ACÓRDÃO N° 273 /91
Processo n.º 254/91
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, concordando-se com a exposição prévia de fls. 108 a 113, que aqui se dá por integralmente reproduzida, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 19 de Junho de 1991
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
- 1.O Engenheiro A. foi, no Tribunal de comarca de São João da Madeira, acusado pelo Ministério Público, sendo-lhe imputada a prática de factos que foram subsumidos ao cometimento de um ilícito previsto e punível pelo art. 20.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.
- 2.Recebida a acusação e designado dia para a realização da audiência de julgamento, apresentou o arguido contestação na qual defendeu que havia contradição entre a participação e a acusação, visto não existir coincidência entre as obras embargadas e as referidas na participação efectuada pela Câmara Municipal de São João da Madeira, defendendo ainda que, aquando do embargo, já as obras em curso de realização se encontravam licenciadas, motivo pelo qual inexistiria factualidade susceptível de caracterizar qualquer ilícito penal.
- 3.Em 3 de Julho de 1989 foi, no 1.º Juízo do dito Tribunal de comarca, lavrada sentença pela qual se considerou o arguido autor de factos que integravam a prática de um crime previsto e punido pela já citada disposição legal, razão pela qual foi ele condenado na pena de sessenta dias de prisão substituídos por multa à taxa de Esc. 500S00 por dia e na multa de Esc.30.000S00, tudo correspondendo, em alternativa, a cento e quarenta dias de prisão.
4.Não se conformando com aquela sentença, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto o aludido A., defendendo, em síntese, na motivação que apresentou, que:
- -a sentença recorrida, ao afirmar que o arguido, procedendo livre e conscientemente consentiu e participou na continuação das obras até á sua conclusão, não se fundamentou na prova que, toda ela, consta dos autos, pois que foi efectuada a documentação em audiência;
- -por isso, foi, no caso, violada a presunção de inocência consagrada no artigo 32.º da Constituição ;
- -não basta que o arguido seja o responsável pela não continuação dos trabalhos, antes se tornando necessário que se prove que elas continuaram por culpa sua;
- -de parte alguma dos autos resulta que tenha sido por acção, omissão ou negligência do arguido que as obras em causa prosseguiram;
- -não estando provada a culpa do arguido, teria ele de ser absolvido, pois de contrário seria violado o indicado preceito constitucional ;
- -não tendo a ordem de suspensão dos trabalhos sido regularmente comunicada ao arguido, não se verifica no presente caso um dos elementos essenciais do crime de desobediência.
5. A Relação do Porto, por acórdão de 28 de Novembro de 1990,negou provimento ao recurso.
E, para tanto, dando por provado que o arguido, pelo menos durante alguns dias, intencionalmente desobedeceu ao embargo da Câmara que lhe ordenou a suspensão das obras que levava a efeito no rés-do-chão do edifício do Banco Comercial Português, cometeu a infracção prevista e punível pelo referido artigo 20.º do D.L. n.º 166/70, disposição ainda em vigor porque não revogada pelo artigo 6.º, n.º l, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.
6. Deste aresto recorreu para o Tribunal Constitucional o A., expressamente se dizendo no requerimento interpositor de recurso:
"... Não se conformando com o acórdão que o condenou, na parte em que se verifica a inconstitucionalidade, tal como foi arguida nas alegações de recurso.
Pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70 da Lei 28/82 de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 85/89 de 7/9..."
7.Por despacho de 8 de Março de 1991, proferido pelo Desembargador Relator, foi o recurso admitido.
8.Simplesmente, no nosso entender, não o deveria ter sido.
9.Na realidade, conforme deflui do que se encontra consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82,de 15 de Novembro, para que possa ser interposto recurso para este Tribunal, mister é que:
-tenha havido uma decisão de um tribunal;
-que nessa decisão se tenha aplicado uma norma;
-que tenha sido suscitada a inconstitucionalidade dessa norma;
-que tal suscitação tenha sido efectuada antes de o tribunal ter feito a aplicação da norma.
Ora, "in casu", nunca o recorrente, em qualquer das suas intervenções que se extraiem dos autos, suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente a que se contém no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/70.
10. Efectivamente, tal não fez, quer na contestação que apresentou na primeira instância, quer na motivação do recurso interposto para a Relação do Porto.
Quanto a esta, e como facilmente se extrai do relato acima efectuado, o que o recorrente afirmou foi que, dando-se na sentença proferida em primeira instância por provados determinados factos cuja demonstração não teria sido feita na realidade, isso constituiria violação do princípio da inocência do arguido, tal como se encontra previsto na Lei Fundamental.
11.Significa isto, em rectas contas, que o ferimento constitucional detectado pelo recorrente se reportou à própria sentença e não a qualquer norma.
E tanto assim é que a norma ao abrigo da qual o recorrente foi condenado nenhum comando contém de onde resulte qualquer presunção de culpa ou modificação de eventuais regras probatórias afectadoras do princípio da presunção de inocência dos arguidos.
12. Pois bem.
Conforme tem sido jurisprudência firme deste Tribunal, objecto da fiscalização concreta de constitucionalidade são normas e não quaisquer outros actos, designadamente decisões judiciais (cfr., por todos, o Acórdão n.º 28/90, publicado na 2ª Série do "Diário da República", de 14 de Dezembro de 1990).
13 Não tendo, no caso "sub specie", sido pelo recorrente arguida de inconstitucional qualquer norma, é de evidência que não poderá ser tomado conhecimento do presente recurso, o que consequência a feitura da presente exposição "ex vi" do que se preceitua no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82.
Cumpra-se a parte final de tal normativo.
Lisboa, 7 de Maio de 1991.
Bravo Serra