1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), foi interposto o presente recurso de constitucionalidade do acórdão proferido por aquele tribunal em 26 de janeiro de 2023, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), pelo Ministério da Defesa Nacional.
2. Através da Decisão Sumária n.º 183/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, desta 3.ª Secção.
4. Por integrar a conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o Senhor Conselheiro Carlos Carvalho veio declarar-se impedido, através de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 19 de maio de 2023, formulado nos seguintes termos:
«Carlos Luís Medeiros de Carvalho, juiz do Tribunal Constitucional [TC] integrante da formação de decisão nos autos que correm termos sob o n.º 246/2023, vem declarar para os efeitos do disposto no artigo 29.º da Lei n.º- 28/92, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro [Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)], estar impedido de intervir no julgamento dos autos em referência dado ter tido intervenção ao subscrever e assinar o acórdão recorrido prolatado no Supremo Tribunal Administrativo [STA] [cfr. artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 29.º, n.º 1, e 69.º da LTC].
Assim, considerando a realidade descrita e o disposto no n.º 3 do artigo 29.º da LTC, venho solicitar, para os devidos efeitos, a verificação e declaração pelo TC do invocado impedimento».
5. Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 2 de junho de 2023, foram os autos conclusos ao relator.
II. Fundamentação
6. Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal (n.º 3 do artigo 29.º da LTC). Ora, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela secção (
v. artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC).
7. A alínea
e) do n.º 1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
«Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
(…)
e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso; (…)».
8. O Senhor Conselheiro Carlos Carvalho subscreveu a decisão recorrida — o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 26 de janeiro de 2023.
Verifica-se, pois, o referido impedimento.
III. Decisão
Pelo exposto, decide ter-se por verificado o impedimento declarado pelo Senhor Conselheiro Carlos Carvalho, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da LTC e do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, devendo proceder-se de acordo com o disposto no n.º 4 do 116.º do mesmo diploma.
Lisboa, 7 de junho de 2023 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes