ACÓRDÃO Nº 343/87
Processo: nº 270/87.
Plenário
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
1 - O A, interpôs recurso da decisão da Comissão Nacional de Eleições comunicada à Câmara «por telex de 7 de Julho» corrente, com os fundamentos seguintes:
1º. O recorrente fez publicar o edital nº 10/85, de 15 de Junho, do seguinte teor:
Faço saber que no uso da competência que me confere a alínea
j) do artigo 53º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e para os fins conjugados no artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, designei o Campo de Futebol Municipal e a Rua das Eiras para a realização de reuniões ou comícios.
Mais faço saber que visa esta medida preservar a Praça da República e seus jardins, o que involuntariamente sempre acontece em tais casos.
2°. Comunicou o teor do edital ao governador civil do distrito de Beja e à Comissão Nacional de Eleições, tendo esta deliberado que a Praça da República não pode ser excluída para realização de reuniões ou comícios;
3°. A deliberação da Comissão Nacional de Eleições interpretou erradamente o artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto;
4°. A deliberação visou reservar determinados espaços públicos identificados e delimitados para realização de reuniões ou comícios, assegurando assim a liberdade de reuniões e manifestações em plena igualdade para todos os partidos e coligações, respeitando o artigo 45º da Constituição da República;
5°. Independentemente do aviso prévio para manifestações desta natureza, o presidente da Câmara tem competência para «salvaguardar os direitos essenciais dos cidadãos que com aquele possam colidir»;
6°. Razões de segurança de trânsito e de lazer para os munícipes fundamentaram a deliberação do presidente da Câmara no sentido de reservar a Praça da República para salvaguarda do exercício daqueles direitos;
7°. A Comissão Nacional de Eleições não tem competência para a revogação de actos administrativos do presidente da Câmara, que só ao tribunal administrativo do círculo cabe;
8° A deliberação recorrida violou o artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/74, a alínea g) do artigo 5º da Lei nº 71/78, bem como o artigo 51º, nº 1, alínea i), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril.
Conclui pedindo se julgue procedente o recurso, anulando-se a deliberação recorrida.
II - Da documentação que junta, bem como da que com a petição de recurso foi remetida ao Tribunal, verifica-se que:
- a)Houve uma reunião no Governo Civil do Distrito de Beja, em 25 de Junho findo, do governador civil com os mandatários das listas concorrentes no círculo de Beja às eleições de 19 de Julho para a Assembleia da República, para distribuição de locais para a realização de sessões e convívios durante a campanha eleitoral. Nessa reunião o governador civil informou que a Coligação Democrática Unitária não poderia realizar o minicomício previsto para o dia 12 de Julho em Almodôvar, na Praça da República, visto haver um edital da Câmara Municipal proibindo reuniões na referida Praça, pelo que aquela coligação, por considerar não conforme com a Lei Eleitoral tal decisão, pediu à Comissão Nacional de Eleições, por escrito, que se pronunciasse sobre o assunto.
- b)Por telex de 1 de Julho corrente, a Comissão Nacional de Eleições comunicou ao presidente da Câmara de Almodôvar, nos termos do artigo 5°, alínea g), da Lei n° 71/78, que deliberara, pelas razões que apontava, baseadas numa deliberação tomada em 30 de Junho último, na sua sessão plenária, que a Praça da República não podia ser excluída para a realização de reuniões ou comícios.
- c)Aliás, em 25 de Junho, o governador civil do distrito de Beja, por telex, havia pedido à Comissão Nacional de Eleições, que se dignasse informá-lo da legalidade da medida de proibição de utilização da Praça da República, de Almodôvar, tomada pelo presidente da Câmara no edital já referido.
- d)Em 1 de Julho, a Comissão Nacional de Eleições, por telex, esclareceu o governador civil, dando-lhe conhecimento da deliberação que na sua reunião plenária de 30 de Junho tomara sobre o assunto e de que, com base nela, já havia transmitido ao presidente da Câmara de Almodôvar que a Praça da República não podia ser excluída, pelos motivos por ele indicados, para a realização de reuniões ou comícios. Na mesma data, a Comissão Nacional de Eleições enviou à Coligação Democrátiva Unitária, em resposta ao ofício já referido, que esta lhe remetera, cópia do telex que transmitira ao presidente da Câmara.
- e)Em 2 de Julho corrente, por telex, e em sequência do já enviado na véspera, a Comissão Nacional de Eleições informou o presidente da Câmara de que a deliberação da Comissão é obrigatória e tem força executiva, nos termos do artigo 7° da Lei n° 71/78.
- f)Houve mais telex enviados pelo presidente da Câmara à Comissão Nacional de Eleições em 2, 3 e 7 de Julho, a insistir nos seus pontos de vista e discutindo com a Comissão as deliberações desta, inclusivamente solicitando em 7 de Julho que reveja a deliberação, e da Comissão Nacional de Eleições para o presidente da Câmara, na mesma data de 7 de Julho, esclarecendo-o de que as deliberações da Comissão são obrigatórias e quem delas discordar poderá recorrer para o Tribunal Constitucional, chamando-lhe ainda a atenção para que a deliberação deverá ser cumprida em tempo útil, de forma a evitar o prejuízo dos interesses que a lei pretende salvaguardar.
Ficam, assim, relatados os factos que poderiam interessar à decisão do Tribunal.
Há que decidir.
III - O que está em causa é a «decisão» da Comissão Nacional de Eleições comunicada ao presidente da Câmara de Almodôvar por telex de 7 de Julho.
Ora, a «decisão» é meramente confirmativa da deliberação de 30 de Junho da mesma Comissão, a qual foi comunicada quer ao governador civil de Beja, quer ao próprio presidente da Câmara (v. telex nº 1/7).
Tratando-se de acto meramente confirmativo, só seria ele recorrível se o acto anterior que veio confirmar não houvesse sido objecto de notificação ao recorrente, como bem flui do artigo 55º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 267/ 85, de 16 de Julho). No caso, porém, a deliberação de 30 de Junho foi, como se viu, comunicada ao presidente da Câmara aqui recorrente.
A «decisão» comunicada pelo telex de 7 de Julho é, pois, irrecorrível.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 14 de Julho de 1987. - Magalhães Godinho - Vital Moreira - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - José Martins da Fonseca - Mário Afonso - José Manuel Cardoso da Costa - Mário de Brito - Armando Manuel Marques Guedes.