4. Na sequência da interposição do recurso, foi proferido despacho por V. Exa. no qual notificou o Recorrente para vir indicar qual a concreta decisão judicial de que pretendia recorrer (notificação datada de 23/11/2023).
5. A 29/11/2023 o Recorrente veio dar cumprimento à referida notificação, indicando expressamente as decisões judiciais das quais pretendia recorrer.
6. O recurso interposto pelo Recorrente foi objeto de Decisão Sumária a qual não conheceu do recurso de constitucionalidade interposto pelo primeiro, e que o condenou em 7 (sete) unidades de conta.
7. O Recorrente apresentou Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária a 01/02/2024 pugnando pela admissibilidade e consequente conhecimento do recurso por si interposto.
8. Reclamação para a Conferência que culminou no Acórdão n.º 421/2024, sobre o qual se arguiu a nulidade verificada, arguição que levou à prolação do Acórdão n.º 734/2024 cuja reforma ora se requer.
9. Ora, do Acórdão reclamado não resulta extensa ou manifestamente complexa fundamentação.
10. Aliás, com o devido respeito o Acórdão reclamado peca por manifesta falta de fundamentação no que concerne ao valor arbitrado a título de custas processuais.
11. Veja-se que em momento algum este Alto Tribunal aborda e fundamenta a complexidade, a natureza ou a relevância dos interesses em causa.
12. Não preenchendo os princípios de adequação e proporcionalidade com qualquer conteúdo útil.
13. Em apenas três páginas de fundamentação, o Acórdão reclamado indefere a nulidade arguida pelo Recorrente, em grande medida com uma fundamentação semelhante a outros indeferimentos, por uma questão processual, que não apresenta qualquer complexidade.
14. O Acórdão n.º 734/2024 tão pouco analisa as questões suscitadas pelo Recorrente, afastando a apreciação da questão com fundamento na não aplicação aos autos dos normativos processuais invocados pelo Arguido.
15. Por outro lado, não pode o Recorrente aceitar que seja condenado no pagamento de 15 UC apenas porque “a praxis processual deste Tribunal nesta sede” assim o impõe.
16. Os critérios constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei 303/98 exigem a observância dos princípios da adequação e a proporcionalidade, afastando veemente uma condenação indiscriminada em elevados montantes resultantes da praxis processual.
17. Pois a lei, ao remeter para a “relevância dos interesses em causa”, pretende comunicar que a fixação da taxa de justiça deve ser arbitrada de acordo com o caso concreto.
18. Ainda que se deva também atender a critérios de justiça relativa, por confronto com outros casos semelhantes, não é este o principal critério normativo.
19. A fundamentação das decisões proferidas pelos tribunais não diz apenas respeito ao segmento no qual se apresentam as razões de provimento ou não provimento de determinada questão processual.
20. A respeito da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, pode ler-se no Acórdão n.º 61/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt.):
“Foi a primeira revisão constitucional (1982) que, com a inserção do novo n.º 1 do então artigo 210.º da CRP, veio proclamar que "As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei", formulação que, sem alteração de redação, transitou, com a segunda revisão constitucional (1989) para o n.º 2 do artigo 208.º. A remissão para a lei, não apenas da modulação dos termos, mas também da definição dos casos em que a fundamentação das decisões dos tribunais era devida (muito embora sempre se entendesse que "a discricionariedade legislativa nesta matéria não [era total, visto o dever de fundamentação [ser] uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (cfr. art.º 2.º), ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso"), representando "a falta de consagração constitucional de um dever geral de fundamentação das decisões judiciais", surgia como "pouco congruente com o princípio do Estado de direito", para além de não se compreender que "a garantia de fundamentação seja constitucionalmente menos exigente quanto às decisões judiciais do que quanto aos atos administrativos (artigo 268.º, n.º 3)” (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, pp. 798799) – preceito este último que impunha a "fundamentação expressa" dos "atos administrativos (...) quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos".
21. Estabeleceu-se, assim, com dignidade constitucional, a regra geral do dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, com a única exceção das de mero expediente, remetendo-se para a lei ordinária a definição, já não dos casos em que a fundamentação é devida, mas tão só da forma de que se pode revestir.
22. Também o Acórdão n.º 147/2000 salientou que a “atual redação do artigo 205.º, n.º 1, imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação, pois, onde a Constituição remetia para a lei os «casos» em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões «que não sejam de mero expediente», mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à «forma» que ela deve revestir”, acrescentando:
“Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas.
De todo o modo, a persistência daquela remessa para a lei faz com que o mandado constitucional de fundamentação continue a ser um mandado aberto à atuação constitutiva do legislador, a quem incumbirá definir a «forma» em que a fundamentação se deve traduzir, sem que, contudo, ele possa esvaziar o sentido útil daquele mandado (cfr. Acórdão n.º 59/97, in Diário da República, II Série, n.º 65, de 18 de Março de 1997) – qualquer que seja essa forma, ela terá sempre que permitir o conhecimento das razões que motivam a decisão.
Mas se a relevância da fundamentação das decisões judiciais é incontestável como garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, ela assume, no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos, muito embora o texto constitucional não contenha qualquer norma que disponha especificamente sobre a fundamentação das decisões judiciais naquele domínio.”
23. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir, no caso, ao arguido o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhe a possibilidade de optar pela reação que entenda mais adequada à defesa dos seus direitos.
24. Assim, o dever de fundamentação implica também o dever de explicar ao Arguido a razão que subjaz a qualquer decisão que o afete, como, in casu, a sua condenação em custas processuais tão avultadas.
25. E não se tratando de uma decisão de mero expediente, embora a completa ausência de fundamentação para o valor de custas arbitrado assim faça parecer, impunha-se ao Tribunal que fosse dado a conhecer ao Arguido as razões que levaram a esta avultada condenação.
26. Acresce que, para além da manifesta falta de fundamentação para a fixação da taxa de justiça arbitrada, crê o Arguido que a decisão reclamada peca por excesso.
27. Na verdade, como bem se referiu, o indeferimento notificado pelo Acórdão n.º 734/2024 não apresentou nenhuma complexidade, pelo contrário, podendo e bem ser-lhe aplicado um valor perto do mínimo legal.
28. Considerando-se injusta e desadequada a condenação do Arguido no montante de 15 (quinze) Unidades de Conta, requerendo-se a reforma do acórdão quanto à condenação em custas.
29. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. seja reformado o Acórdão n.º 734/2024 na parte em que condena o Arguido ao pagamento de custas fixadas em 15 UC, nos termos supra elencados, reputando-se como justa e adequada a reforma da condenação em custas pelo Arguido no pagamento em valor nunca superior a 10 UC. […]».
2. Uma vez que já foi ouvido o Ministério Público, que veio pugnar pelo indeferimento do ora requerido, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. O ora recorrente/reclamante veio apresentar um pedido de reforma do anterior acórdão, incidindo especificamente sobre a decisão relativa a custas.
O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2).
Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que, lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes», como sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614.º e 616.º do CPC.
De facto, o artigo 616.º do CPC dispõe, no que ora interessa, que «1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa (…)» e que «2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».
4. Quanto à reforma do acórdão em causa quanto a custas, cumpre referir, desde logo, que o mesmo se encontra devidamente fundamentado, dado que desse aresto consta, expressis verbis, que se fixa a “taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC)» (itálico da relatora), remetendo-se para os critérios legais a ter em consideração para o efeito, e referindo-se que os mesmos foram ponderados para se chegar a esse valor concreto (podendo essa fundamentação ser reduzida aos seus elementos essenciais por, como se verá de seguida, o valor das custas ser fixado num montante que é quase sempre aquele que é determinado, nestes casos, no TC e que é inferior, aliás, ao limite médio da respetiva moldura tributária).
De resto, e brevitatis causa, remete-se para o que já se escreveu em múltiplos arestos deste Tribunal quanto à desnecessidade de uma fundamentação autónoma e mais desenvolvida quanto à condenação em custas processuais. Atente-se no que foi afirmado, entre outros, no Acórdão do TC n.º 393/2023: «No que respeita à invocada falta de fundamentação, importa reiterar que, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a condenação em custas «não carece de fundamentação específica» (Acórdão n.º 303/2010), por não versar sobre questão controversa (cf. o artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e por «ter sustentação legal clara, dispor de jurisprudência constante e convergente neste Tribunal Constitucional e ser inerente ao decaimento do recurso ou reclamação» (
v. o Acórdão n.º 634/2022, bem como, entre outros, os Acórdãos n.os e 401/2022 e 151/2023)».
Por seu lado, e quanto à questão da proporcionalidade e do alegado excesso do montante em questão, refira-se, prima facie, que no Tribunal Constitucional se deve considerar, para a fixação do valor das custas processuais relativas aos recursos ou reclamações para o mesmo e como o foram, os critérios previstos legalmente (a «complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido» – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10), sendo certo, também, que o valor em questão (15 Unidades de Conta) corresponde, como já se mencionou, ao usualmente fixado neste tipo de acórdãos, como facilmente se constata mediante uma simples consulta dos vários acórdãos proferidos neste Tribunal em situações similares e disponíveis no sítio do TC na Internet ( tribunalconstitucional.pt /tc/acordaos/; cfr. por exemplo e sempre com relatores diferentes, tribunalconstitucional.pt, tribunalconstitucional.pt e tribunalconstitucional.pt 20200601.html), em que é necessário apreciar, sempre e depois de uma decisão sumária e da sua confirmação pela conferência, uma arguição de nulidade de uma anterior decisão do TC – razão pela qual não se poderá, em regra, considerar esse processo como sendo simples e não complexo ou não deixar de ter em conta a atividade do recorrente que veio deduzir uma arguição de nulidade infundada.
Em suma, não se entende, desta forma, que tenha cometido qualquer nulidade na fundamentação da determinação do montante das custas processuais, que haja qualquer excesso na fixação do seu valor ou que deva ser diminuída a quantia a que correspondem, devendo improceder este pedido de reforma do acórdão anteriormente proferido quanto ao montante das custas processuais aí fixado.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 734/2024;
b) Condenar o recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência do presente pedido de reforma, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo.
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes