Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, Lda, vem, nos termos do art. 150 do CPTA, interpor recurso de revista do aresto do TCA Sul de 02/02/2010, que concedeu provimento ao recurso que a Fazenda Pública interpusera da sentença que, por sua vez, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por aquela sociedade deduzida contra a liquidação adicional de IRC de 1996, derrama e respectivos juros compensatórios.
A recorrente alegou oportunamente, concluindo pela violação no disposto pelo artigo 23, n.º 1 do CIRC.
E contra-alegou a Fazenda Pública, pugnando pela rejeição do recurso, dada a sua inadmissibilidade, tese que teve a aceitação do MP.
Questão que há que apreciar prioritariamente.
Vejamos, pois:
Nos termos do n.º 3 do art. 5º da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro (alterada pela Lei n.º 4-A/2003 de 19 de Fevereiro), “não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior, tal como também não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior”.
O recurso de revista excepcional, ora previsto no art. 150 do CPTA, não era admitido pela legislação anterior.
Sendo que o presente processo de impugnação judicial foi instaurado em 12/03/2002, consequentemente antes da entrada em vigor do CPTA, que teve lugar em 01/01/2004 (art. 7º da Lei 15/2002, na redacção da Lei 4-A/2003), pelo que o dito recurso excepcional de revista não é aplicável nos autos.
Termos em que se acorda não admitir o recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 3 UC´s.
Lisboa, 23 de Junho de 2010. Brandão de Pinho (relator) - Pimenta do Vale – Jorge Lino.