1. Por sentença proferida em 4 de janeiro de 2016, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, julgou parcialmente procedentes os recursos apresentados pelas arguidas A., SA; B., SA; e C., SA, tendo-as condenado, respetivamente, nas coimas de 3.800,000,00€ (três milhões e oitocentos mil euros), 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros) e 40.000,00€ (quarenta mil euros). Interpuseram recurso da sentença o Ministério Público, a Autoridade da Concorrência e as três sociedades condenadas, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 10 de janeiro de 2017, a negar provimento a todos os recursos. As recorrentes arguiram a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, arguição indeferida por acórdão de 7 de março de 2017.
2. Inconformadas, as três arguidas interpuseram recurso do acórdão proferido em 10 de janeiro de 2017 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), através requerimento onde enunciam as seguintes questões:
- «[P]retendem as Recorrentes ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade da norma ínsita no art.º 58.º do RGCO, na interpretação segundo a qual poderá ser aplicada uma coima a pessoas coletivas sem que na decisão proferida pela autoridade administrativa se explicite e concretize a identificação das concretas pessoas singulares cuja atuação e poderes lhes torna imputáveis os factos, à revelia do disposto no art.º 73.º, n.º 2 da LdC, por violação do princípio da legalidade, previsto no art.º 29.º, n.º 1 da CRP, da norma constante do art.º 18.º, n.º 1 da CRP, que determina que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas e, ainda, dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados no art.º 32.º, n.ºs 1 e 10 da CRP, aplicáveis às pessoas coletivas ex vi do art.º 12.º, n.º 2 da CRP.»
- «[Pretendem] ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade do disposto no art.º 69.º da LdC, no sentido de que o limite máximo da medida abstrata da coima não se afere com referência ao volume de negócios relacionado com a infração, mas antes pelo volume de negócios total, porquanto é seu entendimento que tal afronta o princípio da legalidade, previsto no art.º 29.º, n.º 1 da CRP, para além de ser contrário também ao disposto no art.º 32.º, n.º 10 da CRP, relativo aos direitos de defesa constitucionalmente consagrados, aplicáveis também às pessoas coletivas.»
3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos, neste Tribunal o relator proferiu a decisão sumária n.º 258/2017, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso. O juízo fundou-se na seguinte ordem de razões:
«(...)
5. Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), e verificando-se que o recurso não respeita os pressupostos de que depende o respetivo conhecimento, cumpre proferir decisão sumária (artigo 78.º-A da LTC).
6. No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões.
Ora, nenhuma das questões enunciadas comporta verdadeiro questionamento normativo, dirigido a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais; trata-se, antes, de procurar neste Tribunal uma nova instância de controlo do mérito da decisão judicial, em si mesma, mormente na definição do sentido a atribuído ao direito infraconstitucional e da respetiva aplicação no caso concreto. Assim decorre da formulação que lhes é conferida no requerimento de interposição de recurso, e também (porventura com maior evidência) dos segmentos da peça de motivação do recurso dirigido ao tribunal a quo, para os quais, em cumprimento do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, remetem as recorrentes.
8. Com efeito, as recorrentes, para além de aludirem à impugnação da decisão da Autoridade da Concorrência – peça irrelevante para o efeito, por não dirigida ao tribunal recorrido -, consideram que suscitaram previamente e por forma processualmente adequada a questão de constitucionalidade enunciada em primeiro lugar na 42.ª conclusão da motivação. Ora, essa conclusão culmina a argumentação inteiramente fundada a convencer que a decisão condenatória desrespeitou o artigo 73.º, n.º 2, da Lei da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, doravante LdC), dada a matéria de facto provada (cfr. conclusões 35.ª a 39.ª, fls. 9503 e 9504), e igualmente o artigo 58.º do RGCO (preceito que tão somente estatui os requisitos formais da sentença), estando viciada de falta de fundamentação e omissão de pronúncia (conclusão 41.ª, a fls. 9505). A 42.º conclusão apenas transporta essa argumentação, inteiramente fundada em parâmetros legais, para o plano da crítica de inconstitucionalidade, necessariamente dirigida ao ato de julgamento e ao resultado aplicativo atingido, tido como ilegal, e não a um efetivo critério normativo de decisão. Aliás, nem mesmo surge aí identificado um específico sentido normativo, obtido por via interpretativa: visa-se indistintamente “qualquer interpretação do artigo 58.º do RGCO” (cfr fls. 9504).
Na questão inscrita no requerimento de interposição de recurso, as recorrentes limitam-se a eliminar o pronome indefinido, persistindo sem concretizar a norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada: apenas avançam, pese embora numa formulação negativa, o sentido do direito ordinário que têm como correto, e afirmam a presença do erro de julgamento, através da expressão “à revelia do disposto no artigo 73.º, n.º 2 da LdC”.
Assim, o recurso não comporta questão dirigida ao controlo de uma norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada como ratio decidendi; visa, antes, a censura da própria decisão recorrida, na dimensão de interpretação e subsunção do tipo contraordenacional, objeto inidóneo a ser conhecido nesta sede.
9. O mesmo sucede quanto à segunda questão.
Novamente, a questão visa confrontar o que as recorrentes entendem decorrer do artigo 69.º da LdC com o entendimento aplicado pelo tribunal recorrido, que têm como errado, perspetivando claramente o controlo do mérito do julgamento emitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, como se de uma nova instância ordinária se tratasse. Na verdade, a questão postula como correta uma dada interpretação do conceito de volume de negócios, previsto no artigo 69.º da LdC – aquela avançada pelas recorrentes – e impugna, por ilegal, o acolhimento e aplicação pelo tribunal a quo de uma outra, pretendendo que este Tribunal defina qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional, cognição que não lhe incumbe.
Também nesse plano, o objeto do recurso pode ser conhecido.»
4. As recorrentes não se conformaram e reclamaram para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Depois de transcreverem sobre os termos dos artigos 70.º e 79.º da LTC e de discorrerem sobre os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional, exprimem a sua discordância quanto ao sumariamente decidido da forma que segue:
«(...)
10. Com o devido respeito, porém, nunca pretenderam as Recorrentes que fosse analisada a constitucionalidade da aplicação ao caso concreto do disposto nos arts. 58.º do RGCO e 69.º da LdC, que fosse feita alguma ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto ou, até, que fosse posta em causa a decisão judicial em que se consubstanciou a interpretação normativa questionada sob o prisma da constitucionalidade.
11. Ao invés, pretendeu-se sim que se apreciasse o critério normativo seguido pelo Tribunal a quo na interpretação e aplicação daqueles preceitos legais, no sentido da sua conformidade com os princípios constitucionais que, no mesmo requerimento de interposição de recurso, especificamente se deixaram enunciados.
12. No que respeita à primeira questão de inconstitucionalidade, é certo que, nos autos, as Recorrentes vieram arguir perante o Tribunal a quo a nulidade da decisão condenatória da Autoridade da Concorrência (AdC), entendendo que se verificava uma violação do disposto no art.º 58.º do RGCO, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
13. O objeto do recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional não se resume, porém, a saber se as Recorrentes praticaram as infrações pelas quais vinham condenadas, ou, meramente, se se verificou ou não alguma nulidade ou qualquer outro vício processual, aquando da aplicação ao caso concreto do disposto no art.º 58.º do RGCO.
14. O que se pretendeu foi, apenas e só, que se sindicasse se, decorrendo da lei que uma pessoa coletiva apenas é responsável por atos praticados por pessoas individuais, concretamente identificadas, será, então, contrário ou não ao princípio da legalidade e aos direitos de defesa constitucionalmente consagrados, a interpretação daquele preceito legal no sentido segundo o qual uma pessoa coletiva poderá ser condenada sem que, na decisão, se explicite e concretize a identificação dessas mesmas pessoas singulares, de cuja atuação e poderes dependerá a imputação da infração à pessoa coletiva.
15. Não se percebe, aliás, o argumento invocado na decisão sumária, sobretudo quando se constata que, em sede de primeira instância, não deixou o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de, concretamente, se pronunciar no sentido de que "no que respeita à questão da constitucionalidade invocada, considera-se que a interpretação do art. 58.º do RGCO, no sentido de que poderá ser aplicada uma coima a pessoas coletivas sem que, na decisão proferida pela autoridade administrativa, se explicite e concretize a identificação das concretas pessoas singulares cuja atuação e poderes lhes torna imputáveis os factos, não viola o disposto nos arts. 29º/1, 18º/1 e 32º/1, todos da CRP, quando, como é o caso, a própria configuração da infração e/ou o seu contexto não suscitam dúvidas no sentido de que a imputação dos factos assenta num dos critérios de conexão previstos no citado normativo legal" (sublinhado nosso).
16. O mesmo se verificando aquando da prolação do acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quando aí se refere que "a perspetiva atrás enunciada acerca do estabelecimento do facto de conexão para afirmar da responsabilização da pessoa coletiva e para fundamentar a condenação das visadas recorrentes obedecem a todos os apontados requisitos, como impõe o art.º 1.º n.º 1 do RGCO, com as adaptações necessárias da realidade do ilícito criminal para a realidade jurídica contraordenacional, nenhuma violação do invocado princípio da legalidade se mostra evidenciada".
17. O objeto do recurso para esse Venerando Tribunal, portanto, embora sendo naturalmente suscetível de se projetar utilmente sobre a decisão da questão de fundo, não se cingia à mesma, consubstanciando uma questão incidental perfeitamente identificada e enunciada, à luz do disposto nos arts. 70.º e 79.º da LTC.
18. Com efeito, decorre com meridiana clareza da formulação do requerimento de interposição de recurso, bem como dos segmentos da peça de motivação do recurso dirigido ao Tribunal a quo, para os quais, em cumprimento do art.º 75.º-A, n.º 2 se remeteu, que as questões de constitucionalidade colocadas não dependem sequer do circunstancialismo concreto dos factos, não se vislumbrando, com o devido respeito, de que outra forma é que, pretendendo as Recorrentes sindicar a constitucionalidade da interpretação normativa que é feita do art.º 58.º do RGCO poderia, nos autos, a questão ter sido enunciada. 19. Analisada a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o que se conclui é que o Tribunal rejeita o conhecimento de questões de constitucionalidade normativa, especificamente no que respeita a resultados interpretativos, quando os recorrentes se limitam a sustentar que as decisões judiciais afrontam determinados preceitos ou princípios constitucionais, apontando a tais decisões o vício de inconstitucionalidade, sem curar de especificar quais as interpretações das normas aplicadas que consideram padecerem de inconstitucionalidade.»
E, mais adiante, depois de transcreverem segmentos dos Acórdãos n.ºs 14/2003 e 278/2002, referem:
«22. Mas, se assim é, a partir do momento em que as Recorrentes, ao questionarem a interpretação da norma, indicaram expressamente qual o sentido interpretativo e a sua correspondente dimensão normativa, que presidiu à aplicação de tal norma nas diversas decisões judiciais proferidas nos autos, e que têm por inconstitucional, deverá concluir-se que a questão de inconstitucionalidade normativa foi corretamente formulada, impondo-se, consequentemente, a admissão do recurso e conhecimento do seu mérito pelo Tribunal Constitucional.
23. A pertinência jurisprudencial da matéria em apreço é, aliás, evidente, sobretudo quando se constata que, por parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, datado de 6 de maio de 2013, se procedeu já uma interpretação normativa, nos termos seguintes:
- "4.O preceito do número 2 do artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações deve ser interpretado extensivamente, como, aliás, tem sido feito pela jurisprudência, incluindo do Tribunal Constitucional, de modo a incluir os trabalhadores, os administradores e gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa coletiva ou equiparada, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 5.A responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas assenta numa imputação direta e autónoma, quer o fundamento dessa responsabilidade se encontre num "defeito estrutural da organização empresarial" (defective corporate organization) ou "culpa autónoma por défice de organização", quer pela imputação a uma pessoa singular funcionalmente ligada à pessoa coletiva, mas que não precisa de ser identificada nem individualizada.
- 6.A imputação da infração à pessoa coletiva resulta de se considerar autor desta o sujeito que tiver violado (por ação ou por omissão) a proibição legal ou o dever jurídico cuja violação a lei comina com contraordenação, solução que é coerente com o facto de no Direito contraordenacional a ilicitude não assentar numa censura ético-jurídica mas sim na violação de um dever legal.
- 7.O artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações adota a responsabilidade autónoma, tal como os regimes especiais em matéria laboral (artigo 551.º do Código do Trabalho), tributária (artigo 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias), económica (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro), de valores mobiliários (artigo 401.º do Código dos Valores Mobiliários), de concorrência (artigo 73.º da Lei da Concorrência) e de contraordenações ambientais (artigo 8.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais), pelo que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva".
24. Quanto ao demais, e com o devido respeito, não se compreende como, atenta a solenidade e relevância do que se pretende, uma rejeição de recurso para o Tribunal Constitucional possa eventualmente ter como fundamento argumentos ou considerações de natureza meramente gramatical ou de sintaxe, em tudo contrários ao sentido e à finalidade do disposto nos arts. 70.º e 79.º do RGCO.
25. Como, a esse propósito, bem se decidiu no já mencionado acórdão n.º 278/2002, "quando o Tribunal Constitucional considera que não foi suscitada adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa, não o faz decisivamente por força da ineptidão das palavras, mas pela impossibilidade de concluir com objetividade, através do conjunto da argumentação, que foi suscitada uma questão de constitucionalidade durante o processo ou no recurso de constitucionalidade quando se trate de recursos de decisões surpreendentes".
26. No que respeita especificamente à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada pelas Recorrentes, entende o Meritíssimo Juiz Conselheiro que a mesma encerra também uma pretensão de controlo do mérito do julgamento emitido pelo TRL, afirmando que o que se pretende é que o Tribunal Constitucional indique qual é a melhor interpretação do conceito de "volume de negócios", previsto no art.º 69.º da LdC, o que não lhe incumbe.
27. Mais uma vez, contudo, o que as Recorrentes questionaram foi, apenas e só, o critério de interpretação normativo adotado concretamente quanto a uma norma do direito infraconstitucional, entendendo que o mesmo afronta princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da legalidade previsto no art.º 29.º, n.º 1 da CRP e ainda os direitos de defesa consagrados no art. 32.º, n.º 10 da CRP.
28. Não está em causa, consequentemente, sindicar a decisão tomada quanto à medida concreta da coima, ou questionar se o volume de negócios é x ou y, mas sim se, decorrendo do art.º 69.º da LdC que a coima se fixa em função do volume negócios, será conforme à CRP a interpretação dessa norma segundo a qual por volume negócios se deverá entender volume de negócios total (conforme decidido nos autos) ou volume negócios relacionado com a infração, rectius, da área de atividade económica em que ocorreu a parte da infração (bem entendido, naqueles casos em que o infrator desenvolva atividades diversificadas).
29. Para decidir esta questão, aliás, não se revela necessário conhecer qualquer especificidade do caso, conhecer o montante da coima aplicada, analisar os critérios de determinação da medida concreta da coima utilizados pelo Tribunal a quo, nem saber se a decisão recorrida padece de algum vício processual. O que está em causa é apenas, novamente, uma interpretação normativa do preceito legal aplicado, ainda que com relevância e utilidade para o caso concreto.
30. Mais uma vez se devendo relevar que se trata de matéria com inteira pertinência jurisprudencial, em tudo semelhante à questão apreciada no âmbito do acórdão n.º 7251/2010 desse Venerando Tribunal Constitucional, que decidiu «não julgar inconstitucional a dimensão normativa, reportada aos artigos 43.º, n.º 1, alínea a) e 46.º, ambos da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, no sentido de, para efeitos de determinação do limite máximo da moldura abstrata da coima, se dever entender a referência feita a "volume de negócios do último ano" como significando aquele ano em que cessou a prática ilícita».
31. Termos em que, à luz de tudo quanto antecede, se devem julgar improcedentes as razões invocadas para fundamentar a decisão de rejeição liminar do recurso, porquanto se afigura às Recorrentes claro que ambas as questões de inconstitucionalidade submetidas à apreciação desse Venerando Tribunal foram, adequada e tempestivamente, suscitadas nos autos, consubstanciando questões de dimensão normativa que exorbitam a mera aplicação das normas legais ao caso concreto.
32. Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas, se requer se delibere, em conferência, no sentido da admissão do recurso, com o consequente prosseguimento dos autos para julgamento.»
5. Em resposta, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação, salientando o seguinte:
«[D]a leitura do respetivo requerimento de recurso de constitucionalidade, decorre, que o que está em causa é, assim, quanto ao artigo 58º do RGCO, a interpretação dele feita pela instância de julgamento (designadamente a falta de identificação das concretas pessoas singulares cuja atuação e poderes tornem imputáveis factos a uma pessoa coletiva, para efeitos de aplicação de uma coima), o que, alegadamente, teria feito incorrer a mesma instância em vício de falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
Por outro lado, relativamente ao artigo 69º da Lei da Concorrência, está em causa a interpretação que a instância de julgamento fez do conceito de volume de negócios, que as recorrentes entendem ser ilegal, uma vez que a mesma instância, em vez de atender ao volume de negócios relacionado com a infração, atendeu ao volume de negócios total.
As ora reclamantes, no seu requerimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 9962-9969, 9971-9984 dos autos), apresentado neste Tribunal Constitucional, embora não possa deixar de se reconhecer o seu inegável labor argumentativo, não apresentam razões que invalidem as conclusões acabadas de expender.
Não cabe, com efeito, a este Tribunal Constitucional pôr em causa a interpretação feita, pelas instâncias, do direito infraconstitucional por elas aplicado, o que foi devidamente salientado pela Decisão Sumária impugnada (...)»
6. Por seu turno, a Autoridade da Concorrência manifestou concordância com a decisão sumária reclamada.
Cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação
7. Confrontadas com a decisão sumária n.º 258/2017, que concluiu pelo não conhecimento do recurso por inidoneidade do objeto conferido no requerimento de interposição de recurso, dela vêm reclamar as recorrentes.
Adiante-se que os termos da reclamação, ao invés de colocarem em crise o acerto do decidido, vêm confirmar que se está perante questionamento votado a sindicar o próprio ato de julgamento, na sua dimensão interpretativa do direito ordinário, e não a conformidade constitucional de um ato do poder normativo, efetivamente aplicado pela decisão recorrida como fundamento determinante do julgado. Vejamos.
8. Com efeito, quanto à primeira questão colocada, entendeu-se na decisão reclamada que a questão colocada - onde as recorrentes se insurgem contra o acolhimento de interpretação “à revelia do disposto no artigo 73.º, n.º 2 da LdC” - não integra questão normativa de inconstitucionalidade, visando a censura da própria decisão recorrida, na dimensão de interpretação e subsunção do tipo contraordenacional, objeto inidóneo a ser conhecido por este Tribunal.
Na verdade, constitui jurisprudência consolidada que apenas detêm natureza normativa os recursos em que o recorrente questione diretamente a constitucionalidade do resultado interpretativo alcançado pelo tribunal a quo, tomado como um dado, e não quando o parâmetro de aferição convocado representa tão somente uma pretensão de controlo da interpretação do ordenamento legal, tida como incorreta, mesmo que com a convocação de argumentos de índole constitucional, assumidos como parâmetros interpretativos do direito com superioridade axiológica em relação às normas a interpretar.
A esse propósito, pode ler-se do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/04: “se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)”.
Ora, como se evidencia no ponto 14 da reclamação, as recorrentes postulam um sentido dos artigos 73.º, n.º 2, da LdC e 58.º do RGCO como correto e, a partir dessa afirmação de sentido, procuram sindicar interpretação diversa, que mais não é do que a formulação negativa da interpretação que antes haviam avançado. Desse modo, e como sumariamente decidido, as recorrentes visam claramente a censura da dimensão hermenêutica do ato de julgamento, ao qual imputam um desvio relativamente aos cânones interpretativos estabelecidos na lei ordinária, e não a adoção pelo legislador de norma incompatível com a Constituição.
A jurisprudência aludida na reclamação em nada afasta o que se vem de dizer, desde logo por se referir a um outro pressuposto – a utilidade do recurso. Do mesmo jeito, o segmento transcrito da decisão recorrida visa, justamente, demonstrar o respeito pelos requisitos legais para a imputação subjetiva, dando resposta à argumentação fundada em ilegalidade esgrimida nas alegações de recurso.
9. Também no que concerne à segunda questão formulada pelas recorrentes a reclamação carece de fundamento.
Novamente, a questão colocada começa por postular como correta uma dada interpretação do conceito normativo de volume de negócios, estipulado no artigo 69.º da LdC, cujo afastamento se censura face ao princípio da legalidade, procurando que este Tribunal defina qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional.
E, como se disse, os próprios termos da reclamação denunciam que assim acontece, na medida em que é explicitado que o recurso tem como objeto “o critério de interpretação normativo adotado concretamente quanto a uma norma do direito infraconstitucional” (cfr. ponto 27 da reclamação) e visa obter a resposta à questão, formulada em termos dicotómicos, de saber se, face aos parâmetros legais, “por volume de negócios se deverá entender volume de negócios total (conforme decidido nos autos) ou volume negócios relacionado com a infração, rectius, da área de atividade económica em que ocorreu a parte da infração (bem entendido, naqueles casos em que o infrator desenvolva atividades diversificadas)” (cfr. ponto 28 da reclamação). Ora, não cabe nos poderes deste Tribunal escrutinar a solução encontrada pelo julgador na definição de sentido do direito ordinário – in casu, quanto ao conteúdo do enunciado normativo típico “volume de negócios”.
Cabe, por último, notar que, contrariamente ao afirmado, não existe identidade entre o presente recurso e o apreciado pelo Acórdão n.º 353/2011 (referenciação correta para o trecho inscrito na reclamação). Apreciou-se nesse aresto questão distinta, em que o parâmetro invocado foi o princípio da igualdade, e não, como aqui acontece, questão de legalidade e de alcance hermenêutico.
10. Cumpre, pelo exposto, indeferir a reclamação e confirmar a decisão de não conhecimento do recurso.
III. Decisão
11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e manter a decisão sumária reclamada.
Custas pelas reclamantes, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça (conjunta) em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade