Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A Sociedade B...,
Interpõe o presente recurso nos termos do art.º 150.º do CPTA do Acórdão proferido pelo TCA Norte que revogou sentença do TAF de Braga que a requerimento de
A…
tinha indeferido o pedido de intimação para passagem de certidão de um conjunto de documentos, por entender que era inidóneo o meio utilizado.
A recorrente pretende justificar a admissão deste recurso alegando que há erro clamoroso no Acórdão do TCA ao não considerar que o meio apropriado para obter as certidões que se destinavam a outros processos pendentes era o do art.º 528.º do CPC, afastando-se do entendimento jurisprudencial que considera que a intimação apenas pode ser utilizada para utilização em futuros meios administrativos ou contenciosos.
Opõe-se à admissão a requerente da certidão.
A decisão proferida pelo TCA assentou em que actualmente a lei não impõe nenhuma declaração sobre o fim a mesma se destina pelo que a finalidade declarada pela requerente no pedido de certidão - para juntar a uma providência cautelar pendente no TAF de Braga – não pode ter nenhuma relevância para a apreciação do respectivo pedido e da intimação subsequente.
Para que o STA admita um recurso nos termos do art.º 150.º é necessário que se verifiquem os pressupostos que enuncia no respectivo n.º 1, uma vez que a regra geral é a de as causas submetidas ao contencioso administrativo serem apreciadas em duas instâncias jurisdicionais – art.º 142.º n.º 4 e 150.º do CPTA.
Esses pressupostos verificam-se quando “esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Na situação a analisar o meio processual tem como finalidade a obtenção de certidões que hão-de instruir outro processo, portanto, uma questão secundária, à qual foi atribuído um valor reduzido, versa exclusivamente sobre formas processuais alternativas de conseguir uma prova por certidão sobre matéria que afinal não vem posto em causa que possa e deva ser certificada e, portanto, nenhuma razão substancial está em causa para o Tribunal apreciar. Além disso, embora venha invocado erro evidente de direito, o certo é que o Acórdão recorrido apresenta uma fundamentação clara e que se pode compaginar com uma solução plausível da controvérsia sobre a restrição ou não do processo de intimação ao uso em futuros meios administrativos ou contenciosos.
Essa solução não se apresenta, portanto, como patentemente eivada de erro ou sequer a necessitar de uma intervenção correctiva, uma vez que assegura melhor o exercício dos direitos dos cidadãos sem se ver, ou estar alegado, que faça impender um ónus incomportável, ou sequer desproporcionado sobre as entidades obrigadas a passar as certidões.
Do exposto pode concluir-se que se não mostra claramente necessária a intervenção do STA para a melhor aplicação do direito, assim como não ocorrem os pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 150.º.