Cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- 1.1.Em 2014.11.06 no processo n.º 425/14.4T8LRA a correr termos pelo Tribunal da Comarca de Leiria – Instância Central – 1.ª Secção Comércio – J2 de Alvaiázere, foi proferida sentença a decretar a insolvência de A……… – Unipessoal, Lda.
- 1.2.A sentença referida em 1.1. fixou em 30 dias o prazo para reclamação de créditos.
- 1.3.Pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Comércio, em Representação da Fazenda Nacional, foram naquele processo n.º 425/14.4T8LRA reclamados os créditos de IRC, IMI, IVA, Coimas e encargos de processos de contraordenação que constam da Reclamação de Créditos junta com a PI, onde não foi incluída a dívida exequenda nos presentes autos.
- 1.4.Em 2015.02.23 veio o DMMP, em representação da Fazenda Pública, propor ação declarativa para verificação ulterior de créditos, tendo por objeto apenas o IMT e Imposto de Selo devido em 2011 no montante global de € 15.558,60.
- 1.5.Em 2015.03.30 o Serviço de Finanças de Leiria 2 instaurou contra a ora oponente o processo de execução fiscal n.º 3603201501106171, para cobrança coerciva de dívida de IVA e juros compensatórios respeitantes ao exercício de 2010, no montante de € 33.514,87, perfazendo com os acrescidos o montante total de € 38.041,42.
- 1.6.Em 2017.04.10 o Administrador da Insolvência de A………. – Unipessoal, Lda., foi citado nessa qualidade para o processo de execução fiscal supra identificado.
- 1.7.Em 2017.05.17 foi remetida ao Serviço de Finanças de Leiria 2, por carta registada, a presente oposição à execução fiscal.
Nada mais se deu como provado.
Há, agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
A única questão que a recorrente coloca no presente recurso consiste em saber se na sentença recorrida se omitiu pronuncia sobre a questão suscitada na petição inicial, cfr. artigos 15.º a 21.º, respeitante à não notificação da liquidação dada à execução no respectivo prazo de caducidade e, em consequência, se ocorreu a caducidade do direito à liquidação.
Lida atentamente a sentença recorrida, surpreende-se que logo no relatório se identifica do seguinte modo a causa de pedir articulada pela recorrente, na sua petição inicial: Alega, para tanto, e em suma, a caducidade da dívida exequenda, e que a mesma não foi reclamada no âmbito do processo que decretou a sua insolvência (nem em sede de reclamação de créditos, nem em sede de verificação ulterior de créditos), encontra-se precludido o direito a exigir o pagamento do crédito, pelo que a Administração fiscal não pode instaurar o processo de execução fiscal aqui em causa, o que consubstancia uma atuação abusiva e ilegal.
Em seguida identifica-se na sentença recorrida a questão a decidir nos seguintes termos: A questão que nestes autos cumpre decidir consiste em saber se a dívida exequenda é exigível, em face da declaração de insolvência da executada.
Daqui se surpreende que a sentença recorrida apenas se pronunciou sobre uma das questões a decidir, faltando emitir pronúncia sobre a questão da caducidade do direito à liquidação, ainda que tal questão possa não ter razão de ser, ou possa vir a ser julgada manifestamente improcedente.
Na verdade, nos termos do disposto no artigo 125º do CPPT resulta que a sentença é nula quando falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Faltando no caso concreto a pronúncia sobre uma das questões colocadas pela recorrente -também não se consegue vislumbrar na matéria de facto levada ao probatório qualquer facto que respeite à questão da caducidade do direito à liquidação- e que no seu entendimento seria determinante para a extinção da execução que contra si foi movida pela AT, cfr. pedido formulado na petição inicial sob a alínea a), e não se vislumbrando da sentença recorrida, ou do posterior despacho que se pronunciou sobre a arguida nulidade, que a não pronuncia sobre tal questão tenha ficado prejudicada pela solução dada à questão apreciada, é indubitável que a sentença enferma da nulidade que lhe vem assacada, pelo que, o recurso obterá provimento.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em:
-conceder provimento ao recurso e, em consequência, julgar nula a sentença recorrida por não ter conhecido da questão da caducidade do direito à liquidação;
-ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí se conheça de tal questão, quer de facto, quer de direito.
Custas pela recorrida, levando-se em conta que não contra-alegou.
D.n.
Lisboa, 14 de Outubro de 2020. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Paulo José Rodrigues Antunes.