1. Conforme tem sido entendido pela jurisprudência, de que é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2013-12-03, proferido no processo 1394/09.8TBCBR.C1:
«O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no quadro do previsto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) pode ter lugar até ser elaborada a conta do processo, sendo que podendo ele ser proferido “oficiosamente” na sentença, o mais curial é que um despacho sobre tal venha a ocorrer quando as partes sejam confrontadas com essa questão e a coloquem para decisão judicial, na sequência da notificação para pagamento da taxa de justiça remanescente “ex vi” do disposto no art. 14.º, n.º 9 do mesmo R.C.P.».
2. Nestes termos, e porque entende estar em tempo, vem pelo presente requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atento julgar cabalmente verificados os seus pressupostos.
3. Com efeito, é de parecer que não poderemos considerar que o valor das custas a pagar a final in casu deva ser aferido pura e simplesmente em função do valor da causa, sem atenção a qualquer teto máximo.
4. Uma vez que tal entendimento resultaria em valores de custas dificilmente compagináveis com a garantia constitucional do acesso ao Direito.
5. Isto porque há que estabelecer um equilíbrio tendencial entre o serviço público prestado – a administração da justiça - e o preço público cobrado por este serviço - o valor das custas.
6. E não se diga que este equilíbrio se consegue pela simples proporção matemática valor do processo/valor da taxa de justiça, antes há que ter em atenção outros considerandos.
7. Certamente atendendo a estas preocupações, a norma da segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP estabelece uma ressalva:
«Nas causas de valor superior a 275.000 €, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
8. Na presente situação, salvo melhor opinião, entende-se que a causa não revestia complexidade digna de registo, na medida em que a impugnação deduzida assentou somente sobre matéria de direito (oposição de acórdãos);
9. Sendo igualmente manifesto o grau de simplicidade da decisão da causa, que considerou não estarem reunidos os pressupostos para apreciação daquele recurso.
10. Por outro lado, a conduta das partes, e mais especificamente o da Recorrente (parte vencida), nada tem de reprovável a apontar, não se pautando por qualquer comportamento dilatório ou legalmente injustificado;
11. Antes se resumindo à legítima litigância com vista à correção da decisão arbitral, que, no seu entendimento, padecia, efetivamente, de contradição com a decisão do acórdão fundamento invocado.
12. Razões pelas quais se requer que a dispensa seja concedida.
13. Recorde-se, a este propósito, apesar de respeitante à legislação anteriormente vigente, a jurisprudência do STA que tem considerado resultar tal limitação de uma leitura conforme com a lei e com a Constituição.
14. Nomeadamente, o Acórdão do STA, proferido no processo n.º 863/09, em 14-10-2009 e disponível em www.dgsi.pt, considerou que:
«sempre haveria de se introduzir um elemento de moderação neste sistema de crescimento ilimitado do montante da taxa de justiça em função do valor da causa, sob pena de violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais (v. acórdão deste STA de 11/04/2007, no recurso 1031/06, e acórdão do TC de 20/02/2008, no recurso 116/08). É que, como se refere no acórdão do TC citado, a inexistência de um tecto máximo a atender para efeitos de fixação da taxa de justiça e, consequentemente, a inexistência de um limite máximo para as custas a pagar, põe em causa o equilíbrio (adequação) que tem de existir entre os dois binómios a considerar por força do princípio da proporcionalidade: exigência de pagamento de taxa versus serviço de administração de justiça. O valor das custas a pagar a final em função do valor da causa, sem qualquer tecto máximo, possibilitaria a obtenção de valores que, como no caso dos autos, saem completamente fora dos parâmetros aceitáveis dentro daquela “justa medida” a equacionar entre a exigência de pagamento da taxa e o serviço prestado».
15. No mesmo sentido pode consultar-se, na mesma página, o Acórdão do STA, proferido no processo n.º 535/11, em 14-09-2011, de cujo sumário consta:
«Uma interpretação da norma constante do artigo 73.°-B do CCJ de que resulte a fixação de um montante de taxa de justiça do processo judicial tributário sem limite máximo é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade».
16. Salientando-se da respetiva fundamentação ainda a referência a jurisprudência reiterada das jurisdições constitucional e administrativa: «cfr. acórdãos do TC n.os 227/2007, de 28/3/07, e 116/2008, de 20/2/08; e do STA de 11/4/2007 e de 14/10/2009, proferidos nos recursos n.°s 1031/06 e 863/09, respectivamente».
17. Pelo que, face ao entendimento jurisprudencial, tido por pacífico, acima exposto, o valor máximo a considerar para cálculo da taxa de justiça do processo deverá ser de 8 UC, ou seja, de 816 €, respeitante ao teto máximo de 275.000 €, sendo fundadamente dispensado o pagamento do respeitante ao excesso.
Em face do exposto, requer-se a dispensa do pagamento da taxa de justiça respeitante ao remanescente superior ao valor de 275.000 €, não devendo o valor da taxa de justiça exceder 816 €.
2 - O Requerido não se pronunciou
3 - Cumpre apreciar e decidir, vindo o processo à conferência com dispensa de novos vistos.
II – Fundamentação
Pediu a Requerente a reforma do acórdão quanto a custas, pretendendo que este Supremo Tribunal Administrativo use da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, de modo a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
O acórdão cuja reforma é peticionada decidiu não tomar conhecimento do recurso por inexistir a alegada oposição de julgados.
Consequentemente, foi proferida condenação da Recorrente nas custas, condenação que se nos afigura inquestionável em face das normas legais que regulam a responsabilidade por custas.
É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo que sempre que estejam verificados os pressupostos da dispensa, pode a mesma ser concedida em resposta a requerimento de reforma da decisão relativa a custas (
v. neste sentido, por último e por todos, acórdão de 16 de Janeiro de 2020, proc. 01180/13.0BESNT). Vejamos, então, se se verificam os referidos pressupostos.
A jurisprudência pretérita tem vindo a afirmar que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso sub judice, atentando na circunstância de o Tribunal se ter limitado a analisar os pressupostos em que se funda a oposição de julgados e ter concluído que, pela sua não verificação in casu, não haveria que tomar conhecimento do recurso, admite-se, com base num juízo de proporcionalidade, que seja adequado proceder à requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Assim, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, quando o Tribunal decide não tomar conhecimento do mesmo e o montante da taxa de justiça devida se mostre desproporcionado em face do concreto serviço prestado, mesmo que a questão decidenda no recurso não se afigure de complexidade inferior à comum, e desde que a conduta processual das partes se limite ao que lhes é exigível e legalmente devido.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em pleno, em reformar o acórdão quanto a custas e dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000.
Sem custas.
Lisboa, 20 de maio de 2020. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Joaquim Condesso – Nuno Bastos – Aníbal Ferraz – Paulo Antunes – Gustavo Lopes Courinha – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes – Aragão Seia – José Gomes Correia.