B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como supra se referiu a única questão que importa apreciar e decidir consiste em:
I)- saber se o crédito reclamado pelo ISS, I.P., garantido por privilégio creditório imobiliário geral, deve ou não ser graduado depois do crédito exequendo, que tem como única garantia a penhora;
Como decorre do teor da sentença recorrida, o Tribunal de Primeira Instância graduou o crédito reclamado pelo ISS, I.P., garantido por privilégio creditório imobiliário geral, depois do crédito exequendo, sendo que este tem como única garantia a penhora.
Para tanto, o aludido Tribunal apresentou a seguinte argumentação:
“ …Cumpre aqui referir que entre o crédito garantido pela penhora e o crédito da Segurança Social, o Tribunal tem de aplicar, parece-nos, o entendimento que resulta do Acórdão com força obrigatória geral do Tribunal Constitucional nº 363/2002, de 17/09/2002, publicado no Diário da República, I–Série A, de 16/10/02.
Muito embora a declaração de inconstitucionalidade se refira concretamente à prevalência dos privilégios imobiliários gerais concedidos aos créditos da Segurança Social sobre o crédito que goza de garantia real conferida pela existência de hipoteca registada sobre um imóvel, as razões que constam de tal Aresto aplicam-se na íntegra às situações de confronto entre aqueles créditos privilegiados e o que goza da garantia real da penhora, desde que devidamente registada.
O que resulta claro é que, estando em causa imóveis – ou outros bens sujeitos a registo –, não se encontrando os privilégios destes credores sujeitos «a limite temporal e atento o seu âmbito de privilégio geral e não existindo qualquer conexão entre o imóvel onerado com a garantia real e o facto que gerou a dívida ao contrário do que sucede com os privilégios especiais referidos nos artigos 743º e 744º do Código Civil, a sua subsistência, com a amplitude acima assinalada (prevalecer sobre a hipoteca e, acrescentámos nós, sobre a penhora devidamente registada), implica também uma lesão desproporcionada do comércio jurídico».
Será assim o crédito da exequente graduado com preferência sobre o que é garantido pela concessão de privilégio imobiliário geral (o reclamado pela Segurança Social).-“
Ora, é justamente contra essa graduação que se insurge o Recorrente ISS, I.P. que defende que o seu crédito deve ser graduado com preferência sobre o crédito exequendo.
Vejamos, então:
Como decorre do exposto, o Recorrente/Reclamante, Instituto de Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Braga, invoca o privilégio imobiliário previsto no art.º 11º do DL 103/80 (que correspondente ao actual artigo 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (1)) incidente sobre a fracção autónoma penhorada- fracção autónoma designada pela letra “G”- considerando que, em virtude desse privilégio, o seu crédito deve ser graduado antes do crédito exequendo.
Na sentença, como se disse, o Tribunal, no entanto, graduou o crédito reclamado, garantido por privilégio creditório imobiliário geral, depois do crédito exequendo (que tem como única garantia a penhora).
Invoca em abono da decisão a similitude de razões que constam do Ac. do Tribunal Constitucional nº 363/2002 (2), considerando que os fundamentos aí apresentados são aplicáveis na íntegra às situações de confronto entre aqueles créditos privilegiados e o crédito que goza da garantia real da penhora, desde que devidamente registada
Sucede que a questão da constitucionalidade do art. 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 8 de Maio no que concerne à questão aqui em apreciação, já foi várias vezes suscitada perante o Tribunal Constitucional, nomeadamente, quando interpretada no sentido de considerar que o privilégio creditório geral nele conferido às instituições de segurança social prefere à garantia emergente do registo da penhora sobre determinado imóvel.
Assim, já depois do Acórdão do Tribunal Constitucional citado pelo Tribunal de Primeira Instância, aquele Tribunal, reiteradamente, negou a declaração de inconstitucionalidade daquela interpretação, nos seguintes acórdãos: Acórdão n.º 193/03, de 9.4.2003 (Processo nº 527/02 da 1ª Secção), relatado pelo Conselheiro Luís Nunes de Almeida, publicado na II Série do D. R. de 2.7.03, pág. 9864; Acórdão n.º 697/04, de 15.12.2004 (Processo n.º 350/03, 3.ª Secção), relatado pelo Conselheiro Vítor Gomes, publicado na II Série do D. R. de 11.2.05, pág. 1994; e Acórdão n.º 231/07, de 28.3.2007 (Processo nº 119/2007, 2ª Secção), relatado pela Conselheira Fernanda Palma, publicado na II Série do D. R. de 23.5.07, pág. 13801.
Como fundamentação comum aos citados acórdãos do Tribunal Constitucional, destacam-se os seguintes argumentos:
- 1)O direito executivo português orienta-se pelo princípio da prioridade, embora tal princípio beneficie não só o exequente, como qualquer credor com garantia real sobre os bens penhorados. Por isso, a regra da par condicio creditorum (que exprime a condição de equivalência em que se encontram os credores) tem mais relevância como critério de distribuição das perdas na acção falimentar do que como critério de satisfação dos vários credores na acção executiva singular;
- 2)A situação do credor comum que obteve a preferência resultante do registo da penhora tem uma garantia fortemente limitada, pois todo e qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir pagamentos, mostrando que foi requerido processo especial de recuperação da empresa ou da falência do executado, não sendo atendida na graduação de créditos a preferência resultante da penhora;
- 3)Só excepcionalmente a penhora ocorrerá antes da existência do crédito da Segurança Social;
- 4)Pela própria natureza da penhora, que não resulta de um específico negócio jurídico, não se verifica lesão desproporcionada do comércio jurídico;
- 5)Não estamos perante um desproporcionado privilégio da segurança social, afectando um direito real de garantia plena que incide ab origine sobre determinado imóvel e em que a dívida exequenda resulta de um negócio jurídico celebrado no pressuposto da constituição desse mesmo direito real de garantia. Pelo contrário: a garantia dos credores comuns é todo o património do devedor, mas não qualquer bem específico, sendo sobretudo função da penhora a individualização desses bens que hão-de responder pela dívida;
- 6)Em conclusão, não se revela “arbitrária, irrazoável ou infundada” a consagração do privilégio a favor da Segurança Social, não se verificando uma afectação “inadmissível, arbitrária ou excessivamente onerosa” da confiança, já que a preferência resultante da penhora é de, algum modo, temporariamente aleatória.
Assim, no que se reporta à questão da inconstitucionalidade da disposição legal em apreço (mesmo na sua versão do art. 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) quando interpretada no sentido de considerar que o privilégio creditório geral conferido às instituições de segurança social prefere à garantia emergente do registo da penhora, não podemos deixar de aceitar a posição assumida e sucessivamente reiterada pelo Tribunal Constitucional.
Aqui chegados, e negando o próprio Tribunal Constitucional, com maior propriedade, a invocada, pelo Tribunal de Primeira Instância, “similitude de razões” para aplicar, ao caso concreto, a Jurisprudência Constitucional do Acórdão 363/2002, importa verificar o regime jurídico aplicável ao caso concreto.
Assim, importa, desde logo, constatar que nos termos do nº 1 do art. 822.º do CC, a prevalência da penhora mostra-se efectuada nos seguintes termos: «Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior».
Por outro lado, a preferência decorrente do privilégio creditório encontra-se prevista no art. 733.º do CC nos seguintes termos: «Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros».
Como é sabido, o art. 735.º do CC distingue entre privilégios creditórios de natureza geral e especial e afirma a natureza especial dos “privilégios imobiliários estabelecidos neste Código”, não excluindo a possibilidade de o legislador criar privilégios imobiliários gerais (como aconteceu com o art. 11º do DL 103/80-e com o actual o 205.º do CRCSPSS), que consagrou o privilégio creditório invocado pelo Recorrente.
Ora, a questão que se coloca nos presentes autos, independentemente da ultrapassada questão constitucional, é a de saber, se perante este regime jurídico, outra solução poderá ser acolhida que não seja a de atribuir prevalência ao crédito reclamado pelo Reclamante.
Ora, afigura-se ao presente Tribunal que, tendo em conta o regime jurídico aplicável ao caso concreto, não podem existir dúvidas de que o privilégio creditório imobiliário invocado pelo Recorrente terá que prevalecer sobre a penhora registada a favor do exequente, desde logo por uma razão elementar: é que se se aceitasse que o “privilégio creditório” não prevalece sobre a penhora, teríamos que concluir, inevitavelmente, pelo absoluto esvaziamento do artigo 733.º do Código Civil, no que concerne aos privilégios creditórios de natureza geral, e do art. 11º do DL 103/80- actual art. 205.º do CRCSPSS no que respeita ao privilégio que se mostra consagrado nestes diplomas avulsos (3).
Com efeito, se o “privilégio creditório” não prevalece sobre a penhora, simplesmente deixará de o ser – deixará existir com o alcance previsto no artigo 733.º do Código Civil: “faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros».
Se o crédito invocado pelo Recorrente não prevalecesse sobre qualquer penhora de qualquer exequente, em qualquer execução, deixaria simplesmente de ter a atribuição e a característica que o legislador expressamente lhe conferiu – de privilégio creditório ( art. 11º do DL 103/80 – actual art.º 205.º do CRCSPSS- e art.º 733.º do CC).
Aliás, o legislador foi muito claro na formulação da disposição contida no actual artigo 205.º do CRCSPSS- sabedor, aliás, da questão constitucional que havia sido levantada- determinando a graduação do crédito em causa, logo a seguir aos créditos garantidos por privilégio imobiliário especial, enunciados no artigo 748.º do Código Civil: «Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.»
Como é sabido, os créditos garantidos por privilégio imobiliário especial referidos no artigo 748.º do CC, graduam-se em momento anterior à penhora.
Dispondo a lei que o crédito reclamado pelo Recorrente se gradua “logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil”, teremos que concluir também por aqui que têm que anteceder o crédito garantido pela penhora.
Finalmente, importa ter em atenção o disposto no art. 749º do CC.
Estabelece a norma em apreço, que o privilégio em causa «não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente».
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (4) esta disposição legal resolve o conflito entre os direitos dos credores e os direitos de terceiros constituídos sobre os bens (móveis) do devedor.
A norma mais não diz e mais não prevê.
Como referem os autores citados, invocando o pensamento do Professor Vaz Serra, o privilégio geral não pode exercer-se com prejuízo dos direitos pertencentes a terceiros sobre os bens móveis que são objecto desse privilégio, desde que tais direitos sejam oponíveis ao credor exequente.
A alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, na redacção do artigo 751.º do CC, aditando a menção “especiais”, de forma a que apenas os privilégios imobiliários com essa natureza pudessem ser oponíveis a terceiros e preferir à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores, veio estabelecer de forma inequívoca que o regime de sequela e prevalência dos privilégios imobiliários apenas se aplica aos que forem “especiais”, aplicando-se, em consequência, aos privilégios imobiliários “gerais”, decorrentes de leis avulsas, o regime constante do n.º 1 do artigo 749.º do Código Civil.
Daí não decorre, no entanto, que o crédito que goze legalmente de privilégio imobiliário geral deva ser pago depois do crédito exequendo que apenas beneficie da garantia da penhora.
Em suma, o n.º 1 do artigo 749.º do Código Civil não estabelece qualquer hierarquização entre o crédito com privilégio creditório geral e o crédito garantido por penhora, limitando-se a proteger direitos de terceiro que, sendo oponíveis ao exequente, recaiam sobre as coisas do devedor (executado) abrangidas pelo privilégio (e eventualmente pela penhora).
Como referem ainda os autores citados, os direitos em causa (oponíveis ao credor exequente) são aqueles que não podem ser atingidos pela penhora, neles se integrando, não só os direitos reais de gozo que terceiros tenham adquirido, mas também os direitos reais de garantia que o devedor haja entretanto constituído, registados em data anterior à penhora.
Ou seja, deixando de se integrar na previsão do artigo 751.º do CC e passando a integrar-se na previsão do artigo 749.º do CC, o privilégio imobiliário geral deixa de se configurar como direito real de garantia, ficando desprovido de sequela sobre os bens que onera e de prevalência sobre as garantias reais que incidam sobre tais bens, nomeadamente o penhor e a hipoteca, mas daí não decorre que deixe de ter preferência legal de pagamento sobre o crédito exequendo.
Em suma, a exclusão do privilégio imobiliário (geral) da previsão do artigo 751.º (de onde resultava a sua preferência sobre o crédito garantido pela hipoteca), torna tal privilégio integrável na previsão do artigo 749.º (de onde resulta que deixa de preferir sobre o crédito hipotecário), mas daí não se pode concluir que o mesmo privilégio passou a ceder perante a penhora.
Aliás que, assim é, decorre do facto de muito depois da alteração introduzida no artigo 751.º do Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, o legislador tenha criado o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, consignando expressamente no artigo 205.º: «Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.»
Ora, por aqui já se vê que nenhum sentido faria o legislador “insistir” no conceito normativo de “privilégio imobiliário”, se entendesse que em consequência da anterior alteração do artigo 751.º do Código Civil, o crédito da Segurança Social deixaria de ter qualquer privilégio, isto é, deixaria de preferir sobre a penhora.
Com efeito, como já se referiu em cima, careceria de coerência e de sentido a qualificação como privilegiado, de um crédito que não prevalece sobre a penhora, pela simples razão de que tal crédito não beneficiaria de qualquer privilégio.
Nesta conformidade, afigura-se ao presente Tribunal que não podem restar dúvidas perante o exposto que, decorre do regime jurídico aplicável que atrás se mencionou, que o crédito do Recorrente, mostrando-se garantido por privilégio imobiliário geral, prevalece sobre a penhora.
Trata-se, como se disse, de conclusão que mereceu acolhimento constitucional, pelo que a argumentação do Tribunal de Primeira Instância já foi por mais do que uma vez recusada pelo Tribunal Constitucional que considerou que o crédito da Segurança Social, garantido por privilégio creditório de natureza geral, deverá ser graduado e pago antes do crédito garantido por penhora do exequente – v. os já citados Acórdãos n.ºs 193/03, 697/04 e 231/07.
Nesta conformidade, concordando-se com o juízo de constitucionalidade reiteradamente emitido pelo Tribunal Constitucional, em coerência com a argumentação interpretativa que se expôs, concluímos que o crédito do Recorrente (que beneficia de privilégio creditório) deverá ser graduado em lugar anterior ao crédito exequendo (que apenas beneficia da penhora).
É essa, aliás, também a posição que vem sendo defendida pela Doutrina.
Assim, defende o Prof. Almeida Costa (5) que resulta do regime jurídico aplicável que os privilégios imobiliários de natureza geral não se qualificam como autêntica garantia real das obrigações, antes “…constituem meros direitos de prioridade que prevalecem, contra credores comuns, na execução do património debitório”.
Do mesmo modo, L. M. Pestana Vasconcelos (6) refere que “… o créditos que beneficiem destes privilégios ( gerais ) prevalecem sobre o crédito do exequente garantido somente pela preferência conferida pela penhora ( art. 822º, nº1 )… “(7).
Em face de todo o exposto, conclui-se os créditos provenientes de dívidas à segurança social devem ser graduados (após os referidos no art.º 748.º do CC) e antes dos créditos garantidos por penhora(8).
Procedem, por isso, as conclusões do Recorrente.
Sumário ( elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC ):
“I. Os critérios consagrados no Acórdão do TC 363/02 de 17.9.02 que julgou, com força obrigatória geral, os privilégios creditórios da Segurança Social inconstitucionais face à hipoteca- não são aplicáveis à graduação desses mesmos créditos em face dos créditos do exequente garantidos somente por penhora.
II. Na sequência, deve-se entender que a atribuição de prevalência desse privilégio creditório imobiliário geral em face da penhora não é inconstitucional (conforme já reconhecido em vários acórdãos do Tribunal Constitucional).
II- Tais créditos devem, assim, ser graduados antes dos créditos garantidos por penhora;