IIIDo Direito
Sendo estes os factos relevantes para a decisão, importa agora proceder ao respectivo enquadramento jurídico.
E, nesse sentido, adiantemos, desde já que, em nosso entender, não assiste qualquer razão aos Requerentes quando afirmam encontrar-se esgotado o prazo legal que a Requerida dispunha para aprovar o projecto de arquitectura por si apresentado.
Aliás, tal conclusão, extraem-na os Requerentes exclusivamente partindo do pressuposto de que, actualmente já não existe Parque Natural da Arrábida como área protegida uma vez que, não tendo sido elaborado, dentro do prazo de 3 anos expressamente previsto no art. 18° do Decreto Regulamentar n.* 23/98 de 14 de Outubro, Plano de Ordenamento do Território - prazo esse esgotado em 14 de Outubro de 2001 - caducou a classificação supra referida da área em referência e, consequentemente, deixou de ser exigível qualquer parecer à Comissão Directiva.
Porém, tal pressuposto está errado, sendo nosso entendimento não só que se mantém a classificação ou reclassificação do Parque Natural do Arrábida como área protegida como, em conformidade, o Parecer da dita Comissão Directiva continua a ser obrigatório, sendo apenas a contar da data da recepção do mesmo ou decorrido o prazo que a mesma dispõe para o emitir - ainda que o não faça - que se inicia a contagem do prazo que a Câmara Municipal, in casu, de Setúbal, aprovar ou não aprovar o referido projecto de arquitectura apresentado pelo Requerente (art. 20° do Decreto Lei n.° 555/99 de 16 de Dezembro.
Tal entendimento funda-se, óbvia e juridicamente, no artigo único do Decreto-lei n.° 204/2002 de 1 de Outubro.
E certos que, como dizem os Requerentes, aquando da entrada do seu pedido de licenciamento, tinham já decorrido os 3 anos previstos no Decreto Regulamentar n.° 23/98 de 14 de Outubro ( art. 18°) para que elaborado fosse o Plano de Ordenamento do território.
Acontece, porém que, tal diploma ( e reportamo-nos agora ao Decreto lei n. 204/98 de 1 de Outubro) não só manteve as classificações e reclassificações operadas pelos diversos diplomas que as operaram ( n. 1), como prorrogou por mais dois anos o prazo para elaboração dos planos de ordenamento das áreas protegidas que ainda não disponham de tais elementos como, por último no n.° 3, determinou que os efeitos do presente diploma retroagiam a data do termo dos prazos fixados nos mesmos diplomas para elaboração dos planos de ordenamento e respectivos regulamentos.
Isto é, com o expressamente consagrado de forma clara no artigo único do Decreto-lei n.° 204/2002 de 1 de Outubro o legislador cumpriu o objectivo primeiro que com tal publicação ou criação legal se visava atingir: obviar a que, por atrasos verificados na emissão ou elaboração de Planos de Ordenamento do Território relativos a áreas protegidas as mesmas viessem a ser irremediavelmente atacadas, com a consequentemente eliminação ou frontal violação de valores naturais cuja protecção constitucional não estava, nem foi posta em causa sequer pelos próprios Requerentes.
Mais claro, em termos terminológicos e conforme ao plano de intenções explanado no seu preâmbulo, dentro, ainda, do contexto justificativo e histórico do seu aparecimento no ordenamento jurídico, o legislador não podia ser.
Afirmam, ainda, os Requentes, para sustentarem juridicamente a sua tese de inexistência de Parque Natural da Arrábida, da inexigibilidade de qualquer Parecer da Comissão Directiva do mesmo parque e, consequentemente, do decurso já do prazo que a Requerida dispunha para decidir da aprovação ou não do seu projecto de arquitectura para a referida área protegida que a interpretação defendida quer pela Autoridade Requerida quer pelo Ministério Público - e como já afirmamos ser também a nossa - é violadora do preceituado no art. 12° do Código Civil.
Porém, também nesta parte da sua argumentação jurídica lhe falece a razão.
Na verdade, o art. 12º, n.º1, do Código Civil estabelece que « A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe sejam atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.»
Ora, tendo no caso concreto sido atribuída eficácia retroactiva, não descortinamos que efeitos haviam já sido produzidos quando o Decreto-Lei n.º 204/98 foi publicado, sendo certo que, a caducidade da própria classificação ou reclassificação não era certamente um dos factos que o legislador visava com a publicação da mesma.
Isto é, os eventuais efeitos que se impunham fossem salvaguardados se tivessem sido produzidos na ordem jurídica e que e o Decreto-Lei n.º 204/2002 de 1 de Outubro não podia colocar em causa seriam, por exemplo, um eventual acto de licenciamento expresso ou tácito que tivesse já ocorrido quando a lei foi publicada, que no caso nem sequer vem alegado tenha ocorrido nem efectivamente ocorreu.
Por outro lado, os Requerentes não podem olvidar que o n.1 do normativo em análise fala em presunção quanto à ressalva dos efeitos produzidos.
Ora, tal presunção aparece absoluta e expressamente ilidida com a publicação e conteúdo do Decreto -Lei n.° 204/2002 de 1 de Outubro.
Na verdade, o legislador é claro quanto a ser sua intenção com tal publicação: evitar que qualquer obstáculo se coloque à realização dos objectivos a alcançar com a classificação e/ou reclassificação das áreas protegidas - protecção dos valores naturais em causa, protecção do ambiente, independentemente do que entretanto tenha ocorrido e, daí que, conforme expressa e legalmente a lei processual e Lei Fundamental admitem, dispor para o passado.
Mas, mesmo que assim fosse, isto é, mesmo que se entendesse como pretendem os Requerentes que no caso concreto o Tribunal não pode deixar de considerar o preceituado no art. 12° n.° 1 do Código Civil na perspectiva exclusiva de que, a lei só pode regular para o futuro e de que a retroactividade imposta pelo legislador in casu não releva, o certo é que, mesmo assim não poderia vingar a sua posição.
É que, o artigo e diploma chamados à colação, não se esgota no seu n.°1.
Pelo contrário, tem um n.° 2, o qual, por sua vez, determina, como excepção à regra geral consagrada no seu n.°1 que «Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos.» (Bold de nossa autoria).
Ora, no caso concreto, o Decreto-lei n.° 204/2002 de 1 de Outubro ao proceder à manutenção da classificação ou reclassificação das áreas protegidas, ao prolongar o tempo de elaboração dos Planos de Ordenamento de Território e ao fazer retroagir ao termo dos referidos prazos prolongados) tais efeitos, acabou por proceder à manutenção das exigências decorrentes de tais classificações. Isto é, acabou por dispor, ainda que reflexamente, sobre as condições de validade substancial e formal do procedimento a adoptar no procedimento de licenciamento no âmbito do qual se insere a presente intimação da Câmara Municipal para aprovação do projecto de arquitectura.
Ora, não subsistindo dúvidas, inexiste fundamento legal para que apenas se aplique aos factos novos, isto é, aos licenciamentos entrados na Câmara após a publicação do mesmo diploma ou, como pretendem os Requerentes, apenas às áreas protegidas relativamente às quais se encontrava, à data de publicação do mesmo diploma, em curso, os prazos para elaboração dos respectivos Planos de Ordenamento do Território.
E, sendo assim, isto é, mantendo-se a classificação do PNA; a necessária consulta da sua Comissão Directiva cujo parecer é prévio à apreciação camarária do processo de licenciamento em causa; não tendo a Câmara Municipal de Setúbal procedido ainda a tal consulta nem os Requerentes solicitado o mesmo ( faculdade que igualmente lhes assiste obviando a demoras que considerem inaceitáveis pela Administração Local), forçoso é concluir que ainda se não iniciou, sequer, a contagem do prazo referido no preceito supra citado.
Portanto, tem de concluir-se que, no caso, diferentemente do que entendem os Requerentes, não se esgotou o prazo que a Câmara Municipal de Setúbal dispõe para decidir por nem sequer estarem reunidas as condições para o inicio da contagem do referido prazo.
Assim sendo, faltando, como falta, a verificação de um pressuposto para a intimação para aprovação do projecto de arquitectura, não poderá a mesma deixar de ser indeferida.