Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Clotilde contra a liquidação do Imposto Sucessório no montante de € 26.598,70 veio a FP dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
1 - A Fazenda Pública vem recorrer da douta sentença de 30 03-2007 proferida em sede de reforma da sentença datada de 10-11-2006, objecto do presente recurso, que julgou, em sede de reforma de sentença, a acção procedente por haver entendido que: «A Administração Fiscal deveria Ter tido em conta a avaliação requerida o abrigo da alínea d) do art.° 69° do CIMSISSD. Pelo que, não tendo a sentença tido em consideração os documentos a que alude o requerimento em análise, ao abrigo do disposto no art.° 669° do Código de Processo Civil, procedo à reforma da referida sentença, relativamente à alegada preterição do disposto no art.° 20°, parágrafo 3°, regra 1 do CIMSTS. Dos referidos documentos resulta, que efectivamente a Administração Fiscal, não considerou a avaliação requerida pela impugnante, ao abrigo da alínea d) do art.° 69° do CIMSISD.»;
2 - Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido;
3 - Compulsados os autos, designadamente o teor da douta sentença proferida em 10-11-2006, verifica-se que, contrariamente ao alegado pela impugnante e assente pela douta sentença de 30-03-2007, não se verificam os pressupostos invocados para a subsistência da presente reforma da sentença nos termos do art.° 669°, n.° 2 do CPC;
4 - Resulta do teor da douta sentença de 10-11-2006, a páginas 35 e 36 dos autos que, contrariamente ao invocado em sede de pedido de reforma da sentença e assente em sede de decisão ora recorrida, que a M.ª Juíza “a quo”, ponderou o facto de inexistir qualquer violação do n.° 1, § 3°, do art.° 20° do CIMSISSD;
5 - O valor que serviu de base à liquidação do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, efectuada no Processo de Imposto Sucessório n.° 9341, foi o declarado pelo referido donatário, com excepção do dos objectos de ouro, jóias, prata, pedras preciosas e semelhantes, por ter sido neste caso e por decorrência do art.° 69°, a1. d) do CIMSISSD , utilizado o valor constante da certidão passada pelo avaliador oficial do Município da Trofa;
6 - Nos termos do art.° 666°, n.° 1, do C.P.C., proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa, ressalvando o n.° 2, do mesmo art.°, a possibilidade de reforma — aqui invocada - «..nos termos dos artigos seguintes.». Por conseguinte só poderá existir reforma da sentença se se verificarem os pressupostos do art.° 669° do CPC.;
7 - Pelo que, deve haver-se como válida e eficaz a douta sentença datada de 10-11-2006, uma vez que a mesma considerou provado o total respeito pela lei em todo o procedimento da Administração Fiscal, na elaboração e condução da liquidação impugnada, designadamente o invocado art.° 69°, al. d) do CIMSISSD, mantendo-se válido e eficaz o acto tributário impugnado;
8 - Do exposto resulta que, pela douta decisão de reforma de sentença que ora se recorre, foram violadas as seguintes normas legais: Art.° 666°, n.° 1, e art.° 669°, n.° 2, al. b) do C.P.C., e consequentemente: os artigos 20°, § 3, regra 1, art.° 69°, al. b), 82°; 87 do CIMSISSD.
Nestes termos e naqueles que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, vem a Fazenda Pública requerer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta decisão de reforma de sentença recorrida com as legais consequências.
Não houve contra alegações.
O MP pronuncia-se pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
A- Na sentença antes de reformada:
1ºA impugnante foi constituída donatária de bens móveis em 1989, com benefício de usufruto vitalício do doador, seu pai.
2ºO doador veio a falecer em 21.07.98, sendo que a partir dessa data a impugnante acedeu à total fruição dos bens que integraram a transmissão da propriedade, por via da referida doação.
3ºO facto tributário, em sede de Imposto Sobre Sucessões e Doações, ocorreu em 21.07.98.
Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
B- Na sentença reformada:
1º - A ora Requerente foi notificada para os termos do art. 87° do CIMSISD.
2º - Na sequência dessa notificação a impugnante deu entrada em 12.02.203 de um requerimento a solicitar a nulidade do processado bem como a contestar os valores dos bens.
3º - No dia 23.02.2003 a Administração Fiscal revogou a anterior liquidação e solicitou que a impugnante juntasse ao processo a certidão prevista na al. d) do art.69° do CIMSISD.
4º - A impugnante entregou em 14.03.2003 a certidão prevista na alínea d) do art. 69° do CIMSISD.
5º A liquidação em questão teve subjacente uma doação de bens móveis feita à impugnante em 29.12.1989, com reserva de usufruto vitalícia a favor do doador, tendo este falecido em 21 e Julho de 1998, dando-se assim a consolidação do usufruto com a raiz ou nua propriedade.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
Foi com base nesta factualidade que a M.ma Juiz ao abrigo do disposto no artigo 669º do CPC procedeu à reforma da sentença de folhas 27 e segs. e contrariamente ao anteriormente decidido julgou agora a impugnação procedente com o fundamento em existência de preterição de formalidade no decorrer do procedimento liquidatário e consistente no facto de a AF não ter levado em conta a avaliação requerida ao abrigo da alínea d) do artigo 69º do CIMSISD o que contraria o disposto no artigo 20º § 3º regra 1ª do CIMSISD.
A Fazenda Pública como se vê do teor das sua alegações e mais concretamente das conclusões não se conforma com esta decisão por não se verificarem os pressupostos da reforma da sentença.
O artigo 669º do CPC permite a reforma da sentença quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que só por si impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o M.mo Juiz por lapso manifesto não haja tomado em consideração.
No caso dos autos a Clotilde deduziu impugnação judicial contra a liquidação do Imposto Sucessório com fundamento em caducidade da obrigação tributária em inexistência de fundamentação do acto tributário e na violação de lei mais concretamente o artigo 20º § 3º regra 1ª do CIMSISD.
Na primitiva sentença a M.ma Juiz «a quo» debruçou-se sobre cada uma destas causas de pedir e com base na factualidade levada ao probatório concluiu pela improcedência da excepção peremptória da caducidade do direito de liquidação dado o prazo de caducidade do direito de liquidar o Imposto Sucessório ao tempo dos factos ser de 10 anos “ex vi” do preceituado no artigo 92º do CIMSISD e não ter expirado à data da sentença.
Depois quanto à invocada falta de fundamentação da liquidação a M.ma juiz «a quo» considerou não se verificar tal vício de forma. Por ultimo e no que concerne à atribuição aos valores objecto do imposto pelo avaliador a M.ma juiz tomou posição expressa sobre tal questão dizendo:
«Pretendia a impugnante que os restantes bens móveis nomeadamente os quadros a óleo fossem tributados segundo o valor atribuído por um avaliador. Aqueles bens foram tributados segundo o valor atribuído na relação de bens o que está de acordo como disposto no artigo 20 do CIMSISD.»
E considerando que estava precludido o prazo par requerer a avaliação ao abrigo do artigo 87º do CIMSID julgou a impugnação improcedente.
Esta sentença foi objecto de pedido de reforma com os fundamentos já anteriormente referidos pedindo a impugnante que fossem levados ao probatório os factos referidos no ponto 3 do seu pedido de reforma da sentença.
Notificado o Mº Pº opôs-se à pedida reforma já que entendia ter-se esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre o caso nos termos do artigo 666º do CPC.
A M.ma Juiz na reforma da sentença levou ao probatório entre outros factos que a impugnante havia sido notificada nos termos do artigo 87 do CIMSISD e que no seguimento dessa notificação e posterior pedido a Administração revogou a anterior liquidação e solicitou à impugnante que juntasse a certidão prevista na alínea d) do artigo 69º do CIMSISD o que a impugnante fez em 14/03/2003.
Considerando que a Administração Fiscal deveria ter levado em consideração a avaliação requerida ao abrigo do artigo 69º al. d) do CIMSISD e que o não fez a Mº Juiz «a quo» reformou a sentença primitiva e julgou procedente a impugnação anulando a liquidação por enferma de violação de lei.
A Fazenda Pública como se vê do teor das conclusões entende não haver lugar à reforma.
E em abono da sua tese acentua o facto de na primeva sentença e em sede de decisão a M.ma Juiz ter ponderado o facto de inexistir qualquer violação do nº 1 § 3º do artigo 20º do CIMSISD.
Alega ainda que proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.