IIFundamentação
4. No presente processo foi interposto recurso de constitucionalidade pelo Ministério Público, para si obrigatório, fundado na alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Notificado para o efeito de prolação de alegações, o Ministério Público veio invocar uma questão prévia que considera obstativa ao conhecimento do recurso, optando por não se pronunciar sobre o mérito da questão de constitucionalidade objeto do recurso.
Segundo defende o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, atento «o disposto no artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, obrigatório para o Ministério Público, de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência por aquele fixada», sendo que «o Ministério Público junto do tribunal “a quo” não interpôs, até ao momento, o referido recurso».
Acrescenta ainda que a LTC, no n.º 5 do artigo 70.º da LTC, «embora referindo-se a decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório», determina que «“Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual”».
Por fim, afirma que é jurisprudência «pacífica, inabalável e reiterada» deste Tribunal, acolhida, designadamente, no Acórdão n.º 276/2012, que não deve ser proferida decisão de mérito na situação dos presentes autos em que não foi ainda «interposto, pelo Ministério Público, o mencionado recurso obrigatório para o Supremo Tribunal de Justiça, previsto no artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal».
Conclui, deste modo, que deve ser proferida decisão no sentido do não conhecimento do objeto do presente recurso.
Nas suas contra-alegações o recorrido pronunciou-se relativamente à questão prévia invocada, sustentando que, na medida em que o «recurso é sobre uma decisão ordinária que declarou a inaplicabilidade do artigo 63° n.° 4 do Código Penal na interpretação tida no Acórdão Uniformizador n.° 7/2019 do Supremo Tribunal de Justiça», não é aceitável que o Ministério Público junto do tribunal a quo tivesse que «deixar transitar em julgado uma decisão com a qual não concordava, para depois apresentar, após trânsito da mesma, um recurso extraordinário». Acrescenta ainda que a «decisão de que se recorre não vai só contra o AUJ, mas declara a inaplicabilidade de tal preceito, não se limitando a discordar do AUJ», razão pela qual, pugna pelo «recurso direto ao Tribunal Constitucional, para se saber se, aos olhos Constitucionais, a solução adotada na decisão em recurso está ou não correta, constitucionalmente falando».
5. Entrando na análise da questão prévia colocada pelo recorrente, revelam os autos que o Ministério Público junto do tribunal a quo, notificado da decisão proferida no Tribunal de Execução das Penas de Coimbra datada de 20 de dezembro de 2019, e que configura, no presente processo, a decisão recorrida, interpôs recurso diretamente para este Tribunal com vista à apreciação da norma extraída do artigo 63.º, n.º 4, do CP cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, e que, consequentemente, permitiu a adoção pelo tribunal a quo de interpretação de tal preceito legal que se revela contrária à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2019.
De facto, nas descritas circunstâncias processuais, o regime jurídico de recursos em processo penal impõe, no artigo 446.º, n.os 1 e 2, do CPP, que o Ministério Público recorra obrigatoriamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, não o tendo feito, e concordando-se com a posição assumida por este Tribunal no Acórdão n.º 276/2012, proferido em situação semelhante à dos presentes autos e que reiterou a fundamentação plasmada no Acórdão n.º 349/2010 (ambos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt), não pode este Tribunal conhecer do objeto do presente recurso, com base na fundamentação exarada no primeiro aresto citado, que se passa a transcrever:
«A decisão recorrida contraria jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Nestas situações o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é obrigatório para o Ministério Público (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal).
No Acórdão n.º 349/2010 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), proferido em situação idêntica, foi efetuado o seguinte raciocínio:
“Como é sabido, estando em causa um juízo positivo de inconstitucionalidade formulado pelas instâncias jurisdicionais e consequente recusa de aplicação de norma, com tal fundamento, a lei não impõe, como condição de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, a prévia exaustão das vias ordinárias de recurso (artigo 70.º, n.º 2, a contrario sensu, da LTC).
Nestes casos, é admissível, em regra, a direta interposição de recurso de constitucionalidade, o qual interromperá os prazos para interposição de outros que caibam da decisão recorrida (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).
Assim, julgada pelo Tribunal Constitucional, por decisão transitada, a questão de inconstitucionalidade, seja no sentido da procedência, seja no sentido da improcedência, as partes, querendo, poderão acionar as vias normais de recurso ou ver desencadeados os recursos ordinários antes interpostos, sendo certo que, relativamente a tal questão, a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional faz caso julgado formal (artigo 80.º, n.º 1, da LTC), pelo que nunca poderá ser reapreciada pelas instâncias ordinárias de recurso posteriormente chamadas a intervir.
Contudo, prevendo a lei processual aplicável, para determinada categoria de decisões judiciais, a interposição de recurso ordinário obrigatório, apenas é admissível o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão final que, após a sua instauração, vier a ser proferida pela última instância de recurso (artigo 70.º, n.º 5, da LTC).
Pretende-se, deste modo, em harmonia com os interesses de ordem pública que a lei quis garantir ao impor, para certas decisões judiciais, a via obrigatória do recurso, restringir a intervenção do Tribunal Constitucional à reapreciação da decisão final que, em matéria de constitucionalidade, tiver sido tomada pela última instância ordinária de recurso, ainda que estejam em causa, por necessariamente precárias ou transitórias, decisões de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade.
É que, de outro modo, estar-se-ia a esvaziar de conteúdo a prévia reapreciação, imposta por lei, de determinadas decisões judiciais pelo tribunal superior, reconhecendo-se eficácia autónoma e definitiva a decisões que, nos termos da respetiva lei processual, estão sujeitas, também no que concerne ao juízo de inconstitucionalidade que formulam a propósito das normas aplicáveis, a recurso obrigatório.
Com efeito, como sublinhado no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 281/01 e reiterado pela jurisprudência que se lhe seguiu (cf., entre outros, Acórdãos nºs. 282/01, 322/01, 323/01, 334/01, 335/01, 93/02, 412/03, 470/03, 480/03, 503/03, 545/03, 558/03, 559/03, 3/04, 17/04, 28/04, 31/04, 49/04, 57/04, 58/04, 73/04, 309/04, 506/04 e 688/04, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a circunstância de a decisão do recurso de constitucionalidade fazer caso julgado no processo, quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada, limita os poderes cognitivos do tribunal superior em matéria de reapreciação da decisão tomada, sobre a matéria, pelo tribunal a quo, comprometendo, deste modo, a própria lógica e razão de ser do recurso obrigatório.
Assim se compreende a regra da precedência expressamente prevista no n.º 5 do artigo 70.º da LTC para as decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório.
Ora, se é esta a razão de ser de tal regra, afigura-se, na linha do que igualmente vem sendo defendido por este Tribunal Constitucional, face à atual redação da norma do artigo 446.º do CPP, ser a mesma aplicável às decisões judiciais proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, também sujeitas, por expressa previsão legal, a recurso obrigatório, a interpor pelo Ministério Público (cf. Acórdãos nºs. 621/07, 622/07, 76/08, 200/08 e Decisões Sumárias nºs. 571/07, 573/07, 574/07, 575/07, 640/07, 12/08, 59/08, 60/08, 76/08, 106/08, 112/08, 118/2008, 132/08, 133/08, 156/08 e 543/08, esta última tendo precisamente por objeto a interpretação normativa sufragada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2008, ora recusada pela decisão recorrida, disponíveis no mesmo sítio).
É que, apesar de processualmente configurado como recurso extraordinário obrigatório – pelo menos, desde a reforma processual penal introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 19 de agosto –, a verdade é que o facto de ter necessariamente por objeto decisão transitada em julgado em nada altera a sua substância, como recurso obrigatório, e a natureza dos interesses subjacentes a este instituto.
Com efeito, também aqui se pretende garantir que dada decisão judicial, pela circunstância particular de ser desconforme com jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, seja reapreciada por este tribunal superior, com o objetivo específico de garantir a eficácia uniformizadora de uma tal jurisprudência ou, se ultrapassada, viabilizar o seu reexame.
Ora, tal propósito de reapreciação ou reponderação de dada decisão judicial por um Tribunal Superior – comum a todos os casos de recurso obrigatório – e os interesses que, deste modo, se pretendem tutelar, ficariam comprometidos, na parte atinente ao juízo fundamental de inconstitucionalidade, caso se permitisse, como é a regra imperante nos casos de recusa de aplicação de norma, com tal fundamento, o recurso direto para o Tribunal Constitucional.
De facto, atenta a regra de caso julgado consagrada no citado n.º 1 do artigo 80.º da LTC, ficaria o Supremo Tribunal de Justiça, nesse caso, impossibilitado de efetivamente reapreciar a valia argumentativa da decisão proferida contra a jurisprudência fixada, em tal aspeto nuclear, em ordem a fazê-la imperar ou proceder ao seu reexame, como previsto pela norma do artigo 446.º, nºs. 1 e 2, do CPP.
É, pois, de concluir, pelas razões aduzidas e pacificamente reiteradas pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional, no sentido de que, estando em causa decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, se impõe, como condição de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, a prévia instauração do recurso obrigatório previsto no citado artigo 446.º, nºs. 1 e 2, do CPP.”
Concordando-se integralmente com o discurso acima transcrito, não tendo, neste caso, sido interposto previamente pelo Ministério Público tal recurso obrigatório para o Supremo Tribunal de Justiça, como exige o n.º 5, do artigo 70.º, da LTC, não é possível conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Em suma, não sendo avançados argumentos suscetíveis de inverter o sentido da jurisprudência que se vem de transcrever, resta concluir no sentido do não conhecimento do recurso vertente.