ACÓRDÃO N.º 244/05
Processo n.º 66/2005
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Por decisão proferida pelo relator em 15 de Fevereiro de 2005 não foi tomado conhecimento do objecto do recurso intentado interpor pelos arguidos A., B. e C. do acórdão prolatado em 10 de Novembro de 2004 pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Notificados daquela decisão, fizeram os arguidos juntar aos autos um requerimento, que rotularam de pedido de aclaração, requerimento esse que, em face dos seus termos, foi entendido como consubstanciando uma verdadeira reclamação, pois que, por via dela, se visava, verdadeiramente, a impugnação da aludida decisão; perante tal entendimento, determinou-se o processamento dos termos atinentes a uma reclamação.
Por intermédio do Acórdão nº 185/2005 foi desatendido o que pelos réus era solicitado em tal requerimento, tendo-se dito nesse aresto que o referido na decisão de 15 de Fevereiro de 2005 em nada era abalado pelas considerações carreadas pelos arguidos, reafirmando-se que, antes do proferimento do acórdão intentado impugnar perante este Tribunal, não fora assacado o vício de inconstitucionalidade a qualquer norma do ordenamento jurídico ordinário, sendo que a «conclusão» 2º da motivação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apontava, inquestionavelmente, no sentido de, na perspectiva dos então recorrentes, ter sido a alegada actuação omissiva do tribunal da 1ª instância (de não transcrição na acta, por súmula, das declarações e depoimentos produzidos em audiência) que violava determinados normativos da Lei Fundamental. E, reafirmou-se, igualmente, que nunca, em passo algum e antes do proferimento do acórdão desejado impugnar perante o Tribunal Constitucional, foi imputada a qualquer norma do ordenamento ordinário, ainda que alcançada por meio de um processo interpretativo, a desarmonia com o Diploma Básico.
Vêm agora de novo os arguidos fazer juntar aos autos requerimento em que dizem:-
“A., B., e C., interpuseram junto do Supremo Tribunal de Justiça recurso do douto acórdão por ele proferido por ter mantido a decisão proferida pelas duas instâncias.
O recurso interposto para este Tribunal Constitucional foi admitido em 26 de Janeiro de 2005 pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Tendo os autos subido a este Tribunal Constitucional, o Ex.mo Senhor Ju[i]z Conselheiro Relator, por despacho de 15 de Fevereiro de 2005, entendeu que ‘não se toma conhecimento do respectivo objecto...’.
Na sequência desse despacho os Recorrentes, e, porque, efectivamente, não conseguiram ter o alcance, e, ainda hoje sinceramente não têm, parece-lhes em consciência, sem que se pretenda ou se esteja a usar quaisquer meio[s] técnico[s], ou outros expedientes com fins diferentes dos que a lei lhes conferem para ser esclarecidos, e, para se conformarem com a decisão, requereram a Vª Exª por requerimento enviado a este Tribunal em 3 de Março de 2005 que se dignasse esclarecer a decisão sumária proferida pelo Meritíssimo Senhor Ju[i]z Conselheiro Relator .
É que, como invocaram nesse pedido de esclarecimento, os Recorrentes referem que em vários passos das suas alegações suscitaram a violação de várias normas, e, inclusivamente sob o n° 2 das suas alegações de recurso invocaram a violação dos artigos 13°,32°, l0º, 204°, e, 205° todos da C. R. P. que explicitaram pelos seus requerimentos de 15/12/2004, e, 21/1/2005 ao defenderem, como defendem, que tendo o acórdão violado os supracitados preceitos ao interpretar como interpretou os artigos 363° e 364° n° 4 do Código de Processo Penal devidamente conjugados com os artºs 118° n° 2, e, 123° n° 1 deste diploma violou o núcleo essencial das garantias de defesa dos arguidos.
E, também na mesma peça alegam que parece aos Recorrentes que o acórdão do S.T.J. interpretou os artigos 363° e 364° n° 4 do C. P. P. devidamente conjugados com os artºs 118° n° 2, e, 123° n° 1 desse diploma, no sentido de que a falta de documentação na acta das declarações oralmente prestadas na audiência de julgamento seja por meios técnicos idóneos [à] reprodução integral das declarações, seja através de uma súmula ditada pelo ju[i]z daquilo que resultar dessas declarações, constitui uma mera irregularidade que se deve considerar sanada se não for invocada no início do julgamento, e, que tal entendimento normativo viola o núcleo essencial das garantias de defesa dos arguidos, particularmente do direito ao recurso em matéria de facto, e, como tal ofende o artº 32° n°1 da C.R.P.
Tal pedido de esclarecimento foi requerido ao abrigo do n° 1 do artº 670° do C.P.C. aplicáve1 por força do artº 4° do C. P. Pena1 não teve acolhimento.
No entanto, sem que os ora Recorrentes tivessem reclamado para a conferência constituída nos termos do n° 3 do artº 78°-A da Lei N° 28/82 modificada posteriormente pelas Leis 143/85, 85/89, e, 13-A/98, foram notificados do acórdão proferido em 6 de Abril de 2005 indeferindo a reclamação que os Recorrentes não deduziram.
É que sendo os Recorrentes pobres, injustiçados, e, embora respeitando as decisões, com as quais não se conformam, pelo despacho que Vª Exª proferiu em 15 de Fevereiro de 2005 foram condenados na taxa de justiça de seis unidades de conta, e, apenas porque pediram, s[o]mente a aclaração da aludida decisão sumária, mas da qual ainda não tinham reclamado, foram condenados nas custas com a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Face ao que vêm defendendo os Recorrentes não entendem, pois que em vários passos das suas a1egações anteriores ao recurso interposto para este Tribunal, suscitaram a violação dos preceitos constitucionais, e, com a interpretação dada pelo acórdão do S.T.J. aos artigos 363° e 364° n° 4 do C.P.P. conjugados com os artigos 118°, n° 2, e, 123°, n°1 deste diploma foi ofendido o artº 32°, n° 1, do C.P.P.
É, pois, aqui neste contexto, e, enquadramento normativo que aos Recorrentes lhes parece que suscitaram de forma implícita ou explícita perante o Tribunal da Relação, e, perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da ilegalidade, por isso da inconstitucionalidade das normas aplicadas.
Aliás, e, reiterando, contra o previsto, e, estabelecido pelo N°1 do artº 32° da C.R.P., o processo criminal questionado não assegurou as garantias de defesa dos Recorrentes.
Esta questão é incontestável.
Face ao exposto, e, porque os Recorrentes continuam a pugnar por justiça, requerem a Vª Exª se digne esclarecer, em consonância com o requerido, a decisão sumária de 15 de Fevereiro de 2005 o que foi omitido, constituindo, pois uma nulidade que arg[ú]em para todos os efeitos, e, só após essa aclaração os Recorrentes decidirão se reclamam ou não da sua aclaração, pois se não for o caso pretendem eximir-se ao pagamento da taxa de justiça de vinte unidades de conta, sanção que, com a devida vénia, foi aplicada antes do tempo.
Requerem os Recorrentes para os efeitos previstos no artigo 16° da Lei 34/2004, em virtude da sua grave insuficiência económica ter ocorrido durante o decurso dos autos, e, terem ocorrido encargos excepcionais com as suas vidas, incluindo com os onerosos custos derivados do processo, junção aos autos da concessão do apoio judiciário concedidos nos termos dos despachos que os concederam”.
Sobre o transcrito requerimento, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de, sendo, no caso dos autos, insusceptível de dúvida o teor da decisão sumária proferida, e tendo o Tribunal entendido que o pedido de «esclarecimento» incorporava uma verdadeira impugnação daquela decisão substancialmente questionada pela «parte» - assim «convolando» da errónea qualificação efectuada por esta -, pronunciando-se sobre os seus fundamentos, apresentava-se como «absurda» a formulação, neste momento processual, do pedido de aclaração.