Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 14.12.2012 (fls. 198 e segs.), que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Coimbra pela qual, no âmbito de processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra si deduzido por A………, identificada nos autos, fora julgada procedente a excepção dilatória de impropriedade do meio processual, suscitada pelo ora recorrente, e, em consequência, ordenada a convolação em providência cautelar.
O acórdão recorrido revogou essa decisão e, julgando em substituição, deferiu o pedido de intimação.
Sustenta a entidade recorrente, em abono da admissibilidade da revista, que o tribunal a quo não dispõe de competência para julgar o litígio uma vez que, estando em causa as alterações introduzidas pelo DL nº 42/2012 relativamente às condições de acesso ao ensino superior, está esta matéria excluída da jurisdição administrativa, pretendendo a A., ora recorrida, o controlo, por via da constitucionalidade, do citado diploma legal.
Acrescenta que não está aqui em causa um direito, liberdade ou garantia cuja lesão possa ser invocada, e que, de qualquer modo, também a acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não seria meio idóneo, por a tutela cautelar antecipatória se revelar adequada à sua protecção, como o comprova o facto, aliás reconhecido pelo tribunal recorrido, de o decretamento de uma providência cautelar antecipatória (como a admissão provisória ao concurso nacional de acesso ao ensino superior) não gerar uma situação de irreversibilidade jurídica ou fáctica, capaz de comprometer o efeito útil da sentença a proferir no processo principal.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista.
Desde logo porque as questões suscitadas pela entidade recorrente se prendem com os pressupostos do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto nos arts 109º e segs. do CPTA, questionando o recorrente a competência dos tribunais administrativos para o conhecimento do presente litígio, que diz reportado à apreciação da bondade das alterações introduzidas pelo DL nº 42/2012 relativamente às condições de acesso ao ensino superior, matéria normativa que diz não competir aos tribunais administrativos, por imperativo da separação de poderes.
Depois porque as instâncias apreciaram o alcance normativo do meio processual intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, designadamente quanto a referir-se o preceito a direitos, liberdades e garantias pessoais, ou abrangendo igualmente os direitos análogos incluindo os patrimoniais, salientando a divisão de correntes jurisprudenciais e doutrinais sobre essa matéria.
Finalmente, porque o recorrente questiona o acerto da decisão recorrida no que tange à afirmada idoneidade da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, questionando-se se a tutela cautelar antecipatória se revela adequada à protecção do direito aqui invocado.
Estamos efectivamente perante questões que, pela sua relevância jurídica, se revestem de importância fundamental, face à necessidade de realização de operações lógico-jurídicas de particular complexidade, tal como, em situação similar, foi reconhecido pelo acórdão desta formação de 21.09.2006 – Proc. 0885/06, sendo ainda de realçar a potencialidade de expansão da controvérsia a casos futuros de idêntico recorte.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013. - Luís Pais Borges (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José.