Texto
ACÓRDÃO Nº 677/2014 Processo n.º 738/2014 2ª Secção Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, União das Freguesias de Alcácer do Sal e Santa Susana veio reclamar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, apenas designada por LTC) de despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em 29 de julho de 2014 (fls. 39), que não admitiu recurso de constitucionalidade por aquele interposto, por falta de esgotamento dos recursos ordinários. Com vista à impugnação daquela decisão, foi apresentada a seguinte reclamação, que ora se sintetiza: «A 9 de maio de 2013, as aqui Recorrentes dão entrada contra a Assembleia da República, a Presidência do Conselho de Ministros, Secretário de Estado da Administração Interna e Comissão Nacional de Eleições, no Supremo Tribunal Administrativo, a ação administrativa comum, nos termos do disposto na al. A), c) e d) do n.º 2 do artigo 37° CPTA e ainda das al. a) e I) do n.º 1 do art. 24° ETAF, peticionando-se o seguinte: reconhecimento de situações jurídicas subjetivas, designadamente do direito das Autoras à existência como autarquias locais, freguesias, nos termos atualmente (ainda) existentes, face à inconstitucionalidade e ilegalidade da designada Reforma Territorial (nomeadamente dos artigos 1.° e 21.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.° c), 10.° 4 e 5, 11.°, 14.° e 15.° da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio e dos artigos 1.°,2.°,3.° e Anexo 1,4.°,5.°,6.°, 7.° a contrario, 8.° e 9.°, n.º 2 e 3 da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, nomeadamente no modo e na interpretação com que foram aplicadas). reconhecimento às Autoras, como freguesias atualmente existentes, do direito de não colaborar na organização dos novos cadernos eleitorais e na preparação das eleições autárquicas de 2013 para as novas freguesias do concelho de Alcácer do Sal (mas apenas para as atualmente existentes), designada mente para a UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALCÁCER DO SAL (SANTA MARIA DO CASTELO E SANTIAGO) E SANTA SUSANA, ainda inexistentes. Condenação das Rés, conforme alínea c) do n.º 2 do artigo 37.° do CPTA, à: abstenção da prática de atos (jurídicos e/ou materiais) que ofendam esse direito à existência (e suas repercussões) reconhecido nos termos dos pedidos anteriores; abstenção de todos e quaisquer atos de preparação e concretização do processo eleitoral autárquico para as novas freguesias previstas na Reforma para o concelho de Alcácer do Sal, designadamente para a UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALCÁCER DO SAL (SANTA MARIA DO CASTELO E SANTIAGO) E SANTA SUSANA, mas juridicamente inexistentes e materialmente não implantadas à data das eleições autárquicas de 2013 (a ocorrer previsivelmente em setembro/outubro); abstenção da atualização e funcionamento dos sistemas de identificação que suportam a realização dos atos eleitorais de 2013, bem como do recenseamento eleitoral, de acordo com a nova realidade administrativa territorial do concelho de Alcácer do Sal, designadamente para a UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALCÁCER DO SAL (SANTA MARIA DO CASTELO E SANTIAGO) E SANTA SUSANA mas antes e apenas em função da realidade autárquica atual; abstenção de proceder a entradas e movimentações de eleitores na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral de acordo com a nova organização administrativa das freguesias do concelho de Alcácer do Sal, designadamente para a UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALCÁCER DO SAL (SANTA MARIA DO CASTELO E SANTIAGO) E SANTA SUSANA; condenação das Rés à adoção de toda e qualquer conduta necessária ao reconhecimento do direito das Autoras à existência como autarquias locais, nomeadamente, todas e quaisquer condutas que sejam adequadas ao restabelecimento dos direitos das Autoras que entretanto tenham sido postos em causa ou tenham esse potencial, nomeadamente, condenação à omissão de proceder aos gastos públicos (previstos) com campanhas de esclarecimentos eleitorais para as freguesias resultantes da nova realidade administrativa territorial, cujo concurso já foi lançado pela Comissão Nacional de Eleições. Alegaram, em suma, que todo este processo "reformista territorial" está inquinado por fortes "irregularidades", que geram a sua inconstitucionalidade e ilegalidade: Seja porque a extinção das freguesias "agregadas" (prosseguida conjuntamente pelas Leis n.º 22/2012 e n.º 11-A/2013) é ilegal e fere a Constituição da República Portuguesa; Seja porque a criação da nova freguesia por "agregação" (prosseguida conjuntamente pelas Leis n.º 22/2012 e n.º 11-A/2013) é ilegal e fere a Constituição da República Portuguesa; Seja porque os direitos das populações são violados; Seja porque há uma panóplia de interesses difusos que são desrespeitados, como os direitos universais de respeito pela Constituição da República Portuguesa, da Primazia da Lei e do Princípio da Legalidade democrática (artigo 3.°, 2 da CRP), o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional e o correto ordenamento do território (cfr. artigos 9.° alínea g), 66.° n.º 2 e 81.° da CRP), a autonomia local, a democracia local, a igualdade e a coesão territorial [artigos 2.°,6.°,9.° g), 13.°,235.°, n.º 2 e 237.° da CRP]; Seja por violação do "direito eleitoral" e dos direitos dos eleitores (cfr. artigo 49.° da CRP). A 22 de novembro de 2013, o Supremo Tribunal Administrativo julga-se incompetente em razão da matéria para conhecer da ação dos autos e absolve os Réus da Instância. A 9 de dezembro de 2013, as Autoras reclamam para a Conferência, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 27° CPTA por entenderem haver violação do princípio do contraditório. Reclamação essa julgada procedente a 13 de fevereiro de 2014. Notificadas das Contestações apresentadas pelas partes contrárias, a 25 de fevereiro de 2014, as Autoras apresentam a sua Réplica. A 7 de março de 2014, são as Autoras notificadas do douto Acórdão proferido que, novamente, julga o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer da ação dos autos e absolve os Réus da Instância. A 18 de março de 2014, as Autoras apresentam Reclamação para a Conferência. Reclamação essa indeferida "in toto" a 29 de abril de 2014 e notificada a 2 de maio último. A 15 de maio de 2014, as Autoras, ora Recorrentes interpõem Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70° da Lei 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei 85/89, de 7 de setembro, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade dos seguintes diplomas: Lei n.º 22/2012, de 30 de maio e Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. A 29 de maio 2014, o Supremo tribunal Administrativo não admite o recurso por entender que o referido acórdão da Conferência ainda é passível de recurso ordinário. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 70° da Lei 28/82, de 15 de novembro entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n° 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. Ora, conforme decorre do supra exposto, já não é admissível qualquer tipo de recurso ordinário, ao contrário do entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, Do despacho do Relator proferido pela Secção em 1° grau de jurisdição, foi apresentada Reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art 27° CPTA. Indeferida essa mesma Reclamação pela Conferência, encontram-se vedadas quaisquer outras hipóteses de recurso senão para o Tribunal Constitucional uma vez que não nos parece ter aqui aplicação o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 25° ETAF. Pelo que, nestes termos, deve ser atendida a presente Reclamação e, em consequência, ser admitido o Recurso para o Tribunal Constitucional.» (fls. 4 a 8) 2. Em sede de vista, ao abrigo do n.º 2 do artigo 77º da LTC, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos seguintes termos: « A ação administrativa comum foi interposta no Supremo Tribunal Administrativo que, assim, atuou como tribunal de 1.ª instância. Nestas circunstâncias, o acórdão que indeferiu a reclamação da decisão do Senhor Conselheiro Relator, era impugnável por via do recurso, sendo certo que, atendendo à data do acórdão e aquela em que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, não se está perante a situação prevista no n.º 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), situação que, aliás, nem os reclamantes invocam. Assim, tal como se entendeu no douto despacho reclamado, falta o requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC, que consiste no esgotamento prévio dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Por outro lado, o acórdão recorrido, confirmando a decisão então reclamada, julgou o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer da ação, absolvendo os réus da instância. Ora, assim sendo, tal decisão não aplicou os diplomas que os reclamantes identificam no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional como aqueles, cuja inconstitucionalidade, pretendiam ver apreciada – a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio e a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. 6. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.» (fls. 42 e 43) Posto isto, cumpre agora apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de questões de constitucionalidade que já não sejam passíveis de recurso ordinário. Nos autos recorridos, em função da legitimidade passiva decorrente da ação administrativa instaurada, a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo julgou a questão enquanto tribunal de 1ª instância. Ora, assim sendo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), cabia ao Pleno daquele Tribunal conhecer dos “ recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1º grau de jurisdição” . O que significa que cabia à recorrente ter recorrido da decisão da conferência da 1ª Secção para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo. Não o tendo feito, verifica-se, assim, que ainda subsistia um recurso ordinário por utilizar, sendo que a decisão recorrida não era, na realidade, uma decisão definitiva, passível de interposição de recurso de constitucionalidade. Pelo exposto, mais não resta do que corroborar o sentido da decisão reclamada, mantendo-se a rejeição do recurso de constitucionalidade anteriormente interposto. III – Decisão Ne stes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro. Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro