ACÓRDÃO N.º 240/90
Processo n.º 136/89
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., nestes autos em que seu marido, B., é recorrido, vem requerer seja "considerado nulo" o acórdão n.º 29/90 deste Tribunal tirado no processo.
Alega que o acórdão reclamado enferma de três nulidades, a saber: as das alíneas b), c), e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
- 2.Decidindo:
- 2.1.Quanto à nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão):
No citado acórdão n.º 29/90, ponderou-se que recorrível para o Tribunal Constitucional, era o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – que indeferiu a reclamação apresentada contra o não recebimento de um recurso de um acórdão da Relação para aquele Supremo Tribunal –, e não o despacho do Desembargador Relator que, após a baixa dos autos de reclamação ao Tribunal da Relação, "se limitou a 'constatar' que, face àquela decisão, se mantinha o acórdão que não admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça". Acrescentou-se que, por isso, o requerimento a interpor recurso de tal despacho para o Tribunal Constitucional, podendo, embora, ser apresentado no Tribunal da Relação, por aí se encontrar o processo, "havia de ser dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tal como haveria de ser este a deferi-lo ou a indeferi-lo". Ora – disse-se a concluir –, como o requerimento de interposição do recurso foi dirigido ao Desembargador Relator, tendo sido este quem, "sem competência para tanto, o admitiu", havia que não tomar conhecimento do recurso. E assim se decidiu.
Como se vê, a decisão tomada acha-se devidamente fundamentada, razão por que se não verifica a invocada nulidade.
2.2. Quanto à nulidade da alínea c) do n.º1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (estarem os fundamentos em oposição com a decisão).
Como decorre do que se disse no anterior n.º 2.1, não existe aí qualquer contradição entre o decidido e as razões invocadas para fundamento da decisão.
Tal contradição – contrariamente ao que pretende a reclamante – também não pode ver-se no facto de, no acórdão, para se justificar a afirmação de que só do aludido despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça podia a recorrente recorrer para o Tribunal Constitucional, se afirmar que tal despacho foi o "que, na ordem dos tribunais judiciais, resolveu definitivamente a questão da constitucionalidade do artigo 1411.º do Código de Processo Civil, desempenhando por isso a reclamação em que ele foi proferido função idêntica a de um recurso, daí que, como pela vez primeira este Tribunal decidiu no acórdão n.º 65/85, publicado no Diário da República, II série, de 31 de Maio de 1985, é esta de qualificar como recurso ordinário para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro".
Assim sendo, também se não verifica a nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
2.3. Quanto à nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia):
A questão que havia que decidir era a de saber se devia (ou não) conhecer-se do recurso – o que pressupunha que se averiguasse se a recorrente impugnou (ou não) uma decisão recorrível (ou seja, no caso, uma decisão que tivesse aplicado uma norma por si arguida de inconstitucional que já não admitisse recurso ordinário); e que se averiguasse, bem assim, se o recurso fora (ou não) interposto de forma regular – ou seja, no caso, por meio de requerimento que, podendo embora ser entregue na secretaria do Tribunal da Relação, por aí se encontrar o processo, fosse dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como autor que era da decisão recorrida.
Como decorre do que se disse acima (supra, 2.1), foi essa questão que se decidiu.
Não há, por isso, qualquer omissão de pronúncia.
3. Nestes termos, desatende-se a reclamação.
Lisboa, 4 de Julho de 1990
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa