3. O relator ouviu o recorrente sobre questão impeditiva do conhecimento do recurso, à qual o Ministério Público respondeu requerendo o julgamento do respectivo objecto.
Cumpre começar por essa questão, que assume carácter prévio.
Constitui pressuposto do presente recurso – interposto ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º da LTC – a recusa, pelo tribunal recorrido, de aplicação de norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade. O recurso começou por ser interposto apenas com menção dos preceitos legais que contêm as normas desaplicadas, as constantes do Anexo que integra a Lei n.º 34/2004, em conjugação com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004. Na sua alegação, o recorrente precisou o sentido normativo sindicado, requerendo a apreciação das “normas constantes do anexo à Lei nº 34/04, conjugado com os artigos 6º a 10º da Portaria 1085-A/2004, enquanto impõem que o rendimento relevante para efeitos de concessão do beneficio de apoio judiciário seja determinado a partir do rendimento do agregado familiar (incluindo quem convive com o requerente de protecção jurídica em união de facto), independentemente de este fruir tal rendimento ou de existir uma obrigação do titular do rendimento em custear as despesas dos pleitos em que o requerente está envolvido”. No entender do Ministério Público, a recusa de aplicação da norma não teria assentado unicamente na circunstância de o rendimento global auferido ser l67,86 por três pessoas, mas também no facto de um dos beneficiários de tal rendimento ser uma pessoa que vive em economia comum com o requerente e na verificação de que o rendimento relevante para efeito de apuramento do beneficio de apoio judiciário é feito “também a partir dos rendimentos de pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica”.
E, na verdade, está implícito na decisão recorrida o juízo de desconformidade constitucional da norma que resulta do Anexo à Lei nº 34/04 de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6º a 10º da Portaria nº 1085-A/04 de 31 de Agosto, na parte em que impõe que sejam considerados – para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente de benefício do apoio judiciário – rendimentos de pessoas que vivam em economia comum com o requerente da protecção jurídica.
4. Assim delineado o objecto do presente recurso, apura-se que a questão em juízo é idêntica àquela que foi apreciada no Acórdão n.º 654/06 (publicado no DR, II série, de 19 de Janeiro de 2007) que julgou inconstitucional por violação do nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, o Anexo à Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6º a 10º da Portaria nº 1085-A/04, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento.
Não havendo razão para o Tribunal se afastar deste entendimento, cumprirá aderir aos fundamentos desse julgamento.
Tal como então se concluiu, "a aplicação conjugada deste Anexo e destes artigos não garante o acesso ao direito e aos tribunais, consentindo a possibilidade de ser denegado este acesso por insuficiência de meios económicos, na medida em que o rendimento relevante para efeitos de concessão de apoio judiciário é determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente fruir o rendimento do terceiro que integra a economia comum. Devendo destacar-se que facilmente se poderá verificar a hipótese de o requerente de protecção jurídica não fruir, de facto, o rendimento do terceiro que integra a economia comum. Para além de poder haver interesses conflituantes entre os membros da economia comum, designadamente quanto ao objecto do processo, e de o requerente de protecção jurídica poder querer exercer o direito de reserva sobre a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, o terceiro em causa pode não estar juridicamente obrigado a contribuir para as despesas do requerente de apoio judiciário."
Em suma, as normas em causa violam o disposto no artigo 20º n.º 1 da Constituição.
5. Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do nº 1 do artigo 20º da Constituição, o Anexo à Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6º a 10º da Portaria nº 1085-A/04 de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento;
b) Negar provimento ao recurso, confirmando o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Junho de 2009
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
José Borges Soeiro
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos