ACÓRDÃO Nº 333/2021
Processo n.º 994/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1 A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), identificando como decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de outubro de 2020, que indeferiu um pedido, por si apresentado, de arguição de nulidades relativo ao antecedente aresto daquele tribunal, com base em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (de seguida, CPPT), por entender que não havia que conhecer das questões suscitadas no seu recurso de revista pois a competência atribuída, nos termos conjugados dos n.os 1 e 6 do artigo 285.º do CPPT, à formação de três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário não integra a apreciação do «mérito do recurso no tocante à questões concretas colocadas pelo recorrente, apenas lhe incumbe conhecer do preenchimento dos pressupostos legalmente previstos no referido n.º 1, ou seja, limita-se a fazer uma análise preliminar da natureza das questões de mérito, de fundo, para saber se as mesmas assumem uma natureza tal que se imponha a admissão do recurso, o que não aconteceu no caso concreto».
O objeto do recurso foi delimitado do seguinte modo:
«(…) Está em causa a inconstitucionalidade das normas contidas na interpretação normativa e aplicação dos artigos 150.º do CPTA e dos artigos 615.º, n.º 4 e 662.º, n.º 1 do CPC à luz dos parâmetros constitucionais contidos no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, por ter como resultado prático vedar em absoluto ao recorrente o direito fundamental a um grau de recurso ou à dupla jurisdição e, concomitantemente, ser violado o direito subjetivo do recorrente à tutela jurisdicional efetiva e ofenderem ainda o princípio da igualdade e da proporcionalidade.
(…) A interpretação normativa e aplicação que vem feita das referidas disposições normativas, também viola o princípio do direito ao processo justo, previsto no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (vigorando a mesma em Portugal, sendo inclusive parâmetro de aferição dos direitos fundamentais, pela previsão especifica do artigo 16.º, n.º 2 da CRP) e no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (ratificada por Portugal)».
2. Pela Decisão Sumária n.º 80/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«A questão delimitada como objeto do recurso reporta-se a interpretação extraída da conjugação dos «artigos 150.º do CPTA e dos artigos 615.º, n.º 4 e 662.º, n.º 1 do CPC».
Ora, independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, designadamente o respeitante à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade – que, diga-se, manifestamente não se observa no presente caso –, verifica-se, desde logo, que o acórdão aqui recorrido não adotou, como integrante da sua ratio decidendi, qualquer critério normativo extraído dos segmentos dos aludidos preceitos legais.
Com efeito, o aresto de 14 de outubro de 2020 proferido no Supremo Tribunal Administrativo limitou-se, como supra se relatou, a apreciar um pedido de arguição de nulidades, por omissão de pronúncia, alicerçado no artigo 125.º do CPPT, e dirigido ao anterior acórdão desse mesmo tribunal, proferido em 9 de setembro de 2020, que, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 285.º do CPPT não admitiu, por ausência de verificação dos respetivos pressupostos legais, o recurso de revista interposto pelo aqui recorrente. Deste modo, como resulta evidenciado, a ratio decidendi do acórdão aqui recorrido colhe-se do preceito legal do CPPT que regula os vícios de nulidade da sentença, o artigo 125.º, concretamente o decorrente de omissão de pronúncia, e já não em qualquer norma extraída das disposições identificadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso.
Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando, desde já, demonstrado que não se verifica a necessária coincidência entre os preceitos legais identificados pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade sindicada e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso.
3. Manifestando-se inconformado com esta decisão, veio o recorrente apresentar reclamação nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que concluiu nos seguintes termos:
«1.ª Na presente reclamação está em causa a Decisão Sumária deste Alto Tribunal proferida em 22.01.2021, que decidiu não tomar conhecimento do recurso;
2.ª No recurso de constitucionalidade, está em causa a interpretação com sentido inconstitucional na aplicação conjugada dos artigos 150. ° do CPTA e no artigo 615. °, n.º 4 do CPC à luz dos parâmetros constitucionais contidos no artigo 20. °, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, por vedar ao reclamante o direito fundamental a um grau de recurso ou à dupla jurisdição e, concomitantemente, ser violado o direito subjetivo do reclamante à tutela jurisdicional efetiva;
3.ª Na Douta Decisão Sumária aqui reclamada, entendeu-se que o Douto Acórdão “... recorrido não adotou, como integrante da sua ratio decidendi, qualquer critério normativo extraído dos aludidos preceitos legais”.
4.ª É certo que o Douto Acórdão de 14 de outubro de 2020 proferido no Supremo Tribunal Administrativo “limitou-se” a apreciar um pedido de arguição de nulidades, porém, os limites na apreciação da arguição da nulidade em que o Supremo Tribunal Administrativo se conteve, não estão, salvo o devido respeito e por melhor opinião, alinhados com o conteúdo da referida arguição de nulidade;
5.ª Porém, a questão dos pressupostos do recurso de revista atinentes à sua admissibilidade, já era para o reclamante questão decidida e arrumada;
6.ª O que não era e não é questão arrumada para o reclamante, prende-se com o disposto no artigo 615. °, n.º 4 do CPC, no sentido de que o recurso de revista pode ter como fundamento qualquer das nulidades elencadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do referido artigo;
7.ª Entende o reclamante que podia e devia ter sido admitido com base na arguição de nulidade antes deduzida no próprio recurso de revista, em relação ao qual o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Douto Acórdão de 02.09.2020 entendeu que “... verifica-se que parte dos vícios que o decorrente imputa ao Acórdão decorrido são susceptíveis de configurar nulidades previstas no n"1 do artigo 125° do CPPT — excesso de pronuncia, não especificação dos fundamentos de facto e de direito e omissão de pronuncia.” (Cf. Acórdão de 02.09.2020);
8.ª Reconhece o Supremo Tribunal Administrativo que o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul padece de nulidade, mas tão só, à luz do artigo 615. °, n.º 4 do CPC, deveria a mesma ter sido arguida perante o Tribunal a quo, isto é, o Tribunal Central Administrativo Sul, “... atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150.0 do CPTA, ...”;
9.ª Baseia o reclamante o seu desacordo na circunstância de tal entendimento não ter respaldo no disposto no artigo 615. °, n.º 4 do CPC, que tem a seguinte redação: “4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” (sublinhado nosso);
10.ª Está assim em causa a admissão de recurso de revista por fundamento diverso daquele que vem “resolvido” no Douto Acórdão recorrido;
11.ª Ainda que se julgassem como não verificados os pressupostos do recurso de revista excecional, com toda a subjetividade que por natureza tal encerra face aos conceitos indeterminados aplicáveis, o recurso de revista pode ter como fundamento qualquer das nulidades elencadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615. ° do CPC;
12.ª A douta sentença apelada não proferiu qualquer decisão de facto e por isso, não podia o Tribunal de Apelação fixar todo um elenco de pontos de facto enumerados de “a)” a “k)”, como aconteceu;
13.ª Esta situação levou à absoluta postergação do exercício ou mesmo, da sua mera possibilidade, do direito fundamental ao recurso, decorrente da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, ao duplo grau de jurisdição e o direito a um processo equitativo, conforme consagrado no artigo 20.°, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, posto que está legalmente vedado ao Venerando Supremo Tribunal Administrativo, enquanto tribunal de revista, alterar a matéria de facto fixada nas instâncias recorridas, sendo a sua competência restrita ao disposto no artigo 674.°, n.º 3 do CPC;
14.ª A solução que vem adotada conforma, salvo o devido respeito, uma clara situação de má interpretação normativa e aplicação dos artigos 150. ° do CPTA e no artigo 615. °, n.º 4 do CPC à luz dos parâmetros constitucionais contidos no artigo 20. °, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, por vedar ao reclamante o direito fundamental a um grau de recurso ou à dupla jurisdição e, concomitantemente, ser violado o direito subjetivo do reclamante à tutela jurisdicional efetiva;
15.ª Uma interpretação conforme à Constituição das normas contidas nos artigos 150.° do CPTA e no artigo 615.°, n.° 4 do CPC, ainda que restritiva, deve ter como limite a violação do direito fundamental ao recurso relativamente à decisão da matéria de facto, mesmo do seu núcleo essencial, caso em que o recurso de revista excecional deve comportar a arguição de nulidades e o seu conhecimento pelo Supremo Tribunal Administrativo, sendo que tal é inequivocamente necessário para garantir a realização da justiça e o prestígio dos Tribunais face ao caso;
16.ª A fim de preservar a integridade na interpretação e aplicação dos artigos 150.° do CPTA e 615.°, n.° 4 do CPC conforme à Constituição, impõe-se que este Alto Tribunal Constitucional se pronuncie, quanto à inconstitucionalidade da interpretação normativa levada a cabo pelo Supremo Tribunal Administrativo, segundo o qual, o teor destas disposições normativas, permite que não conheça de nulidades e de inconstitucionalidade deduzidas contra Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul quando, simultaneamente, este Tribunal não respeitou a regulação da intervenção do Tribunal da l.ª Instância quanto à matéria de facto, conforme previsto no artigo 662.° do CPC, inviabilizando por seu turno, o direito fundamental do reclamante ao recurso (apenas um grau), relativamente à decisão da matéria de facto;
17.ª O Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.09.2020, antes reclamado, ao não conhecer das nulidades arguidas no recurso de revista nos termos do disposto no artigo 615,°, n.° 4 do CPC e o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.10.2020, ao não conhecer das nulidades arguidas na reclamação, incorreu em omissão de pronúncia conformando nulidade nos termos do disposto no artigo 125.°, n.º 1 meso do CPPT, geradas pelo incumprimento do disposto no artigo 662.° do CPC e dos artigos 150.° do CPTA e 615.°, n.° 4 do CPC, estes conjugadamente;
18.ª Ocorre uma violação direta e in totum (núcleo essencial), do direito fundamental ao recurso, decorrente da garantia de acesso ao direito aos tribunais, ao duplo grau de jurisdição e o direito a um processo equitativo, conforme consagrado no artigo 20. °, n. º 4 da Constituição da República Portuguesa;
19.ª Ao dar-se cobertura à manutenção das nulidades que foram arguidas no recurso de revista excecional, as nulidades e inconstitucionalidade arguidas na reclamação de 17.09.2020, são simultaneamente, intrínseca e reflexamente insanáveis, não podendo deixar de eivar o próprio Douto Acórdão de que aqui se recorre com idênticas invalidades, que também por si padece das nulidades que acima se invocaram, e por isso, também insanáveis;
20.ª O Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.10.2020 não se deveria ter limitado a afirmar o antes decidido e não contestado pelo reclamante, de que a revista não foi admitida "... porque se entendeu que não estava em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ..."3.
21.ª Não foi esta a questão que se deduziu na arguição de nulidades que antecedeu este Douto Acórdão;
22.ª A questão que ali se deduziu respeita sim à não admissão do recurso de revista com base em arguição de nulidades, ao abrigo dos artigos 150.° do CPTA e dos artigos 615.°, n.º 4 e 662.°, n.º 1 do CPC à luz dos parâmetros constitucionais contidos no artigo 20.°, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, que foram efetivamente aplicados pelo Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.09.2020, mas com um sentido que teve como resultado prático vedar em absoluto ao reclamante o direito fundamental a um grau de recurso ou à dupla jurisdição no que se refere à matéria de facto, que apenas foi julgada/fixada pela Instância Superior e, concomitantemente, ser violado o direito subjetivo do reclamante à tutela jurisdicional efetiva e ofenderem ainda o princípio da igualdade e da proporcionalidade;
23.ª O Douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre esta questão atinente à interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 150.° do CPTA e dos artigos 615.°, n.º 4 e 662.°, n.º 1 do CPC à luz dos parâmetros constitucionais contidos no artigo 20.°, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, mas foi esta a questão que foi colocada na arguição de nulidades que antecedeu, sendo também certo que por diversa questão de admissibilidade do recurso de revista se enveredou no Douto Acórdão recorrido, mas sem que o reclamante o tivesse suscitado;
24.ª A inconstitucionalidade das normas em causa, levando à preterição absoluta do direito ao recurso quanto à matéria de facto que foi suscitada na arguição de nulidades relativamente ao Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.09.2020, não pode deixar de contaminar o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.10.2020, pese embora não se ter debruçado sobre tal problemática, mas que foi colocada na arguição de nulidades que antecedeu;
25.ª Não tendo o reclamante sequer tido oportunidade para ao longo de todo o processo ter podido recorrer da decisão relativa à matéria de facto, por via da interpretação que o Supremo Tribunal Administrativo fez das normas contidas nos artigos 150.° do CPTA e dos artigos 615.°, n.º 4 e 662.°, n.º 1 do CPC à luz dos parâmetros constitucionais contidos no artigo 20.°, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, levando à não admissibilidade do recurso de revista com base na arguição de nulidades no mesmo deduzida, é manifesto que se infringiu o direito Constitucional a um processo equitativo São as referidas normas que verdadeiramente estão na génese de tal violação Constitucional, tal como arguido perante o Supremo Tribunal Administrativo e tal como vem apresentado perante este Alto Tribunal Constitucional.
26.ª Termos em que estando verificados os pressupostos essenciais para conhecimento do mérito do recurso quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas, pelo que, salvo o devido respeito, a douta decisão aqui reclamada, padece de erro de julgamento por ter sido violado o disposto nos artigos 70.°, n.º 1, al. b), e 12°, n.º 2 da LTC e 78,°-A, n.º 1, requerendo-se Vossas Excelências que decidindo conhecer do recurso, a revoguem substituindo-a por outra que admita o recurso quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada.»
4. Notificada, a recorrida Autoridade Tributária não veio apresentar resposta
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
5. Resulta do supra relatado, que a decisão sumária proferida nestes autos, notando que era manifesta a ausência do pressuposto da natureza normativa do objeto do recurso de constitucionalidade, concluiu no sentido do não conhecimento do recurso por, desde logo, o acórdão recorrido não ter adotado, como integrante da sua ratio decidendi, qualquer critério normativo extraído dos segmentos dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso (artigos 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 615.º, n.º 4, e 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Demonstrou-se em tal decisão que a ratio decidendi do acórdão sob recurso se colhe «do preceito legal do CPPT que regula os vícios de nulidade da sentença, o artigo 125.º, concretamente o decorrente de omissão de pronúncia».
Do teor da reclamação deduzida resulta evidenciado que o reclamante não só não contesta esta conclusão como até a reconhece como válida, ao afirmar que «é certo que o Douto Acórdão de 14 de outubro de 2020 proferido no Supremo Tribunal Administrativo “limitou-se” a apreciar um pedido de arguição de nulidades». No entanto, o reclamante justifica que «os limites na apreciação da arguição da nulidade em que o Supremo Tribunal Administrativo se conteve, não estão, salvo o devido respeito e por melhor opinião, alinhados com o conteúdo da referida arguição de nulidade». Tal argumento, porém, não contraria o afirmado na decisão reclamada, na medida em que, tal como ali se afirmou, o tribunal a quo se limitou a afirmar que não lhe competia pronunciar-se sobre as questões suscitadas no recurso de revista na medida em que, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 285.º do CPPT, à formação de três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário apenas cabe «conhecer do preenchimento dos pressupostos legalmente previstos no referido n.º 1, ou seja, (…) uma análise preliminar da natureza das questões de mérito, de fundo, para saber se as mesmas assumem uma natureza tal que se imponha a admissão do recurso».
Nestes termos, uma vez que a argumentação utilizada na reclamação deduzida não é suscetível de infirmar o específico fundamento invocado na decisão sumária para sustentar o não conhecimento do recurso, e sendo certo que o juízo aí plasmado merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.