ACÓRDÃO N.º 222/05
Processo n.º 692/04
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Em 18 de Janeiro de 2005 foi proferida a seguinte decisão sumária:
A. recorre para este Tribunal ao abrigo do disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC) do acórdão proferido na Relação de Lisboa em 4 de Março de 2004.
Diz a recorrente no requerimento de interposição do recurso:
“Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma da al. b), do nº1, do artº 107º do RAU (Decreto-Lei nº 321-B/1990), com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 329/B/2000, de 22 de Dezembro, bem como da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da mesma norma, na parte que alargou o prazo de 20 para 30 anos (ou período mais curto previsto em Lei anterior e decorrido na vigência desta), por repristinação do artº 2º da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro (Ac. TC 97/2000), por violação do disposto no nº 4, do artº 282º da C.R.P.;
Tal norma viola, conjugadamente, o disposto no artº 2º, no nº 1 do artº 62º e no nº1 do artº 65º, todos da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), bem como os princípios constitucionais nela consagrados nos seus artºs 13º, 71º e 72º”.
Invoca que a questão de constitucionalidade foi suscitada na réplica e nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação.
O recurso foi admitido por despacho que não vincula este Tribunal (n. 3 do artigo 76º da LTC).
Admitindo que a recorrente colocou a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida por forma a considerar-se preenchido o pressuposto processual previsto nos artigos 70º n. 1 alínea b) e 72º n. 2 da LTC, a verdade é que a questão colocada é de fácil resolução.
Vejamos.
A decisão recorrida partiu da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 107º n. 1 alínea b) do RAU (redacção originária) constante do acórdão n. 97/2000 e dos respectivos efeitos repristinatórios para averiguar se a hipótese prevista na parte final do artigo 107º n. 1 alínea b) do RAU (na redacção do Decreto-Lei n. 329-B/2000) estava preenchida e, concluindo pela afirmativa, aplicou-a no caso concreto.
Ora a nova redacção do artigo 107º n. 1 alínea b) do RAU não enferma de inconstitucionalidade por pretensa violação da segurança jurídica e da confiança, imposta pelo princípio do Estado de Direito.
É o que já foi decidido por este Tribunal no acórdão n. 550/2003 (publicado no DR, II série, de 18 de Fevereiro de 2004) e onde se escreveu:
O artigo 107º, n.º 1, alínea b), deste diploma veio, porém, a ser declarado inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea h), da Constituição, na redacção da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho, pelo referido acórdão n.º 97/2000 – na sequência, aliás, de vários julgamentos em casos concretos no mesmo sentido.
Ora, nesse acórdão n.º 97/2000 não se efectuou qualquer limitação dos efeitos da inconstitucionalidade, como permite o artigo 282º, n.º 4, da Constituição, quando “a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem”. Tal declaração teve, pois, os efeitos gerais das decisões que declaram a inconstitucionalidade de uma norma, isto é, nos termos do n.º 1 desse artigo 282º, “produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado” – designadamente, repristinou a norma em vigor anteriormente ao artigo 107º, n.º 1, alínea b), do RAU, que previa um prazo 10 anos mais curto de permanência no local arrendado, para o inquilino poder obstar à denúncia do arrendamento.
Foi, aliás, na sequência desta declaração de inconstitucionalidade – e em consonância com estes seus efeitos retroactivos e repristinatórios – que a nova redacção do artigo 107º, n.º 1, alínea b), do RAU, dada pelo Decreto-Lei n.º 329-B/2000, que reintroduziu o prazo de 30 anos, veio exceptuar do prazo de 30 anos, que reintroduziu, o decurso de “um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta”.
Ora, tal como a segurança jurídica – e a confiança das partes, se esta, só por si, for de considerar relevante para o efeito – não determinou (por não a exigir) a limitação dos efeitos da inconstitucionalidade no citado acórdão n.º 97/2000, também quanto a esta nova redacção do artigo 107º, n.º 1, alínea b), do RAU, em causa no presente recurso, se pode concluir agora que a protecção da segurança jurídica e da confiança, imposta pelo princípio do Estado de Direito, não exige um julgamento de inconstitucionalidade.
A solução decorrente da norma em questão é, assim, simples decorrência dos normais efeitos, retroactivos e repristinatórios, da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, sem limitação de efeitos, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 282º da Constituição. (...)
É que, como é óbvio, estes princípios não protegem contra a frustração de toda e qualquer expectativa ou confiança que se forme com base na vigência de uma norma, mas contra a afectação intolerável da expectativa ou confiança legítima. E, em princípio, e sem considerações adicionais, não pode qualificar-se como tal a confiança ou expectativa que é depositada na vigência de uma norma inconstitucional, ou que vem a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral.
Ora, este é justamente o caso do artigo 107º, n.º 1, alínea b), do RAU, na sua redacção originária (sendo evidentemente irrelevante, ao contrário do que pretendem as recorrentes, que o vício em causa fosse de inconstitucionalidade orgânica, e não de outro tipo).”
É este julgamento que aqui se reitera.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se julgar improcedente o presente recurso.
É contra esta decisão que pretende reclamar a recorrente, dizendo:
A., notificada da decisão sumária proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, não se conformando com a mesma, vem, ao abrigo do disposto no art. 78°-A, n° 3 e art. 78°-B, n° 2, reclamar para a conferência, com os seguintes argumentos:
1-A douta decisão sumária apreciou a invocada inconstitucionalidade da norma da al. b) do n° 1 do art. 107° do RAU, bem como da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da mesma norma, na parte que alargou de 20 para 30 anos, por repristinação do art. 2° da Lei n° 55/79, de 15 de Setembro, por violação do disposto no n° 4 do art. 282° da C.R.P., assim como do disposto no art. 2°, no nº1 do art. 62° e no n° 1 do art. 65°, e princípios constitucionais consagrados nos art.s 13°,71° e 72° desta mesma Lei Fundamental.
2- Todavia, salvo melhor opinião e com a devida deferência, a referida decisão sumária não aborda todas as questões que a Recorrente vem invocando desde o início da contenda.
3- Antes pelo contrário, decidiu aplicar à situação sub judice os argumentos já vertidos no acórdão desse Tribunal, n° 550/2003 (publicado no DR, II, de 18 de Fevereiro de 2004), que reiterou.
4-Contudo, os argumentos invocados parecem à Recorrente bastante redutores quanto à realidade deste caso concreto e quanto ao que se visa com o presente recurso, cujas alegações muito aprazaria apresentar, conquanto ficaria o Venerando Tribunal com uma percepção assaz diferente e mais realista da situação in casu.
5-Pois que, para além do o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº1 do art. 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Setembro, na redacção dada pela Lei n° 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
6- Através do qual se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma da al. b), do n.1, do art. 107° do RAU (Decreto-lei n° 321-B/1990), com a redacção dada pelo Decreto-lei n° 329/B/2000, de 22 de Dezembro bem como da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da mesma norma, na parte que alargou o prazo de 20 para 30 anos ou período mais curto previsto em Lei anterior e decorrido da vigência desta, por repristinação do art. 2° da Lei n° 55/79, de 15 de Setembro (AC. TC 97/2000), atenta a violação do disposto no n° 4, do art. 282º da C.R.P. ;
7- Já que essa norma viola, conjugadamente, o disposto no art. 2°, no n.º 1 do art. 62º e no n.º 1 do art. 65º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como os princípios constitucionais nela consagrados nos seus art. 13°, 71° e 72°;
8- Existem outras questões, aliás, já suscitadas nos autos, de fls. 39 a 65 v. (Réplica) e no Recurso para o Tribunal da Relação, onde se defendeu que:
9- Por contrato de 1 de Março de 1978, a Recorrente cedeu ao Recorrido o gozo da fracção correspondente ao R/C esquerdo do prédio sito na Rua --------------------, Lote ---, --------------, -----------.
10-Já que, em virtude da prestação de serviço de porteira às ordens do condomínio do prédio sito na Av. ----------------, n.º ----, em Lisboa, a Recorrente habitava na casa destinada à porteira.
11-Acontece que, por ter atingido a idade da reforma, cessou funções de porteira em 1 de Janeiro de 2003.
12-Implicando tal facto, que deixe de poder habitar a casa destinada à porteira.
13-Pelo que, a Recorrente necessita da fracção arrendada para habitar, por não ter outro local onde viver .
14-Como tal, a Recorrente pretende, através de acção de desejo objecto dos recursos, proceder à denúncia do contrato de arrendamento, nos termos da alínea a) do n.º l do art. o 69 do Regime do Arrendamento Urbano, vulgo R.A.U.
15- Todavia, o tribunal a quo entendeu não ser aplicável esta norma atendendo à limitação do direito de denúncia pelo senhorio, prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 107º do mesmo diploma, dada pela redacção da Lei 55/79 de 15 de Setembro, posição mantida pelo Tribunal da Relação.
16-Neste entendimento, este diploma teria sido repristinado face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 107º, n.º 1 b), do R.A.U. com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 321-B/2000, de 15 de Outubro, atribuída pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão 97/2000, publicado no Diário da Republica, I-A, de 17.03.2000.
17-Contudo, este entendimento não nos parece correcto. Senão vejamos:
18-Não enferma de inconstitucionalidade orgânica a alínea b) do preceito em anotação, ao ampliar o prazo de vinte para trinta anos.
19-Em anotação ao Regime do Arrendamento Urbano, 3ª edição, entende José Alberto Aragão Seia, pp. 483 e ss., que a Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto, que concedeu autorização ao Governo para legislar sobre o regime do arrendamento urbano, estabeleceu as directrizes às quais deveriam obedecer essas alterações.
20-Entre elas, inclui-se a que impõe a "preservação de regras socialmente úteis que tutelem a posição do arrendatário".
21-Ora, obedecendo a essa determinação, o legislador manteve o princípio de não ser denunciável o arrendamento quando o arrendatário estivesse no local arrendado há variados anos.
22-Contudo, tal não significa que o legislador não pudesse alterar o tempo de permanência do arrendatário no locado, como limitação ao exercício do direito de denúncia pelo senhorio, desde que se preservasse a regra da não denunciabilidade do contrato de arrendamento.
23-Sendo o relatado o que realmente aconteceu, inexiste, neste ponto, qualquer vício de inconstitucionalidade.
24-Por outro lado, o referido acórdão apenas se debruçou sobre a inconstitucionalidade orgânica da norma, o qual considerou que o Governo não estava credenciado para proceder à alteração do prazo de 20 para 30 anos, de modo a "...eliminar regras...que se revelaram socialmente imprestáveis, designadamente, porque subvertiam princípios basilares do ordenamento jurídico ou tratavam desigualmente os contraentes, sem que para tanto houvesse fundamento material" (Vide Ac. TC n.o 97/2000).
25- Todavia, substantivamente, a questão foi alterada, isto é, o juízo relativo à “utilidade social” das regras relativas ao arrendamento, previstas pelo legislador, sofreram mutações, não só por exigências sociais, como, também, legais e constitucionais, que adiante desenvolveremos.
26-Deste modo, o prazo limite do exercício do direito de denúncia que deve ser observado é o actual de 30 anos, mesmo que o contrato seja anterior à vigência da respectiva lei, contando-se, porém, todo o tempo passado desde a celebração do contrato de arrendamento (Ac. RL, de 93.03.11, CJ de 1993. I, pág.139).
27 - Ora, até à data ainda não decorreu o prazo de 30 anos, impeditivo do exercício do direito de denúncia por parte da Recorrente.
28-Logo, é legal e legítimo o exercício do direito de denúncia, nos termos da alínea b) do n.º l do art. 107 do R.A.U.
29-Em complemento do que já se disse, de expectativas criadas e de direitos adquiridos, verificamos, também, que:
30 - No caso em apreço temos que, duas normas de direito ordinário a primeira de 1979 (Lei 55/79) contendo a previsão de denúncia pelo senhorio do contrato de arredamento para habitação desde que o arrendatário se mantenha no locado há menos de 20 anos, a segunda de 1990 (RAU) com a previsão de 30 anos limites de tempo estes que consistem num obstáculo ao exercício do direito de denúncia.
31-Acontece que, como em 1990 a senhoria viu o seu direito de denúncia alargado em mais 10 anos esta adquiriu um direito o qual deve ser relevado no quadro da sucessão das leis no tempo, em termos de retroactividade e/ou de repristinação das normas.
32-Pois, não obstante, em 2000 ter sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral a norma que previa 30 anos como limite ao direito de denúncia, o facto é que, nessa altura já a senhoria tinha adquirido tal direito.
33-Ora, os direitos adquiridos merecem tutela na medida em que a sua violação ofende de forma intolerável e injustificada, os princípios da segurança e confiança jurídicas, corolários do princípio do estado de direito democrático, a que se reporta o art. 2° da C.R.P.
34-Neste sentido, veja-se o parecer da Procuradoria-Geral da República de 10.03.94 (in BMJ, n° 343, pág. 137).
35-Ademais, o facto de estarmos perante uma inconstitucionalidade com força obrigatória geral, tal não é impeditivo que se respeitem os direitos, já adquiridos pela senhoria, em especial, porque o tribunal constitucional nem sequer fixou os efeitos da aplicação do acórdão, talvez porque esbarrou com os limites absolutos à limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por virtude dos princípios fundamentais.
36-Entre eles, está segundo o Prof. Dr. Jorge Miranda, o principio da igualdade, previsto no art. 13° do C.R.P. (in Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 3ª edição, Coimbra Editora, pp. 5050).
37 –Acrescenta o Autor que, a "fixação dos efeitos da inconstitucionalidade destina-se a adequá-los às situações da vida, ... é uma válvula de segurança da própria finalidade e efectividade do sistema de fiscalização”.
38-Para melhor o explicar remete-nos para a norma do art. 282°, n° 4 do C.R.P., cujas razões justificativas da ponderação dos efeitos são a segurança, a equidade e o interesse público.
39-Donde, no caso sub judice, o acórdão em apreço apenas produziria efeitos para o futuro, ao invés de repristinar a norma anterior (20 anos) atentatória do direito de denúncia já adquirido pela senhoria, aquando da alteração do RAU, em 2000.
40-Destarte,esta questão nem se colocaria, conquanto, caso o Tribunal Constitucional (que declarou a inconstitucionalidade orgânica do diploma) se pronunciasse quanto à sua matéria, só se verificaria a inconstitucionalidade superveniente, uma vez que a orgânica só afectaria a constitucionalidade material, à data em que o acórdão foi proferido, o que, naturalmente, afastaria a repristinação da anterior norma.
41-Em terceira instância sempre se dirá que aquando da celebração do contrato (1978) e da vigência da Lei n° 55/79, a verificação do prazo de 20 anos não era limitativo do direito de denúncia do senhorio, quando ele o pretendesse exercer com base na necessidade do Prédio para habitação dos filhos, associado à necessidade do seu agregado familiar.
42-Donde sendo o contrato dos Recorrente e Recorrido de 1978, tem-se que não há sequer limite ao direito de denúncia da senhoria, dada a necessidade que lhe está subjacente.
43-Em suma, o acórdão com força obrigatória geral não pode estar a querer repristinar uma norma da Lei n° 55/79 (quanto aos 20 anos) e depois não aplicar a norma para a qual aquela remete a sua aplicação (art. 1096 do C.C., já revogado pelo RAU), referente à necessidade do locado para habitação.
44-Assim, teríamos a imposição do limite do direito de denúncia de 20 anos, sem a respectiva motivação, ou seja, repete-se, a necessidade do locado para habitação.
45-Pois, é materialmente impossível a repristinação da Lei n° 55/79, sem a correspondente repristinação do art. 1096º do C.C., situação que não foi atendida em momento anterior pelo Tribunal Constitucional, verificando-se apenas em relação à primeira e não à segunda das circunstâncias, assim se misturando leis antigas com actuais, em desrespeito das expectativas criadas e dos direitos adquiridos pelos senhorios.
46-Um outro fundamento resulta do próprio regime da locação, que, no seu artigo 1025° do C.C., vem prescrever que "a locação não pode celebrar-se por mais de 30 anos, quando estipulada por período superior, ou como contrato perpétuo, considera-se reduzido àquele limite",
47-Não podendo o RAU contrariar esse preceito, limitando a denúncia do senhorio quando o arrendatário se mantiver (no local arrendado há mais de 30) (20 conforme interpretação) ou mais anos nessa qualidade.
48- Tanto assim é que, actualmente, ultrapassada a questão de inconstitucionalidade orgânica, ainda vigoram os 30 anos, como limite ao direito da denúncia.
49-O que só demostra que a lei quis visivelmente, fixar um limite para o arrendamento, de molde a não pôr em causa um direito real maior, em função de um direito real menor.
50- Tal período de duração máxima de locação pretende sim evitar que os direitos do contrato se feudalizem ou institualizem, conforme refere o Prof. Dr. Pinto Furtado, in Manual do Arrendamento Urbano, Almedina, pp. 771 a 789.
51-Já que, diz o Autor, a "prorrogação forçada constituiria uma expropriação indirecta e celerada do senhorio", daí a existência dos limites de duração. Neste sentido v. ac. Relação do Porto de 11.12.1984.
52-Todavia, mais importante que tudo o resto e real motivação do presente recurso, é o facto de a Recorrente ter mais de 65 anos de idade, não sendo justo obstar à denúncia do contrato com vista à habitação da mesma, quando na alínea a) do n.º 1 do art.107º do R.A.U. tal limite de idade é fulcral para tutelar a posição do arrendatário.
53-Também o RAU possibilita a denúncia do contrato por senhorio emigrante que regresse ao seu pais e careça do locado para viver, não o possibilitando a quem não tenha saído do país para trabalhar e que careça, igualmente, de habitação, em total desrespeito pelo principio da igualdade!?...
54-Pois, não tutelar a posição da Recorrente seria contrário ao principio da igualdade, constitucionalmente tutelado no art. 13 da C.R.P.
55-Para se respeitar o principio da igualdade, deve-se dar tratamento diferenciado a situações desiguais e igual tratamento a situações materialmente idênticas.
56-Contudo, ambas as partes, Recorrente e Recorrido, encontram-se na mesma situação, pois ambos necessitam do locado para habitação, face ao direito à habitação consagrado no n.º 1 do art. 65º da nossa Constituição.
57 - Mais, existem outros preceitos constitucionais ajustados à situação da Recorrente, como o sejam, a necessidade de uma especial protecção à terceira idade (art. 72º da C.R.P.), bem como a salvaguarda das posições jurídicas de quem está em situação especial de desamparo (art. 71º da C.R.P)
58- Pelo que não se entendem, então, as razões dos tribunais recorridos quando optam por tutelar a posição do Recorrido, que embora necessite da fracção para habitação, tal como a Recorrente, é titular de um direito real menor - o direito de arredamento - ao passo que a Recorrente é titular de um direito real maior, o qual, de certo, é merecedor de maior tutela (vide art. 62° da C.R.P. e art. 1305° e ss. do Código Civil).
59-Neste sentido, se o arrendatário é protegido face à idade avançada que tem, também a senhoria, ora Recorrente, deve ser acautelada, uma vez que o fundamento de denúncia do referido contrato se baseia na necessidade da fracção arrendada para habitação própria, que é, aliás, uma necessidade real, séria, actual e imprescindível.
60-Tal necessidade tem carácter urgente, pois, a Recorrente não tem outro local onde viver, dadas as dificuldades económicas em que se encontra.
61-Conquanto esta tem sido uma questão larga e intensamente discutida pela nossa doutrina e Tribunais, nomeadamente, os de recurso, juntam-se, para os devidos efeitos, dois dos acórdãos que apontam nos vários sentidos pugnados pela Recorrida.- V. Doc’s 1 e 2.
Em conclusão:
1.Da decisão sumária ser redutora e não ter aplicado ao caso sub judice a argumentação que ele carecia, não o apreciando, na sua totalidade, apreciando-o tão só por referência a um acórdão, que apenas versa uma ínfima parte e, por sua vez, redutora da decisão de que se recorre.