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ACÓRDÃO Nº 665/2014 Processo n.º 664/14 1.ª Secção Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor: «(…) Foi entendimento do Senhor Juiz Conselheiro Relator o de não tomar conhecimento do objeto do recurso, invocando, para o efeito, “(…) que não se acham preenchidos os pressupostos da admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC ” (fls. 7). Para tanto, assevera, “(…) o recorrente não logrou suscitar uma questão de constitucionalidade normativa de forma processualmente adequada ”, já que, acrescenta, “(…) olhando ao requerimento de impugnação judicial, constata-se que o recorrente não identificou a norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada pelo tribunal (…)”. Com ressalva por distinto, e melhor, entendimento, não podemos corroborar a posição expressa ao nível da decisão sumária e, particularmente, os fundamentos em que a mesma se sustenta. Destarte, a exigência legal que o Mmo. Juiz Conselheiro retrata deve ser entendido, em nosso ver, cum granu sallis . Ou seja, é indubitável que para que o recurso de constitucionalidade seja admitido, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da L.T.C., se exige a verificação de um conjunto de pressupostos. Todavia, esta há de ser tão mais ou menos exigente quanto a especificidade de cada caso concreto. Com efeito, não pode passar ao lado da apreciação que este Alto Tribunal faça o facto de, em determinadas situações concretas, como a dos autos, o legislador ordinário não exigir ao cidadão que se faça patrocinar por Advogado, devidamente habilitado. Não há dúvidas de que, nos termos da legislação que aprovou o sistema de acesso ao direito, requerida a proteção judiciária, em qualquer uma das suas modalidades, e notificado que seja o particular da decisão prolatada pela entidade com competência decisória, pode este, por si mesmo, apresentar impugnação judicial, sem que para tanto, porém, careça de constituir advogado. Exatamente pelo reconhecimento dessa natureza e da informalidade subjacente a este procedimento, o mesmo legislador vai mais longe e, nessa senda, formula, sob o n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2004, um conjunto pouco extenso de formalidades a observar. Isto dito, importa pois que a interpretação que se faça da norma citada pela decisão reclamanda se adapte, em cada caso, à natureza do processo que lhe subjaz; obviamente que isto não pretende significar que deva este Alto Tribunal abdicar da observância dos aludidos pressupostos, o que, naturalmente, não se poderia aceitar. Mas esta lógica que aqui defendemos, permitirá – como devemos que deve permitir – a que o particular possa, ainda que não com o perfecionismo técnico que se impõe, suscitar eventuais problemas de constitucionalidade que entende estarem verificados, desde que cumpram um substracto mínimo, ou seja, desde que explicitem de forma substancial o normativo constitucional que entende perigado e a causa desse atentado. Aceite este pressuposto, que nos parece válido, diremos que, tal como manifestamos sob o ponto 1 do nosso requerimento de 29 de maio de 2014, dando cumprimento ao despacho do Mmo. Juiz recorrido de fls. 240 e 241 dos autos, “ o nosso requerimento de interposição de recurso é claro quanto ao objeto da questão da constitucionalidade que se resume ao artigo 18.º ”, “(…) por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa ” (artigo 2.º do mesmo requerimento). E de facto assim é, pois que a questão nuclear reporta-se aquele normativo e à interpretação que lhe deu o autor do ato impugnado e, posteriormente, a decisão recorrida. No quadro da impugnação judicial apresentada pelo Recorrente foi mencionado introdutoriamente por aquele que “ a Segurança Social permitiu-se inferir que não estavam reunidas as condições para o deferimento da requerida proteção jurídica, concluindo que a situação de insuficiência económica não foi superveniente. ”, aventando que “ esta decisão viola o princípio constitucional consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, mais concretamente o disposto no n.º 1 deste direito fundamental ,“ (artigos 5.º e 6.º). Assim introduzida a questão, mais adiante veio o mesmo Impugnante concretizar de que forma considerava existir a inconstitucionalidade patenteada, acrescentando que “ tomando-se em consideração que a situação de insuficiência económica pressupõe a falta de condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, que a insuficiência económica é um estado objetivo que se afere tendo por base critérios objetivos.” (artigos 10.º e 11.º), Quando a insuficiência económica se venha a verificar no decurso do processo, “(…) a mera conclusão extraída pela Segurança Social de que os rendimentos constantes da base de dados das Finanças para os anos anteriores a 2012 serem inferiores aos declarados para esse ano económico fere o principio constitucional que consagra o direito de acesso ao direito e aos tribunais independentemente da capacidade económica dos requerentes ”, “ Inconstitucionalidade esta que se argui para os efeitos legais havidos por convenientes, por violação do disposto no art. 20.º da CRP na medida em que a extração da presunção (por parte da Segurança Social) no sentido de indeferir o apoio judiciário requerido se sustenta em meras presunções que limitam, restringem e denegam o acesso ao direito nos termos que vem consagrado na Constituição – sem que esta, desta forma, o limite ” (artigos 13.º e 15.º). Assim suscitada a questão, esteve pois o Tribunal recorrido em condições de perceber qual a interpretação dada ao normativo em causa (o artigo 18.º da Lei n.º 34/2004 – o qual, certamente por lapso, sob o artigo 12.º, foi mencionado como artigo 8.º) que o aqui Recorrente considerava ser inconstitucional perante o ato impugnado. E por isso mesmo, quando decidiu da matéria da impugnação judicial, concluiu dizendo “(…) verifica [r ]-se que a decisão impugnada não viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, porquanto a Impugnante não logra demonstrar, como lhe competia, a insuficiência económica que alega ” (fls. 207). Extrai-se quer do raciocínio desta última decisão, quer mesmo da impugnação apresentada, que o que se discutia – ali – e se alegava – aqui – era a inconstitucionalidade subjacente à interpretação dada à norma do artigo 18.º da Lei n.º 34/2004 na decisão da Segurança Social quando a faz assentar em meras conjeturas ou presunções, e não já na concreta realidade económica do requerente, e aqui Recorrente, Com a inerente criação de um obstáculo manifestamente inconstitucional ao direito de acesso ao direito e aos tribunais. Na senda do expendido, não podemos acompanhar a decisão sumária proferida quando conclui não ter existido identificação da norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, uma vez que expressamente o fez. (…)» 3. Uma vez notificada, a entidade reclamada pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada. Fundamentação 4. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor: «(…) A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 25 de março de 2014, e que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento do apoio judicial, proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. Do requerimento de recurso consta o seguinte: «(…) A decisão proferida pelo Tribunal a quo foi-o no quadro de um recurso de impugnação judicial de decisão de indeferimento de pedido de apoio judiciário, sendo certo que, nos termos do que deriva do artigo 28.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, se trata de decisão irrecorrível, estando assim, de imediato, verificado o pressuposto de admissibilidade que formula no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Indo de encontro ao substrato material, do fundamento de admissão do recurso, diga-se que na sede da impugnação aduzida foi suscitada a inconstitucionalidade da norma do artigo 18.º da aludida Lei n.º 34/2004 por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, plasmado no artigo 20.º CRP. Isto é, claramente, visível não apenas ao longo da aludida peça processual (onde foi a mesma suscitada, conforme melhor se constata dos artigos 13.º e ss daquela). Como também na própria decisão recorrida, pois que ali se menciona que “Em face do exposto, verifica-se que a decisão impugnada não viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, porquanto a Impugnante não logra demonstrar, como lhe competia, a insuficiência económica que alega” (sic). De facto, a oportunidade da questão ali evidenciada é tão mais justificada, e ela será abordada em sede própria, quando é sabido que com o indeferimento da produção de prova testemunhal, na interpretação dada à norma do artigo 27.º da Lei n.º 34/2004, este Tribunal dá um passo claro, e em adição ao anteriormente vertido, demonstrando-se claramente como a interpretação que é dada à norma do artigo 18.º é de facto inconstitucional. Pela limitação expressa que introduz na afirmação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, com a qual claramente não podemos concordar no quadro da lei constitucional. Isto sabido, 7. Dispondo a Recorrente de legitimidade, nos termos do que postula a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo o mesmo tempestivamente apresentado, no prazo definido pelo artigo 75.º do mesmo diploma enunciado, Por último, Referir apenas que pese embora a notificação haja sido expedida a 01 de abril de 2014, presumindo-se a mesma realizada a 4 de abril, facto é que esta só foi recebida pelo Recorrente a 10 de abril do corrente (conforme se retira do documento que a final junta) cessando assim a presunção derivada do artigo 249.º do CPC. Nessa senda, o presente requerimento é plenamente tempestivo, não justificando autoliquidação de multa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do CPC; outra interpretação que não esta do disposto no artigo 249.º, n.º 1, parte final, fazendo considerar como presunção inilidível aquela que ali vai enxertada, consubstanciaria uma manifesta violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP. (…)» 3. Por requerimento datado de 20 de setembro de 2013, o impugnante requereu à Segurança Social a concessão de apoio judiciário, pedido esse indeferido por decisão com data 6 de dezembro de 2013, em razão do não cumprimento dos requisitos legais. Inconformado, o recorrente deduziu impugnação judicial, formulando as seguintes conclusões: «(…) A mera conclusão extraída pela Segurança Social de que os rendimentos constantes da base das Finanças para os anos anteriores a 2012 serem inferiores aos declarados para esse ano económico fere o princípio constitucional que consagra o direito de acesso ao direito e aos tribunais independentemente da capacidade económica dos requerentes, Tanto mais porque, nos anos de 2010 e 2011, o requerente não apresentou declaração de rendimento tendo estes, simplesmente, sido presumidos por aquele órgão. Inconstitucionalidade esta que se argui para os efeitos legais havidos por convenientes, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP na medida em que a extração da presunção (por parte da Segurança Social) no sentido de indeferir o apoio judiciário requerido se sustenta em meras presunções que limitam, restringem e denegam o acesso ao direito nos termos que bem consagrado na Constituição – sem que esta, desta forma, o limite. Ao omitir o dever de prestar informações ao Requerente – mais concretamente, não lhe fornecendo os elementos constantes naquela base de dados – à qual o Recorrente afirmou não conseguir aceder – a Administração viola o disposto nos artigos 267.º, n.º 5 e 268.º, n.º s, da CRP, praticando um ato instrumental inconstitucional por violação das disposições e princípios que regem o procedimento administrativo e, transversalmente, a Constituição da República Portuguesa. (…)» O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por decisão que data de 25 de março de 2014, julgou a impugnação improcedente, louvando-se, para tanto, na seguinte fundamentação: «(…) O impugnante apresentou em 20/09/2013 o requerimento de proteção jurídica, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e nomeação de patrono, mencionando que ocorreu alteração de rendimentos, ser proprietário de três lojas e um escritório na freguesia de Cedofeita e declarando como rendimento anual líquido do agregado familiar € 6827,00. Foi notificado da intenção de indeferimento, com a menção de que deveria juntar caderneta predial atualizada ou certidão de teor matricial relativa aos bens imóveis indicados; indicar os bens e valores decorrentes de herança, extratos bancários, declaração de que não possui outras contas bancárias nem outros investimentos financeiros. O Impugnante juntou extratos bancários, declaração de não possuir outras contas bancárias, autorização para acesso a informações bancárias, referindo que, até àquela data, não existiam ainda bens herdados, requerendo a dispensa da apresentação da caderneta ao abrigo da legislação aplicável. Foi proferida decisão pela Segurança Social, mencionado que no ano de 2010, os rendimentos do agregado familiar eram inferiores aos atuais. Conforme se acaba de referir, a Segurança Social referiu que no ano de 2010, os rendimentos eram inferiores aos atuais, não tendo expressamente mencionado quais os exatos valores dos rendimentos, apenas o fazendo no Despacho de manutenção da decisão. Não obstante o Impugnante não nega aquela factualidade, apenas referindo que foram rendimentos presumidos pela Administração Fiscal. Ora, mesmo sendo rendimentos presumidos, o Impugnante nunca refere que discorda da presunção ou que a contestou junto do fisco ou do Tribunal Tributário, pelo que, para todos os efeitos legais (incluindo a apreciação do pedido de apoio judiciário), são os rendimentos fiscais que devem ser tidos em consideração. Assim, tendo a impugnante em 2010, o rendimento fiscal de € 5683, 77; no ano de 2011, o rendimento de €7670,54; e no ano de 2012, o rendimento de €8972,50, verifica-se que não teve diminuição de rendimentos após a instauração da ação. Ou seja, não demonstra o n.º 2 do artigo 18.º da Lei de Apoio Judiciário. Seguidamente alega o Impugnante que viu os seus rendimentos diminuídos por ter deixado de auferir rendimento, em virtude de perdas resultantes da alienação de capitais aplicados em ações, bem como o acréscimo de processos judiciais. No que concerne a este último aspeto, o Impugnante não identifica os processos judiciais que terão feito diminuir os seus rendimentos, nem sequer quais os montantes que terá gasto com os mesmos, pelo que se trata de alegação que não pode ser atendida, por falta de identificação dos processos judiciais, bem como por total ausência de comprovação dos gastos com os mesmos. Relativamente às invocadas perdas resultantes de alienações, o Impugnante também não refere o quantitativo das mesmas. Aliás, competia ao Impugnante dizer qual o rendimento anual de tais ações (que se desconhece), o qual com a venda das mesmas deixou de auferir tal rendimento acionista. Não obstante, obteve o resultado da venda das ações, sendo que também nunca refere qual foi esse resultado do ano de venda, e que destino lhe deu. Desta forma, esta alegação, igualmente, não pode ser atendível, para efeitos pretendidos pelo Impugnante. Alega também o Impugnante que deixou de poder contar com ajuda da pessoa que lhe emprestava dinheiro para fazer face às despesas processuais. Esta invocação, não encontra previsão legal, sendo que nunca são referidas nominalmente as pessoas que alegadamente prestaram ajuda, nem alguma vez são mencionados valores monetários desse apoio financeiro para fazer face aos litígios judiciais. Desta forma, esta alegação, por genérica e sem qualquer previsão legal de atendibilidade, não pode ser acolhida. Invoca, ainda, o impugnante que desconhecia os elementos constantes da base de dados das Finanças, solicitando cópia para se pronunciar, o que foi ignorado, violando o direito à informação, colaboração e participação da decisão, não podendo exercer o contraditório. Sobre este aspeto tem o Impugnante alguma razão, mas pelo simples facto de apenas ter mencionado no requerimento de apoio judiciário três lojas e um escritório, quando é referido possuir mais bens imóveis, competia ao interessado, desde logo, negar a possibilidade de ser proprietário de mais bem imóveis; o que nunca faz. Aliás, o Impugnante não pode dizer que não sabe quais são os bens que é proprietário para efeitos fiscais (a não ser que estejam omissos na matriz), uma vez que, todos os anos é notificado para pagar IMI sobre esses mesmos bens imóveis. Assim, ainda que pudesse ser dado a conhecer com mais pormenor ao Impugnante os elementos constantes da base de dados das finanças, resulta que a decisão da Segurança Social não podia ser outra à face da lei, pelo que eventual preterição de formalidades se degrada em formalidade não essencial, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Ou seja, legal e objetivamente a decisão não podia ser outra. (...) Em face do exposto, verifica-se que a decisão impugnada não viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, porquanto o Impugnante não logra demonstrar, como lhe competia, a insuficiência económica que alega. (...)» Em face do disposto nos pontos 8 e 9 do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, determinou o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o seguinte (a fls. 240): «(...) O Autor/Requerente apresenta recurso para o Tribunal Constitucional, no primeiro dia útil, após o prazo de 10 dias, que é o disponível para recorrer para aquele Tribunal, para o feito liquidando a respetiva multa. Não obstante, alega justo impedimento, referindo que apenas recebeu a notificação no dia 10/04/2014, conforme “print” dos CTT que junta. Cumpre apreciar. Quando a notificação se realiza depois do prazo legalmente presumido, a presunção só não funciona quando a não realização da notificação não se deva a facto da parte. Ora, tendo o interessado sido avisado no dia 02/04/2014, que tinha à sua disposição uma notificação judicial, podia a partir das 12h24m do dia seguinte, ou seja, 03/04/2014, ter-se dirigido aos correios e inteirar-se dessa notificação. Não explica o Requerente, porque demorou sete dias a levantar a notificação. Desta forma, não invoca justo impedimento algum. Assim, não cessou a presunção da notificação se considerar realizada no dia 04/04/2014, pelo que a multa é devida. (...)» No mesmo despacho, convidou-se o recorrente, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 75.º-A, da LTC, a esclarecer qual a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada. Avançou o recorrente, a fls. 248 dos autos, que: «(…) O nosso requerimento de interposição de recurso é claro quanto ao objeto da questão da constitucionalidade que se resume ao artigo 18.º. Vamos tentar clarificar a dúvida que involuntariamente fizemos nascer ao Tribunal. No ponto 2 do nosso requerimento circunscrevemos a questão da constitucionalidade da norma do artigo 18.º da Lei 34/2004 por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Aliás e porque é requisito para a admissão do recurso a suscitação prévia da inconstitucionalidade, referimos a peça onde a questão foi colocada. Aliás, por o termos feito é que V.ª Ex.ª decidiu que a decisão reclamada não viola o artigo 20.º, n.º 1 da CRP. O apelo que fizemos no artigo 27.º do mesmo diploma surgiu como reforço ao entendimento de que a norma do artigo 18.º é inconstitucional. De facto é essencial que o requerente possa efetuar prova da sua insuficiência económica real e não apenas aquela que resulta duma apreciação meramente documental da sua situação económica. A decisão da Segurança Social que o Tribunal recorrido confirmou assenta em meras conjeturas não concretizadas, divergentes da realidade. O artigo 18.º, n.º 2 da Lei de Apoio Judiciário quando interpretado por forma a restringir o pedido de apoio judiciário sem ter em consideração a concreta realidade económica do requerente, tendo por base elementos meramente formais, é inconstitucional. In casu, o recorrente não tem meios para custear os honorários dum advogado nem as taxas de justiça, razão pela qual recorreu ao apoio judiciário, e com base na norma citada não lhe foi concedido o direito fundamental de aceder à justiça. Por este motivo é que nos referimos ao artigo 27.º da citada lei com as normas não podem ser vistas isoladamente, suscitados a dúvida de V. Ex.ª. (…)» A fls. 252, proferiu o tribunal recorrido despacho com o seguinte teor: «(…) O Requerente foi convidado a indicar qual a norma concreta que entende ter sido aplicada e que considera inconstitucional. O Requerente parece esclarecer que a norma é o n.º 2 do artigo 18.º mas também o 27.º da Lei de Apoio Judiciário. Muito embora esta última não cumpra o convite, admite-se que aquela primeira o cumprirá. (…)» O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. Contudo, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão. Ora, não é isso que sucede nos presentes autos, onde visivelmente o recorrente não logrou suscitar uma questão de constitucionalidade normativa de forma processualmente adequada. Com efeito, olhando ao requerimento de impugnação judicial, constata-se que o recorrente não identificou a norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada pelo tribunal, imputando os vícios de inconstitucionalidade diretamente ao ato aplicativo do direito – a decisão administrativa do Instituto da Segurança Social (cfr. as alegações 6.ª, 13.ª, 18.ª, e 37.ª, bem como as conclusões constantes do requerimento de fls. 9 e ss.). Ou seja, independentemente de aos presentes autos estar subjacente uma questão de recorte normativo , certo é que o recorrente não a delineou, em momento processualmente adequado, de um modo claro e inteligível, obstando, com isso, a que o tribunal recorrido pudesse averiguar da conformidade de uma dada norma com o parâmetro constitucional. Daí que quando, a fls. 213 dos autos, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto conclui pela não violação do artigo 20.º da Constituição, um tal juízo tenha por objeto a “decisão impugnada” e não o artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho. Invoca, finalmente, o recorrente a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 249.º, n.º 1, do CPC, quando interpretada no sentido de aí se consagrar uma “presunção inilidível” de notificação. Porém, olhando ao despacho de fls. 240, proferido em 2 de maio de 2014, constata-se não ter sido essa a interpretação sufragada pelo tribunal recorrido, o qual, não configurando a situação em análise como de justo impedimento , determinou que não havia cessado a presunção de notificação constante do normativo referido. Tanto basta para que, in casu , se conclua no sentido de que não se acham preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. (…) » 5. A reclamação apresentada pela reclamante não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida. Com efeito, o juízo de não conhecimento agora objeto de reclamação fundou-se no não preenchimento, pelo recurso de constitucionalidade interposto, dos pressupostos processuais inferidos a partir da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Entendeu o Relator, concretamente, que a questão de constitucionalidade não fora suscitada, durante o processo, de forma processualmente adequada , entenda-se, cumprindo os índices de clareza e inteligibilidade necessários para que o tribunal recorrido ficasse constituído no dever de sobre ela se pronunciar. O relevo desta exigência compreende-se à luz da teleologia do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, onde o Tribunal Constitucional atua como instância de recurso, reapreciando a decisão do tribunal a quo quanto a uma questão de constitucionalidade previamente suscitada e delimitada nos autos. Apesar dos argumentos expendidos pelo reclamante na reclamação deduzida, são abundantes os segmentos do requerimento de impugnação judicial que coonestam aquele juízo, visto que é permanente a imputação do vício de inconstitucionalidade à decisão da Segurança Social, afigurando-se, por conseguinte, obscuro o eventual recorte normativo da questão de constitucionalidade em causa. De pouco serve, neste contexto, invocar a conclusão tirada pelo TAF do Porto no sentido da não violação do artigo 20.º, da Constituição. Como se aventou na decisão sumária reclamada, este juízo teve por objeto a própria decisão da Segurança Social, e não a norma ou o segmento normativo cuja constitucionalidade o recorrente pretendeu contestar. Quanto à questão de constitucionalidade relativa ao artigo 249.º, n.º 1, do CPC – cujo não conhecimento, note-se, o reclamante não contesta – valem plenamente as considerações vertidas na decisão sumária reclamada. O mesmo é dizer que ficou o conhecimento de tal questão precludido em virtude da circunstância de não haver coincidência entre o segmento normativo destacado pelo recorrente e a interpretação sufragada pelo tribunal recorrido, no despacho de fls. 240, de 2 de maio de 2014. Tanto basta para que, in casu , se reitere o juízo vertido na decisão sumária reclamada. Decisão 6. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária proferida. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos. Lisboa, 14 de outubro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro