Rec nº 165/15.7T9SJM.P1
TRP 1ª Secção Criminal
Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto
No Proc. C. S. nº 165/15.7T9SJM do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica ... - Juiz ... em que é arguido
AA
Águas ..., E.M., S.A. deduziu pedido de indemnização pedindo a condenação do arguido a pagar-lhe a quantia de 1.376,68€ a título de danos patrimoniais acrescida dos juros de mora vencidos à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, que veio a ser reduzida para 1063,93€.
Por sentença de 1/7/2020 foi decidido:
“Pelo exposto, julgo a acusação parcialmente provada e procedente e:
- Condeno o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma continuada de um crime de furto previsto e punido pelos artigos 30º e 203º do Código Penal na pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova e com a obrigação de indemnizar a ofendida ou demonstrar no processo que o tentou fazer.
Custas pelo arguido, fixando-se no mínimo a taxa de justiça, sem prejuízo de vir a beneficiar de apoio judiciário.
Nos termos supra expostos, julgo provado e procedente o pedido de indemnização pelo que condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 1063,93 (custo das peças no montante de 495,52€ e custo da sua colocação) acrescida do valor dos juros vencidos desde a citação ate integral e efectivo pagamento.
Custas pelo demandado.“
Recorre o arguido o qual no final da respetiva motivação apresenta as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes auto em que o arguido vinha acusado da prática em autoria material e na forma continuada de um crime de furto, p. e p. pela conjugação dos artigos 30º, nº 2 e 203º, nº 1, ambos do Código Penal.
2ª Submetido a julgamento, veio o arguido a ser condenado pela prática do referido crime na pena de pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova e com a obrigação de indemnizar a ofendida ou demonstrar no processo que o tentou fazer.
3ª Para chegar a esse desiderato, o Tribunal a quo considerou provados os factos constantes da acusação pública que se transcrevem:
“Em Março de 2015 o arguido decidiu deambular pelas artérias de ..., com o propósito de se assenhorear de objectos aí existentes e de que tal fossem susceptíveis, nomeadamente das tampas e grelhas de saneamento em ferro, propriedade das “Águas ..., E.M., S.A.”, existentes na via pública.
Para a concretização dos seus intentos o arguido fazia-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula JD-...-..., marca ..., modelo ..., propriedade de …, seu pai.
Assim, no dia 14 de Março de 2015, em hora indeterminada, mas anterior às 10.50 horas, o arguido deslocou-se até à Rua ..., onde se assenhoreou de oito tampas de saneamento em ferro, medindo 20x45 cm, cada.
Colocou os referidos objectos, propriedade das “Águas ..., E.M., S.A.”, no interior do veículo onde se fazia transportar e saiu do local, levando-os consigo e integrando-os entre os seus bens.
No dia 18 de Março de 2015, em hora indeterminada, mas anterior às 22.50 horas, o arguido deslocou-se até à Rua ..., onde se assenhoreou de cinco grades de sarjeta em ferro, e na Rua do ... apoderou-se de mais duas grades de sarjeta em ferro
Colocou os referidos objectos, propriedade das “Águas ..., E.M., S.A.”, no interior do veículo onde se fazia transportar e saiu do local, levando-os consigo e integrando-os entre os seus bens.
E no dia 25 de Março de 2015, em hora indeterminada, mas anterior às 09.00 horas, o arguido deslocou-se até à Rua ..., onde se assenhoreou de três grelhas metálicas da rede de escoamento das águas pluviais.
Na mesma ocasião, no cruzamento entre a Rua ... e a rua..., o arguido assenhoreou-se de uma grelha metálica da rede de escoamento das águas pluviais.
Colocou os referidos objectos, propriedade das “Águas ..., E.M., S.A.”, no interior do veículo onde se fazia transportar e saiu do local, levando-os consigo e integrando-os entre os seus bens.
Os objectos subtraídos tinham o valor unitário de 26,08€, perfazendo o valor global de 495,52€.
O arguido vendeu os objectos, revertendo em seu próprio benefício o seu provento, tendo sido os mesmos parcialmente recuperados de forma alheia à sua vontade.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer sua coisa de outrém, bem sabendo que atuava sem autorização e contra a vontade do seu proprietário.
Conhecia a proibição e a punição legal da sua conduta.
4ª A convicção do Tribunal sobre os factos provados e não provados foi formada com base:
- nas declarações das testemunhas indicadas pelo Ministério Público na acusação pública;
- na prova documental junta aos autos.
Acresce:
5ª A douta sentença condenatória refere que, “da análise de toda a prova produzida, tendo-se designadamente em conta:
- O depoimento da segunda testemunha da acusação que vê o veículo propriedade do pai do arguido e utilizado pelo arguido, vê o arguido a carregar alguma coisa para este veículo e constata depois que daquele local foi retirada uma tampa de saneamento;
- O auto de reconhecimento quanto ao método utilizado, retirada das tampas, transporte das mesmas para o veiculo, locais percorridos;
- Os documentos apreendidos na Empresa... designadamente a listagem das vendas efectuadas pelo arguido, datas e material – ferro, coincidente com a ocorrência dos furtos e o material, a tampa, grelhas; os documentos que contém a identificação e a assinatura do arguido e o material apreendido, parte das tampas;
considerei apurado que foi o arguido quem tirou as tampas/grelhas de saneamento e sarjeta nos locais referidos, os levou para o carro do seu pai com que na altura andava e depois os vendeu à Empresa..., actuando de forma consciente, livre e deliberada, sabendo que as mesmas não lhe pertenciam, mas à ofendida.”
6ª O arguido não está de acordo com tais considerações.
7ª Desde logo, do depoimento das testemunhas não resulta apurado que o arguido tenha cometido os factos de que vinha acusado e que foram dados como plenamente provados pelo tribunal a quo.
Assim:
8ª Declarações prestadas pela testemunha BB, gestor, que a seguir se transcrevem:
(minuto 00:01:37 a 00:01:55 da gravação):
«Juiz- O que nos sabe dizer sobre esta situação? Viu alguma coisa, não?
Testemunha- Não vi nada. Aliás, iniciei funções na Águas ..., E.M., S.A. em Julho de 2015. Portanto, estes factos teriam ocorrido pouco tempo antes.»
(minuto 00:04:03 a 00:04:10 da gravação):
«M. P.- Portanto, sobre o arguido não saberá nada? A situação dele, ele nunca apareceu para tentar reparar parte?
Test.- Não.
9ª Declarações prestadas pela testemunha CC, agente da PSP, que a seguir se transcrevem:
(minuto 00:01:00 a 00:01:37 da gravação):
«M. P.- Pode relatar-nos o que é que presenciou, o que é que viu?
Test.- No dia em que está mencionado aí.
M. P.- São vários dias.
Test.- Não me recordo. Nessas alturas, mais ou menos, estava de serviço no carro patrulha e fui alertado pelo graduado de serviço para me deslocar aqui a uma rua que é a ..., que faltavam as tampas de escoamento de água lá na referida artéria. Portanto, nós fomos lá e constatamos que efectivamente faltavam as tampas de escoamento das águas pluviais.»
(minuto 00:03:28 a 00:03:42 da gravação):
«M. P.- Quem fez isto, quem deixou de fazer, não …?
Test.- Ah, não sei!
M. P.- Não sabe, não viu?
Test.- Não, não sei.
M. P.- Conhecia o arguido? À data dos factos, conhecia-o?
Test.- O arguido? Não.
M. P.- Não conhecia?
Test.- Não.»
10ª Declarações prestadas pela testemunha DD, agente da PSP, que a seguir se transcrevem:
O agente foi chamado a um acidente na Rua ...: carro caído num buraco.
(minuto 00:03:22 a 00:03:34 da gravação):
«M. P.- O Sr. Agente não viu? Não viu carro, não viu pessoa, não viu nada, só constatou mesmo a falta das tampas?
Test.- Só, só a falta das tampas, doutora.»
11ª Declarações prestadas pela testemunha EE, agente da PSP, que a seguir se transcrevem:
(minuto 00:01:12 a 00:01:50 da gravação):
«M. P.- Em relação a esta situação em 2015, ainda estava a exercer as suas funções aqui na esquadra de ..., é isso?
Test.- Sim, sim.
M. P.- Recorda-se então … o que é que nos pode adiantar?
Test.- Na altura desempenhava funções de graduado de serviço e pode ter sido alguma denúncia que possam ter feito.
M. P.- Não teve conhecimento dos factos?
Test.- Não, directo não tenho.
M. P.- Não sabe também quem é que furtou?
Test.- Não.»
12ª Declarações prestadas pela testemunha FF, agente da PSP, que a seguir se transcrevem:
(minuto 00:00:30 a 00:00:55 da gravação):
«M. P.- Sabe porque está aqui hoje?
Test.- Sim.
M. P.- Teve alguma intervenção nesta situação?
Test.- Sim, fui chamado a uma ocorrência por terem furtado sete sarjetas na Rua
(minuto 00:02:30 a 00:02:35):
M. P.- Quem fez, quem não fez, não conhece?
Test.- Não, não.»
13ª Declarações prestadas pela testemunha GG, funcionário da S..., S.A., que a seguir se transcrevem:
(minuto 00:02:30 a 00:02:40 da gravação):
«M. P.- O senhor trabalhava nas sucatas?
Test.- Sim.
M. P.- Mas recorda-se de alguém lá ter ido vender?
Test.- Para lhe ser sincero muita gente aparecia lá para vender.
(minuto 00:13:00 a 00:13:16 da gravação):
«M. P.- Já conhecia este senhor, esta pessoa?
Test.- Não faço ideia, não faço a mínima ideia. (…) Pelo nome não me diz rigorosamente nada.»
14ª A douta sentença condenatória refere que, “da análise de toda a prova produzida, tendo-se designadamente em conta:
- O depoimento da segunda testemunha da acusação que vê o veículo propriedade do pai do arguido e utilizado pelo arguido, vê o arguido a carregar alguma coisa para este veículo e constata depois que daquele local foi retirada uma tampa de saneamento;”
Ora, esta segunda testemunha só pode ser a testemunha HH, guarda nocturno, indicada na acusação sob o número 3, porque é a única que refere àquele circunstancialismo no seu depoimento.
Assim,
15ª Declarações prestadas pela testemunha HH, guarda ..., que a seguir se transcrevem:
(minuto 00:00:45 a 00:01:58 da gravação):
A instância do Ministério Público respondeu:
«Test.- Não sei dizer o dia, nem o mês. O ano penso que tenha sido 2015.
M. P.- Onde é que o senhor estava, o senhor HH, a trabalhar nessa altura?
Test.- Eu penso que essa ocorrência com ele será na rua... e rua....»
(minuto 00:01:28 a 00:02:25 da gravação):
«M. P.- O que é que viu, o que é que lhe despertou assim a atenção?
Test.- Na altura já tínhamos uma referência ... viatura, por causa do furto da tampa de saneamento (…) constatei inicialmente a viatura na rua..., fiz uma vigilância discreta ao veículo e, portanto, liguei para a esquadra a pedir para vir fiscalizar uma viatura. O indivíduo saiu dessa rua, desceu para a rua.... Sei que fui atrás dele, discretamente, só que ele apercebeu-se do meu carro e até chegar p carro patrulha a gente perdeu o indivíduo de vista, mas fomos averiguar os sítios onde tinha estado parado com o carro e sei que faltava duas ou três sarjetas ou uma coisa qualquer nesses sítios.»
(minuto 00:02:50 a 00:03:07):
«M. P.- Não viu propriamente a retirar a …?
Test.- Não vi ele a retirar a sarjeta. Vi a meter algo dentro do carro.»
16ª Da análise da prova testemunhal, verificamos, pois, que nada sabem, caso do gestor da empresa Águas..., BB, ou das testemunhas agentes da PSP que apenas acorreram aos locais por ordem do graduado de serviço e após denúncia de falta de sarjetas e/ou tampas de saneamento.
17ª Relativamente à testemunha HH, a mesma refere factos ocorridos na rua... e rua
18ª Ora, nos factos considerados provados na douta sentença e que atrás foram transcritos, referem-se factos ocorridos nas ruas ..., ..., ..., ... e rua.... Em lado algum da douta sentença, são dados como provados factos ocorridos na rua... e na rua.... Aliás, nem sequer nos factos dados como não provados se referem tais ruas da cidade.
19ª A ser assim, estaríamos perante factos novos, não constantes da acusação, ou seja, perante uma eventual alteração não substancial dos factos descritos na acusação, devendo o tribunal proceder segundo os termos do disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal.
20ª Não o tendo feito, e referindo-se o depoimento da testemunha a factos não constantes da acusação, não pode o seu testemunho ser sequer considerado como elemento de prova.
21ª À mesma conclusão se chega quando analisamos a prova documental junta aos autos e considerada na douta sentença.
22ª Quanto ao “Relatório de visionamento e tratamento de imagens” de fls. 119 a 122 dos autos, temos que a fls. 120, ponto 4.2 – Observações/Descrição de conteúdos, refere o seguinte: “Através da câmara existente na farmácia, voltada para a porta de acesso à mesma não se consegue observar o local de onde foi retirada a tampa de saneamento de águas pluviais, na via pública, conforme documentam os fotogramas 1 e 2 do suporte fotográfico, sendo certo que também que nas imagens constantes no DVD-Rom, nada de relevante se observa.”
23ª Quanto ao termo de juntada e faturas de fls. 123 a 131 – Conta-corrente de faturas emitidas entre 01/01/2015 e 22/05/2015, alegadamente a favor do AA, constam vários produtos (sucata de alumínio, cobre, latão, ferro fundido, motores electric) que não são coincidentes com os materiais referidos nos autos.
24ª Acresce que tais elementos documentais foram fornecidos pela empresa O... Unipessoal, Lda., a qual não foi ouvida no processo nem teve, através dos seus representantes, qualquer intervenção processual nos mesmos, não tendo, assim, confirmado se as mesmas faturas se referiam, de facto, ao arguido ou a outrem com nome igual ou que usou aquele nome sem para tal estar autorizado, bem como não se sabe se se refere à sucata em causa nos autos, pois tal nexo não consta provado nos autos, como deveria.
25ª Relativamente ao auto de apreensão e fotografias de fls. 50 a 53 dos autos e faturas de fls. 54 e 55, não é possível, da simples análise de tais documentos, extrair a conclusão de que estamos perante a sucata dos autos, sendo que nas referidas facturas não é sequer identificado o tipo de sucata. Por outro lado, atenta a data das referidas faturas (16 e 17/03/2015) poderiam as mesmas, eventualmente, referirem-se aos factos dados como não provados na douta sentença.
26ª Quanto ao controlo de descargas de fls. 56 dos autos, o mesmo apenas refere a entrega de ferro fundido, pelo que não se sabe se se refere à sucata identificada nos autos ou a outra qualquer, sendo que, eventualmente, pela data do mesmo (17/03/2015) poderia referir-se a factos ocorridos no âmbito dos factos considerados não provados na douta sentença.
27ª Verifica-se, assim, insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto na al. a), do nº 2, do art. 410º, do CPP.
28ª Quanto ao auto de reconstituição de factos de fls. 66 a 70 dos autos diga-se:
Tal prova está prevista no artigo 150º do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe o seguinte no seu nº 1: «Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.»
E acrescenta no seu nº 2: «O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação (…).»
29ª Ora, desde logo, não houve a prolação de qualquer despacho pela entidade competente, que neste caso, seria o Ministério Público, e, portanto, não houve, obviamente, indicação do objecto, do dia, hora e local e, sobretudo, da forma da sua efectivação.
30ª Por outro lado, da leitura do referido auto a fls. 66 o que consta é o seguinte: “Aos 26 dias do mês de Março de 2015, pelas 15:00, porque se disponibilizou, de livre e espontânea vontade, o suspeito AA, no intuito de confirmar os locais onde se recorda ter furtado as grelhas de escoamento de águas pluviais em artérias nesta cidade de ..., prontificou a acompanhar este OPC na diligência. (…) O arguido apenas indicou os locais acima identificados (…)”.
31ª Isto é, no caso dos autos, não houve reprodução das condições de ocorrência do facto, nem especificação do modo de realização. Apenas declarações do arguido enquanto deslocado a várias ruas de ..., acompanhado pelo OPC, não estando sequer acompanhado por defensor, nem consta que do mesmo tenha prescindido.
32ª Ou seja, o que houve aqui foi uma confusão da reconstituição do facto, enquanto meio de prova autónomo, com declarações prestadas pelo arguido perante OPC, as quais se encontram expressamente previstas na lei como não permitidas de reprodução ou leitura se não se encontrarem dentro do âmbito previsto no art. 357º, do CPP.
33ª Ora, o arguido não esteve sequer presente na audiência de julgamento, pelo que não solicitou a sua leitura, sendo que as mesmas foram prestadas perante OPC e não perante autoridade judiciária.
34ª Como se diz no Acórdão do STJ de 25-03-2004 (referido no Ac. do Tribunal Relação de Guimarães de 23-10-2017, em que foi relatora a Sra. Desembargadora Alda Casimiro, in www.dgsi.pt): «São diligências diferentes, ainda que possam ser complementares, as declarações prestadas e a reconstituição dos factos. Na primeira, é o discurso do declarante, de teor eminentemente verbal, que está em foco e é valorado; na segunda é o modus faciendi que está em causa e nele a pessoa que procede à reconstituição mostra como fez, refazendo no próprio local todos os passos da sua acção e se a reconstituição é reduzida a auto, esse auto não é uma auto de declarações, não obedece à lógica dele, nem a ele se reconduz. A reconstituição é uma revivescência do facto e da sua realização e se, de uma forma geral, não prescinde de palavras, estas não constituem o ponto crucial da reconstituição, visto que a linguagem gestual e corporal assume aqui uma primacial relevância.”
35ª Ou como se diz no sumário do Acórdão da Relação do Porto de 13-05-2015, em que foi relator o Sr. Desembargador Raul Esteves, in www.dgsi.pt: “A “confissão” dos factos feita pelo arguido no decurso de uma reconstituição do facto realizada sem a presença de defensor e testemunhada por agentes do OPC que a transmitiram ao tribunal em sede de audiência de julgamento não pode ser valorada como prova, tanto mais que o arguido, logo depois da referida diligência, se remeteu ao silêncio.”
36ª Temos, pois, um meio de prova inquinado nos seus pressupostos formais ou de execução, que não pode ser valorado como meio de prova, violado que se encontra o disposto no nº 1 e 2 do art. 150º, do CPP, pelo que a referida prova é nula nos termos do disposto no art. 119º, al. b), do CPP.
37ª Assim, o douto tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, prevenido no art. 410º, nº 2, al. c), do CPP.
38ª A restante prova documental não é relevante para a prova dos factos em apreço e de que o arguido é acusado.
39ª O tribunal a quo ao dar como provados os factos constantes da acusação e conforme constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º, do CPP.
40ª Princípio que, como ensina o Prof. Figueiredo Dias in “Direito Processual Penal, I Vol., reimpressão, Coimbra Editora, pág. 202-203, está associada ao “… dever de perseguir a chamada «verdade material» -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portante, em geral susceptível de motivação e de controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos).”
41ª No mesmo sentido, Henrique Eiras, in Processo Penal Elementar, Quid Juris, 2002, pág. 102, quando refere que este princípio “… não significa que o tribunal possa utilizar essa liberdade à sua vontade, de modo discricionário e arbitrário, decidindo como entender, sem fundamentação.
O juiz tem de orientar a produção de prova para a busca da verdade material e, ao decidir, há-de fundamentar as suas decisões: a apreciação da prova que faz reconduz-se a critérios objectivos, controláveis através da motivação. A sua convicção, que o levará a decidir de certa maneira e não de outra, embora pessoal, é objectivável.”
42ª O princípio «in dubio pro reo» “pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor” – Cristina Líbano Monteiro, in Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo», Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, pág. 11.
43ª In casu, os factos considerados provados na douta sentença e a consequente condenação do arguido não resultam da prova produzida, como demonstrado, a qual, na melhor das hipóteses, apenas criou dúvidas sobra a sua veracidade.
44ª É, assim, evidente a insuficiência probatória para a decisão da matéria de facto provada.
45ª Estamos, sem dúvida, perante a violação do princípio do “in dubio pro reo”, segundo o qual o juiz deve decidir “sobre toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida”, de forma que, “quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer, qualquer critério decisório”, in Cristina Líbano Monteiro, cit., pág. 54.
46ª O invocado princípio é duplamente atingido, porquanto e no seguimento da sua consolidação jurídico-normativa, a doutrina entende que “O universo fáctico – de acordo com o «pro reo» - passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige certeza”, in Cristina Líbano Monteiro, cit., pág. 54.
47ª Em suma, é notório que, nos presentes autos, foi pelo menos criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos que suportaram a condenação do recorrente, pelo que se impõe a sua absolvição.
48ª Com efeito, não tendo o arguido/recorrente praticado o crime em que foi condenado, tais preceitos deviam ter sido interpretados no sentido da absolvição do mesmo.
Ainda,
49ª Nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido do pedido de indemnização civil.
50ª As normais legais violadas são: artigos 30º, nº 2 e 203º, nº 1, do Código Penal; artigos 358º, 410º, nº 2, al a), 150º e 119, al. b), 357º e 127º, todos do Código de Processo Penal.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser o arguido/recorrente absolvido do crime de furto em que foi condenado, bem como do respectivo pedido de indemnização civil “
O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso
Foi cumprido o artº 417º2 CPP
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
Cumpre apreciar.
Consta da sentença recorrida (transcrição):
II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) FACTOS PROVADOS
i. Da Acusação
Em Março de 2015 o arguido decidiu deambular pelas artérias de ..., com o propósito de se assenhorear de objectos aí existentes e de que tal fossem susceptíveis, nomeadamente das tampas e grelhas de saneamento em ferro, propriedade das “Águas ..., E.M., S.A.”, existentes na via pública.
Para a concretização dos seus intentos o arguido fazia-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula JD-...-..., marca ..., modelo ..., propriedade de…, seu pai.
Assim, no dia 14 de Março de 2015, em hora indeterminada, mas anterior às 10.50 horas, o arguido deslocou-se até à Rua ..., onde se assenhoreou de oito tampas de saneamento em ferro, medindo 20x45 cm, cada.
Colocou os referidos objectos, propriedade das “Águas ..., E.M., S.A.”, no interior do veículo onde se fazia transportar e saiu do local, levando-os consigo e integrando-os entre os seus bens.
No dia 18 de Março de 2015, em hora indeterminada, mas anterior às 22.50 horas, o arguido deslocou-se até à Rua ..., onde se assenhoreou de cinco grades de sarjeta em ferro, e na Rua do ... apoderou-se de mais duas grades de sarjeta em ferro
Colocou os referidos objectos, propriedade das “Águas ..., E.M., S.A.”, no interior do veículo onde se fazia transportar e saiu do local, levando-os consigo e integrando-os entre os seus bens.
E no dia 25 de Março de 2015, em hora indeterminada, mas anterior às 09.00 horas, o arguido deslocou-se até à Rua ..., onde se assenhoreou de três grelhas metálicas da rede de escoamento das águas pluviais.
Na mesma ocasião, no cruzamento entre a Rua ... e a rua..., o arguido assenhoreou-se de uma grelha metálica da rede de escoamento das águas pluviais.
Colocou os referidos objectos, propriedade das “Águas ..., E.M., S.A.”, no interior do veículo onde se fazia transportar e saiu do local, levando-os consigo e integrando-os entre os seus bens.
Os objectos subtraídos tinham o valor unitário de 26,08€, perfazendo o valor global de 495,52€.
O arguido vendeu os objectos, revertendo em seu próprio benefício o seu provento, tendo sido os mesmos parcialmente recuperados de forma alheia à sua vontade.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer sua coisa de outrém, bem sabendo que atuava sem autorização e contra a vontade do seu proprietário.
Conhecia a proibição e a punição legal da sua conduta.
ii. Do Pedido de Indemnização
Por deliberação de 24 de Setembro de 2007 da Assembleia Municipal do Conselho de ... foi aprovada a criação da Águas..., E.M.” cujo objecto principal e, por delegação do Município de ... e nos termos do artigo 17º nº1, da Lei nº53-F/2006, de 28 de Dezembro, a gestão e exploração dos sistemas públicos de captação e distribuição de água e de drenagem e tratamento de águas residuais na área do Município de
Por escritura no dia 2 de Janeiro de 2009, procedeu-se à transformação da entidade empresarial local “Águas ..., E.M., S.A., ...” em empresa municipal de capitais maioritariamente públicos, constituída sob a forma de sociedade anónima, com a denominação “Águas ..., E.M., S.A.”.
A ofendida é a entidade gestora do sistema municipal de captação e distribuição de água e de drenagem e tratamento de águas residuais no área do Município de ..., sendo dona e legitima proprietária dos bens que fazem parte da rede pública de água e saneamento, conforme consta da certidão permanente de fls. 30 a 36 dos presentes autos.
Em Março de 2015, o arguido decidiu deambular por várias ruas de ..., com o propósito de se apropriar de objectos aí existentes e susceptíveis de que deles se assenhoreasse, designadamente tampas e grelhas de saneamento em ferro, propriedade da ofendida e existentes na via pública.
Para concretização de tais intentos, o arguido fazia-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula JD-...-..., de marca ..., modelo ..., propriedade de seu pai, ….
No dia 14 de Março de 2015, em hora indeterminada, mas anterior às 10.50 horas, o arguido deslocou-se à Rua ... onde se assenhoreou de oito tampas em ferro fundido, medindo 20 x 45 cm cada.
Acto contínuo, colocou os referidos objectos, propriedade da empresa Águas..., no interior do aludido veículo automóvel onde se fazia transportar, após o que saiu do local, levando consigo tais objectos que integrou entre os seus bens.
No dia 18 de Março, em hora indeterminada, mas anterior às 22:50 horas, o arguido deslocou-se à Rua ... onde se assenhoreou de cinco grades de sarjeta em ferro e na Rua do ... apoderou-se de mais duas grades de sarjeta em ferro.
Acto contínuo, colocou os referidos objectos, propriedade da empresa Águas... no interior do aludido veículo automóvel onde se fazia transportar, após o que saiu do local, levando consigo tais objectos que integrou entre os seus bens.
No dia 25 de Março, em hora indeterminada, mas anterior às 09.00 horas, o arguido deslocou-se à Rua ..., onde se assenhoreou de três grelhas metálicas da rede de escoamento de águas pluviais.
Na mesma ocasião, no cruzamento entre a Rua ... e a rua..., o arguido apoderou-se de uma grelha metálica da rede de escoamento de águas pluviais.
Acto contínuo, colocou os referidos objectos, propriedade da empresa Águas... no interior do aludido veículo automóvel onde se fazia transportar, após o que saiu do local, levando consigo tais objectos que integrou entre os seus bens.
Os objectos de que o arguido ilicitamente se apropriou tinham o valor unitário de 26,08€, perfazendo o total de 495,52€.
O arguido procedeu à venda dos objectos, revertendo em seu benefício o produto da venda, sendo que tais objectos foram parcialmente recuperados de forma alheia à vontade do arguido.
O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, na sequência de um plano previamente delineado, com o propósito concretizado de fazer sua coisa de outrem, bem sabendo que actuava sem autorização e contra a vontade do seu proprietário.
Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal vigente.
O custo inerente à aquisição das peças que não foi possível recuperar bem como o custo inerente à compra dos materiais de construção e à afectação da mã-de-obra necessária para execução das obras de colocação das peças nos locais de onde foram retiradas pelo arguido implicaram para a ofendida um prejuízo no montante global de 1.376,68€.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
i. da Acusação
ii Do pedido de indemnização
Não foi possível considerar os factos que se irá transcrever porque por lapso como supra referido não foram incluídos na Acusação:
No dia 16 de Março de 2015, em hora indeterminada, mas anterior às 11.30 horas, o arguido deslocou-se à Rua..., ..., onde se assenhoreou de 2 (duas) grelhas metálicas da rede de escoamento de águas pluviais.
Na mesma ocasião, o arguido deslocou-se à Rua ..., em frente ao número 435, onde se assenhoreou de 1 (uma) grelha metálica de escoamento de águas pluviais.
No mesmo dia, em hora não concretamente apurada mas anterior às 16.30 horas, o arguido dirigiu-se à Avenida da ..., junto ao estabelecimento R..., onde se apropriou de 1 (uma)grelha metálica.
No mesmo dia, em hora não concretamente apurada, mas anterior ás 17.50 horas, na mesma ..., junto ao Banco..., o arguido apropriou-se de 1 (uma) grelha metálica.
Acto contínuo, colocou os referidos objectos, propriedade da empresa Águas... E.M. S.A. no interior do aludido veículo automóvel onde se fazia transportar, após o que saiu do local, levando consigo tais objectivo que integrou entre os seus bens.
Os objectos de que o arguido ilicitamente se apropriou perfaziam o total de 573,76€.
C) PROVOU-SE AINDA
O arguido foi já condenado:
- No Proc. 994/01.... por factos de 5.12.2001, e sentença de 26.10.2002, pela prática de um crime de roubo na pena de 20 meses de prisão suspensa pelo período de dois e meio; esta pena foi declarada extinta em 16.9.2005;
- No Proc. 429/08.... por factos de 18.4.2008 e sentença de 4.2.2009, por um crime de furto de uso de veículo, na pena de um ano de prisão suspensa por um ano com a condição de proceder ao pagamento do ofendido de determinada quantia;
- No Proc. 15/07...., por factos de 9.10.2007 e sentença de 20.3.2009, transitada em julgado em 20.3.2009, pela prática de um crime de furto simples na pena de 60 dias de multa; esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 2.3.2010;
- No Proc. 262/08...., por factos de 29.4.2008 e sentença de 26.3.2009, pela prática de um crime de furto simples na pena de 60 dias de multa;
- No Proc. 295/08...., por factos de 22.9.2008 e sentença de 27.5.2009, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, na pena de dois anos de prisão suspensa pelo mesmo período;
- No Proc. 1097/08.... por factos de 28.8.2008 e 15.4.2008, e sentença de 10.7.2009, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de furto simples, na única de quatro anos de prisão suspensa pelo mesmo período;
- No Proc. 827/08.... por factos de 3.6.2008 e sentença de 2.6.2009, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário na pena de 100 dias de multa; esta pena foi declarada extinta em 21.4.2010;
- No Proc. 303/08.... por factos de 20.7.2008 e sentença de 9.10.2009, transitada em julgado em 12.11.2009, pela prática de um crime de furto qualificado na pena de um ano e seis meses de prisão; neste processo foi efectuado cúmulo jurídico com condenações anteriores, tendo sido fixada a pena única de 2 anos e 10 meses de prisão e 90 dias de multa;
- No Proc. 400/08...., por factos de 23.9.2008 e sentença de 7.4.2010, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo automóvel foi condenado na pena de 8 meses de prisão suspensa por um ano e em pena de proibição de conduzir pelo prazo de um ano; a pena acessória foi declarada extinta em 11.7.2019 e a pena principal em 30.3.2012;
- No Proc. 450/08.... por factos de 22.10.2008 e sentença de 15.4.2011, pela prática de um crime de furto qualificado foi condenado na pena de 9 meses de prisão; neste processo foi realizado cúmulo jurídico e foi fixada a pena única de três anos de prisão; no mesmo processo foi realizado novo cúmulo jurídico e fixada a pena única de cinco anos e três meses de prisão; a pena foi declarada extinta em 27.7.2014;
- No Proc. 46/15.... por factos de 2.3.2015 e sentença de 8.4.2015, pela prática de um crime de desobediência foi condenado na pena de 30 dias de multa e em pena acessória de proibição de conduzir; estas penas foram declaradas extintas por prescrição em 8.5.2019 e em 16.9.2019
D) MOTIVAÇÃO DE FACTO
Para dar como provados os factos supra enunciados tive por base a prova documental e a prova testemunhal, ou seja os depoimentos das testemunhas de acusação e do pedido de indemnização nos termos infra melhor discriminados.
Da prova documental dos autos tive nomeadamente em conta:
- O auto de noticia de fls 3 e 4 – por haver notícia da falta da tampa o Agente que lavrou o Auto foi ao local e constatou a falta da mesma;
- Os autos de denúncia de fls 25 a 29 e 91 a 96;
- A certidão permanente de fls 30 a 36;
- Os aditamentos de fls 45, 48, 65 e 88;
- O auto de apreensão e fotografias de fls 50 a 53 – das tampas/grelhas;
- As faturas de fls 54 e 55; na ... de fls. 54 e 55, com as datas de 16 e de 17.3.2015, o nome do arguido – esclareceu depois a testemunha GG que trabalhou na Empresa... que era prática desta empresa recolher a identificação dos vendedores e ficar até com cópia do cartão de cidadão, e o material vendido, “ferro”, além do preço;
- O controlo de descarga de fls 56; que se encontra assinado pelo arguido;
- O registo automóvel de fls 57 – quanto ao veículo em causa ser do pai do arguido
- O termo de entrega de fls 60;
- Os recortes de noticias de jornal de fls 61 a 64, 78 e 79;
- O auto de reconstituição de factos de fls 66 a 70;
Consta do mesmo que o arguido se disponibilizou de livre e espontânea vontade no intuito de confirmar os locais onde se recorda ter furtado as grelhas de escoamento de águas pluviais e foram identificadas as seguintes artérias:
- Na Rua ..., recordava-se de ter furtado um total de oito grelhas dos dois lados da via e a forma como o fez – levantava-as com as mãos,, colocava-as na viatura que conduzia do seu pai;
- Na Rua ... o arguido identificou um total de oito locais utilizando o mesmo método; negou ter praticado outros furtos de grelhas em qualquer outra artéria da cidade; Encontramos neste auto também fotografias do arguido junto às grelhas em causa.
Decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.1.2005, acessível in www.dgsi.pt :
1. A reconstituição do facto, autonomizada com um dos meios de prova típicos (artigo 150º do Código de Processo Penal) consiste na reprodução, tão fiel quanto possível das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.
2. A reconstituição do facto, prevista como meio de prova autonomizado por referência aos demais meios de prova típicos, uma vez realizada e documentada em auto ou por outro vale como meio de prova, processualmente admissível, sobre os factos a que se refere, isto é, como meio válido de demonstração da existência de certos factos a valorar, como os demais meios, “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” – artigo 127º do Código de Processo Penal.
3. Pela sua própria configuração e natureza, a reconstituição do facto, embora não imponha nem dependa da intervenção do arguido, também a não exclui, sempre que este se disponha a participar na reconstituição, e tal participação não tenha sido determinado por qualquer forma de condicionamento ou perturbação da vontade, seja por meio de coação física ou psicológica, que se possa enquadrar nas formuladas referidas como métodos proibidos enunciados no artigo 126º do Código de Processo Penal.
4. A reconstituição do facto, uma vez realizada no respeito dos pressupostos e procedimentos a que está vinculada, autonomiza-se das contribuições individuais de quem tenha participado e das informações e declarações que tenham co-determinado os termos e o resultado da reconstituição, e as declarações (rectius, as informações) prévias ou contemporâneas que tenham possibilitado ou contribuído para recriar as condições em que se supõe ter ocorrido o facto, diluem-se nos próprios termos da reconstituição, confundindo-se nos seus resultados e no modo como o meio de prova for processualmente adquirido.
5. O privilégio contra a auto-incriminação, ou direito ao silêncio, significa que o arguido não pode ser obrigado, nem deve ser condicionado a contribuir para a sua própria incriminação, isto é, tem o direito a não ceder ou fornecer informações ou elementos, que o desfavoreçam, ou a não prestar declarações, sem que do silêncio possam resultar quaisquer consequências negativas ou ilações desfavoráveis no plano da valoração probatória.
6. Sendo, porém, este o conteúdo do direito, estão situadas fora do seu círculo de protecção as contribuições probatórias, sequenciais e autónomas, que o arguido tenha disponibilizado ou permitido, ou que informações prestadas tenham permitido adquirir, possibilitando a identificação e a correspondente aquisição probatória, ou a realização e a prática de actos processuais com formato e dimensão própria na enumeração dos meios de prova, como é a reconstituição do facto.
7. Vista a dimensão da reconstituição do facto como meio de prova autonomamente adquirido para o processo, e a integração (ou confundibilidade) na concretização da reconstituição de todas as contribuições parcelares, incluindo do arguido, que permitiram, em concreto, os termos em que a reconstituição decorreu e os respectivos resultados, os órgãos de polícia criminal que tenham acompanhado a reconstituição podem prestar declarações sobre os modos e os termos em que decorreu; tais declarações referem-se a elementos que ganham autonomia, e como tal diversos das declarações do arguido ou de outros intervenientes no acto, não estando abrangidas na proibição do artigo 356º, nº 7 do Código de Processo Penal.
Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.2.2015, in www.dgsi.pt se considerou que: “I – A reconstituição do facto, prevista no artigo 150º do Código de Processo Penal, constituindo prova autónoma, ou seja, valendo por si própria em relação às contribuições individuais de quem nela haja participado e das informações e esclarecimentos que tenham co-determinado os seus termos e resultado – não pode ser confundida com prova por declarações.
II- Consequentemente, ainda que o arguido se recuse a prestar declarações em audiência de discussão e julgamento, a proibição referida nos artigos 356º, nº7 e 357º, nº2 do Código de Processo Penal, não atinge as declarações de órgãos de polícia criminal sobre factos e circunstâncias de que tenham obtido conhecimento por meio diferente das declarações do arguido, nomeadamente através da “reconstituição”.
Tendo-se em conta as duas correntes que existem sobre este meio de prova, quanto a atender-se apenas aos actos materiais praticados na reconstituição e correspondentes resultados factuais para a formação da convicção do tribunal, mas já não às declarações verbais proferidas pelo arguido durante a diligência que só poderiam ser consideradas se tiverem sido submetidas aos requisitos previstos no artigo 357º do Código de Processo Penal, ou considerar que as declarações verbais do arguido que possibilitaram e contribuíram (para) a realização da reconstituição se integram e diluem nos próprios termos desta, confundindo-se nos seus resultados e no modo como o meio de prova foi processualmente adquirido, constituindo então tais declarações prova validamente constituída e valorável nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal mesmo que o arguido se remeta ao silêncio no julgamento – v. “Proibições de prova em processo penal: algumas particularidades no âmbito da prova por reconhecimento e da reconstituição do facto” de João de Matos-Cruz Praia (Juiz de Direito) na Revista Julgar Online Dezembro de 2019 – pág. 31 e sgts. - http://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/12/20191209-ARTIGO-JULGAR-Proibi%C3%A7%C3%B5es-de-prova-em-processo-penal-Jo%C3%A3o-Praia.pdf, considerou-se ser de atender apenas ao que resulta do auto de reconhecimento sobre a forma como os actos são executados e às fotografias, e não às declarações do arguido. Assim do auto e abstraindo do reconhecido pelo arguido, decorre o método de execução, o levantamento das tampas, o levá-las para veículo automóvel, e a oportunidade para passar pelos diferentes locais de onde foram levantadas as tampas
- O relatório de visionamento e tratamento de imagens de fls 119 a 122;
- O termo de juntada e faturas de fls 123 a 131; com a lista de vendas efectuadas pelo arguido à Empresa... onde constam as diferentes datas das vendas pelo arguido (coincidência ou proximidade das datas das vendas com as datas em que se constatam os furtos) e o material vendido, nomeadamente o ferro.
- Os apensos A, B e C.
Prestaram depoimento como testemunhas da Acusação:
BB, id a fls 278; gestor, trabalha para a demandante que também representa enquanto Director-Geral. Não assistiu aos factos.
HH, id a fls 285, guarda nocturno da cidade. Conhece o arguido de vista. Pensa que a situação que viu terá sido na rua..., rua.... Viu a viatura, constatou a matrícula. Ligou para a Esquadra. Fez uma vigilância discreta, mas o arguido apercebeu-se e fugiu. Foram aos locais onde ele tinha estado parado com o carro e desses locais faltava a tampa. Referiu a marca e modelo... do veículo, nesta altura já não se lembrava da matrícula. Viu-o fora do carro, a transportar alguma coisa que mete dentro do carro. Depois foi ao local com o Agente da Polícia e viram que faltava a tampa da sarjeta. Antes tinha passado pelo local e se faltasse a tampa teria dado por ela. Tinha a ideia que o carro com que ele andava era dele ou de um familiar – constando do processo prova documental quanto ao carro ser do pai do arguido.
CC, Agente da PSP, id a fls 3 e 283; Não conhece o arguido, nem de vista. Não assistiu aos factos. Constatou a falta das tampas e assinalou as faltas para prevenir a ocorrência de acidentes.
DD, Agente da PSP, id a fls 103; Viu o arguido três ou quatro vezes mas já não o reconheceria. Foi chamado a um acidente por um carro que caiu num buraco porque faltava a tampa de saneamento e verificou que nas imediações faltavam outras tampas de saneamento e de sarjeta (nas ruas ...). Pensa que terá sido de manhã, de madrugada. Já tinha acontecido antes e aconteceu depois.
EE, Agente da PSP, id a fls 3 do Apenso A; Não presenciou os factos.
FF, Agente da PSP, id a fls 3 do Apenso B. Foi chamado à Rua ... por terem sido furtadas tampas de sarjetas, no dia 19.3.2015, pelas 3 da manhã. Houve uma chamada para a esquadra quanto a ser um individuo num ... cinzento que andava a levar as tampas/grelhas das sarjetas.
Estas testemunhas depuseram na primeira sessão da audiência.
GG, id a fls 133 depôs na 2ª sessão – na altura trabalhava na Empresa... onde foram apreendidas parte das tampas furtadas. Foi confrontado com documentos que reconheceu. Atento o período de tempo que já passou não se recordava do ocorrido embora quando lhe foram exibidas fotografias referisse que o arguido não lhe era estranho, não veio reconhecê-lo como a pessoa que vende as tampas ou que as tráz para a Empresa... com esse propósito. Do seu depoimento e prova documental resulta no entanto que tal sucedeu. Com efeito exigiam quando da compra que lhe fosse exigido o bilhete de identidade ou cartão de cidadão do seu vendedor de que eventualmente até ficaram com uma cópia e a auto fatura e Controlo de Descarga encontra-se o nome e a assinatura do arguido – fls. 54 a 56. A fls. 50 e sgts. encontra-se o auto de apreensão e fotografias das peças de ferro - grelhas
Não obstante tal por si só não implicaria que o arguido as tivesse furtado. Poderia por exemplo tê-las encontrado por após o furto terem sido deixadas para trás pelo verdadeiro autor, ou ter comprado as tampas a terceiro desconhecendo a sua proveniência ilícita para tentar depois vendê-las.
Todavia, a autoria já decorrerá do depoimento da segunda testemunha de acusação e da conjugação da demais prova – identificação do veículo como sendo do pai do arguido, coincidência ou proximidade entre as datas dos furtos e as datas das vendas do ferro das tampas de saneamento e sarjeta. A segunda testemunha não vê o arguido a retirar a tampa, mas vê-o a transportar alguma coisa para o carro com que andava, carro do pai do arguido, e constata logo após que daquele local foi retirada uma tampa que antes lá se encontrava. No auto de reconhecimento o método/meio utilizado coincide com o observado por esta testemunha – retirada das tampas, transporte das mesmas para o veículo e abandono do local.
Da análise de toda a prova produzida, tendo-se designadamente em conta:
- O depoimento da segunda testemunha da acusação que vê o veículo propriedade do pai do arguido e utilizado pelo arguido, vê o arguido a carregar alguma coisa para este veículo e constata depois que daquele local foi retirada uma tampa de saneamento;
- O auto de reconhecimento quanto ao método utilizado, retirada das tampas, transporte das mesmas para o veiculo, locais percorridos;
- Os Documentos apreendidos na Empresa... designadamente a listagem das vendas efectuadas pelo arguido, datas e material – ferro, coincidente com a ocorrência dos furtos e o material, a tampa, grelhas; os documentos que contém a identificação e a assinatura do arguido e o material apreendido, parte das tampas;
Considerei apurado que foi o arguido quem tirou as tampas/grelhas de saneamento e sarjeta nos locais referidos, os levou para o carro do seu pai com que na altura andava e depois os vendeu à Empresa..., actuando de forma consciente, livre e deliberada, sabendo que as mesmas não lhe pertenciam, mas à ofendida.
Tive em conta o que consta do certificado de registo criminal quanto aos antecedentes do arguido.
São as seguintes as questões a apreciar:
- insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto na al. a), do nº 2, do art. 410º, do CPP, e impugnação ampla da matéria de facto
- erro notório na apreciação da prova, prevenido no art. 410º, nº 2, al. c), do CPP, por nulidade da prova: Auto de reconstituição (validade: despacho a autorizar; declarações e ausência de defensor;
- principio da livre apreciação e principio in dubio pro reo
- indemnização
O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor:“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “ não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “ revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto.
Vista a motivação do recurso e as conclusões o recorrente expressamente invoca os vícios da sentença supra descrito da al. a) e c) do nº2 do artº 410º CPP
Mas cremos que o faz de modo incorrecto.
O vicio da al. a) do nº2 do arº 410º CPP é da insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º nº 2-a) CPP), e só pode existir e ser demonstrado dentro da própria sentença sem ter de se recorrer a outros elementos externos àquela que não sejam as regras da experiência comum ou elementos de prova vinculada existentes no processo (vg. perícias, exames, relatórios, documentos autênticos), e essa al. a) do nº 2 refere-se à insuficiência que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão. Ocorre este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, ou seja, quando: (1) os factos provados não são suficientes para justificar a decisão; (2) o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação; (3) no cumprimento do dever de descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art.º 340.º CPP, o tribunal podia e devia ter ido mais longe, e não o tendo feito ficaram por averiguar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa, determinando ou a alteração da qualificação jurídica ou da medida da pena ou de ambas (Ac. STJ de 99/06/02 Proc. n.°288/99). Mas é necessário que esses factos possam ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis e que, vindo a ser provados, determinarão ou a alteração da qualificação jurídica ou da medida da pena ou de ambas (ac. citado)
A insuficiência pode revelar-se através de uma avaliação quantitativa ou qualitativa, mas quer numa perspectiva quer noutra, apresenta-se sempre como um minus em relação à totalidade, sem o qual não se consegue chegar ao todo. Daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art.° 127.°), que é insindicável em reexame da matéria de facto (Ac STJ, de 13/1/1993, AJ, 15-16, pág. 7; Ac STJ, de 23/9/98, BMJ, 479º- 252), e por isso se não confundem.
Ora é esta confusão que o arguido faz, alegando que existe “insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto provada”, o que tem a ver com a impugnação da materia de facto, o que parece que o arguido pretenderia fazer ao fazer referencia aos meios de prova produzidos em audiência, mas sem cumprir os requisitos do artº 412º 3, 4 e 6 CPP, que lhe impõe o ónus de especificação que lhes é imposto pelos nºs 3, 4 do artº 412º CPP, nos termos dos quais:
“3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas;
4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. (…)
6. No caso previsto no nº4 o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”
Mas há que ter presente que tal recurso não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações, mas constitui apenas um remédio para eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida (erros in judicando ou in procedendo) na forma como o tribunal recorrido apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, pelo que não pressupõe a reapreciação total dos elementos de prova produzidos em audiência e que fundamentaram a decisão recorrida, mas apenas aqueles sindicados pelo recorrente e no concreto ponto questionado, constituindo uma reapreciação autónoma sobre a bondade e razoabilidade da apreciação e decisão do tribunal recorrido quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados.
Para essa reapreciação o tribunal verifica se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida e em caso afirmativo avalia-os e compara-os de molde a apurar se impõem ou não decisão diversa (cf. Ac. STJ 14.3.07, Proc. 07P21, e de 23.5.07, Proc. 07P1498, in www. dgsi.pt/jstj).
A especificação dos “concretos pontos de facto” constituem a indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, e as “concretas provas” consistem na identificação e indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida, e havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, e dentro destas tem o recorrente de indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação;
Mas o Tribunal pode sempre apreciar outras que ache relevantes (nº 4 e 6 do artº412º CPP)
Todavia o conhecimento da prova indicada pelo recorrente está limitado à sua concreta indicação (e/ou transcrição) na medida em que o recorrente delimita desse modo a impugnação e o conhecimento, delimitação que o STJ através do nº Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012 in DR 18/4/2012 legitima “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”
O arguido não indicando os concretos factos impugnados e as concretas provas que imporiam decisão diversa para cada um dos factos, e ao fazendo antes, uma impugnação global, impede o seu conhecimento e apreciação, pois “a reapreciação da prova na 2ª instância, limita-se a controlar o processo de formação da convicção decisória da 1ª instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação/ fundamentação da decisão, e neste recurso de impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação não vai à procura de uma nova convicção - a sua - mas procura saber se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido na fundamentação tem suporte adequado na prova produzida e constante da gravação da prova por si só ou conjugados com as regras da experiencia e demais prova existente nos autos (documental, pericial etc..) e, em face disso, obviamente o controlo da matéria de facto apurada tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, mas não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade, tendo presente que como expressa o Prof. Figueiredo Dias, in Dto Proc. Penal, 1º Vol. Coimbra ed. 1974, pág. 233/234, só aqueles princípios da imediação e da oralidade “… permitem …avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações pelos participantes processuais”.
Tal significa que sem dispor da apreciação directa e imediata da prova, ao tribunal de recurso cabe apenas averiguar se existe o erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por se evidenciar que as provas valoradas pelo tribunal recorrido eram provas proibidas ou o foram com violação das regras sobre a apreciação da prova, e nomeadamente o principio da livre apreciação, do princípio in dubio pro reo ou prova vinculada, ou as regras da experiencia ou ainda se a convicção formada pelo tribunal de recurso não era possível, pois se for uma das possíveis não pode o tribunal de recurso interferir nessa apreciação.
Mesmo assim a apreciação que o tribunal pode fazer está condicionada à concreta passagem gravada indicada pelo recorrente na motivação e na transcrição que efectua, pois não pode reapreciar toda a prova como se de um 2º julgamento se tratasse.”
Ao não indicar ponto por ponto e em relação a cada ponto a concreta prova testemunhal que imporia decisão diversa, impõe constatar que o recorrente não cumpre os requisitos legais da impugnação da matéria de facto em face da exigência legal do dever de “especificar”, “os concretos pontos de facto” - artºs 412º 3 a) CPP, nem “as concretas provas” que devem ser especificadas em relação a cada facto (e transcrevendo-as ou indicando a passagem da gravação que impõe a decisão diversa), sendo certo que como expende o STJ no seu ac. de 27/4/2006 proc 06P120 www.dgsi.pt/ ““III - Com a exigência do n.º 3 do art. 412.º do CPP visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Terá pois de se adoptar uma exigência rigorosa na aplicação deste preceito.”
Vai no mesmo sentido o ac. RP 2/12/2015 (Artur Oliveira) in www.dgsi.pt “III- Visando o recurso sobre a matéria de facto remediar erros de julgamento, estes erros devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros, sob pena de não o fazendo a impugnação não ser processualmente válida”.
Por seu lado expressa Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Cod Proc Penal, 2ª ed. pág. 1131 (notas ao artº 412º) “ a especificação das concretas provas, só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (…) mais exatamente no tocante aos depoimentos gravados na audiência, a referencia aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do numero de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao inicio e ao fim de cada depoimento.”
“(…) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “ impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne da especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei 48/2007 de 29/8 visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo especifico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (…)”.
Mas cremos que se impõe ainda ir mais longe nessa exigência, pois tais especificações relacionam-se não apenas com a inteligibilidade do pedido e consequentemente pela sua cognoscibilidade pelo tribunal e por isso são dirigidas ao tribunal, mas o certo é que também são fundamentais para o exercício legítimo do contraditório (e até com o assegurar todas as garantias de defesa do arguido se não for ele o recorrente, como é por parte dos sujeitos processuais interessados com o desfecho do recurso - arguido, assistente, Mº Pº - e por isso também imbuídos pelo principio da lealdade processual), que seriam prejudicados e até inviabilizado na prática esse princípio do contraditório pela falta de clareza ou inteligibilidade da impugnação (cf. ac R Ev. 24/9/2009 www.dgsi.pt).
Assim e em face do incumprimento de tal ónus não é possível conhecer da impugnação por esta via.
Mas mesmo que o fosse, verifica-se que o arguido esquece toda a fundamentação da sentença, que para além da descrição e motivação que ali é feita em cumprimento do principio da livre apreciação da prova (que não se ostra que tenha sido violado, tendo presente também que a prova por presunção é legal e admissível em direito, e que se traduz em não mais que aplicação das regra das experiencia e do normal acontecer) é resumida no ali expresso “Da análise de toda a prova produzida, tendo-se designadamente em conta:
- O depoimento da segunda testemunha da acusação que vê o veículo propriedade do pai do arguido e utilizado pelo arguido, vê o arguido a carregar alguma coisa para este veículo e constata depois que daquele local foi retirada uma tampa de saneamento;
- O auto de reconhecimento quanto ao método utilizado, retirada das tampas, transporte das mesmas para o veiculo, locais percorridos;
- Os Documentos apreendidos na Empresa... designadamente a listagem das vendas efectuadas pelo arguido, datas e material – ferro, coincidente com a ocorrência dos furtos e o material, a tampa, grelhas; os documentos que contém a identificação e a assinatura do arguido e o material apreendido, parte das tampas;
Considerei apurado que foi o arguido quem tirou as tampas/grelhas de saneamento e sarjeta nos locais referidos, os levou para o carro do seu pai com que na altura andava e depois os vendeu à Empresa..., actuando de forma consciente, livre e deliberada, sabendo que as mesmas não lhe pertenciam, mas à ofendida”
E não há que invocar aqui o princípio in dubio pro reo – sendo que a violação de tal princípio deve ser tratado como erro notório na apreciação da prova – de que cuidaremos a seguir - (cf. Paulo Albuquerque, Comentário do Cód. Proc. Penal, Ucp, 2009, 3ªed. pág. 1094 “ violação do principio in dúbio pro reo é uma das formas que pode revestir o erro notório na apreciação da prova.” ) como modo para a alteração da matéria de facto.
Tal princípio in dubio pro reo, (como corolário do principio da livre apreciação da prova), ínsito no princípio da inocência do arguido, verifica-se quando o tribunal opta por decidir, na dúvida, contra o arguido – cf. Ac STJ 19/11/97, BMJ, 471.º-115, e STJ 10/1/08 in www.dgsi.pt/jstj Proc. nº 07P4198 no qual se expressa que: “IV- Não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir – como aqui não conduziu – «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997. Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, pág. 17): «O juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» (idem, pág. 13)». E, por isso, é que, «nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação, não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo...”. cf. ainda na fase recursiva Ac. STJ 17/4/08 www.dgsi.pt/jstj proc. 08P823;
Donde haverá violação do principio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante uma duvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece ou quando, embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido duvidas, da analise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiencia e das regras e princípios em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter (Ac. S TJ 27/5/2010, 15/7/2008, www.dgsi.pt, Ac RP 22/6/2011, 17/11/2010, 2/12/2009 e 11/1/2006 www.dgsi.pt)
Ora vista a decisão em lado algum se demonstra que tenha ocorrido uma dúvida, após a análise de toda a prova, ou tribunal na dúvida, tenha optado por decidir contra o arguido ou que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, escolheu a tese desfavorável ao arguido (ac. do STJ de 27/5/1998, BMJ nº 477, 303), pelo que não se vislumbra a ocorrência de tal vício ou erro (que teria de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiencia), sendo certo que a dúvida que possibilita a aplicação do princípio in dubio pro reo, é uma dúvida insanável: por não ter sido possível ultrapassar o estado de incerteza após aplicação de todo o empenho e diligência no esclarecimento dos factos; dúvida razoável: sendo uma dúvida séria, racional e argumentada; e dúvida objectivável: porque justificável perante terceiros excluindo as dúvidas arbitrárias ou as meras conjecturas ou suposições), o que não ocorreu no presente caso por parte do tribunal, sendo que como expressa o Ac. R.P. 29/4/2009 proc. 89/06.9PAVCD.P1 “… o princípio in dubio pro reo é, … uma imposição dirigida ao juiz, segundo o qual, a dúvida sobre os factos favorece o arguido” pelo que e citando o ac STJ de 8/1/2014 www.dgsi.pt/ “Se a decisão recorrida não manifestou qualquer incerteza, nem qualquer dúvida acerca das condenações impostas aos arguidos, o tribunal não decidiu “in malam partem” não se verificando violação do dito princípio” e o tribunal recorrido, analisando criticamente a prova recusa qualquer duvida e não vemos que a devesse ter, pelo que inexiste fundamento objectivo para qualquer duvida relevante, e por outro lado não são as meras hipóteses fácticas, sem qualquer indicio probatório – como alega o arguido -, que geram a obrigação de aplicação de tal principio e assim não foi ofendido o princípio constitucional, em face do que por esta via também não é possível alterar a matéria de facto.
Improcedem assim esta questão.
Invoca o arguido o erro notório na apreciação da prova, prevenido no art. 410º, nº 2, al. c), do CPP, por nulidade da prova: auto de reconstituição (ausência de despacho a autorizar; declarações do arguido e ausência de defensor);
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Improcede assim esta questão.
Não sendo alterada a decisão e a matéria de facto, fica prejudicada a apreciação da questão indemnizatória que pressupunha, nos termos do recurso, a alteração daquela e a absolvição do arguido.
Improcede assim o recurso
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e em consequência mantém a sentença recorrida.
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 4 Ucs e nas demais custas.
Notifique.
Dn
Porto, 2/2/2022
José Carreto
Paula Guerreiro