Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Ana Margarida Pouseiro da Silva, membro n.º 6838 do Partido Iniciativa Liberal, propôs, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), ação para impugnação “da Acta da IX Convenção Nacional da Iniciativa Liberal (Eletiva) bem como de todos os actos procedimentais, preparatórios ou conexos, que culminaram com as eleições para os Órgãos internos da Iniciativa Liberal no passado dias 01 e 02 de fevereiro do presente ano, com fundamento em infração e violação das normas legais impositivas, estatuídas nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 34°, da Lei nº 2/2003, de 22 de agosto (…)”.
2. O requerimento de impugnação vem formulado nos termos seguintes:
«(…)
Ana Margarida Pouseiro da Silva, doravante impugnante, na qualidade de membro n° 6838 da Iniciativa Liberal – anexo I, inscrita no Núcleo Territorial de Lisboa, vem por esta senda, nos termos do artigo 103º-C, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC,
Requerer
A impugnação da Acta da IX Convenção Nacional da Iniciativa Liberal (Eletiva) bem como de todos os actos procedimentais, preparatórios ou conexos, que culminaram com as eleições para os Órgãos internos da Iniciativa Liberal no passado dias 01 e 02 de fevereiro do presente ano, com fundamento em infração e violação das normas legais impositivas, estatuídas nas alíneas a) e b) do n°1 do artigo 34°, da Lei n° 2/2003, de 22 de agosto, doravante Lei dos Partidos.
Impugnação esta que só se demonstra possível após o esgotamento de todos os meios internos previstos no Regimento do Conselho de Jurisdição da Iniciativa Liberal, doravante Regimento.
E falo nos seguintes termos de facto:
1o
A impugnante interpôs requerimento de impugnação - anexo 2, da Acta da IX Convenção Nacional da Iniciativa Liberal (Eletiva) bem como todos os actos procedimentais, preparatórios ou conexos, que culminaram com as eleições para os Órgãos internos da Iniciativa Liberal no passado dias 01 e 02 de fevereiro do presente ano;
2o
Requerimento de impugnação este, remetido por correio eletrónico em 28/02/2025 - anexo 3;
3o
Em 14/03/2025, remeteu por carta registada com aviso de receção o aludido requerimento de impugnação, a qual foi rececionada a 17/03/2025 - anexo 4;
4o
A 18/03/2025, o Sr. Presidente do Conselho de Jurisdição rececionou o pedido, via email - anexo 3, exprimindo que "... do resultado da apreciação dar-lhe-emos o devido conhecimento.
5o
Em 02/04/2025, a impugnante, solicitou ao Sr. Presidente do Conselho de Jurisdição, via email - anexo 3, informação sobre a situação do requerimento interposto;
6o
Em 04/04/2025, por insistência, a impugnante requereu para o email - anexo 3, do Partido, resposta à solicitação interposta no email datado de 02/04/2025;
7o
A 14/04/2025 a impugnante remeteu por carta registada com aviso de receção a solicitação aludida nos pontos 5° e 6o, -anexo 5;
8o
Importa referir que a impugnante remeteu por carta registada com aviso de receção, apesar de não ser obrigatório, nos termos do Regimento, anexo - 6, não só o requerimento de impugnação como pedido de informação;
9o
Dispõe o artigo 36° do Regimento, que as comunicações entre membros do Conselho de Jurisdição e deste com os órgãos e membros do partido realiza-se preferencialmente através de correio eletrónico ou do sítio eletrónico oficial do partido;
Do Direito,
10°
O Regimento estatuí no seu artigo 29°, do Capítulo V - Formas de Jurisdição - que os actos de processo eleitoral são impugnáveis, mediante requerimento apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação da deliberação ou decisão ou da data da realização do acto eleitoral;
11°
Ora, o requerimento de impugnação foi apresentado no dia imediatamente seguinte ao envio da Acta da IX Convenção Nacional da Iniciativa Liberal (Eletiva);
12°
A Acta da IX Convenção Nacional da Iniciativa Liberal (Eletiva), foi remetida, via email, em 27/02/2025;
13º
Dispõe o artigo 34° do Regimento, com a epígrafe - Prazos e Contagem - que o prazo para a prática de actos, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, pelo Conselho de Jurisdição é de 30 (trinta) dias, contando-se os prazos em dias seguidos, transferindo-se o seu termo para o 1o dia útil seguinte, caso o prazo termine em sábado, domingo ou feriado;
12°
Desde a interposição do requerimento de impugnação em 28/02/2025, já decorreu mais de 30 (trinta) dias seguidos, sem que para tal o Conselho de Jurisdição tenha praticado o acto de decisão;
13°
Também já decorreu o prazo de 30 (trinta) dias seguidos desde a data do início do procedimento (18/03/2025), conforme explanado no ponto 4o;
Acresce,
14°
O Conselho de Jurisdição, apesar das insistências, não se dignou informar a impugnante sobre a tramitação do requerimento de impugnação, obstaculizando o acesso à informação.
Do exposto de facto e de direito, deverá a presente impugnação ser totalmente procedente e em consequência ser anulada / revogada a Acta da IX Convenção Nacional da Iniciativa Liberal (Eletiva) bem como de todos os actos procedimentais, preparatórios ou conexos, que Vossas Excelências Doutamente decidiram.».
A impugnante juntou cópias da impugnação dirigida ao Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional da Iniciativa Liberal, bem como de emails e cartas registadas a este enviadas e ao próprio Partido e, ainda, do Regimento do Conselho de Jurisdição da Iniciativa Liberal.
3. Na sequência de Ofício do Relator, datado de 28 de abril de 2025, solicitando à 4.ª Secção deste Tribunal a remessa de certidão dos Estatutos vigentes do Partido IL – Iniciativa Liberal, acompanhada do último Acórdão que anotou tais Estatutos, foi tal pedido satisfeito pela 4.ª Secção do Tribunal Constitucional, em 02 de maio de 2025.
4. Foi, então, citado o Partido para responder, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 103.º-C, n.º 5, da LTC, por despacho do Relator datado de 06 de maio de 2025. A Iniciativa Liberal veio apresentar resposta com o seguinte teor:
“(…)
I. Questão Prévia
1. º
A citação da Iniciativa Liberal - IL - pessoa colectiva não inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas -, na pessoa do Secretário-Geral da Comissão Executiva, foi concretizada em pessoa diversa (Sandra Mendes). Assim, nos termos do n.º 5, do artigo 246.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), ex vi do artigo 69.º, da Lei 28/82, de 15 de novembro, aplicam-se as regras de citação das pessoas singulares, pelo que se observa a dilação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC.
II. Da Extemporaneidade da Impugnação
2. º
A presente impugnação mostra-se manifestamente intempestiva por violação do prazo de 20 dias para impugnação interna, previsto no artigo 29.º do Regimento do Conselho de Jurisdição (doravante, CJ) da Iniciativa Liberal que prevê o seguinte: - cf. documento "Anexo 6" junto pela impugnante.
"As deliberações e decisões dos órgãos do partido, bem como os atos de processo eleitoral, são impugnáveis por qualquer membro com fundamento em ilegalidade ou violação das normas estatutárias ou regulamentares, mediante requerimento apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação da deliberação ou decisão ou da data da realização do ato eleitoral." [negrito nosso]
3. º
Ora, a IX Convenção Nacional (electiva) da Iniciativa Liberal decorreu nos dias 1 e 2 de fevereiro de 2025, tendo o fim do acto eleitoral, decorrido no dia 2 de fevereiro de 2025, data relevante para efeitos de aplicação do artigo 29.º do Regimento do CJ. - cfr. da Ata da Convenção junta pela impugnante a fIs 97 e seguintes do último documento junto.
4. º
Ou seja, os efeitos jurídicos do ato eleitoral produziram-se imediatamente no próprio dia da eleição, não estando dependentes da elaboração ou divulgação posterior da respetiva Ata.
5. º
A este propósito, estabelece inequivocamente o artigo 26.°, n.º 1, dos Estatutos da Iniciativa Liberal, disponíveis em: iniciativaliberal.pt, o seguinte:
"Os mandatos dos titulares de órgãos do partido duram por dois anos, com efeito da respetiva eleição, sendo renováveis." [negrito nosso]
6. º
O mesmo, aliás, resulta do n.º 3 do mesmo artigo, que assegura a continuidade funcional dos titulares cessantes até à eleição, o que confirma que é o momento da eleição — e não a notificação da Ata — que marca a transição de mandato e, por conseguinte, a produção de efeitos jurídicos.
7. º
Assim, nos termos expressos destes preceitos, o prazo de 20 dias para apresentação de impugnação teve como dies ad quem o dia 24 de fevereiro de 2025.
8. º
Sucede que a impugnante apresentou o seu requerimento de impugnação junto do CJ apenas em 28 de fevereiro de 2025, ou seja, após o termo do prazo legalmente previsto, motivo pelo qual o mesmo é extemporâneo e deverá ser rejeitado liminarmente na presente instância.
9. º
Note-se, ainda, que a invocação da data de envio da ata da Convenção (27 de fevereiro de 2025) como início do prazo de impugnação não tem qualquer respaldo jurídico, sendo aliás contraditória com o próprio enquadramento estatutário e regulamentar do partido, onde se estabelece que a eficácia dos atos eleitorais decorre da eleição — e não da ata que a documenta a posteriori.
10. º
A este respeito, importa recordar o n.º 7 do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que dispõe que:
"Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do acto eleitoral [negrito e sublinhado nosso]
11. º
Neste sentido, desde já se destaca que a impugnante esteve presente no ato eleitoral - cfr. da Ata da Convenção junta pela impugnante a fIs 97 e seguintes do último documento junto.
12. º
O que significa que, mesmo a título supletivo, este preceito legal confirma que o momento relevante para efeitos de contagem do prazo de impugnação é a realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente.
13. º
O que não é o caso.
14. º
Em suma, tendo a impugnante apresentado o seu requerimento de impugnação fora do prazo perentório de 20 dias previsto no artigo 29.º do Regimento do CJ, e sendo inequívoco que o ato eleitoral produziu efeitos no próprio dia da eleição (2 de fevereiro de 2025), a presente impugnação deve ser considerada intempestiva e, por conseguinte, inadmissível.
15. º
A intempestividade da impugnação interna tem ainda um reflexo direto na presente impugnação ao abrigo do n.º 3 e 4 do artigo 103.°-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que dispõe o seguinte:
"3. A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.
4. A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral."
16. º
A jurisprudência constitucional tem sido clara no sentido de que o recurso previsto no artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, pressupõe o prévio esgotamento de uma via de impugnação interna admissível e tempestiva.
17. º
Nessa medida, conclui-se que os meios internos não foram esgotados, por falta de impugnação em prazo previsto, o que preclude a possibilidade de conhecimento da presente impugnação judicial pelo Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
18. º
Visto que, tal situação é a única compatível com o escopo de segurança e estabilidade que orientam todo o processo de impugnação de deliberações partidárias e que é essencial ao seu regular funcionamento.
19. º
Sendo que, a omissão da decisão por parte do CJ - até ao momento - não tem como consequência a possibilidade de os militantes do partido poderem, a todo o tempo, questionar a validade de deliberações tomadas por órgãos do partido, através de um recurso para o Tribunal Constitucional.
20. º
Caso contrário, estar-se-ia a permitir que um filiado pudesse contornar as normas internas e aceder diretamente ao Tribunal Constitucional após deixar precludir os seus direitos processuais no seio do partido.
21. º
Para além disso, importa sublinhar que, desde a data da apresentação da impugnação até ao presente momento, não foi proferida qualquer decisão pelo Conselho de Jurisdição, não por inércia, mas porque, entretanto, foram convocadas eleições legislativas antecipadas para a Assembleia da República, exigindo dos órgãos do partido — incluindo os seus órgãos jurisdicionais —, bem como das suas estruturas e dos seus membros, um redirecionamento total de esforços para o processo eleitoral em curso.
22. º
Trata-se de uma realidade institucional e política que não pode ser ignorada, tanto mais por quem é membro do partido e, como tal, está plenamente ciente de que a realização de eleições legislativas constitui uma prioridade absoluta na atividade partidária, por se relacionar diretamente com a prossecução do seu fim essencial: apresentar candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática.
23. º
Sendo, pois, o prazo referido de 30 dias disposto no artigo 34.º do Regimento do CJ um prazo meramente ordenador ou indicativo.
24. º
Como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência em matéria de prazos do órgão decisor, os prazos ordenadores destinam-se a assegurar a celeridade processual, mas a sua inobservância não extingue o poder de decisão do órgão, nem produz efeitos processuais, salvo quando expressamente previsto — o que manifesta mente não é o caso.
25. º
Consequentemente, a presente impugnação, por ter na sua origem um requerimento interno manifestamente extemporâneo, não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, por manifesta falta de pressupostos legais de admissibilidade, quer por extemporaneidade, quer por não ter sido precedida do esgotamento válido da via interna, nos termos do n.s 3, do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Sem prescindir,
26. º
Finalmente, cumpre sublinhar que qualquer eventual discordância quanto à estrutura, composição ou transparência do caderno eleitoral — nomeadamente no que respeita à alegada limitação de acesso a dados pessoais dos membros — consubstancia, no essencial, uma objeção dirigida ao próprio Regimento da IX Convenção Nacional - documento já junto pela impugnante -, instrumento que define de forma expressa o Caderno Eleitoral.
27. º
Ora, o Regimento foi aprovado pelo 44.º Conselho Nacional da Iniciativa Liberal, em 30 de novembro de 2024, tendo sido notificado a todos os membros por correio eletrónico em 2 de dezembro de 2024. - cfr. do e-mail junto pela impugnante a fls 63 e seguintes do último documento junto.
28. º
Nesse sentido, a aprovação do Regimento constitui um ato preparatório autónomo e dotado de eficácia própria, com consequências jurídicas imediatamente vinculativas para o processo eleitoral subsequente.
29. º
Não tendo a impugnante exercido qualquer meio de reação no prazo de 20 dias a contar do conhecimento do Regimento, conformou-se com as regras eleitorais estabelecidas, não podendo agora, a posteriori, pretender impugnar os efeitos normativos e operativos desse mesmo Regimento, sob pena de violação do princípio da preclusão e da estabilidade das regras democráticas.
30. º
Adicionalmente, importa referir que no dia 24 de dezembro de 2024 foi remetida comunicação eletrónica aos membros inscritos, indicando o número total de membros integrados no caderno eleitoral, em estrita conformidade com o disposto no artigo 14.º do Regimento da Convenção. – cfr. do e-mail junto pela impugnante a fls 62 e seguintes do último documento junto.
31. º
Mais ainda, no dia 22 de janeiro de 2025, foi enviado a todos os membros inscritos na IX Convenção, lista com todos os inscritos, contendo os seus nomes e números de membro, identificando assim de forma clara e individualizada os eleitores efetivos para esse ato. - cfr. do e-mail junto pela impugnante a fls 77 e seguintes do último documento junto.
32. º
Uma vez que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 7.º do Regimento da Convenção, bem como nos termos do n.º 1 do artigo 29.º dos Estatutos da IL, a Convenção é constituída por todos os membros do Partido, inscritos na Convenção, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e com quotas vencidas pagas.
33. º
Ora, esta última comunicação, que materializa de forma concreta a realidade mais restrita dos membros eleitores efetivamente inscritos para participar na IX Convenção Nacional, consubstancia, para todos os efeitos práticos e jurídicos, o momento de plena tomada de conhecimento da forma como os dados dos eleitores foram disponibilizados e operacionalizados.
34. º
Assim, mesmo que se entendesse que a discordância da impugnante diz respeito não ao conteúdo normativo do Regimento, mas à sua aplicação concreta — isto é, à forma como foi realizada a disponibilização dos dados do caderno eleitoral — seria igualmente inequívoco que esse conhecimento ocorreu em 22 de janeiro de 2025, data em que a própria impugnante foi notificada da sua inscrição e da listagem dos demais membros inscritos.
35. º
Logo, qualquer eventual impugnação com base nos cadernos eleitorais - o que consubstancia um acto do procedimento eleitoral - deveria ter sido apresentada no prazo de 20 dias a contar dessa data, ou seja, até ao dia 11 de fevereiro de 2025, nos termos do n.8 2 do artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos - que, por brevidade, ora se transcreve:
"Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato."
36. º
Ora, uma vez mais, a impugnação só veio a ser apresentada a 28 de fevereiro de 2025, já largamente para além de qualquer dos prazos aplicáveis, confirmando, também por esta via, a sua manifesta intempestividade.
37. º
Acresce que, ainda que se entendesse de forma mais favorável à impugnante— por mera hipótese académica — que o prazo relevante se devia contar da ratificação do Regimento pela própria Convenção Nacional, no dia 1 de fevereiro de 2025, o prazo de 20 dias previsto no artigo 29.º do Regimento do CJ, também precludiu.
Sem prescindir,
III. DOS CADERNOS ELEITORAIS
38. º
A impugnante sustenta, de forma infundada, que não foi garantido o acesso ao caderno eleitoral, nem tampouco garantida a previsibilidade ou da possibilidade de acesso, alegando, para tanto, uma violação dos princípios da transparência e da igualdade de oportunidades, previstos no artigo 51.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos (doravante, LPP).
39. º
Contudo, tais alegações carecem de qualquer correspondência com os factos e com o quadro jurídico aplicável, revelando, aliás, um profundo desconhecimento das exigências legais em matéria de proteção de dados pessoais.
40. º
Desde logo, conforme expressamente previsto no artigo 14.º do Regimento da IX Convenção Nacional, o caderno eleitoral seria constituído pelos membros que tenham submetido pedidos de filiação e tenham sido admitidos até à data de encerramento do prazo fixado no calendário anexo, sendo ainda determinado que o número total de membros que o compõem seria oportunamente divulgado.
41. º
Foi exatamente o que sucedeu: no dia 24 de dezembro de 2024, a Mesa da Convenção, através dos serviços administrativos do partido, procedeu ao envio de comunicação individualizada a todos os membros com direito de voto, informando-os da sua integração no caderno eleitoral, bem como do número total de eleitores.
42. º
Em momento ulterior — a 22 de janeiro de 2025 — foi igualmente enviada aos membros eleitores a lista de inscritos na Convenção Nacional, contendo o nome e o número de membro de cada um, permitindo assim verificar, de forma objetiva, quem estava em condições de participar nos trabalhos da Convenção, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1 e 7° do Regimento da Convenção e nos termos do artigo 12.º, n.º 1 dos Estatutos da IL.
43. º
A impugnante, como todos os demais membros, teve conhecimento atempado desta realidade e nunca manifestou qualquer oposição ou dúvida sobre o formato ou conteúdo das comunicações recebidas.
44. º
Contudo, na verdade, o cerne do argumento da impugnante assenta na tese de que o acesso aos cadernos eleitorais deveriam incluir não apenas nome e número de membro, mas também dados de contacto individualizados (como endereço eletrónico, telefone e morada), sob o pretexto de garantir igualdade no tratamento de candidaturas e imparcialidade do tratamento das candidaturas.
45. º
Ora, esta pretensão ignora por completo o regime jurídico aplicável à proteção de dados pessoais e configura uma violação manifesta das normas do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), bem como da DIRETRIZ/2019/1 da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), disponível aqui:
cnpd.pt.
46. º
Isto porque que, os dados pessoais relativos aos cidadãos filiados num partido político integram a categoria de dados especiais prevista no n.º 1 do artigo 9.º do RGPD, razão por que se encontram sujeitos a um regime jurídico de proteção reforçada.
47. º
Assim, o tratamento desses dados é, por princípio, proibido, e só pode realizar-se sob condições muito restritas.
48. º
Estando em causa o tratamento de dados pessoais para o cumprimento de obrigações previstas nos estatutos, regulamentos ou regimentos do partido político, ele está legitimado pela alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e pela alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD, mediante garantias adequadas.
49. º
Contudo, a partilha de contactos às listas candidatas dos eleitores na Convenção, não é uma obrigação prevista nas disposições internas do Partido, o que significa que a IL não está legitimada para o tratamento para esse fim.
50. º
A este propósito, destaca-se os esclarecimentos da CNPD, realizados a pedido da IL e, que explicita que o tratamento de dados cuja finalidade "(...) tenham por conteúdo marketing político (o que compreenderá as comunicações de candidatos ou listas no contexto de momentos eleitorais internos ao partido). Neste último caso, deve o partido regular a utilização dos dados pessoais para esta finalidade, garantindo o direito de informação dos seus filiados quanto às regras a aplicar." - cfr. do e-mail que ora se junta sob o documento nº2 e que aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
51. º
Assim, não se encontrando tal regulado nas normas internas do partido, o partido não está legitimado ao tratamento dos dados dos seus membros para este fim.
52. º
Concomitantemente, conforme salienta a DIRETRIZ/2019/1 da CNPD relativa ao tratamento de dados pessoais no contexto de campanhas eleitorais e marketing político que define um conjunto de orientações quanto ao tratamento de dados pessoais no contexto de campanhas eleitorais e de marketing político, o tratamento destes dados poderá ser feito apenas na condição restrita de os membros terem dado o seu consentimento explícito, plenamente informado, livre e específico para essa finalidade tal supondo:
"(...) a transparência do tratamento dos dados pessoais: quem recolhe os dados ou quem os reutiliza tem de informar o titular dos dados sobre o tratamento; designadamente, tem de tornar claro quem é o responsável pelo tratamento dos dados, que informação sobre ele é recolhida e utilizada, para que específica finalidade ou específicas finalidades são recolhidos ou utilizados os dados (...)"
53. º
Mais, destacando que:
"A falta de transparência destes processos potência o risco de manipulação do acesso à informação e de condicionamento das liberdades de pensamento e de opinião, em desprezo dos princípios e regras por que se deve pautar a utilização de dados pessoais dos cidadãos."
54. º
Pelo exposto, a partilha destes dados pessoais como os mencionados pela impugnante com as listas candidatas:
• Exporia os membros a possíveis comunicações não consentidas e/ou a pressões indevidas, o que é suscetível de comprometer a liberdade de escolha e a integridade do processo eleitoral; e,
• Permitiria a identificação, dos membros que pretendem exercer o seu direito de voto, o que se trata de uma forma individualizada de monitorização e/ou condicionamento, o que afeta negativamente a transparência e a imparcialidade do processo.
55. º
Por outro lado, importa salientar que todas as candidaturas beneficiaram das mesmas condições de divulgação de propostas e de envio de comunicações institucionais, nos termos do artigo 20.º do Regimento da Convenção, sendo as comunicações das candidaturas transmitidas através dos canais oficiais do partido, assegurando, desse modo, o cumprimento do RGPD e a absoluta igualdade de oportunidades e neutralidade da gestão do ato eleitoral.
56. º
E, se as candidaturas pretendem-se realizar marketing político, sempre incumbiria aos próprios certificar-se que:
Obteriam os dados de contacto e/ou de identificação, diretamente dos titulares e, nessa ocasião, com consentimento de forma inequívoca, e através de um ato positivo, na sua utilização para a finalidade pretendida; ou,
- Se os referidos dados lhe fossem fornecidos por terceiros, que estes dispunham da prova de que os titulares dos dados deram o consentimento inequívoco e específico para essa finalidade, não bastando por isso um consentimento genérico.
57. º
Em suma, é totalmente infundada a alegação de que não tenha havido previsibilidade, acesso ou igualdade no tratamento das candidaturas, sendo certo que a pretensão da impugnante — no sentido de aceder a dados pessoais de contacto dos membros — colide frontalmente com o RGPD.
58. º
Impõe-se, ainda, salientar que a Mesa da Convenção, órgão responsável pelo acto eleitoral, não dispõe, nem nunca dispôs, de acesso direto aos dados pessoais dos membros, designadamente contactos como endereço de email, telefone ou morada.
59. º
O envio de comunicações aos membros — incluindo as que diziam respeito ao número total de eleitores ou à lista de inscritos — foi operacionalizado através dos serviços administrativos da Secretaria-Geral do partido, estritamente limitadas aos funcionários com autorizações de acesso e com garantias de tratamento adequado.
60. º
A alegação de que esse órgão teria beneficiado de um "privilégio" face às demais candidaturas é, por isso, completamente errónea e carece de qualquer demonstração factual.
61. º
Ao invés, os dados relevantes dos eleitores foram disponibilizados de forma uniforme e simultânea a todas as partes interessadas, em cumprimento do Regimento da Convenção, assegurando plena igualdade de tratamento.
62. º
Acresce que, mesmo que tal acesso existisse por parte da Mesa da Convenção — o que se reitera não ser o caso —, ele não legitimaria a violação do RGPD nem dispensaria o consentimento dos titulares para efeitos de eventual partilha de contactos com terceiros.
Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente ação de impugnação ser julgada totalmente improcedente, por não provada. (…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Com interesse para a decisão da causa, tendo por base os factos alegados e o posicionamento sobre os mesmos tido pelas partes, assim como o acervo documental junto aos autos, consideram-se como provados os seguintes factos:
a) A demandante é membro do Partido Iniciativa Liberal (doravante, IL), inscrita no Núcleo Territorial de Lisboa.
b) Em 01 e 02 de fevereiro de 2025 realizou-se, no Pavilhão Paz e Amizade, em Loures, a IX Convenção Nacional da Iniciativa Liberal – Eletiva. No fim da Convenção – isto é, no dia 02 de fevereiro – concluiu-se o ato eleitoral realizado durante a mesma.
c) A impugnante esteve presente na Convenção referida em b).
d) No dia 28 de fevereiro de 2025, a impugnante dirigiu requerimento ao Presidente do Conselho de Jurisdição (doravante, CJ) da IL, pugnando pela impugnação da Ata da IX Convenção da IL, bem como de todos os atos procedimentais, preparatórios ou conexos, que culminaram com as eleições para os órgãos internos da IL, com fundamento em infração e violação das normas legais estatuídas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril – daqui em diante, LPP).
e) A presente ação foi interposta no dia 23 de abril de 2025.
f) No dia 19 de maio de 2025 o Partido enviou a este Tribunal, via email, a sua resposta, alegando a extemporaneidade da impugnação e, sem prescindir, que, em relação aos cadernos eleitorais, os dados dos eleitores foram disponibilizados de forma uniforme e simultânea a todas as partes interessadas, em cumprimento do Regimento da Convenção, assegurando igualdade de tratamento, para concluir que deve a presente ação de impugnação ser julgada totalmente improcedente, por não provada.
g) Em 21 de maio de 2025 foi aberta conclusão nos presentes autos ao Relator.
6. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
De acordo com o disposto no artigo 30.º da LPP, as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, pode o filiado lesado recorrer judicialmente, nos termos da LTC, in casu do regime disciplinado nos seus artigos 103.º-C e 103.º-D.
7. Como expressão concretizadora do princípio de intervenção mínima do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos políticos e na sua liberdade de atuação política, emerge o princípio do esgotamento dos meios internos de controlo da legalidade e do respeito pelos estatutos partidários de atos eletivos ou de deliberações dos partidos políticos: nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, bem como dos artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. Isto é, reserva-se ao Tribunal Constitucional a função única de órgão jurisdicional de recurso de decisões que sejam tomadas pela cúpula dos órgãos partidários com competência para exercer essa fiscalização a nível interno, nos termos dos respetivos estatutos: cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020, 326/2022, 470/2022 e 374/2023.
8. Começando, como se impõe pela análise dos eventuais óbices processuais ao conhecimento do fundo da ação, não obstante verificar-se a legitimidade da impugnante, a verdade é que a impugnação soçobra em virtude de obstáculos processuais ao seu conhecimento. Vejamos melhor porquê.
9. Importa começar por analisar a questão à luz da organização do Partido demandado, em particular devido ao enorme relevo do princípio da intervenção mínima ou de controlo mitigado, que deve reger a intervenção do Tribunal Constitucional nesta sede. O Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante e reiterada, tem vindo a definir e a densificar os critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos à luz do referido princípio: no Acórdão n.º 78/2023 afirmou que este «princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da (…) necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa (…). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição».
Sem necessidade de mais desenvolvimentos sobre este princípio, profundamente refletido na jurisprudência do Tribunal Constitucional no contencioso eleitoral e dos partidos políticos, importa centrar-nos nos seus reflexos no caso dos autos. Ora, é a própria impugnante a referir que a impugnação «só se demonstra possível após o esgotamento de todos os meios internos previstos no Regimento do Conselho de Jurisdição da Iniciativa Liberal». Isto é: aquele princípio da intervenção mínima, entre outras consequências, pressupõe a necessidade de exaurir os meios internos do Partido antes de se recorrer ao Tribunal Constitucional.
10. No que se refere aos Estatutos em vigor da IL, há dois preceitos que é importante convocar. Em primeiro lugar, o artigo 19.º (“Conselho de Jurisdição”), que disciplina este «órgão responsável por zelar pelo bom cumprimento da legislação nacional aplicável à atividade do partido e das normas estatutárias e regulamentares aplicáveis à ação dos seus membros ou órgãos (…)», competindo-lhe, nomeadamente, «[a]preciar a regularidade do funcionamento e deliberações dos demais órgãos» [al. c)] e «[a]preciar a regularidade e a validade de actos eleitorais internos» [al. d)]. Em segundo lugar, o artigo 31.º dos Estatutos, que prevê a possibilidade de os órgãos nacionais do partido criarem regimentos que regulem o seu próprio funcionamento interno (n.º 1), regimentos esses que devem respeitar os estatutos e as boas práticas de organização e de gestão (n.º 2). Ora, na sequência deste preceito, importa chamar à colação o Regimento do Conselho de Jurisdição da Iniciativa Liberal (versão consolidada tendo em conta as alterações regimentares aprovadas no 13.º Conselho Nacional da IL, a 10 de outubro de 2020 – doravante, Regimento), profusamente citado pela impugnante e pelo Partido, na sua resposta.
Da articulação destes preceitos resulta a importância, no caso em apreço, dos poderes e da atuação do CJ, o que não foi ignorado pela impetrante, pois logo no proémio da sua impugnação refere só ser esta possível após o esgotamento de todos os meios internos previstos no Regimento. Isto é: sendo o CJ o órgão responsável por apreciar a regularidade do funcionamento e deliberações dos demais órgãos e a regularidade e a validade dos atos eleitorais internos (aqueles sobre os quais incide a impugnação), o acesso ao Tribunal Constitucional só será legítimo depois de aquele órgão se ter pronunciado. Dúvidas não existem sobre esta asserção, nem da parte da impugnante, nem do Partido.
11. Tendo por base o regime indicado, a impugnante interpôs requerimento de impugnação da Ata da IX Convenção Nacional da Iniciativa Liberal (Eletiva), bem como de todos os atos procedimentais que culminaram com as eleições para os órgãos internos do Partido, nos passados dia 01 e 02 de fevereiro no ano corrente, dirigido ao Presidente do CJ da IL. Tal requerimento, como resulta dos próprios elementos apresentados pela impugnante, foi enviado por correio eletrónico, “no dia imediatamente seguinte ao envio da Acta da IX Convenção Nacional da Iniciativa Liberal (Eletiva)” (cfr. 11.º).
Todavia, o que está a ser impugnado não é a “Ata” em si mesma, mas antes a própria Convenção Nacional Eletiva. O que resulta, desde logo, das “normas legais impositivas” que a impugnante considera violadas, as estatuídas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º da LPP. Tais normas reportam-se às eleições partidárias, impondo, respetivamente, que as mesmas devem observar as regras de «[e]laboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável» e de «[i]gualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas». Portanto, está bom de ver, não é a ata que está em causa mas as eleições partidárias propriamente ditas, abrangendo a sua preparação, evento no qual a impugnante esteve presente.
Nos termos do artigo 29.º (“Impugnação de Deliberações e de Atos Eleitorais”), «(…) os atos de processo eleitoral, são impugnáveis por qualquer membro com fundamento em ilegalidade ou violação das normas estatutárias ou regulamentares, mediante requerimento apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar (…) da data da realização do ato eleitoral” (sublinhados nossos).
Assinale-se, ainda, que na linha do que se verifica em relação aos prazos processuais, estamos perante prazos corridos, isto é, incluindo dias úteis. O citado artigo 34.º do Regimento, disposição genérica sobre «[p]razos e contagem», prescreve no seu n.º 3 que os «prazos contam-se em dias seguidos, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil, caso o prazo termine em sábado, domingo ou feriado».
Ora, tendo o ato eleitoral – no qual a impugnante esteve presente – sido realizado nos dias 01 e 02 de fevereiro, o prazo começou a contar a partir deste último dia. Quando o requerimento de impugnação foi apresentado, no dia 28 de fevereiro, tinha já sido esgotado o prazo para a impugnação (havia terminado no dia 24 do mesmo mês), razão pela qual já não impendia sobre o CJ o dever de decisão em relação à pretensão da impugnante.
12. Como tal, decorre do que foi visto que, por facto apenas imputável à impugnante – a qual estava inscrita na IX Convenção Nacional da IL, tendo recebido o correspondente email (cfr. fls 77-78), fazendo parte da lista de inscritos para participar na Convenção (fls 89) e tendo tido intervenção presencial na mesma (fls 101) –, não se encontra preenchido o pressuposto processual do prévio esgotamento dos meios internos do Partido.
Fica, assim, precludida a possibilidade de conhecimento da presente impugnação judicial, em face do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C, da LTC, segundo o qual «[a] impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.» o que, no caso, não se verificou.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto da presente ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos.
Sem custas – cfr. artigo 84.º, n.º 1 da LTC.
Lisboa, 29 de maio de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro