IRelatório
“AA– Empreendimentos Turísticos, S.A.”, instaurou o presente procedimento cautelar comum contra BB e CC, tendo peticionado que os requeridos fossem compelidos a cumprir o contrato de cedência de exploração turística relativo à fração JQ do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, sob o n.º 7057, da freguesia de Cidade 1, integrado no empreendimento Hotel Apartamento DD, e a assegurar o acesso da entidade exploradora EE, S.A. para efeitos de exploração turística da unidade.
Mais peticionou a requerente que fosse ainda fixada sanção pecuniária compulsória diária de € 5.000,00 pelo eventual incumprimento da providência.
Para fundar tais pretensões alegou que celebrou, em 06/02/2014, com a sociedade FF Investments Limited, um contrato que qualifica como sendo de “cedência de exploração turística” relativo às frações JO e JQ, para utilização no âmbito do empreendimento DD – Hotel Apartamento, acordo esse que tinha a duração de quatro anos, renovável automaticamente por igual período e que se renovou automaticamente em 06/02/2026. Tendo a requerente apetrechado e equipado as frações, que desde 2005 eram exploradas turisticamente por sociedades do ramo hoteleiro, inicialmente pela GG, S.A. e atualmente EE, S.A.
Sustenta também que a FF assumiu no referido acordo que, ao transmitir os direitos de superfície que detinha sobre as frações, cederia a sua posição contratual à/ao adquirente.
Mais alega que, em 16/12/2025, a FF vendeu aos requeridos o direito de superfície sobre a fração JQ (apartamento n.º 277), tendo os requeridos tido conhecimento de que a fração integrava o empreendimento turístico e estava sujeita à exploração turística, dado que também visitaram previamente o apartamento, tendo verificado que se tratava de uma unidade afeta à exploração turística, totalmente mobilada, equipada e acessível apenas com cartão hoteleiro.
Concluiu que, com a transmissão do direito de superfície, a FF transferiu a sua posição contratual no contrato de cedência de exploração para os requeridos e que estes aceitaram essa transferência na data da compra.
Contudo, em 17/12/2025, recebeu da FF uma comunicação segundo a qual os requeridos rescindiam, com efeitos imediatos, o contrato de cedência de exploração, prescindindo dos serviços da requerente e solicitando instruções sobre entrega do mobiliário existente na fração, tendo os mesmos a partir de 17/02/2026, impedido o acesso da entidade exploradora à fração e a entrada de hóspedes, tendo ainda removido o mobiliário da unidade e declarado que não se considerarem vinculados ao contrato de exploração.
Mais alega que a EE, sua sub- locatária, lhe pagou em 2025 a quantia de €9.311,72 pela exploração da fração em causa e que deixará de receber € 37.346,88 nos próximos quatro anos caso a exploração não prossiga, e que a não integração da fração JQ na exploração turística que é concretizada pela EE, S.A., que necessita de 196 unidades para cumprir a percentagem mínima de exploração turística do empreendimento, poderá levar à perda do requisito legal de 70% das unidades afetas ao hotel, o que poderá resultar em coimas e até no encerramento da atividade hoteleira por via da suspensão da licença turística.
Alega ainda a previsibilidade de prejuízos adicionais relacionados com taxa média diária (€255,10) e taxa média de ocupação (58,95%), estimando um dano anual de €54.899,23 para a EE, que diz ser imputável aos requeridos, e, um potencial prejuízo para si, no mínimo, de €486.508,71 isto caso o hotel suspenda a sua atividade e cesse o pagamento das rendas relativas às restantes 57 unidades sublocadas, pelo que tal situação coloca, na versão da requerente, em risco a sua continuidade económica e a sua capacidade de cumprir o contrato de sublocação com a EE.
Por despacho de 09.03.2026 o procedimento cautelar foi liminarmente indeferido, nos termos e com os fundamentos seguintes:
“(…)Vejamos, se face à factualidade que foi alegada (devidamente compaginada com o teor da prova documental para a qual a requerente igualmente remete) se se verificam, ou não, in casu, os pressupostos que presidem ao decretamento da providência requerida.
Os procedimentos cautelares caracterizam-se por serem meios expeditos que têm por fim assegurar os resultados práticos da ação principal, tendentes a evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito.
A propósito dos procedimentos cautelares comuns ou não especificados, dispõe o artigo 362.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”.
Face ao disposto no n.º 2 do citado normativo, pode o interesse do requerente fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor.
E segundo prescreve o n.º 3 do mesmo preceito legal, só são utilizáveis os procedimentos cautelares não especificados quando se não pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por algum dos procedimentos típicos.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do artigo 365.º do referido Código que o requerente oferecerá prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão.
Finalmente, segundo estatui o n.º 1 do artigo 368.º daquele diploma, a providência requerida é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
Por força do disposto no seu n.º 2, a providência pode ser recusada, ainda que se verifiquem os pressupostos que lhe subjazem, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.
Nestes termos, para além da necessidade de só se poder empregar o procedimento inominado quando não haja, para o caso, procedimento específico, estabelece ainda a lei que o prejuízo que o seu decretamento acarreta para o requerido não deve sobrelevar o dano que, com esse mesmo decretamento, se pretende evitar.
Assim, o procedimento cautelar requerido há-se ser adequado a remover o “periculum in mora” concretamente ocorrido e a assegurar a efetividade do direito ameaçado, uma vez que a sua função é, precisamente, defender o presumido titular do direito dos danos e prejuízos que lhe pode causar a demora da decisão final.
Contudo, não é toda e qualquer consequência negativa ou apta a causar prejuízo que previsivelmente ocorra antes da uma decisão definitiva de um litígio que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte.
Pois que “Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão” (vide Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol.III, p. 83).
Lesões graves de um direito que deverá ter existência, ainda que aferida de forma perfunctória, na esfera do requerente.
Sendo certo, que a instauração de uma providência cautelar não é, em todo o caso, um expediente que possa ser tido como um sucedâneo rápido e eficiente da ação principal e de que o/a requerente possa lançar mão como se se tratasse de mecanismo de aceleração processual, nomeadamente, para fazer ultrapassar questões de natureza processual aptas a gerar atraso no decretamento do que já foi peticionado no âmbito de uma ação declarativa previamente instaurada.
E como foi sumariado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.07.2019, Proc. n.º 1234/18.7T8CVL.C1disponível em www.dgsi.pt :« Na resposta a dar a um pedido de providência cautelar deduzido ao abrigo do n.º 1 do artigo 362.º do CPC, o julgador terá de efetuar o seguinte percurso: 1) Identificar o direito que o requerente da providência pretende acautelar; 2) Determinar se a demora – inevitável – na resolução definitiva do litígio comporta algum perigo para o direito do requerente; 3) Em caso de resposta afirmativa, determinar se esse perigo, a concretizar-se, é de caracterizar, em relação ao direito, como lesão grave e de difícil reparação».
Principiemos, pois, seguindo o iter proposto no acórdão supratranscrito, por aferir se assiste à requerente o direito de exploração de que se arroga titular e que terá cedido à EE, S.A.
Ora, a requerente pretende que os requeridos permitam a exploração da fração JQ à atual entidade que administra o empreendimento, por via do deferimento de uma espécie execução específica de um contrato de cedência de exploração, no qual os requeridos não evidenciam, contudo, sequer ser parte.
Pois que o contrato de cedência de exploração datado de 06/02/2014 foi celebrado apenas entre a ora requerente e a FF Investments Limited.
E os requeridos não emitiram qualquer declaração negocial aceitando tal contrato. Do seu comportamento decorre, sim, uma negação de qualquer vinculação.
Nem a requerente juntou aos presentes autos qualquer aceitação escrita dos requeridos que evidenciasse uma qualquer adesão formal dos mesmos ao mencionado acordo e que fosse expressão de um ato jurídico voluntário de aceitação do contrato de cessão de exploração celebrado entre a requerente e a FF Investments Limited de molde a que se possa concluir que este passaram a ocupar em tal contrato a posição que antes esta última sociedade nele ocupava.
A única “aceitação” que a requerente invoca é o facto dos requeridos conhecerem o contrato e de lhe terem alegadamente (porque tal afirmação nenhuma correspondência tem com o teor da prova documental para a qual a requerente remete) endereçado uma carta a “rescindir-lo”. Contudo, lida a referida missiva, que se acha datada de 17.12.2025, a mesma de forma muito evidente não tem o conteúdo que a requerente lhe atribui. Em bom rigor, tal missiva nem sequer consubstancia uma declaração que possa ser atribuída aos requeridos. Tratar-se de um escrito que tem como remetente a FF Investments Limited no qual tal sociedade - e, não os requeridos - comunica à requerente que os novos “proprietários” ou seja, os ora requeridos , perante aquelas que são as condições praticadas pela requerente, nenhum interesse tem em dar continuidade à exploração das duas frações, incluindo da fração que é objeto destes autos.
Sendo que o facto de os requeridos na formalização da compra do direito de superfície escritura pública terem declarado que a fração JQ não integrava a exploração turística do Hotel Apartamento DD e uma declaração que se afigura compatível teor da certidão do registo predial, porque tal documento não atesta o contrário, listando as frações que integram o referido hotel, sem incluir em tal listagem a fração JQ, sem prejuízo desta se encontrar igualmente licenciada para exploração turística e de integrar o empreendimento turístico a que se reporta o titulo constitutivo junto aos autos, não integrando o “hotel apartamento” enquanto realidade predial e subsetor específico de tal empreendimento turístico de maior dimensão.
Ainda que a fração JQ integre um empreendimento turístico, sucede que os diplomas que regulam ou disciplinam aos empreendimentos turísticos em propriedade plural [ que são o Dec. Lei n.º 39/2008 ou o antecedente Decreto Lei n.º 167/97, de 4 de julho - que poderá ser ainda o diploma aplicável ao empreendimento em causa, ante a data em que ocorreu o licenciamento de tal empreendimento turístico e o disposto no ar.º 75.º, n,º 12 do Dec. Lei n.º 39/2008 ] não criam em qualquer uma das suas normas uma qualquer obrigação automática para um proprietário ou titular de qualquer outro direito real incidente sobre uma unidade de alojamento de ceder o seu uso ou exploração à entidade exploradora ou promotora do empreendimento.
Pelo que legalmente inexiste qualquer vínculo ou ónus entre o adquirente de uma fração e ou de um direito real a ela relativo e a entidade exploradora ou gestora do empreendimento.
Tal vínculo apenas pode ter base contratual, já que exploração turística, mesmo em contexto de empreendimentos turísticos em propriedade plural depende sempre de contrato a ser celebrado entre aquele que tem o domínio da unidade de alojamento (predialmente autónoma) e normalmente a entidade exploradora (art. 45.º , n.º3 do DL 39/2008 e art. 45.º , n.º3 e 54.º, n.º 2 ambos do Decreto Lei n.º 167/97, de 4 de julho.
E tendo o contrato de cedência de exploração natureza obrigacional, e não real, o mesmo não se transmite com a transmissão ou alienação do direito real que incide sobre um imóvel destinado a exploração turística integre o mesmo ou não um qualquer empreendimento turístico.
Sendo que o próprio título constitutivo do empreendimento turístico também não cria nenhum direito de exploração para a requerente que seja oponível erga omnes e que onere o direito de superfície dos requeridos. E in casu no n.º 4 da clausula 7.º do título constitutivo está expressamente prevista a possibilidade de as frações imobiliárias independentes poderem ser retiradas da exploração turística.
E o facto de o titular da unidade de alojamento recusar submete-la a exploração - por não concordar com as condições propostas - também não produz nenhuma alteração do próprio título constitutivo.
Sendo que o contrato invocado pela requerente configura uma cedência de exploração turística, figura obrigacional atípica e não um contrato de arrendamento.
Consequentemente, não opera a regra do art.º 1057.º do CC (segundo a qual a alienação da coisa locada não impede a subsistência do arrendamento perante o adquirente), por falta do respetivo pressuposto — a existência de arrendamento.
E a circunstância de a FF Investments Limited se ter obrigado a ceder a posição contratual caso transmitisse o direito de superfície, tal consubstancia uma obrigação desta mesma sociedade, que não produz qualquer efeito automático e vinculativo na esfera dos requeridos que são terceiros com relação a tal obrigação e às demais cláusulas que integram o contrato que foi celebrado, em 06/02/2014, entre a requerente e a dita sociedade.
Já o facto do art.º 30.º do Decreto Regulamentar n.º 16/99, de 18 de agosto, impor a obrigatoriedade para os hóteis-apartamentos, de pelo menos 70% das unidades de alojamento deverem estar afetas à exploração turística do empreendimento, tal consubstancia um mero requisito de natureza administrativa que é imposto ao titular do empreendimento, normalmente o promotor ou à entidade exploradora, do qual não emergem deveres contratuais para os titulares dos direitos reais relativos às unidade de alojamento que sejam detidas em regime de propriedade plural.
Pelo que a ante a inexistência (que decorre do alegado) de qualquer acordo que haja sido subscrito pelos requeridos ou perante a inexistência de uma cessão da posição contratual que haja sido aceite pelos mesmos (art.º 424.º do Código Civil), nenhuma obrigação estes têm perante a requerente, que também nenhum direito tem sobre os próprios requeridos e cujo cumprimento possa exigir em sede judicial, incluindo, por via da instauração de procedimento cautelar.
Motivo pelo qual falece, desde logo, o primeiro dos pressupostos que presidem ao decretamento da providência requerida, o que justifica o seu imediato indeferimento. “
Inconformada com a decisão proferida, a Requerente dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
- a)A decisão recorrida ao rejeitar liminarmente a providência cautelar, não reconhecendo qualquer direito à recorrente sobre os requeridos, violou o artº 590, nº1, do CPC.
- b)Impunha-se ao tribunal a quo ordenar a produção prévia de prova para aferir da existência ou não do direito da recorrente sobre os requeridos, pelo que violou a decisão os artºs 367, 295 e 410 e sgs. do CPC.
- c)Foi alegado no requerimento inicial que a resolução do contrato veio a ter lugar após a alienação da fracção, por decisão dos Requeridos, comunicada entretanto pela alienante.
- d)Trata-se de facto relevante para a decisão de mérito a proferir sobre o juízo indiciário da existência do direito invocado pela Requerente, devendo ser reconhecido o direito à produção de prova sobre o mesmo.
- e)Sendo certo que, em todo o caso, ainda que se viesse a provar não sido acordada entre a alienante e os requeridos a sucessão destes no contrato de cedência de exploração, nada impedia o tribunal de reconhecer à recorrente o direito de exploração de que se arroga titular, por manifesto abuso do direito.
- f)Violou ainda a decisão recorrida os artigos 362/1, 365/1 e 368/1, todos do CPC.
- g)Os requeridos sucederam na obrigação do alienante do direito real perante a requerente, nos termos do contrato de cedência de exploração turística – docº 1, p.i., a ser aplicável in casu o artº 54, nº 8, DL 39/2008, cuja norma é violada assim pela decisão a quo.
- h)A violação pela requerente do art.º 30.º do Decreto-Regulamentar n.º 16/99, de 18 de agosto, é punida como contra-ordenação, prevendo como sanção acessória o encerramento do estabelecimento hoteleiro e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística do empreendimento turístico do DD – Hotel Apartamento, melhor id. a fls, cfr artº 47, nº1, al.b), do DR nº 16/99.
- i)A manutenção em vigor do contrato em crise nos autos é imperiosa para obstar à violação supra, conforme resulta do petitório.
- j)A decisão a quo viola a aludida norma, art.º 30.º do Decreto-Regulamentar n.º 16/99, quando declara que os requeridos não têm qualquer obrigação contratual perante a requerente, impedindo que se respeite que 70% das unidades de alojamento estejam afetas à exploração turística de fls. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, assim se fazendo, Justiça!”(…)” *
No despacho que admitiu o recurso determinou-se a citação dos Requeridos para os termos da providência e do recurso, nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º 7 do Código de Processo Civil, Requeridos que responderam, impugnando os factos alegados pela Requerente e contestando a versão do direito pela mesma perfilhada, e apresentando, após alegações, a seguinte síntese conclusiva:
“1.Não é verdade, que a decisão recorrida ao rejeitar liminarmente a providência cautelar, ao não reconhecer qualquer direito à recorrente sobre os requeridos violou o artigo 590º n.º 1 do CPC e consequentemente, violou o disposto nos artigos 367º, 295º e 410 e seguintes do CPC, porque cabe ao Tribunal, antes de qualquer decisão quanto ao deferimento inicial ou não de uma providência cautelar aferir se existe séria probabilidade de existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão – artigo 368º n.º 1 do CPC.
2.Quanto ao alegado em C, são falsos na medida em que quanto ao conhecimento, consciência e a concertação dos Requeridos com a alienante do direito real para prejudicar a Requerente incumprindo o contrato de cedência de exploração turística, os Recorridos impugnaram os factos descritos nos artigos 63º 64º, 65º, 66º, 67º, 68º da petição inicial (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), na medida em que desconhecem tais factos, nunca subscreveram qualquer documento que pudesse corroborar tais versões e só agora é que vêm tomar conhecimento desta nova versão, que desconhecem. Efectivamente, não foram os Recorridos que comunicaram à Recorrente, qualquer resolução contratual da fração JQ, na medida em que desconheciam a existência de tal contrato.
3.Quanto ao alegado em E), F) e G) das conclusões: os Recorridos impugnam veementemente o pedido da Recorrente, no sentido de entender que cabe ao Tribunal «impor aos Recorridos» a obrigação de aceitar um contrato de exploração turística, desconhecida, a que nunca se obrigaram e que só agora tomam conhecimento da sua existência, porquanto, cumpre dizer que a Recorrente, enquanto concessionária, foi a responsável pela elaboração do título constitutivo depositado nas Direcção Geral do Turismo (extinta) e consignou Artigo Sexto, n.º 1 e n.º 2 do doc. n.º 7 (“Titulares de Fracções Autónomas), são considerados titulares das fracções imobiliárias, todas as pessoas singulares ou colectivas que, em cada momento, sejam titulares da propriedade de uma ou mais fracções, sem prejuízo dos direitos dos usufrutuários ou outros titulares de direitos reais sobre as mesmas.», e no Artigo 7º n.º 4: «4. As fracções imobiliárias que tiverem sido retiradas da exploração turística do empreendimento não poderão ser objecto de qualquer tipo de exploração comercial, turística ou não.», constituindo o seu pedido um abuso de direito à luz do artigo 334º do Código Civil, não se assistindo à violação dos artigos ali identificados.
4.Quanto ao alegado em H), I) e J) das conclusões, entendem os Recorridos, é igualmente falsos, tendo em conta que a Recorrente com a entidade exploradora, sempre «fizeram o que bem entenderam, em função do que lhes era mais oportuno e nesse sentido cumpre dizer que no período que mediou entre 16 de Novembro de 2010 e até posterior a 13 de Janeiro de 2013, a Recorrente e a entidade exploradora, solicitaram junto do Turismo de Portugal, I.P., a desafetação de vários T2 da exploração turística, entre os quais a fração JQ, em função da crise económica vivida em 2010/2013/2014, e nessa altura não se colocou nenhuma destas questões – doc. n.º 10.
Face ao exposto, deve manter-se a decisão recorrida nos precisos termos em que foi proferida, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
Decidindo-se como se pede terão V. Exas. feito a costumada JUSTIÇA!”