Plenário.
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- José Luís Forre Camarneiro, mandatário da lista da Aliança Povo Unido (APU) concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Montemor-o-Velho reclamou para o Mmo. Juiz de comarca:
a) Da decisão que julgara inelegível o candidato daquela lista Fernando Capinha Lopes, por ser funcionário judicial (escrivão-adjunto) e se encontrar, assim, abrangido pelo disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro;
b) Do despacho em que se admitiram as candidaturas, na lista do Partido Socialista (PS) à eleição do mesmo órgão, de António Jorge Barriga, António Manuel Simões Mateus, António Manuel Neto Fagundo, Joaquim José Cavaleiro da Silva Guerra, António Cavaleiro Fagundo, José António Fonseca Ferraz, Joaquim Fagundo Roxo e António Manuel Rama Monteiro.
Fundamentou a primeira reclamação invocando a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, e a segunda reclamação, no facto de os candidatos em causa se encontrarem abrangidos pelo preceituado na alínea c) da mesma disposição legal.
2- Por despacho de 5 de Novembro, decidiu o Mmo. Juiz do Tribunal de Montemor-o-Velho:
a) Atender a primeira reclamação do mandatário da APU e admitir a candidatura do Fernando Capinha Lopes, por entender que este era escrivão-adjunto e não exercia funções de chefia, sendo certo que a norma da referida alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 é inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 50º, nº 1, e 18º, nº 2, da Constituição, «no tocante a funcionários judiciais que não exerçam funções de chefia»;
b) Indeferir a segunda reclamação da APU e
Admitir a candidatura do António Cavaleiro Fagundo, por este ser funcionário da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e não estar, assim, abrangido por qualquer disposição legal sobre inelegibilidades;
Admitir as candidaturas dos restantes candidatos do PS a que se referia a reclamação, por entender que estes eram trabalhadores camarários com funções subalternas e a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 é inconstitucional, por violação dos citados preceitos constitucionais, na medida em que abrange funcionários sem qualquer interferência ao nível das decisões políticas, administrativas e financeiras, conforme decidira o Tribunal Constitucional, pela sua 1a Secção, no Acórdão nº 12/84.
3- Destas decisões finais do juiz não foi interposto recurso por qualquer dos intervenientes no processo eleitoral referidos no artigo 26º do Decreto-Lei nº 701-B/76.
Todavia, invocando o preceituado no nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recorreu o Ministério Público para este Tribunal «da decisão que considerou inconstitucional a alínea c) do n° 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76».
Tal recurso de constitucionalidade, sendo obrigatório por força do disposto na Constituição e na lei, não deixa, porém, dada a natureza do processo em que se insere, de dever ser tratado, com as devidas adaptações, como recurso eleitoral.
Mas, como o digno magistrado recorrente não produziu alegações, certamente por considerar aplicável ao acaso o preceituado no artigo 79° da Lei nº 28/82 e, consequentemente, também o mandatário do PS não foi notificado para responder, foi dado prazo para o efeito ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal e ao Partido Socialista.
4- Nas suas alegações, pronuncia-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no sentido de se dever considerar que, quer a norma da alínea a), quer a norma da alínea c) da disposição legal em causa são inconstitucionais, como o entendeu o Mmo. Juiz a quo.
Conclui dizendo que se deve negar provimento ao recurso relativamente a qualquer das questões de constitucionalidade suscitadas no despacho recorrido, confirmando-se integralmente este.
O Partido Socialista, por seu lado, não apresentou contra-alegação no presente processo.
Cumpre, agora, decidir.
5- Antes de mais, torna-se necessário delimitar o âmbito do presente recurso.
No seu despacho de 5 de Novembro, o Mmo. Juiz a quo tomou três decisões distintas:
a) Admitir a candidatura de Fernando Capinha Lopes, na lista da APU;
b) Admitir a candidatura de António Cavaleiro Fagundo, na lista do PS;
c) Admitir as candidaturas de António Jorge Barriga, António Manuel Simões Mateus, António Manuel Neto Fagundo, Joaquim José Cavaleiro da Silva Guerra, José António Fonseca Ferraz, Joaquim Fagundo Roxo e António Manuel Rama Monteiro, também na lista do PS.
Ora, só nesta última decisão se considerou inconstitucional a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, e só, portanto, essa mesma decisão se pode considerar abrangida pelo presente recurso, dada a especificação expressamente efectuada no respectivo requerimento de interposição.
É bem verdade que também na decisão respeitante à admissão da candidatura do Fernando Capinha se considerou dada norma como inconstitucional: a da alínea a) do mesmo artigo 4º Como verdade é que, nos termos do artigo 280º da Constituição e do artigo 73º da Lei nº 28/82, o recurso do Ministério Público também aqui seria obrigatório. Todavia, ainda em tais casos não é lícito ao tribunal, sponte sua, alargar o âmbito do recurso.
Nem se diga, por outro lado, que, ao alegar neste Tribunal também em relação à questão da inconstitucionalidade da mencionada alínea a), o Ministério Público entendeu que o recurso abrangia igualmente a decisão referente ao candidato Capinha.
É que, nos termos do preceituado no nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil, nas conclusões da alegação «pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso», mas não pode alargá-lo.
Entende-se, assim, que só a decisão em que se julgou parcialmente inconstitucional a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 constitui objecto do presente recurso.
6- Encontra-se provado nos autos que os candidatos da lista do PS à Assembleia de Freguesia de Montemor-o-Velho, António Jorge Barriga, António Manuel Simões Mateus, António Manuel Neto Fagundo, Joaquim José Cavaleiro da Silva Guerra, José António Fonseca Ferraz, Joaquim Fagundo Roxo e António Manuel Rama Monteiro são funcionários ou agentes da Câmara Municipal de Montemor-oVelho.
Ora, de acordo com o disposto na já várias vezes referida alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, não podem ser eleitos para os órgãos do poder local «os funcionários dos órgãos representativos das autarquias».
De acordo com a doutrina do Acórdão nº 244/85, deste Tribunal, ainda inédito, proferido no processo de fiscalização abstracta nº 127/85, a razão de ser da lei, ao estabelecer tal inelegibilidade, assenta na necessidade de, por um lado, preservar a independência do exercício dos cargos colectivos autárquicos e, por outro lado, assegurar que os respectivos titulares desempenhem esses cargos com isenção e «desinteresse», ou seja, com «imparcialidade».
Sendo esta a razão de ser do preceito, conclui-se logicamente no referido acórdão que a «inelegibilidade em apreço respeita unicamente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão ê funcionário, ou de outro órgão da mesma autarquia».
E, mais adiante, esclarece-se que, nestes termos, a inelegibilidade em causa não significa que um funcionário de certa câmara municipal «seja inelegível para a assembleia de qualquer das freguesia do município», salvo como primeiro candidato da respectiva lista. Esta excepção justifica-se pelo facto de a presidência da junta de freguesia caber ao cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia e de o presidente da junta pertencer à assembleia municipal: assim, «a candidatura, no primeiro lugar da lista, à assembleia de freguesia é simultaneamente uma candidatura à assembleia municipal.»
7- Ora, verifica-se dos autos que os cidadãos considerados elegíveis pela decisão recorrida prestam serviço na Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e se candidatam na lista proposta pelo Partido Socialista à eleição da Assembleia de Freguesia de Montemor-o-Velho.
E verifica-se, igualmente, que os referidos cidadãos ocupam, respectivamente, os 3°, 5º, 6º, 7º e 9° lugares, como efectivos, e os 4º e 5º lugares, como suplentes, da mencionada lista.
Assim sendo, conclui-se que os cidadãos em causa não se candidatam, directa ou indirectamente, à eleição do órgão autárquico de que são «funcionários» ou à de outro órgão da mesma autarquia, pelo que não estão abrangidos pela inelegibilidade prevista na citada alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, quando devidamente interpretada.
Por esta razão, torna-se desnecessário abordar a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Ministério Público. É que, independentemente do juízo que sobre esta questão se viesse a fazer, sempre se teria de julgar elegíveis os referidos candidatos.
8- Nestes termos, decide-se:
a) Considerar que as decisões que admitiram as candidaturas dos cidadãos Fernando Capinha Lopes, na lista da APU e António Cavaleiro Fagundo, na lista do PS, à eleição da Assembleia de Freguesia de Montemor-o-Velho não constituem objecto do presente recurso;
b) Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando-se, embora com outros fundamentos, a decisão do Mmo Juiz a quo que julgou elegíveis os cidadãos António Jorge Barriga, António Manuel Simões Mateus, António Manuel Neto Fagundo, Joaquim José Cavaleiro da Silva Guerra, José António Fonseca Ferraz, Joaquim Fagundo Roxo e António Manuel Rama Monteiro, candidatos da lista do Partido Socialista concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Montemor-o-Velho.
Lisboa, 25 de Novembro de 1985. - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus [votei o decidido na alínea b) da parte decisória do acórdão, afirmando, porém, que o fiz unicamente por continuar a entender, na linha da minha declaração de voto anexa ao Acórdão nº 234/85 do Tribunal Constitucional, que a história da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 mostra que a inelegibilidade aí prevista se refere a funcionários autárquicos de toda a geografia portuguesa, e independentemente da autarquia em que prestem serviço; e que, na parte em que tal inelegibilidade extravasa do sector autárquico a que o funcionário está umbilicalmente ligado, é inconstitucional] - Armando Manuel Marques Guedes.