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ACÓRDÃO Nº 595/2022 Processo n.º 1231/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., B., C. e D. foram condenados, por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Cascais – Juiz 2, em 6 de dezembro de 2019, em penas fixadas entre os seis anos e quatro meses e os sete anos e cinco meses de prisão, pela prática de crimes de roubo agravado e sequestro. Nos casos de A. e D. determinou-se ainda a condenação destes arguidos pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, e quanto a B., decidiu esse tribunal também pela condenação pela prática de um crime de roubo (simples). Na sequência desta decisão, os Recorrentes apresentaram recursos junto do Tribunal da Relação de Lisboa, julgados não providos por acórdão desse tribunal, datado de 30 de junho de 2021 (fls. 1251 e seguintes). Novamente inconformados, os recorrentes B. e C. apresentaram, individualmente, reclamações para a conferência (cfr. fls. 1519 e 1524). Por sua vez, os recorrentes A. e D. deduziram incidentes pós-decisórios, correspondentes a arguições de nulidade (cfr. fls. 1486 e 1536). Por despacho datado de 14 de setembro de 2021, foram as reclamações para a conferência admitidas, e indeferidas as nulidades suscitadas (cfr. fls. 1544). Por decisão da conferência, proferida em 22 de setembro de 2021, foram julgadas improcedentes as referidas reclamações para a conferência (cfr. fls. 1548). Nesta sequência, B., C. e A. recorreram para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), tendo tais recursos sido admitidos por despachos do Tribunal da Relação de Lisboa, proferidos em 21 de outubro e 8 de novembro de 2021 (cfr. fls. 1689 e 1755). Por seu turno, D. apresentou, em 24 de setembro de 2021, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 1582) e, em 13 de outubro de 2021, requerimento de reclamação para a conferência quanto à decisão de indeferimento das nulidades, ulteriormente indeferida por decisão datada de 27 de outubro de 2021 (cfr. fls. 1711). Notificado desta decisão, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretensão objeto do despacho de admissão datado de 18 de novembro de 2021 (cfr. fls. 1779). 2. Pela Decisão Sumária n.º 389/2022 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e na parte que ora interessa, uma vez que apenas A. e D. reclamaram da mesma para a conferência, não conhecer do objeto dos recursos interpostos por estes recorrentes, pelos seguintes motivos: «(…) «(…) 7. Considerando agora os requerimentos de interposição de recurso deduzidos por A. e D. (fls. 1652 – 1653; fls. 1776 – 1778), os objetos das respetivas pretensões são definidos nos seguintes termos, começando pelo recorrente A.: Pretende o ora recorrente ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 97.°, n.° 4, 374.°, n.° 2 e 379.°, n.° 1, alíneas a) e c), todos do CPP, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal a quo . Isto porque, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa adotou interpretação normativa dos artigos 97.°, n.° 4, 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, alíneas a) e c), todos do CPP, no sentido de que o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido. (…) O sentido que deveria ter sido adotado na decisão proferida na interpretação normativa conjugada das normas dos artigos 97.°, n.° 4, 374.°, n.° 2, 379.°, n.° 1, alíneas a) e c), todos do CPP, constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental, é o de que só a explicitação dos fundamentos da decisão de facto e de direito permitem a compreensão do percurso efetuado pelo julgador na análise e decisão das questões que lhe são apresentadas e, consequentemente, a sua sindicância, por via do recurso, do sujeito pela mesma afetado, não se bastando com o argumento de que "o dever de fundamentação exigível à decisão do recurso não tem a mesma dimensão." (…) Em conclusão, e nesta interpretação, que conduziu à não explicitação do processo lógico que conduziu à Decisão, por entender não ser necessário responder a questão devidamente levantada em sede de recurso e reclamação, bastando-se pela forma tabelar da norma, o art.º 374° do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32° n.° 1 artigo 205°, n.° 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. (…)». Por seu turno, refere o recorrente D. (fls. 1777 – 1778): «(…) Assim, pretende o ora recorrente ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 127.º, 379.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c), todos do CPP, na interpretação que lhes é dada pelo Tribunal, o que ora requer. Desde logo, porque foi adotada interpretação normativa do artigo 127º do CPP, no sentido de que a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural, a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, aquelas instâncias, com as Decisões que proferiram, o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta, as Garantias dos Direitos e Liberdades Fundamentais, o Respeito pelos Princípios do Estado de Direito Democrático e o Dever de Fundamentação das Decisões, considerando que este último se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido. Também a interpretação que foi dada aos artigos 379.º, n.º 1, alínea b) e c), e 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c), ambos do CPP, violou aqueles princípios, bem como as mais elementares Garantias de Defesa do Recorrente, como o direito a um Processo Equitativo. Princípio da Segurança Jurídica, o direito ao recurso, plasmados na Lei Fundamental. (…) Deveria ter sido adotado, na decisão proferida na interpretação normativa das normas dos artigos 127.º, 379.º, n.º 1, alínea b) e c), e 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c), todos do CPP, sentido constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental. Concretamente: deveria ter sido realizada interpretação segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes, permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras de experiência, de que normal e tipicamente ( id quod plerumque accidit ) certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade do id quod , e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção; deveria ter sido realizada interpretação segundo a qual só a explicitação dos fundamentos da decisão de facto e de direito permitem a compreensão do percurso efetuado pelo julgador na análise e decisão das questões que lhe são apresentadas e, consequentemente, a sua sindicância, por via do recurso, do sujeito pela mesma afetado, não se bastando com o argumento de que "o dever de fundamentação exigível à decisão do recurso não tem a mesma dimensão."; deveria ter sido realizada uma interpretação dos normativos legais previstos nos artigos 379.º, n.º 1, alínea b) e c), e 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c), ambos do CPP, no sentido em que tendo sido arguida qualquer uma destas nulidades/ilegalidades, ao Tribunal incumbe o dever de individualmente apreciar e fundamentar a sua decisão e explicitar o processo lógico ou racional que esteve subjacente à sua Decisão, não podendo apenas inferir sobre umas de forma genérica e infundada e omitir pronúncia sobre outras. (…)». Debruçando-nos sobre este último requerimento de interposição de recurso, apresentado por D., constata-se que, quanto à questão de constitucionalidade reportada «aos artigos 379.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c), ambos do CPP», o recorrente se limita a indicar preceitos, sem nunca enunciar qualquer critério normativo interpretativamente extraível das mencionadas normas. Observa-se, por isso, uma completa omissão, por parte do recorrente, quanto ao sentido normativo que extrai das disposições enumeradas, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade. Propõe tão somente uma interpretação alternativa das mencionadas disposições que, no seu entendimento, se revelaria conforme à Constituição. Equivale isto a afirmar que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o recorrente apenas aludiu a preceitos legais, sem delimitar o enunciado normativo que entende emergir de tais normas, e que teria sido aplicado pelo tribunal recorrido. A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível. Porém, não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra. Efetivamente, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.ºs 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir de imediato decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). 8. De facto, analisadas as peças processuais transcritas – e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso – afigura-se inevitável constatar que os recorrentes A. e D. se insurgem, a final, contra a aplicação do direito infraconstitucional, levada a cabo pelo Tribunal a quo no caso concreto, no que toca às particularidades da tramitação do processo em causa. Numa formulação alternativa, diremos que é patente que da delimitação dos objetos destes recursos não emergem verdadeiras questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional, mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo tribunal a quo . Com efeito, aquilo que os recorrentes discutem diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. Como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. No caso dos autos, os recorrentes procuram enunciar uma suposta interpretação normativa que reputam inconstitucional. No entanto, facilmente se constata que, em rigor, se insurgem contra a decisão do tribunal recorrido. Em concreto, o recorrente A. contesta o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, no que respeita ao cumprimento do dever de fundamentação da sentença, buscando uma decisão que dê tal vício por verificado. No fundo, discorda da apreciação feita pelo tribunal recorrido, não se inibindo de assinalar a interpretação que considera correta: a «interpretação normativa conjugada das normas dos artigos 97.°, n.° 4, 374.°, n.° 2, 379.°, n.° 1, alíneas a) e c), todos do CPP, constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental, é o de que só a explicitação dos fundamentos da decisão de facto e de direito permitem a compreensão do percurso efetuado pelo julgador na análise e decisão das questões que lhe são apresentadas e, consequentemente, a sua sindicância, por via do recurso, do sujeito pela mesma afetado, não se bastando com o argumento de que “o dever de fundamentação exigível à decisão do recurso não tem a mesma dimensão”». Por esse motivo, o recorrente diverge da perspetiva normativa veiculada pelo mencionado tribunal, pretendendo “corrigir” a interpretação anteriormente promovida. Questiona, portanto, a aplicação que o Tribunal da Relação de Lisboa fez dos mencionados preceitos, sugerindo uma interpretação alternativa das normas, com o intuito de, por essa via, obter uma decisão de invalidação da condenação. Tal desígnio escapa, no entanto, às competências deste Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, que se acham reduzidas à apreciação de normas ou interpretações normativas, e não de verdadeiros conteúdos decisórios indissociáveis do concreto caso. Paralelamente, o recorrente D. ataca as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa a propósito da apreciação da prova levada a cabo, insurgindo-se contra um pretenso entendimento do princípio vertido no artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo o qual «a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural, a prova de factos em julgamento». Em primeiro lugar, mostra-se evidente que em momento algum o tribunal recorrido formulou tal enunciado, estando verdadeiramente em causa um juízo de valor do recorrente, resultante do decaimento da respetiva pretensão. Em segundo lugar, assinale-se que também o recorrente D. almeja que este Tribunal Constitucional proceda a uma correção da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, inviabilizando os juízos de apreciação da prova alegadamente aplicados in casu . Com efeito, da delimitação do objeto do recurso constante do requerimento deduzido infere-se que o objetivo do recorrente é que se instrua o tribunal a quo quanto à forma adequada de apreciar a prova carreada para os autos, ao mesmo tempo que se invalidam os juízos anteriormente promovidos. Assim, embora, por vezes de um ponto de vista formal, seja enunciada uma “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida. Assume também relevância a forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, designadamente no que respeita às referências dela constantes às particularidades do caso concreto, pois tal demonstra que o propósito do recorrente é sindicar a própria decisão recorrida, e não, como é exigível, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de ser aplicado a outras situações. Nesse sentido, no presente caso é certo que, ao atribuir à decisão em crise eventuais incumprimentos à Constituição da República Portuguesa – nomeadamente, «por violação do Dever de Fundamentação das Decisões, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP (…) [e] violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental» –, no lugar de reconduzir as dimensões normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, os recorrentes não logram imputar os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo dos recorrentes é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se – operações que se encontram, como se sabe, vedadas ao Tribunal Constitucional. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. (…)». 3. Desta decisão, o recorrente A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos: «(…) Dá-se por reproduzida a fundamentação aduzida. A apreciação do presente recurso tem o efeito útil de produzir Justiça; Pretende o ora recorrente ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 97.°, n.° 4, 374.°, n.° 2 e 379.°, n.° 1, alínea a) e c), todos do CPP, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal a quo . No sentido de que o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido. Interpretação cuja inconstitucionalidade deverá ser declarada, extraindo se todas as legais e constitucionais consequências. Nesta interpretação, que conduziu à não explicitação do processo lógico que conduziu à Decisão, por entender não ser necessário responder a questão devidamente levantada em sede de recurso e reclamação, bastando-se pela forma tabelar da norma, o art.º 374° do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32° n.° 1 artigo 205°, n.° 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. Pelo que ao abrigo do art. 78-A - 3 da LTC se RECLAMA para a CONFERÊNCIA nos termos exarados. (…)». 4. Também o recorrente D. reclamou para a conferência da Decisão Sumária proferida, sustentando que : «(…) Refere a decisão sumária que “o recorrente se limita a indicar preceitos, sem nunca enunciar qualquer critério normativo interpretativamente extraível das mencionadas normas.” Mais refere que observa “uma completa omissão, por parte do recorrente, quanto ao sentido normativo que extrai das disposições enumeradas, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade.” (…) E que, “Equivale isto a afirmar que, contrariamente ao que determina o artigo 75º, n.º 1, da LTC, o recorrente apenas aludiu a preceitos legais sem delimitar o enunciado normativo que entende emergir de tais normas, e que teria sido aplicado pelo tribunal recorrido.” Desde logo, cumpre referir que a decisão sumária ora em crise identifica o artigo 75º, n.º 1, da LTC, quando se crê que tal sucedeu por lapso e, na verdade, pretende referir-se ao artigo 75º-A, n.º 1, da mesma LTC. Deste primeiro trecho de argumentos sobressai o alegado não preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 75º-A, n.º 1, da LTC. No entanto, não pode o Reclamante aceitar ou conformar-se com este argumento, uma vez que, Dispõe aquele preceito legal que “1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.” (…) Confrontado este dispositivo legal com o teor do requerimento de interposição do recurso apresentado pelo Reclamante, verifica-se que do mesmo constam as duas premissas formais de validade e admissão do recurso: identifica a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto - alínea b) - e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie: “-do artigo 127.9 do Código de Processo Penal, na interpretação que dele é feita pelo Venerando Tribunal da Relação e que acolhe a interpretação realizada pelo Tribunal de 1ª instância, por violação do artigo 9º, alínea b), conjugado com os artigos 205º, n.º 1, e 32º, n.º 1, todos da CRP, questão que foi devida, fundamentada e adequadamente suscitada na motivação de recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa, interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância a 06 de Dezembro de 2019; das alíneas b) e c) do número 1 do artigo 379º do CPP, na interpretação que delas é feita pelo Venerando Tribunal recorrido e que acolhe a interpretação realizada pelo Tribunal de 1ª instância, por violação do artigo 20º, n.º 4, conjugado com o artigo 32º, n.º 1, e artigo 205º, todos da CRP, questão que foi devida, fundamentada e adequadamente suscitada, perante a anterior instância decisória, na arguição de nulidades do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 30 de Junho de 2021; das alíneas a), b) e c) do número 2 do artigo 410º do CPP, na interpretação que dele é feita pelo Venerando Tribunal recorrido, por violação do artigo 2º, conjugado com o artigo 20º, n.º 4, e artigo 205º, todos da CRP, questão que foi devida, fundamentada e adequadamente suscitada, perante a anterior instância decisória, na arguição de nulidades do Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 30 de Junho de 2021;” Não impõe o referido normativo legal que o Reclamante tenha que produzir alegações, ainda que sucintas, sobre o mérito do recurso, uma vez que, para esse efeito vai eclodir a notificação prevista nos termos e para os efeitos do disposto nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 79º da LTC. Acresce que, o Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, acolheu ainda o plasmado no n.º 2 daquele artigo 75º-A da LTC, o qual dispõe que “2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.” (…) Mas, ainda que assim não fosse, e assistisse alguma razão ao alegado pelo Exmo. Senhor Relator, sempre deveria ter sido o Reclamante notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 75º-A do LTC, o que não sucedeu que foi afastado de forma infundada. Isto é, alega o Exmo. Senhor Relator que lhe é impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade, embora, como acima se comprovou, todos os pressupostos foram cumpridos pelo Reclamante. No entanto, para justificar a injustificável omissão de notificação do Reclamante para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 75º-A do LTC, refere aquela decisão: Paralelamente, o recorrente D. ataca as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa a propósito da apreciação da prova levada a cabo, insurgindo-se contra um pretenso entendimento do princípio vertido no artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo o qual «a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural, a prova de factos em julgamento». Em primeiro lugar, mostra-se evidente que em momento algum o tribunal recorrido formulou tal enunciado, estando verdadeiramente em causa um juízo de valor do recorrente, resultante do decaimento da respetiva pretensão. Em segundo lugar, assinale-se que também o recorrente D. almeja que este Tribunal Constitucional proceda a uma correção da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, inviabilizando os juízos de apreciação da prova alegadamente aplicados in casu . Com efeito, da delimitação do objeto do recurso constante do requerimento deduzido infere-se que o objetivo do recorrente é que se instrua o tribunal a quo quanto à forma adequada de apreciar a prova carreada para os autos, ao mesmo tempo que se invalidam os juízos anteriormente promovidos. Assim, embora, por vezes de um ponto de vista formal, seja enunciada uma “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável. Assim, embora alegue inicialmente que lhe é impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso, A fls. 11 da decisão sumária são proferidos juízos de mérito, nomeadamente sobre o conteúdo das decisões proferidas. Desde logo, afirma o Exmo. Senhor Relator que o Reclamante se insurge sobre um pretenso entendimento do princípio vertido no artigo 127º do CPP, Que, “em momento algum o tribunal recorrido formulou tal enunciado, estando verdadeiramente em causa um juízo de valor do recorrente, resultante do decaimento da sua pretensão”, E que “embora, por vezes de um ponto de vista formal, seja enunciada uma “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável...” Basta atentar neste conteúdo para se comprovar que o que era impossível, afinal não foi, Ainda que a interpretação não seja fiel à verdade processual, E sem que tenha sido conferida ao Reclamante a oportunidade prevista no n.º 6 do artigo 75º-A da LTC, nem a oportunidade de o Reclamante produzir as alegações, nos termos do disposto no artigo 79º do mesmo diploma legal, o que se argui. Mais grave e insidioso é o argumento de que o Reclamante forjou artificialmente uma “norma” sindicável, Aliás, se num primeiro momento o Reclamante não pode deixar de se sentir perplexo com esta acusação e sentir-se revoltado com a alegação produzida, No momento imediatamente a seguir constata-se que a mesma expressão não foi criada para o seu caso, uma vez que a mesma tem sido utilizada noutras decisões sumárias proferidas pelo mesmo Relator, como por exemplo nos Ac. 296/2022 e 404/2022, bem como por outros Conselheiros, como por exemplo no Ac. 413/2022. Assumindo-se assim como um "chavão" utilizado indiscriminadamente e totalmente desadequado ao caso. O Reclamante não pode aceitar que se faça um juízo valorativo sobre o seu recurso, sem que tenha sido dado cumprimento ao previsto nos artigos 75º-A, n.º 6, da LTC ou ao previsto no artigo 79º do mesmo diploma legal, o que argui. E nem se diga que tal não sucedeu, pois basta atentar ao teor da decisão sumária para se perceber que a mesma acolhe juízos sobre o mérito de um recurso que diz não poder conhecer. 30.. Por último, refere a decisão sumária em crise que: Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Ora, com o devido respeito, a ociosidade alegada não constitui exclusão da análise integral dos pressupostos e da fundamentação na apreciação da admissibilidade e do mérito do recurso, o que argui. Aqui chegados, fica comprovado que a decisão sumária objecto da presente reclamação não se limitou a apontar as alegadas falhas ou omissões de pressupostos formais. O que se constata é que o Exmo. Senhor Relator foi em busca de argumentos que corroborassem a decisão de não conhecer o objeto do recurso apresentado. Ainda que o Reclamante discorde de não ter acautelado o preenchimento de todos os requisitos formais, a própria decisão aflora essa questão como sendo ultrapassável por via da aplicação do estatuído no n.º 6 do artigo 75º-A da LTC. No entanto, a possibilidade prevista nesse normativo legal foi "atropelada" na decisão sumária ora sindicada, tendo o Exmo. Senhor Relator negado a oportunidade ao Reclamante de poder aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, o que não pode ser aceite. Aliás, ao longo de toda a decisão sumária verifica-se um discurso dogmático que adota sempre uma hermenêutica negativa sobre o Recurso do Reclamante. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, deverá ser apreciada e declarada a procedência da presente Reclamação e, consequentemente, ser revogada a decisão sumária ora reclamada, devendo ser substituída por outra que notifique o Reclamante nos termos e para os efeitos do artigo 79º da LTC ou, se assim não se entender, o que se conjetura por cautela, notifique o Reclamante nos termos e para os efeitos do n.º6 do artigo 75º-A do mesmo acervo legal, tudo nos termos e com as respectivas consequências legais. (…)». 5. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 389/2022, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto dos recursos de constitucionalidade interpostos para o Tribunal Constitucional por A. e D., ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, os ora reclamantes conformaram os objectos dos seus recursos de constitucionalidade nos termos que passaremos a expor: No que respeita ao arguido A., “[p]retende o ora recorrente ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 97.°, n.° 4, 374.°, n.° 2 e 379.°, n.° 1, alíneas a) e c), todos do CPP, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal a quo . Isto porque, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa adotou interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), todos do CPP, no sentido de que o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido. (…) O sentido que deveria ter sido adotado na decisão proferida na interpretação normativa conjugada das normas dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), todos do CPP, constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental, é o de que só a explicitação dos fundamentos da decisão de facto e de direito permitem a compreensão do percurso efetuado pelo julgador na análise e decisão das questões que lhe são apresentadas e, consequentemente, a sua sindicância, por via do recurso, do sujeito pela mesma afetado, não se bastando com o argumento de que "o dever de fundamentação exigível à decisão do recurso não tem a mesma dimensão." (…) Em conclusão, e nesta interpretação, que conduziu à não explicitação do processo lógico que conduziu à Decisão, por entender não ser necessário responder a questão devidamente levantada em sede de recurso e reclamação, bastando-se pela forma tabelar da norma, o art.º 374º do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32º n.º 1 artigo 205º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa”. 3.º Já no que concerne ao arguido D., delimita este o objecto da apreciação da seguinte forma: “Assim, pretende o ora recorrente ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 127.º, 379.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c), todos do CPP, na interpretação que lhes é dada pelo Tribunal, o que ora requer. Desde logo, porque foi adotada interpretação normativa do artigo 127º do CPP, no sentido de que a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural, a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, aquelas instâncias, com as Decisões que proferiram, o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta, as Garantias dos Direitos e Liberdades Fundamentais, o Respeito pelos Princípios do Estado de Direito Democrático e o Dever de Fundamentação das Decisões, considerando que este último se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido. Também a interpretação que foi dada aos artigos 379.º, n.º 1, alínea b) e c), e 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c), ambos do CPP, violou aqueles princípios, bem como as mais elementares Garantias de Defesa do Recorrente, como o direito a um Processo Equitativo. Princípio da Segurança Jurídica, o direito ao recurso, plasmados na Lei Fundamental. (…) Deveria ter sido adotado, na decisão proferida na interpretação normativa das normas dos artigos 127.º, 379.º, n.º 1, alínea b) e c), e 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c), todos do CPP, sentido constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental. Concretamente: deveria ter sido realizada interpretação segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes, permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras de experiência, de que normal e tipicamente ( id quod plerumque accidit ) certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade do id quod , e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção; deveria ter sido realizada interpretação segundo a qual só a explicitação dos fundamentos da decisão de facto e de direito permitem a compreensão do percurso efetuado pelo julgador na análise e decisão das questões que lhe são apresentadas e, consequentemente, a sua sindicância, por via do recurso, do sujeito pela mesma afetado, não se bastando com o argumento de que “o dever de fundamentação exigível à decisão do recurso não tem a mesma dimensão.”; deveria ter sido realizada uma interpretação dos normativos legais previstos nos artigos 379.º, n.º 1, alínea b) e c), e 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c), ambos do CPP, no sentido em que tendo sido arguida qualquer uma destas nulidades/ilegalidades, ao Tribunal incumbe o dever de individualmente apreciar e fundamentar a sua decisão e explicitar o processo lógico ou racional que esteve subjacente à sua Decisão, não podendo apenas inferir sobre umas de forma genérica e infundada e omitir pronúncia sobre outras”. 4.º Ora, perante tais formulações das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 5.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo dos requerimentos de interposição de recurso apresentados, que os seus objectos, nos termos deduzidos pelos, ora, reclamantes, não se corporizam em conteúdos de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstanciam na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 6.º Com efeito, conforme foi apreendido pelo Venerando Conselheiro relator, apura-se, desde logo, tanto no que respeita ao recurso interposto pelo arguido A. como no que deduzido pelo arguido D., que “da delimitação dos objetos destes recursos não emergem verdadeiras questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional, mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo tribunal a quo . Com efeito, aquilo que os recorrentes discutem diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto”. 7.º O primeiro dos recorrentes mencionados contesta o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa no que respeita ao cumprimento do dever de fundamentação da sentença, buscando uma decisão que dê tal vício por verificado, questionando, portanto, “a aplicação que o Tribunal da Relação de Lisboa fez dos mencionados preceitos, sugerindo uma interpretação alternativa das normas, com o intuito de, por essa via, obter uma decisão de invalidação da condenação”. 8.º Já no que concerne ao segundo recorrente – D. – o mesmo “ataca as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa a propósito da apreciação da prova levada a cabo, insurgindo-se contra um pretenso entendimento do princípio vertido no artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo o qual «a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural, a prova de factos em julgamento»; mostrando-se evidente que o tribunal “ a quo ” nunca formulou tal enunciado, e que o recorrente pretende obter do Tribunal Constitucional a correcção da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, inviabilizando os juízos de apreciação da prova alegadamente aplicados. 9.º Em tais objectos não se vislumbram as normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto. 10.º Confrontados com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 389/2022, limita-se o reclamante A. a discordar – sem fundamentar – do decidido pelo Tribunal Constitucional e a reiterar o desejo de que a sua pretensão seja decidida pela conferência. 11.º Quanto ao reclamante D., também manifesta a sua discordância do teor do decidido e adita, inconsequentemente, referências ao disposto nos artigos 75.º-A, n.º 6 e 79.º da LTC, pretendendo ser convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso. 12.º Todavia, tal pretensão, atenta a detecção da falta de um pressuposto processual, a saber, o da falta de suscitação, de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa, nunca poderia ser atendida. 13.º Sobre esta matéria, recordemos o ensinamento de Lopes do Rego, a páginas 217 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010: “Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição”. 14.º Assim sendo, não tendo qualquer dos reclamantes logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderão as suas pretensões deixar de ser, em nossa opinião, desatendidas 15.º Por força do acabado de expor, deverão as presentes reclamações ser, segundo é nosso entendimento, indeferidas. (…)». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Compulsadas as reclamações apresentadas, conclui-se, desde logo, que os recorrentes-reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto dos recursos. Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sum ária n.º 389 /2022, que se pronunciou pelo não conhecimento dos recursos interpostos, com base na inidoneidade dos objetos dos recursos por falta de normatividade, uma vez que a pretensão dos recorrentes ora reclamantes reconduzia-se à sindicância da decisão jurisdicional concreta, especificamente através da sindicância da atividade hermenêutica e subsuntiva do tribunal a quo . Cumpre referir, desde logo, que as reclamações para a conferência ora deduzidas não logram ultrapassar os apontados vícios. Vejamos, primeiramente, a reclamação apresentada por A.. O recorrente-reclamante limita-se a reiterar a posição manifestada nos autos, acrescentando que a apreciação do recurso tem o efeito útil de produzir justiça, nada aduzindo, como se vê, que permita infirmar o juízo efetuado na Decisão Sumária em crise. Como se refere na Decisão Sumária reclamada o enunciado recursivo fixado pelo recorrente-reclamante no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi o seguinte: «Pretende o ora recorrente ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 97.°, n.° 4, 374.°, n.° 2 e 379.°, n.° 1, alíneas a) e c), todos do CPP, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal a quo . Isto porque, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa adotou interpretação normativa dos artigos 97.°, n.° 4, 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, alíneas a) e c), todos do CPP, no sentido de que o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido. (…) O sentido que deveria ter sido adotado na decisão proferida na interpretação normativa conjugada das normas dos artigos 97.°, n.° 4, 374.°, n.° 2, 379.°, n.° 1, alíneas a) e c), todos do CPP, constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental, é o de que só a explicitação dos fundamentos da decisão de facto e de direito permitem a compreensão do percurso efetuado pelo julgador na análise e decisão das questões que lhe são apresentadas e, consequentemente, a sua sindicância, por via do recurso, do sujeito pela mesma afetado, não se bastando com o argumento de que "o dever de fundamentação exigível à decisão do recurso não tem a mesma dimensão." (…) Em conclusão, e nesta interpretação, que conduziu à não explicitação do processo lógico que conduziu à Decisão, por entender não ser necessário responder a questão devidamente levantada em sede de recurso e reclamação, bastando-se pela forma tabelar da norma, o art.º 374° do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32° n.° 1 artigo 205°, n.° 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. (…)». Ora, de tal enunciado resulta com clareza que a pretensão do recorrente-reclamante mais não é que a sindicância da decisão recorrida, concretamente do percurso lógico e grau de fundamentação nela levada a cabo, socorrendo-se de formulações genéricas, mas descrevendo as características e vícios que assaca à decisão do tribunal a quo , da qual discorda e que pretende invalidar. Porém, tal pretensão corresponde, na realidade, à sindicância da atividade hermenêutica e subsuntiva do tribunal a quo , a qual está subtraída ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, encontrando-se exclusivamente reservada aos tribunais comuns. Nesta medida, a pretensão do recorrente-reclamante não pode deixar de improceder. 9. No que tange à reclamação apresentada por D., os argumentos aduzidos, para além da divergência geral com o teor da decisão e das considerações de valor a que sobre ela se dedicou, circunscrevem-se ao seguinte: i) inconformismo com a ausência de formulação de convite ao aperfeiçoamento; ii) invocada contradição decorrente da afirmação de impossibilidade de discernir qual a dimensão normativa a apreciar e a conclusão de que o recorrente estava a forjar artificialmente uma norma, pretendendo, na verdade, sindicar a decisão recorrida; e iii) discordância de que a ociosidade alegada constitua exclusão da análise integral dos pressupostos e da fundamentação na apreciação da admissibilidade e do mérito do recurso. O objeto do recurso de constitucionalidade fixado pelo recorrente-reclamante no respetivo requerimento de interposição foi o seguinte: «Assim, pretende o ora recorrente ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 127.º, 379.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c), todos do CPP, na interpretação que lhes é dada pelo Tribunal, o que ora requer. Desde logo, porque foi adotada interpretação normativa do artigo 127º do CPP, no sentido de que a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural, a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, aquelas instâncias, com as Decisões que proferiram, o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta, as Garantias dos Direitos e Liberdades Fundamentais, o Respeito pelos Princípios do Estado de Direito Democrático e o Dever de Fundamentação das Decisões, considerando que este último se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido. Também a interpretação que foi dada aos artigos 379.º, n.º 1, alínea b) e c), e 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c), ambos do CPP, violou aqueles princípios, bem como as mais elementares Garantias de Defesa do Recorrente, como o direito a um Processo Equitativo. Princípio da Segurança Jurídica, o direito ao recurso, plasmados na Lei Fundamental. (…) Deveria ter sido adotado, na decisão proferida na interpretação normativa das normas dos artigos 127.º, 379.º, n.º 1, alínea b) e c), e 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c), todos do CPP, sentido constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental. Concretamente: deveria ter sido realizada interpretação segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes, permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras de experiência, de que normal e tipicamente ( id quod plerumque accidit ) certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade do id quod , e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção; deveria ter sido realizada interpretação segundo a qual só a explicitação dos fundamentos da decisão de facto e de direito permitem a compreensão do percurso efetuado pelo julgador na análise e decisão das questões que lhe são apresentadas e, consequentemente, a sua sindicância, por via do recurso, do sujeito pela mesma afetado, não se bastando com o argumento de que "o dever de fundamentação exigível à decisão do recurso não tem a mesma dimensão."; deveria ter sido realizada uma interpretação dos normativos legais previstos nos artigos 379.º, n.º 1, alínea b) e c), e 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c), ambos do CPP, no sentido em que tendo sido arguida qualquer uma destas nulidades/ilegalidades, ao Tribunal incumbe o dever de individualmente apreciar e fundamentar a sua decisão e explicitar o processo lógico ou racional que esteve subjacente à sua Decisão, não podendo apenas inferir sobre umas de forma genérica e infundada e omitir pronúncia sobre outras. (…)». O primeiro dos argumentos avançados pelo recorrente-reclamante relaciona-se com o facto de entender que, apesar de considerar que tal não seria necessário, deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o seu requerimento, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, quanto à imputada ausência de delimitação de objeto normativo emergente de tais preceitos, já que se limitava a indicar preceitos legais e a propor interpretações alternativas dos mesmos. A este respeito, entendeu-se na Decisão Sumária em apreciação, na senda da jurisprudência do Tribunal Constitucional aí citada, que tal não teria cabimento, «atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento do mérito», qual seja, a inidoneidade do respetivo objeto resultante da circunstância de o recorrente-reclamante se insurgir contra a concreta decisão recorrida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional pelo Tribunal a quo . Neste ponto, e analisado o objeto recursivo gizado pelo recorrente-reclamante, verifica-se que nenhum reparo merece a decisão recorrida, porquanto é absolutamente linear que a sua pretensão mais não é que a discórdia com o percurso lógico e grau de fundamentação, essencialmente de facto, efetuados pelo tribunal recorrido, visando a alteração dessa decisão. A inidoneidade do objeto do recurso por sindicância da própria decisão recorrida não constitui pressuposto suprível, pelo que o convite ao aperfeiçoamento destinado a suprir a falta de enunciação de um critério normativo, que não constituiu causa autónoma de não conhecimento do recurso, constituiria a prática de um ato inútil, que a lei proíbe – cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC. Nesta linha de raciocínio, cumpre, desde já, apreciar o terceiro argumento alvitrado pelo recorrente-reclamante, esclarecendo que, uma vez mais, não lhe assiste razão, porquanto, tendo, como têm, os pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade natureza cumulativa, basta que um deles não se preencha para que se torne ociosa a apreciação dos demais. Já no que concerne à apreciação do mérito do recurso, não se trata de uma questão de ociosidade, mas de verdadeira impossibilidade, pois que não pode o Tribunal passar à apreciação do mérito do que não logrou ultrapassar a barreira da admissibilidade. Finalmente, dir-se-á que, no caso dos autos, não se descortina qualquer contradição decorrente da afirmação de impossibilidade de discernir qual a dimensão normativa a apreciar e a conclusão de que o recorrente estava a forjar uma artificialmente uma norma, pretendendo, na verdade, sindicar a decisão recorrida, uma vez que a enunciação clara e objetiva de um enunciado normativo é ónus do recorrente e não se extrai de remissões para a decisão recorrida à escolha do julgador constitucional. Por outro lado, a referência ao forjamento artificial de uma norma não significa que, em rigor, estejamos perante uma formulação de carácter normativo, por isso, se considera artificial. É que a descrição do iter decisório do tribunal a quo , em termos genéricos, mas com juízos de valor e interpretações alternativas, ainda que abstratas, mais não são do que a sindicância da decisão recorrida, o que manifestamente sucede no caso vertente. Ora, como se deixou dito, uma tal pretensão está subtraída ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, encontrando-se exclusivamente reservada aos tribunais comuns, pelo que, sem necessidade de mais considerações, não pode a pretensão do recorrente-reclamante merecer acolhimento. 10. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, dos recursos de constitucionalidade interpostos nos autos. Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 389/2022. Custas pelos recorrentes-reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, a cargo de cada um deles, em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 22 de setembro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete