Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I. RELATÓRIO
1. O MUNICÍPIO do PORTO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 12 de Abril de 2021, que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa, interposta por "E... Lda", com sede na Rua ..., ..., Porto, onde peticionava que:
- (a) no procedimento de reclamação administrativa desencadeado pelo requerimento com a referência n.º 30.../16 se formou, em 5 de Dezembro de 2016, acto tácito de deferimento;
- (b) o despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto no processo n.º 64.../10/CMP, com data de 19 de Setembro de 2016, foi administrativamente anulado com fundamento na sua invalidade;
- (c) o procedimento de fiscalização urbanística com o n.º 64.../10/CMP se encontra arquivado; e, bem assim,
- (d) a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização decorrente de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, em quantia a liquidar em incidente ulterior,
declarou/decidiu que "... no procedimento desencadeado pelo requerimento entrado sob o n.º 30.../16/CMP se formou, em 5 de Dezembro de 2016, acto tácito de deferimento da reclamação administrativa apresentada pela Autora e, nessa medida, que foi (i) anulado o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto de 16 de Setembro de 2016 e (ii) arquivado o procedimento de fiscalização autuado sob o n.º 64.../10/CMP" e ainda absolveu "... o Réu do pedido indemnizatório formulado sob a alínea d)".
Nas suas alegações de recurso, o Município do Porto formulou as seguintes conclusões:
"A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a acção administrativa intentada pelo ora Recorrida e, consequentemente, declara “que no procedimento desencadeado pelo requerimento entrado sob o n.º 30.../16/CMP se formou, em 05 de Dezembro de 2016, acto tácito de deferimento da reclamação administrativa apresentada pela Autora e, nessa medida, que foi (i) anulado o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto de 16 de Setembro de 2016 e (ii) arquivado o procedimento de fiscalização autuado sob o n.º 64.../10/CMP”) e absolve “o Réu do pedido indemnizatório formulado sob a alínea d))” [Vide dispositivo da sentença proferida pelo tribunal a quo. O recurso é somente relativo aos 3 primeiros pedidos.]
B. A sentença recorrida enferma dos vícios de erro de julgamento, errónea aplicação e interpretação dos artigos 114.º, n.º 2 e 68.º, alínea c), ambos do RJUE, o que resulta na errada conclusão de que se formou o deferimento tácito sub judice no dia 5 de Dezembro de 2016.
C. Com a presente acção administrativa, pretendeu a ora Recorrida i) ver declarado que no procedimento de reclamação administrativa desencadeado pelo requerimento entrado sob o n.º 30.../16/CMP se formou, em 5 de Dezembro de 2016, acto tácito de deferimento da reclamação administrativa apresentada pela Autora, ii) ver declarado que, em virtude de tal acto tácito de deferimento, o despacho proferido pelo Presidente da CMP no processo n.º 64.../10/CMP, com data de 19 de Setembro de 2016, foi administrativamente anulado (ou revogado com fundamento na sua invalidade) e iii) ver declarado que, em virtude de tal acto tácito de deferimento o referido procedimento de fiscalização urbanística (processo n.º 64.../10/CMP) encontra-se arquivado.
D. Para tanto fazer valer as suas pretensões neste pleito, sustentou a Recorrida, que apresentou uma reclamação administrativa e que a mesma não foi respondida no prazo procedimental de 30 dias, pelo que se formou um deferimento tácito, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 114º do RJUE.
E. A sentença recorrida desconsidera por completo o facto de as obras em causa não serem sequer susceptíveis de legalização, por não serem “obras de escassa relevância urbanística”, e de existir um parecer desfavorável da DRCN, acabando por fazer também uma interpretação literal do artigo 68.º, alínea c) do RJUE.
F. Não corresponde à verdade que o Recorrente não se tenha pronunciado acerca da reclamação administrativa. Depois de recebida a reclamação administrativa apresentada pela ora Recorrida, logo os serviços municipais encaminharam a mesma para o respectivo Departamento Jurídico.
G. Neste encalço, foi produzida a informação I/14.../17/CMP, de 16 de Janeiro de 2017, cfr. fls. 306 e seguintes do PA, que aqui se dá por reproduzida.
H. O Recorrente promoveu a notificação da Recorrida da dita informação jurídica, mas apesar ter sido enviada por via postal registada com A.R. para a morada da Recorrida, esta não foi levantar a carta ao correio [A fls. 449 e 450 do PA pode ler-se a razão do não levantamento da notificação: “Objecto não reclamado”.].
I. Poderá formar-se o deferimento tácito nos termos do disposto no nº 2 do artigo 114º do RJUE, quanto o particular recusa uma notificação?
J. A resposta parece é negativa, porque a figura do deferimento tácito surge no ordenamento jurídico português a título excepcional [No que se refere ao silêncio/inércia da Administração, o indeferimento tácito é a regra ], como forma de proteger os particulares das demoras da Administração em situações concretas, como sucede em questões urbanísticas (artigo 114º, nº 2 do RJUE).
K. Perante um pedido de um particular existe um dever legal de resposta da Administração (artigo 13º do CPA), mas a realidade dos serviços da Administração em geral conduz não raras vezes a um silêncio que pode fazer perigar os direitos ou os interesses legalmente protegidos dos particulares.
L. E é aí que opera o deferimento tácito: quando existem condições legais para o deferimento expresso e o mesmo só não sucede pelo silêncio e pela inércia da Administração.
M. No caso em apreço, não existiu silêncio por parte do Recorrente, tendo sido dado seguimento à reclamação deduzida pela Autora, que só não foi notificada porque não quis, ao não levantar a carta no correio, pelo que não poderá operar o deferimento tácito. Conceder em entendimento contrário, seria o mesmo que promover condutas menos apropriadas da banda de quem se relaciona com a Administração, desvirtuar a razão de ser do deferimento tácito, bem como transmitir uma mensagem simples e perigosa aos particulares: se conseguirem não ser notificados no prazo legal, a vossa pretensão será (tacitamente) deferida.
Sem prescindir,
N. Existem barreiras inultrapassáveis à formação de um deferimento tácito. Desde logo se estivermos perante um acto cuja ilegalidade a Administração, o particular (e o próprio tribunal) não desconheçam.
O. Conforme melhor resulta do PA, o edifício intervencionado está abrangido pela zona especial de protecção (ZEP) do Conjunto Classificado da Avenida de ..., podendo nele ser executadas obras tipificadas de escassa relevância urbanística, sem necessidade de controlo prévio municipal [Cfr. informação I/57.../15/CMP, de 27 de Março de 2015 – cfr. fls. 211 e seguintes do PA.].
P. Acresce, todavia, que se trata aqui de um imóvel classificado pela carta do Património do PDM-Porto como Imóvel de Interesse Patrimonial N1- ..., sendo legalmente determinada a sua protecção e valorização através, nomeadamente, do n.º 1 do artigo 45º do RPDM e do Artigo B-1/4º do CRMP.
Q. Nesse sentido, o projecto de arquitectura aprovado pela licença de construção n.º ALV/1.../13/DMU, foi sendo sempre acompanhado pelos serviços municipais responsáveis pela protecção e preservação do património municipal, assim como pela DRCN.
R. Existe vasta informação dos serviços municipais (DMAAU I/25.../16/CMP15, I/75.../16/CMP) atestando que as alterações introduzidas em obra não eram de escassa relevância urbanística, estando sujeitas, portanto, a controlo prévio.
S. Foi ainda emitido parecer pelos serviços da Divisão Municipal de Museus e Património Cultural (DMMPC), I/147.../16/CMP [Cfr. fls. 215 do PA.], no qual se refere a existência de anteriores informações emitidas por aquela Divisão Municipal relativamente ao mesmo edifício (I/10.../10/CMP e I/182063/14/CMP), nas quais se menciona a realização de obras com impacto urbanístico.
T. No seguimento desse entendimento foi solicitado e emitido parecer obrigatório (negativo) da DRCN, relativamente às obras de alteração levadas a cabo: Parecer, com a referência n.º S-2014/35...71 (C.S: 976036). Existindo um parecer negativo da DRCN, qualquer acto de deferimento de licenciamento contrário a este parecer será nulo nos termos da alínea c) do artigo 68.º do RJUE.
U. Logo, ainda que existisse um suposto deferimento tácito da reclamação administrativa, o mesmo estaria irremediavelmente inquinado por um vício que origina uma nulidade, por ir contra o parecer obrigatório e vinculativo da DRCN.
V. O que significa que o deferimento tácito referido no nº 2 do artigo 114º do RJUE em que se fundamenta a presente demanda, não tem a virtude de se formar em qualquer circunstância. Na verdade, se estivermos perante uma situação cujo deferimento tácito corresponde a um acto nulo, parece resultar que tal não se poderá verificar.
W. E também aqui se discorda frontalmente da interpretação literal que é realizada pelo tribunal a quo em relação à extensão da aplicação do artigo 68.º, alínea c) do RJUE, quando propugna que o mesmo somente se aplica a “licenças”, “autorizações de utilização” e a “decisões relativas a pedidos de informação prévia”.
X. Contudo, importa reflectir que as situações geradoras de nulidade no domínio do urbanismo têm vindo a conhecer um crescimento efectivo. Com efeito, “este leque alargado de situações geradoras de nulidade tem levado a doutrina afirmar que esta corresponde ao “desvalor normal dos actos administrativos ilegais” no domínio do direito do urbanismo e do ordenamento do território, “no que representa uma verdadeira inversão sectorial do sistema de invalidade do direito administrativo geral” – cfr. Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado Matos, Direito Administrativo Geral, III, Lisboa, 2.ª ed., 2009, pp. 53 e 179”[ Neste sentido, cfr. FERNANDA PAULA OLIVEIRA, MARIA JOSÉ CASTANHEIRA NEVES, DULCE LOPES, in “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”, Comentado, 4.ª edição, p. 503, Almedina, quando e refere que “este leque alargado de situações geradoras de nulidade tem levado a doutrina afirmar que esta corresponde ao “desvalor normal dos actos administrativos ilegais” no domínio do direito do urbanismo e do ordenamento do território, “no que representa uma verdadeira inversão sectorial do sistema de invalidade do direito administrativo geral” — cfr. Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado Matos, Direito Administrativo Geral, III, Lisboa, 2.ª ed., 2009, pp. 53 e 179”18].
Y. O deferimento tácito é relativo a um acto de reposição da legalidade urbanística, originado pelo exercício das competências de fiscalização do Recorrente. E, salvo melhor opinião, se uma determinada situação não pode ser legalizável por conter um parecer obrigatório de sentido desfavorável, não pode a figura do deferimento tácito ser mobilizada para servir propósitos contrários à lei.
Z. Por outro lado, se este vício elencado vale para o acto de licenciamento e determina a sua nulidade, o que mesmo terá que suceder adiante na fiscalização e consequente imposição de medidas de reposição da legalidade urbanística. Interpretação distinta seria sempre contrária à coerência exigida pelo elemento sistemático e teleológico da norma em apreço [Note-se que há “situações e, que esta via da legalização não é possível, como acontece sempre que a norma cuja violação gerou a nulidade proíbe em absoluto a realização das operações urbanísticas” – cfr. FERNANDA PAULA OLIVEIRA, MARIA JOSÉ CASTANHEIRA NEVES, DULCE LOPES, in “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”, Comentado, 4.ª edição, p. 509.].
AA. Pelo que foi supra aduzido, deverá ser revogada a sentença recorrida julgando-se a acção administrativa improcedente in totum, com todas as consequências legais daí decorrentes".
Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a A./Recorrida, "E... Lda", apresentar contra alegações, mas sem que formule conclusões.
O Digno Magistrado do M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer.
Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento
2. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade, que não se mostra questionada nesta sede recursiva:
A) A Autora tomou de arrendamento, em 2005, um edifício sito na Avenida ..., no Porto, a fim de nele explorar um estabelecimento de restauração e bebidas designado de “...” [cfr. admissão por acordo; e nomeadamente, a informação de fls. 224 do PA];
B) A Autora apresentou na Câmara Municipal do Porto um projecto de obras de alteração no edifício sito na Avenida ..., Porto que veio a ser aprovado e deu lugar à licença de obras de alteração titulada pelo alvará n.º ALV/1.../13/DMU [cfr. fls. 50 do PA];
C) Durante a execução das obras objecto da licença titulada pelo alvará n.º ALV/1.../13/DMU, a Autora introduziu alterações face ao previsto no projecto licenciado pela Câmara Municipal do Porto [cfr. confissão judicial espontânea em artigo 5.º da petição inicial];
D) Em 13 de Julho de 2010, a Autora apresentou uma “comunicação de início de trabalhos” dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto, com a descrição de “obras de conservação (restauro) da fachada principal” a levar a cabo no prédio urbano sito na Avenida ..., da freguesia de ..., concelho do Porto [cf. fls. 1-2 do PA];
E) Com data de 26 de Julho de 2010, a Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares da Câmara Municipal do Porto elaborou a informação n.º I/10.../10/CMP no processo n.º 64.../10/CMP na qual se declarou que, embora as obras ainda não se tenham iniciado na data da inspecção efectuada em 23 de Julho de 2010, “as obras pretendidas se tratam de obras de conservação, pelo que são consideradas como escassa relevância urbanística” e que “em face do atrás exposto, as obras pretendidas poderão ser executadas desde que, entretanto não sejam efectuadas obras de alteração, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 2.º do RJUE” [cfr. fls. 4-5 do PA];
F) Com data de 20 de Janeiro de 2011, a Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares da Câmara Municipal do Porto elaborou a informação n.º I/10.../11/CMP no processo n.º 64.../10/CMP na qual se declarou, além do mais, que “na sequência de nova inspecção efectuada, a qual ocorreu no dia 2011/01/17”, se constatou que “o interior se apresentava de acordo com o projecto constante do processo de licenciamento nº 10.../09/CMP, a decorrer na DMGPU tendo as obras de alteração do interior sido executadas sem a emissão do respectivo alvará de obras, nomeadamente, as que envolvem alteração à estrutura do edifício como novos lanços de escada e caixa de elevador. Pela leitura do projecto verifica-se ainda uma alteração ao nível das caixilharias do ...”, “violando o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea d) do RJUE” [cfr. fls. 22 do PA, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
G) Com data de 07 de Agosto de 2013, a Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares da Câmara Municipal do Porto elaborou a informação n.º I/13.../13/CMP na qual se declarou, além do mais, que na inspecção realizada no dia 07 de Agosto de 2013, foram detectadas “obras realizadas no local em desconformidade para com o projecto de arquitectura e telas finais licenciados” “em violação do artigo 83.º do RJUE” [cfr. fls. 77 e 78 do PA];
H) Com data de 14 de Fevereiro de 2014, a Divisão Municipal de Apreciação Arquitectónica e Urbanística da Câmara Municipal do Porto elaborou a informação n.º I/28.../14/CMP na qual se pronunciou no sentido de que as obras descritas no ponto 2.2.6. da informação referida na alínea anterior constituem “obras de alteração exterior” e, por isso, sujeitas a controlo prévio [cfr. fls. 113-114 do PA];
I) Por despacho de 25 de Fevereiro de 2014, exarado sobre a informação n.º I/34.../14/CMP, a Directora do Departamento de Fiscalização da Câmara Municipal do Porto indeferiu o pedido de arquivamento do procedimento de fiscalização efectuado pela Autora e determinou a sua notificação para esclarecer se pretendia legalizar tais obras ou executar os trabalhos de correcção e alteração que aí se encontram descritos [cfr. fls. 116-119 do PA];
J) Com data de 02 de Outubro de 2014, a Divisão Municipal de Apreciação Arquitectónica e Urbanística da Câmara Municipal do Porto elaborou a informação n.º I/16.../14/CMP emitindo parecer desfavorável relativamente à instalação de equipamento técnico no terraço do ... andar, alterações de caixilharia e materiais de cobertura, por violação, respectivamente, do n.º 2 do artigo 44.º e do artigo 45.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Porto e, bem assim, do n.º 1 do art.º B-1/4.º do Código Regulamentar do Município do Porto [cfr. fls. 156-157 do PA, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
K) Nessa sequência, a Direcção Regional de Cultura do Norte emitiu as informações n.ºs S-2014/34...74 (C.S:95...96) e S-n.º S-2014/35...71 (C.S:97...36), nas quais, depois de, respectivamente, concluir que “estas intervenções na fachada em desacordo com o projecto licenciado produziram alteração da sua imagem, quer ao nível das caixilharias, do seu material de execução e também da cor” e que “nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro (...) as zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser efectuados quaisquer tipo de trabalhos seja de que natureza for, sem que sejam precedidas de parecer prévio e favorável pela administração do património cultural competente”, se pronunciou desfavoravelmente quanto ao pedido de legalização efectuado no processo n.º 55.../14/CMP quanto às obras efectuadas no edifício sito na Avenida ..., no Porto “no sentido da reposição do previsto no projecto inicialmente aprovado por esta entidade” [cfr. parecer junto com o PA no processo n.º 966/17.1BEPRT];
L) Com data de 20 de Outubro de 2014, a Divisão Municipal de Museus e Património Cultural elaborou a informação n.º I/18.../14/CMP emitindo parecer desfavorável relativamente às alterações da caixilharia e da zona posterior do edifício, de acordo com os artigos 44.º e 45.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Porto [cfr. fls. 158-159 do PA];
M) Com data de 27 de Janeiro de 2016, a Direcção Municipal de Urbanismo da Câmara Municipal do Porto elaborou a informação DMAAU I/25.../16/CMP15 no processo n.º 64.../10/CMP, na qual conclui que as obras em questão não são de escassa relevância urbanística, excepto as correspondentes às “alterações do desenho e material de execução das caixilharias exteriores das fachadas do edifício que poderão ser enquadradas como tal, caso se verifique o reduzido impacto urbanístico” [cfr. fls. 215 do PA];
N) Com data de 08 de Março de 2016, a Direcção Municipal de Urbanismo da Câmara Municipal do Porto elaborou a informação n.º I/75.../16/CMP no processo n.º 64.../10/CMP pronunciando-se no sentido de que as alterações do desenho e material das caixilharias exteriores da fachada posterior não comprometem a qualidade arquitectónica e valor patrimonial do imóvel, não havendo obstáculo a que possam ser consideradas como obras de escassa relevância urbanística [cfr. fls. 216 do PA];
O) Com data de 09 de Maio de 2016, a Divisão Municipal de Museus e Património Cultural elaborou o parecer com a referência I/147.../16/CMP pronunciando-se no sentido de que as “alterações praticadas ao nível das caixilharias exteriores, da fachada principal e posterior do prédio” “têm um impacto urbanístico que vai para além da mera substituição de caixilharias, uma vez que modificam a forma das fachadas” e “não podem ser consideradas como de escassa relevância urbanística” [cfr. fls. 220 do PA];
P) Com data de 13 de Setembro de 2016, o Departamento Municipal de Fiscalização da Câmara Municipal do Porto elaborou a informação NUD I/26.../16/CMP no processo n.º 64.../10/CMP na que se concluiu, além do mais, o seguinte [cfr. fls. 239-241 do PA]:
“(...) Na sequência do presente processo realizaram-se duas inspeções ao local, desde o exterior do imóvel em assunto, nos dias 08/06/2016 e 17/08/2016 (...) A 03/09/2013 a locatária do imóvel em assunto foi notificada, em sede de audiência prévia, da intenção deste município lhe ordenar a realização de trabalhos de correcção/alteração necessários para a reposição da legalidade urbanística do local, designadamente, no que se refere à execução dos trabalhos imprescindíveis para a reposição da obra em conformidade com o projecto de arquitectura aprovado pela licença de construção n.º ALV/1.../13/DMU. Na sequência da referida situação, a locatária apresentou o processo de licenciamento NUD 55.../14/CMP, em 20/05/2014, com o objectivo de regularizar alguns dos ilícitos urbanísticos detectados pelo presente expediente, o qual veio a ser indeferido definitivamente por despacho de 26/11/2015, conforme proposto pela informação n.º I/20.../15/CMP de, 23/11/2015, com base nos pareceres desfavoráveis emitidos pela DMAAU – Divisão Municipal de Apreciação Arquitectónica e Urbanística; DMMPC – Divisão Municipal de Museus e Património Cultural e da DMEAJ – Divisão Municipal de Estudos e Assessoria Jurídica. Face ao anteriormente exposto, verificando-se que os ilícitos urbanísticos existentes no imóvel em apreço não são passíveis de legalização, conforme resulta da decisão final emitida sobre o pedido de licenciamento NUD 55.../14/CMP, entende-se que as obras impostas pelo município têm carácter real, isto é, impõe-se ao prédio aqui em apreço uma vez que são imprescindíveis para a integral reposição da legalidade urbanística no local. (...) Atendendo às justificações acima indicadas, as obras de alteração estrutural existentes não poderão ser enquadradas na noção de obras de escassa relevância urbanística, não se encontrando, por essa razão, isentas de controlo prévio municipal, conforme pretendido (...) Face ao exposto, proponho: (...) 4.2. Que O Senhor Presidente da Câmara ordene, à locatária/exploradora do imóvel, identificada em 1.1., a realização dos trabalhos de correção/alteração das obras ilegais objeto do presente processo, que a seguir se transcrevem, concedendo-se, para esse efeito, um prazo de 150 dias seguidos, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 105.º do RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada. Descrição dos trabalhos a realizar para reposição da obra em conformidade para com o projeto de arquitetura aprovado pela Licença de Construção n.º ALV/1.../13/DMU: 4.2.1. Eliminação da abertura efetuada na laje de pavimento do primeiro e segundo andares, com aproximadamente 0,9mx0,9m, para instalação de um monta pratos de serviço a todos os níveis do edifício; 4.2.2. Reposição do revestimento dos vários telhados do prédio, com telha cerâmica de barro vermelho, conforme previsto; 4.2.3. Reposição da forma e da natureza do material, da totalidade das caixilharias exteriores previstas para as aberturas da fachada principal e posterior, de acordo com o licenciado; 4.2.4. Remoção de todos os aparelhos e condutas dos sistemas de exaustão; ventilação e ar condicionado, os quais não se encontram previstos nas telas finais licenciadas, na fachada posterior do prédio e cobertura do edifício e 4.2.5. Remoção do entulho decorrente dos trabalhos a realizar e transporte do mesmo a vazadouro legalmente autorizado para o efeito. (...)”.
Q) Por despacho de 16 de Setembro de 2016, exarado sobre a informação identificada na alínea antecedente, o Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto indeferiu o requerimento NUD 24.../16/CMP/CMP e ordenou a realização de trabalhos de correcção ou alteração da obra, pelos factos e fundamentos expressos [cfr. fls. 241 do PA];
R) Em 27 de Setembro de 2016, a Autora recebeu o ofício com a referência n.º I/27.../16/CMP para notificação da decisão identificada na alínea anterior [cfr. fls. 242 do PA e recibo em documento n.º 1 da petição inicial];
S) Em 19 de Outubro de 2016, a Autora apresentou a reclamação administrativa com a referência n.º 30.../16 contra a decisão descrita nas alíneas anteriores, dirigindo-a ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto, peticionando, a final, a sua anulação administrativa com fundamento em invalidade e “a reforma ou substituição do seu conteúdo decisório por outro que, declarando inverificados todos os pretensos ilícitos urbanísticos identificados, determine e ordene o arquivamento do presente procedimento de fiscalização (proc. n.º 64.../10/CMP)” [cfr. fls. 260 e seguintes do PA e documento n.º 3 da petição inicial, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
T) Com data de 16 de Janeiro de 2017, a Divisão Municipal de Estudos e Assessoria Jurídica da Câmara Municipal do Porto elaborou a informação com a referência informação I/14.../17 no processo n.º 64.../10/CMP, sob o assunto “análise de reclamação sobre decisão do Sr. Presidente da Câmara que ordena a realização de trabalhos de correcção de obras ilegais face ao alvará de obras n.º ALV/1.../13/DMU”, concluindo, além do mais, o seguinte [cfr. fls. 309-315 do PA];
“(...) considerando que assiste razão em parte ao teor da Reclamação, somos a propor o seguinte procedimento de alteração de acto administrativo, ao abrigo do disposto no art. 173.º do NCPA, ex vi art. 8.º do corpo do DL 4/2015: - Com base na presente Informação jurídica, os serviços da DMFOP deverão apresentar proposta de alteração do acto administrativo, que ordenou a aplicação de medida de tutela da legalidade urbanística a executar voluntariamente referente à ordem de realização dos trabalhos de correcção/alteração da obra, por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Câmara, datado de 16/09/2016 - NUD I/26.../16/CMP; - mencionando expressamente a proposta de decisão, não já de indeferimento, mas sim de deferimento parcial dos requerimentos com a referência NUD 24.../16/CMP e NUD 30.../16/CMP; - consequentemente propondo que, a titulo definitivo, se ordene a realização voluntária de trabalhos de correcção/alteração da obra, para sua reposição em conformidade com o projecto de arquitectura aprovado pela Licença de Construção n.º ALV/1.../13/DMU, nos seguintes termos: - Reposição da forma e da natureza do material, da totalidade das caixilharias exteriores previstas para as aberturas da fachada principal, de acordo com o licenciado; - Remoção de todos os aparelhos e condutas dos sistemas de exaustão; ventilação e ar condicionado, os quais não se encontram previstos nas telas finais licenciadas, na fachada posterior do prédio e cobertura do edifício e - Remoção do entulho decorrente dos trabalhos a realizar e transporte do mesmo a vazadouro legalmente autorizado para o efeito. - submissão da proposta de alteração de acto administrativo a despacho de autorização do Ex.mo Sr. Presidente da Câmara e notificação aos interessados para os respectivos efeitos legais. (...)”.
U) Por despacho de 15 de Março de 2017, exarado sobre a informação descrita na alínea anterior, a Chefe da Divisão Municipal de Estudos e Assessoria Jurídica da Câmara Municipal do Porto determinou o seguinte: “Concordo” [cfr. fls. 315 do PA];
V) Em 16 de Março de 2017, o processo n.º 64.../10/CMP foi encaminhado para a Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares [cfr. certidão de fls. 374 do PA];
W) Sobre a informação I/14.../17 do processo n.º 64.../10/CMP não foi proferida qualquer decisão [cfr. confissão em fls. 163 do SITAF e Ponto 9 da certidão de fls. 525 do PA];
X) Com data de 07 de Junho de 2017, o Departamento Municipal de Fiscalização emitiu os ofícios n.º I/18.../17/CMP e n.º I/18.../17/CMP através do qual se comunica à Autora o conteúdo do parecer jurídico com o informação I/14.../17 [cfr. fls. 409 do PA];
Y) Os objectos postais RF...PT e RF ...PT expedidos com os ofícios descritos nas alíneas antecedentes foram devolvidos ao remetente com as menções, respectivamente, de “mudou-se sem deixar nova morada”, “não atendeu” e “objecto não reclamado” [cfr. fls. 433, 449-450 do PA];
Z) O imóvel em causa encontra-se inserido em “Zona de Protecção” a Imóvel classificado como “Imóvel de interesse público”, designadamente, o IIP63 – Passeio Marítimo e ... (Carta de Condicionantes) [cfr. fls. 76 do PA];
AA) O imóvel em questão encontra-se classificado como imóvel de interesse patrimonial, designadamente, o edifício N1 – ... e localizado em “Área de Frente Urbana Contínua em Consolidação” (Carta de Qualificação do Solo) [cfr. fls. 76 do PA].
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, analisados os articulados propendidos em 1.ª instância, bem como em sede recursiva, cotejados criticamente com a sentença do TAF do Porto, quer na sua fundamentação, quer no seu dispositivo, verificamos que apenas está em causa matéria de direito, não vindo assim questionada a matéria fáctica, ainda que seja relevante o facto de ter sido pela A./Recorrida, oportunamente, instaurado processo de intimação para emissão de certidão - Proc. 1373/17.1BEPRT -, na sequência de cujo provimento, o Município do Porto emitiu Certidão em conformidade [Certificando, narrativamente, que " 8. Desde a data de entrada do respetivo requerimento inicial (19/10/2016) e até 19/04/2017, não foi a “E...” notificada de qualquer despacho ou ato procedimental proferido no âmbito do procedimento de reclamação administrativa desencadeado pelo requerimento entrado sob o n.º 30.../16/CMP. 9. A reclamação administrativa interposta por intermédio do requerimento entrado sob o NUD 30.../16/CMP/CMP não foi, até 19/04/2017, objeto de qualquer ato expresso de decisão".
Aprioristicamente, importa ainda referir que o Município do Porto, na sua longa argumentação alegatória - como se evidencia, aliás, nas conclusões supra transcritas - se limita a repetir a argumentação apresentada em sede de contestação, ignorando assim a real finalidade do recurso - contraditar a sentença recorrida, nos seus fundamentos e decisão.
Efectivamente, analisados pormenorizadamente os autos, dirigindo-nos, desde já, ao nó górdio do dissídio, verificamos que, na sequência da Reclamação da A./Recorrida apresentada em 19/10/2016, apresentada nos termos do disposto nos arts. 114.º, n.º2 do RJUE e 161.º do CPA, o Município do Porto nunca lhe deu resposta expressa, como, aliás, certificou no aludido Proc. 1373/17.1BEPRT - Intimação para emissão de certidão - e se fez constar, sem discórdia do Município que - como vimos -, não questiona a factualidade apurada e transcrita supra - A. W) do Probatório - pelo que carece de qualquer relevância o facto e argumentação referente ao facto da A./Recorrida não ter aceite/levantado a notificação enviada e que continha a Informação/Parecer Jurídico informação I/14.../17 - no Processo n.º 64.../10/CMP, sob o Assunto "Análise", pois apenas se refere a mera Notificação dessa Informação - cfr. als. T) a Y) dos Factos Provados -, sem que, desse facto - não recepção por parte da A. - retirasse, no procedimento administrativo, quaisquer consequências, nomeada e concretamente, apreciar aí esta questão formal e tomar uma decisão expressa sobre essa Reclamação.
Ou seja, sobre a Reclamação de 19/10/2016 nenhuma decisão foi tomada, pelo que se mostra inexorável a constituição de um acto constitutivo de direitos, nos termos dos arts. 114.º, n.º2 do RJUE e 161.º do CPA, com as legais consequências.
Quanto à nulidade desse acto tácito, por existir, entretanto Parecer Desfavorável de uma entidade externa da DRCN, vinculativo, remetemos para a assertiva fundamentação constante da sentença do TAF do Porto que justificou assim a sua improcedência, sendo certo que, atenta a norma expressa do art.º 68.º do RJUE, a situação em causa - Reclamação apresentada em 19/10/2016 - não se mostra disciplinada nesse normativo, na medida em que não está em causa qualquer Reclamação de Despacho atinente a pedido de licenciamento ou de autorização urbanísticas.
Consta, assim, da sentença do TAF do Porto, depois de ter concluído que o acto tácito constitutivo de direito, em relação à referida Reclamação, "... jamais poderia ser tido como implícita e administrativamente anulado por via de uma "informação", desprovida de conteúdo decisório para efeitos do artigo 148.º do CPA, como aquela se mostra enunciada nos Pontos T) e U) do probatório.
E, como tal deferimento tácito, que assim consubstancia um verdadeiro acto administrativo, incidiu sobre a reclamação administrativa apresentada pela Autora, o seu conteúdo não pode deixar de ser constituído, formado, pelos efeitos jurídicos pretendidos por esta, ou seja, (i) a “anulação administrativa” (artigos 165.º, n.º 2 e 168.º, n.º 1 do CPA) do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto de 16 de Setembro de 2016 e, bem assim, (ii) o arquivamento do processo de fiscalização n.º 64.../10/CMP.
A este título, o Réu, Município do Porto, aduz que, como o imóvel em questão se encontra classificado pela Carta do Património do PDM-Porto enquanto Imóvel de Interesse Patrimonial N1 – ... e, por isso, sujeito à protecção e valorização previstos no n.º 1 do artigo 45.º do RPDM e do artigo B-1/4.º do CRMP, era necessária a consulta de uma entidade exterior, a DRCN, que, no caso concreto, emitiu parecer obrigatório e vinculativo desfavorável, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 68.º do RJUE.
Parecer este que, na perspectiva do Réu, sendo obrigatório e vinculativo, resultaria na nulidade do eventual deferimento tácito da pretensão da Autora, o que não pode deixar de consubstanciar um obstáculo à sua formação e consequente reconhecimento. Vejamos.
De facto, a jurisprudência dos tribunais administrativos, que aqui se acompanha, tem vindo a defender que, quando o próprio “acto de deferimento tácito” padeça de uma qualquer causa de nulidade para efeitos do disposto no artigo 161.º do CPA e do artigo 68.º do RJUE, tal configura um obstáculo à sua produção e consequente reconhecimento por parte do Tribunal [cf. entre outros, os acórdãos do TCA-Sul, de 07 de Fevereiro de 2019, proferido no processo n.º 1558/17.0 BELRA, de 20 de Novembro de 2014, proferido no processo n.º 00875/07.2BEPRT e de 24 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 02308/11.0BEPRT, acessíveis in www.dgsi.pt].
Ponto é que, claro está, nos encontremos perante uma situação de nulidade.
Ora, neste campo, o artigo 68.º do RJUE estipula que “são nulas as licenças, as autorizações de utilização e as decisões relativas a pedidos de informação prévia previstos no presente diploma” que, além do mais, “não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações”.
Daqui resulta, assim, com meridiana clareza, que o desvalor máximo da nulidade que aí se encontra expressamente tipificado para efeitos do n.º 1 do artigo 161.º do CPA, se dirige, apenas e tão só, às licenças, às autorizações de utilização e às decisões relativas a pedidos de informação prévia (ou também, porque legalmente equiparados, às comunicações prévias e decisões de legalização).
Mas, como é bom de ver, o despacho reclamado proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto em 16 de Setembro de 2016 não incidiu sobre um qualquer pedido, muito menos de licenciamento (ou sua alteração) previsto nos artigos 18.º a 27.º do RJUE.
Na verdade, a decisão reclamada teve exclusivamente por fito colocar termo ao processo (oficioso) de fiscalização n.º 64.../10/CMP, esclarecendo que, como as operações urbanísticas em questão não eram de “escassa relevância urbanística” e se encontravam sujeitas a controlo prévio, teriam que ser efectuados determinados trabalhos de correcção.
Ora, o acto administrativo em questão, que, como já se disse, não versou, nem incidiu sobre um qualquer procedimento de controlo prévio (licenciamento ou até de legalização), consubstancia, em bom rigor, uma forma de controlo sucessivo, em específico, uma medida de tutela da legalidade urbanística que se encontra expressamente prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 102.º e 105.º do RJUE.
Pelo que, desde logo por aqui, se antevê como evidente que jamais a eventual desconformidade entre o parecer negativo da DCRN à legalização e a (tácita) anulação daquela medida de tutela urbanística pudesse inquinar esta da nulidade especificamente consagrada no RJUE, cujo proémio do seu artigo 68.º apenas dirige ou restringe aos actos administrativos de “licenças”, “autorizações de utilização” e relativos “a pedido de informação prévia” (ou mesmo que a outros legalmente equiparados como a “comunicação prévia” ou a “legalização”).
Irreleva, por isso, a resposta à questão de saber se a pronúncia emitida pela DCRN em Ponto K) do probatório no âmbito de procedimento administrativo distinto daquele que se encontra em causa nos presentes autos se insere ou não no âmbito do disposto no artigo 13.º-A do RJUE e, bem assim, do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro.
E isto, porque, tal pronúncia não só apenas poderia consubstanciar parâmetro normativo de aferição da legalidade do acto administrativo proferido no âmbito do competente procedimento de legalização (n.º 55.../14/CMP), como, mais importante, só poderia assumir relevância em tal pretensão urbanística de legalização se e no pressuposto de que as operações urbanísticas em questão se encontrassem efectivamente sujeitas a controlo prévio ou, por outras palavras, não pudessem ser consideradas como obras de escassa relevância urbanística, nomeadamente, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A e do n.º 2 do artigo 83.º do RJUE e da alínea a) do n.º 1 do artigo B-1/27.º do Código Regulamentar do Município do Porto.
Ora, o que a Autora sustentou na reclamação administrativa em questão foi precisamente que todas as operações urbanísticas em causa consubstanciavam “obras de escassa relevância urbanística”. E foi sobre tal reclamação que, como se viu, se produziu deferimento tácito, sem que o Réu se haja sequer dignado a tomar posição contrária, mesmo depois de formado, conforme lhe era admitido pelo n.º 2 do artigo 168.º do CPA ou, inclusive, se fosse esse o seu entendimento em declarar a sua nulidade, nos termos do n.º 2 do artigo 162.º do CPA (tal como o Tribunal, de resto, lhe questionou a fls. 159 do SITAF).
Em face de tudo o que se acaba de expor, grassa, pois, à evidência que inexiste qualquer obstáculo ao reconhecimento da produção do acto de deferimento tácito da reclamação administrativa apresentada pela Autora e de consequente anulação (administrativa) do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto de 16 de Setembro de 2016 e arquivamento do procedimento de fiscalização com o n.º 64.../10/CMP...".
Carece, assim, de razão o R./Recorrente, pese embora a douta argumentação propendida, impondo-se, em negação do provimento ao recurso, a manutenção da sentença recorrida.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique-se.
DN.
Porto, 16 de Setembro de 2022
Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho