13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 10-11-2009, o TAF do Coimbra julgou improcedente o pedido executivo, interposto pela ora Recorrente contra o ora Recorrido Município de Celorico da Beira, por entender, designadamente que, “(...) os demais danos alegados nos articulados pela Exequente não são causalmente devidos à inexecução de sentença, nem mesmo ao acto anulado pela sentença exequenda”, e, “quanto aos danos causalmente devidos à inexecução e ao acto anulado, a Exequente, posto que notificada para o efeito, não produziu qualquer prova(...)” — cfr. fls. 135.
Outra foi, contudo, a tese perfilhada pelo TCA Norte, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF, antes concluindo, que, “Não se está, no caso, a proceder a qualquer decisão sobre lucros cessantes em razão do acto anulado, nem à determinação de danos emergentes do mesmo acto, mas, simplesmente, mas a uma fixação, através de um juízo que se entende equitativo, na falta de elementos concretos, da indemnização devida pela não execução, nos termos do artigo 178.°, n.° 1, do CPTA”, citando, neste contexto, vários Acórdãos deste STA (cfr. fls. 218-220), e, isto, não sem antes ter tornado claro que, neste caso, a Recorrente não tinha direito a obter uma indemnização pelo ressarcimento de todos os danos causados pelo acto administrativo anulado, estribando-se, a este propósito, em jurisprudência deste STA (cfr. fls. 214-217).
Realçou, também que, “face a estas regras, atrás enunciadas, e bem assim, à matéria de facto que vem dada como provada, e ainda ao facto de nos presentes autos não ter sido emitida qualquer pronúncia sobre a questão de saber se a recorrente seria, ou não, graduada em primeiro lugar, ao tempo decorrido, mais de 8 anos, ao valor elevado das propostas e bem assim da obra posta a concurso, entende-se adequada a fixação do quantum indemnizatório, tendo em conta a data actual, em 10.500€” -cfr. fls. 218; 220 e 221-.
Já a Recorrente discorda do decidido, por entender, nomeadamente, que o Acórdão recorrido peca na ponderação dos critérios relevantes para a quantificação dos danos.
Sucede que, não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que as teses nele acolhidas constituem uma das soluções juridicamente plausíveis para as questões sobre que se debruçou, invocando, de resto, a jurisprudência deste STA em apoio das posições por si assumidas, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA Norte, temos que as questões a que se reporta a Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de particular relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.