IIFundamentação
- 2.Importa, em primeiro lugar, fixar os factos relevantes para, de seguida, determinar o direito aplicável aos mesmos.
- 2.1.Resultam dos autos os seguintes factos, com interesse para a decisão:
(a) no dia 07/01/2021, o Recorrente recebeu uma mensagem contendo a informação que constava dos editais de designação dos cidadãos eleitores que integrarão as mesas de voto na eleição para Presidente da República de 2021.
(b) no dia 07/01/2021, o Recorrente enviou uma mensagem para o endereço de correio eletrónico de Miguel Reis Silva, Adjunto da Presidência na Câmara Municipal da Lourinhã, com o seguinte teor:
“[…]
Caro Miguel,
Boa Tarde
Após análise detalhada da composição das mesas cumpre-me contestar o seguinte:
1 – A pluralidade bem vincada pela CNE não se verifica porque os Militantes, Familiares e Simpatizantes de outros candidatos são em número avassalador;
2 – Qual o motivo de exclusão de:
– Ana Ines Rosa Marques – Maria João Mendes Barros Marcelino de Sousa – Liliana Solange Monteiro Milheiro – Solange Exposto Revez da Silva – Natasha Cristina da Silva Pereira Müller – Fernando Jesus Esteves – Célia Maria Monteiro Freire Será discriminação política?
O porquê de serem sempre os mesmos e se eles não puderem é que se abre vagas?
Será que em 40 mesas e 17 na UFLA não haveria lugar para 14 pessoas?
Será necessário apresentar queixa na CNE?
Eu penso que não. Agora depende da correção dos editais.
[…]”.
(c) no dia 08/01/2021, o Recorrente recebeu uma mensagem de correio eletrónico de Miguel Reis Silva, com o seguinte teor:
“[…]
Caro Mandatário Concelhio da Candidatura de André Claro Amaral Ventura,
Sr. Renato Henriques.
No seguimento da sua exposição, vimos pelo presente esclarecer que segundo o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, a competência de designação dos membros de mesa é exclusiva do Presidente da Câmara Municipal, que designa “de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que devem fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto”.
Mais se acrescenta que o Decreto-Lei supra mencionado não coloca condições relativamente ao cumprimento de quotas, sejam elas partidárias ou outras.
Neste sentido, consideram-se cumpridos os requisitos legais de designação de membros de mesa..
[…]”.
(d) no dia 13/01/2021, o Recorrente dirigiu ao Tribunal Constitucional a mensagem transcrita em 1., supra.
2.2. O Recorrente – pese embora a formulação imprecisa que usou: “[…] notificar o Presidente do Município da Lourinhã para integrar as pessoas que foram excluídas” – visa, em substância, impugnar a decisão do Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã que, nos termos do artigo 38.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, designou os membros das mesas de voto na eleição para Presidente da República de 2021.
Porém, é por demais evidente que não se verificam as condições necessárias para a admissão do recurso.
Vejamos porquê, começando por enquadrar o regime da pretendida impugnação.
2.3. A decisão do Presidente da Câmara Municipal que, nos termos do artigo 38.º, n.os 1 e 2, designa os membros das mesas de voto na eleição para Presidente da República não é imediatamente impugnável.
Impugnável, nos termos do artigo 102.º-B da LTC, é apenas a decisão da reclamação apresentada ao Presidente da Câmara, nos termos do disposto no referido artigo 38.º, n.os 3 e 4, em conjugação com o disposto no artigo 8.º, alínea f), da LTC (cfr. Acórdão n.º 34/2011), devendo a omissão dessa decisão final ter-se como um indeferimento tácito da reclamação, de imediato recorrível, em igual prazo subsequente ao termo do prazo legal de decisão da reclamação (cfr. Acórdão n.º 606/89).
O recurso é dirigido ao Tribunal Constitucional interpondo-se junto da Câmara Municipal (artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, adaptado face ao disposto no n.º 7 do mesmo artigo), que deve remeter os autos ao Tribunal Constitucional (artigo 102.º-B, n.º 3, da LTC). O prazo para recurso é de um dia a contar da data do conhecimento, pelo Recorrente, da deliberação impugnada (artigo 102.º-B, n.º 2, da LTC).
2.4. Como é bom de ver, nenhuma das referidas condições se verifica no caso dos autos.
Em primeiro lugar, ainda que se ultrapassassem inúmeros outros obstáculos – designadamente, a falta de comprovação das funções que conferem legitimidade do Recorrente, a circunstância de a reclamação que apresentou não ter sido como tal qualificada, nem ter sido dirigida ao Presidente da Câmara e não ter sido decidida pelo Presidente da Câmara – sempre haveria de concluir que o recurso é intempestivo, já que a resposta à reclamação foi recebida no dia 08/01/2021 e o recurso foi remetido ao Tribunal Constitucional no dia 13/01/2021, ou seja, para lá do prazo previsto na lei (artigo 102.º-B, n.º 2, da LTC).
No enquadramento mais favorável ao Recorrente, tendo a reclamação sido indeferida por órgão incompetente (já que não resulta dos autos qualquer decisão do Presidente da Câmara), ela sempre se consideraria tacitamente indeferida no dia 11/01/2011 (n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 319‑A/76, de 3 de maio) e o prazo de interposição do recurso contencioso expiraria então no dia 12/01/2021.
Mesmo que se atribuísse relevância ao indeferimento da reclamação por órgão incompetente, o recurso contencioso deveria ter sido apresentado no dia 11/01/2021.
Em qualquer dos casos, o recurso apresentado em 13/01/2021 é intempestivo e deve ser rejeitado.
Em segundo lugar, o Recorrente veio “apresentar recurso da decisão do Sr Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã na nomeação dos Membros das Assembleias de voto”. Ora, como vimos, esta decisão não é impugnável. Apenas o é a decisão da impugnação.
Em terceiro lugar, o recurso não foi apresentando junto da Câmara Municipal – que teria a oportunidade e o dever de instruir o processo –, mas sim diretamente dirigido ao Tribunal Constitucional, sem documentação, pela entidade administrativa, dos atos por si praticados.
Em suma, o recurso é manifestamente inviável, devendo ser rejeitado.