Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo
1. A... (id. nos autos), notificado do acórdão deste Pleno, de fls. 1633 e segs, pelo qual foi decidido não tomar conhecimento do recurso de uniformização de jurisprudência à margem referenciado, vem requerer a reforma do mesmo, nos termos do requerimento de fls. 169 e segs, que se transcreve:
“A..., Recorrente no Processo acima identificado, notificado do douto Acórdão de 10/04/2008 vem - ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 2, do artigo 669.° do C. P. Civil, aplicável ex vi do artigo 140.° do CPTA - pedir a reforma do Acórdão de 10/04/2008 o que faz pelos motivos que seguem:
1º.
Dispõe a alínea a) do n.° 2 do artigo 669.° do C. P. Civil, aplicável ex vi do artigo 140.° do CPTA que «É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos»
2°.
Ora, no caso dos autos ocorreu lapso manifesto quer na determinação da norma aplicável quer na qualificação jurídica dos factos, como se julga poder demonstrar
3º.
Assim, no que toca aos factos quer no Acórdão fundamento quer no Acórdão recorrido o que estava em causa era a omissão de prolação de despacho de admissão do Recurso Jurisdicional
4°.
Essa omissão - do despacho de admissão do recurso jurisdicional - é que é o facto jurídico relevante
5º.
Essa omissão - do despacho de admissão do recurso jurisdicional - verificou-se quer no Acórdão fundamento quer no Acórdão Recorrido, logo a situação de facto é idêntica em ambos os Acórdãos
6°.
Ainda que seja certo que o Acórdão fundamento, de 11/09/96, tenha sido proferido no domínio da LPTA e, associadamente, sendo certo que a ali recorrente tenha apontado como violado o art.° 113.°, n.° 1 da LPTA,
7º.
Não deve confundir-se o que é pedido pelas partes ao Tribunal com aquilo que o Tribunal decide
8°.
E o que efectivamente o Acórdão fundamento decidiu foi que era obrigatória a prolação do despacho a admitir o recurso, em aplicação do preceituado no n.° 4 do artigo 687.° do C. P. Civil
9º.
Inversamente, o que o Acórdão recorrido decidiu foi que não era obrigatória a prolação de despacho de admissão de recurso
10º.
Razões porque é manifesto que a situação de facto - no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento - é idêntica
11º.
A questão da notificação do despacho seja ao Recorrente seja ao(s) Recorrido(s) seja ao Ministério Público é uma questão que não tem qualquer relevância tal porquanto é uma questão que só emerge após a prolação do despacho de admissão de recurso, sendo, pois posterior à questão fulcral dos autos
12º.
Mais, apesar de o Acórdão fundamento ter sido proferido na vigência da LPTA enquanto o Acórdão Recorrido foi proferido na vigência do CPTA, tal não obsta a que a questão de direito seja idêntica
13º.
Efectivamente nem a LPTA nem o CPTA contêm qualquer norma que directamente regule a admissão de recursos jurisdicionais, pois que ambos remetem para o disposto no C. P. Civil
14º.
Na verdade a norma constante do artigo, 140.° do CPTA, tal como a que constava do artigo 102.° da LPTA é uma norma remissiva que remete para o disposto na Lei de Processo Civil; Assim:
15º.
Na LPTA dispunha o artigo 102.° que: os recursos ordinários das decisões jurisdicionais regem-se pela lei do processual civil, com as necessárias adaptações e, com excepção dos fundados em oposição de acórdãos, são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do especialmente disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no presente diploma,
16°.
No CPTA dispõe o artigo 140.° que: os recursos ordinários das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
17°.
Como se escreveu no Acórdão do STA de 19/02/2003, proferido no Processo N.° 46708, pela Subsecção do Contencioso Administrativo:
«Esta categoria de normas caracteriza-se por terem a previsão e a estatuição em locais diversos, isto é em regras diversas. O sentido literal resulta sempre de uma articulação entre as duas regras que compõem a norma, sendo sempre problemático quando é alterada, ou revogada, apenas uma dessas regras - na verdade, nunca estamos perante um sentido literal puro(meramente gramatical), mas sempre um sentido literal - sistemático. Sendo a remissão, em regra, dinâmica, a regra remissiva tem o sentido de remeter não só (ou não tanto) para a regra apontada em concreto, mas, sobretudo para o regime que esta prevê, acompanhando as suas alterações sucessivas.»
18°.
Assim, comparando a LPTA que o CPTA nenhuma diferença relevante existe pois que nenhum dos diplomas regula directamente a prolação do despacho de admissão do recurso
19°.
A prolação do mencionado despacho de admissão de recurso rege-se pois, em ambos os diplomas, pelo disposto na lei processual civil
20°.
Assim, em congruência com a doutrina do mencionado Acórdão - de 19/02/2003, proferido no Processo N.° 46708 - o disposto no n.° 1 do artigo 145.° do CPTA não obsta à aplicação do disposto no n.° 4 do artigo 687.° do C. P. Civil, pois que aí no n.° 1 do artigo 145.° do CPTA não se contem qualquer norma que disponha sobre o despacho de admissão do recurso,
21°.
Neste sentido - de que no disposto no n.° 1 do artigo 145.° não se contem qualquer norma que disponha sobre o despacho de admissão do recurso - já decidiu o Acórdão do Pleno de 11/12/2007, proferido no Processo N.° 13/07
22°.
Neste Acórdão foi, como nele se contem, decidido erigir uma norma, quando tal era absolutamente proibido pela doutrina e pela jurisprudência designadamente decorrente do mencionado Acórdão de 19/02/2003, proferido no Processo N.° 46708
23°.
Mas mesmo sendo entendido que era necessário erigir a norma do Acórdão de 11/12/2007, proferido no Processo N.° 13/07, ainda assim, atento tudo quanto antecede, também a questão fundamental de direito no Acórdão fundamento e no Acórdão Recorridos são idênticas,
24°.
A norma erigida no mencionado acórdão do STA, Tribunal Pleno, de 11/12/2007, proferido no Processo n.° 13/07 é a seguinte: “o despacho sobre admissão de recurso jurisdicional, a que se refere o Art.° 144.º, n.° 3 e 4, do CPTA, deve ser proferido a seguir à apresentação do requerimento de interposição de recurso”.
25°.
Assim, quer por lapso manifesto na determinação da norma aplicável quer por lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos deve o Acórdão de 10/04/2008 ser reformado e, assim, admitido o recurso para uniformização de jurisprudência por a orientação perfilhada no Acórdão impugnado estar contra a jurisprudência do STA, designadamente a mais recentemente consolidada designadamente a norma erigida no Acórdão de 11/12/2007, proferido no Processo N.° 13/07, e, verificada a existência de contradição, deve ser anulado o Acórdão Recorrido substituindo-o como peticionado, o que tudo aqui se requer, sob pena de, assim não sendo, poder ser denegada a justiça.”
2. Sem vistos, vem o processo à conferência para decisão.
A propósito do pedido de reforma de decisões judiciais escreve-se no acórdão da secção de contencioso administrativo deste S.T.A., de 18.2.04, p.º 1745/03, cuja doutrina se acompanha inteiramente:
“De acordo com o disposto no nº 1 do artº 666º do CPC, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
Acolhe-se neste preceito a ideia de estabilidade das decisões judiciais que, só em casos excepcionais e por razões de economia processual pode ser afastado (arts. 667º, 668º e 669º do CPC).
Dispõe ao artº 669º, nº 2 que
“2 – É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
- a)tenha ocorrido manifesto lapso do Juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o Juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”.
Estes dispositivos não podem obviamente ser interpretados no sentido de permitir ao juiz corrigir todo e qualquer erro de julgamento, na medida em que entramos no domínio do mérito da decisão. Impõe-se, por isso, uma interpretação cautelosa, sob pena de subversão completa de um dos princípios estruturantes do sistema, o do citado nº 1 do artº 666º.
E o que desde logo se conclui é que, sob a aparência de uma maior permissividade, o que se pretende é tão só e ainda a rectificação de erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor da decisão, não fora a interposição de factores acidentais ou uma menor ponderação tê-lo conduzido ao desacerto.
É o que resulta claramente da al. a) do nº 2 ao aludir a lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, como querendo significar que o uso da faculdade aí concedida não abrange todo e qualquer erro de julgamento no tocante a essas matérias, antes se restringe aos erros de que, numa visão desprendida e objectiva, o próprio julgador possa aperceber-se quando confrontado com a reclamação.
O mesmo sucede com a al. b) do º 2, que também só admite a reforma com base em documentos ou outros elementos contidos no processo, que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.”
Ora, não é isso o que sucede no presente caso.
No aresto cuja reforma é pedida, após se transcrever o conteúdo relevante dos acórdãos em confronto, ponderou-se, designadamente, o seguinte:
“2.4 Da leitura de ambos os arestos resulta que, existem diferenças entre as situações fácticas que lhe estão subjacentes e também de regulamentação jurídica, que impedem se faça um juízo positivo quanto à identidade da questão fundamental de direito neles apreciada.
Assim, em primeiro lugar, o acórdão fundamento, de 96.09.11, foi proferido no domínio da LPTA, aprovada pelo 267/85 de 16.7, com as alterações da Lei 12/86, de 21.5, sendo certo que a ali Recorrente apontou como violado o art.º 113.º, n.º 1 da LPTA, nos termos do qual, “o recurso de decisão sobre pedido de suspensão de eficácia de acto contenciosamente impugnado é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação e alegado pelo recorrido em prazo igual ao do recorrente, a contar da notificação da admissão do recurso”.
O aresto considerou ser obrigatória a prolação do despacho a admitir o recurso e a notificação do mesmo, em aplicação do preceituado nos artos 687.º, n.º 4 do CPC e 229.º, n.º 2 do Código do Processo Civil, concluindo pela existência, no caso, de nulidade não sanada, «porque impeditiva, por parte do requerente, dos meios de defesa essenciais, tendo assim influência directa no exame e decisão da causa»
O acórdão recorrido foi proferido já na vigência do CPTA tendo, o mesmo feito, alusão expressa, como se vê pela transcrição do respectivo texto, ao art.º 145.º, n.º 1 do CPTA, para decidir como decidiu.
Acresce ainda que, conforme se referiu, as situações fácticas subjacentes a ambos os arestos, como também decorre do discurso de ambos, não são idênticas.
Assim, no acórdão recorrido está em causa a arguição de nulidade processual, baseada na omissão do despacho judicial de admissão do recurso jurisdicional, pelo próprio recorrente desse recurso jurisdicional, tendo o recurso por si interposto sido remetido ao STA, onde foi decidido pelo acórdão, de 4.10.06, motivo pelo qual, se ponderou no acórdão recorrido “que se não vislumbra em que medida a situação apontada pelo Recorrente o possa ter afectado».
No acórdão fundamento, a nulidade da falta de notificação “quer da interposição do recurso, quer do prazo para apresentar as suas alegações”, é arguida pela Recorrida no recurso jurisdicional; assim, pelo acórdão fundamento, foi considerado existir nulidade do processo “porque impeditiva, por parte da Recorrente de meios de defesa essenciais, tendo assim influência directa no exame e decisão da causa”
3. Por tudo o exposto, não tendo o acórdão recorrido e o acórdão fundamento perfilhado soluções divergentes sobre a mesma questão fundamental de direito, acordam em não tomar conhecimento deste recurso para uniformização de jurisprudência.”
Estando em causa apurar a existência de contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, o aresto cuja reforma é pedida moveu-se dentro dos limites que lhe eram impostos por tal objectivo.
Daí que não lhe coubesse averiguar se o acórdão recorrido decidiu bem ou mal na interpretação que efectuou do art.º 145.º, n.º 1 do CPTA – Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias -, de acordo com a qual o Juiz não teria de proferir um despacho prévio de admissão do recurso.
O que é inequívoco, tal como salienta o acórdão reformando, é que o acórdão recorrido invoca expressamente o regime do CPTA, como autorizativo da interpretação que efectuou, enquanto o acórdão fundamento foi proferido na vigência de um regime legal diferente, ou seja, no domínio da LPTA, aprovada pelo DL 267/85 de 16.7, com as alterações da Lei 12/86, de 21.5, cujo art.º 113.º, n.º 1, apontado como violado pelo ali Recorrente, dispõe expressamente: “o recurso de decisão sobre pedido de suspensão de eficácia de acto contenciosamente impugnado é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação e alegado pelo recorrido em prazo igual ao do recorrente, a contar da notificação da admissão do recurso”.
É certo que, o acórdão fundamento na parte decisória, não invoca o preceituado no art.º 113.º, n.º 1 da LPTA, mas sim o disposto no art.º 687.º, n.º 4 do C.P. Civil, segundo o qual “A decisão que admite o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só o podem ignorar nas suas alegações”.
Tal não significa, porém, que, essa chamada à colação do C.P. Civil, pelo acórdão fundamento, acarreta ser irrelevante que o acórdão recorrido tenha sido proferido no domínio do CPTA e o acórdão fundamento no domínio da LPTA.
É que, tal como se evidencia pelos preceitos transcritos, a LPTA, tal como o Código do Processo Civil, referiam-se, expressamente, como vimos, ao acto jurisdicional da admissão do recurso, o que o CPTA (art.º 145.º, n.º 1) não faz.
O aresto reformando não errou, pois, ao considerar que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento foram proferidos no domínio de regimes legais diferentes.
E, também nenhuma razão assiste ao requerente quando sustenta que o acórdão reformando cometeu um erro manifesto ao referir que as situações fácticas subjacentes a ambos os arestos não são idênticas.
Na óptica do Recorrente o que importa é tão só que
ambos os acórdãos se tenham pronunciado sobre a necessidade/desnecessidade da prolação do despacho de admissão do recurso. “A questão da notificação do despacho seja ao Recorrente seja ao(s) Recorrido(s) seja ao Ministério Público é uma questão que não tem qualquer relevância porquanto é uma questão que só emerge após a prolação do despacho de admissão do recurso, sendo, pois posterior à questão fulcral dos autos”
Não é, todavia, assim.
Na verdade, como resulta do acórdão cuja reforma é pedida, em ambos os arestos, estava em causa a apreciação de uma nulidade processual baseada na falta de prolação do despacho de admissão do recurso.
Todavia, conforme se demonstra no acórdão reformando, o diferente circunstancialismo fáctico das situações de ambos os arestos, impede um juízo de identidade da questão fundamental de direito apreciada em ambos os arestos, pois, designadamente, no caso do acórdão recorrido, não se mostrou que o recorrente tivesse sido prejudicado pela não prolação do despacho de admissão do recurso, que subiu ao STA e foi apreciado, enquanto no caso do acórdão fundamento, a preterição do despacho e respectiva notificação, impediram o interessado de apresentar contra-alegações no recurso jurisdicional em que era recorrido.
Não houve, pois, qualquer lapso ou erro manifesto do acórdão em análise.
3. Nestes termos, acordam em indeferir o pedido de reforma do acórdão de fls. 1633 e segs..
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 unidades de conta.
Lisboa, 5 de Junho de 2008. Maria Angelina Domingues (Relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges - João Manuel Belchior - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Alberto Acácio de Sá da Costa Reis - Adérito da Conceição Salvador dos Santos - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho - Jorge Artur Madeira dos Santos - António Bento São Pedro - António Políbio Ferreira Henriques - Fernanda Martins Xavier e Nunes - José António de Freitas Carvalho - Edmundo António Vasco Moscoso.