ACÓRDÃO Nº 726/2019
Processo n.º 608/19
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 646/2019, de 13 de novembro de 2019 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de tribunalconstitucional.pt), que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 658/2019), vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade «ao abrigo do disposto no artigo 615.º do CPC» sustentando que o mesmo «continua a não estar [...] suficientemente fundamentado».
Concretizando, sustenta que o referido acórdão «no que tange à arguição anteriormente apresentada pelo também aqui arguente, para além de não conhecer, nem se pronunciar de mérito sobre a reclamação apresentada, suprindo os vícios apontados, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC, também não fundamenta suficientemente de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando considerações genéricas e a não aplicação das normas cuja interpretação é quanto à arguente inconstitucional, para sustentar aquela decisão». Termina reiterando que as interpretações dadas às disposições conjugadas do disposto no artigo 605º do CPC e 119.º, al. a) do CPP, bem como às disposições conjugadas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do CPP, são inconstitucionais.
2. Estando em causa, no acórdão ora em crise, a apreciação da reclamação para a conferência, apresentada nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, contra a Decisão Sumária n.º 658/2019, resulta patente da leitura do mesmo que foi efetuada essa apreciação, sendo manifestas as razões pelas quais se confirmou a decisão reclamada, no que respeita aos fundamentos em que esta assentou quanto ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto. Por outro lado, não se vislumbra quais os vícios apontados em tal reclamação que devessem ter sido “supridos” «nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC», sendo certo que o recorrente também não o esclarece.
Verifica-se, assim, que, sob as vestes de um incidente de nulidade, o que o recorrente pretende é, para além de manifestar a sua discordância quanto ao decidido, prolongar a discussão sobre a questão subjacente ao recurso de constitucionalidade, obstando à baixa do processo.
Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão do recorrente, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.