2O Direito
O Recorrente interpôs recurso da sentença que julgou improcedente a oposição por si intentada, enquanto responsável subsidiário, na execução fiscal movida a R., Lda., para cobrança coerciva de dívidas de IVA, referente a Outubro de 2012, e de IRS, relativo ao exercício de 2013; bem como da decisão interlocutória que considerou a requerida diligência de inquirição de testemunha inútil.
Alegou que a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, e incorre em erro de julgamento, mormente quanto à decisão da matéria de facto, por omitir factualidade no elenco dos factos provados, matéria essa visada na requerida prova testemunhal, cuja produção lhe foi negada por despacho judicial de 27/05/2019, do qual recorreu oportunamente, impossibilitando o Recorrente de afastar a presunção de culpa na falta de pagamento das dívidas.
Comecemos pelo recurso interposto do despacho judicial interlocutório, que negou a produção de prova testemunhal.
Sustenta o Recorrente que o referido despacho enferma de erro de julgamento, nomeadamente, por ter dispensado a inquirição de testemunha que arrolou e que essa inquirição, sendo essencial à descoberta da verdade e boa decisão da causa, violou o previsto no artigo 13.º do CPPT.
Na verdade, neste despacho interlocutório, entendeu-se indeferir a produção de prova testemunhal, invocando-se, para tanto, a inutilidade de tal diligência para a boa decisão da causa.
Nesta conformidade, impõe-se sindicar a fundamentação do despacho recorrido, por forma a apurar se o indeferimento da produção de prova foi legal.
De harmonia com o disposto no artigo 13.º CPPT, aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
Por sua parte, o artigo 114.º ex vi artigo 211.º, n.º 1 do mesmo diploma prevê que, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias.
Porém, desses preceitos não decorre que o juiz esteja obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes, antes o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Como entende Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, na anotação 9 ao artigo 13.º, é o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjectiva, ligada à convicção do juiz; o que não significa que a necessidade da realização das diligências não possa ser controlada objectivamente, em face da sua real necessidade para o apuramento da verdade, em sede de recurso (v. Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, páginas 168 e 169).
Mantém pertinência o decidido no Acórdão do STA, de 05/04/2000, no âmbito do processo n.º 024713:
“No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, o que significa que o Sr. Juiz não só pode, como também deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade.
Deste modo, tendo sido sugerida a realização de uma diligência, o Sr. Juiz só não deve fazer se a considerar inútil ou dilatória em despacho devidamente fundamentado.”
Ora, analisando o pedido do Recorrente e o teor do despacho recorrido, ressalta que o tribunal recorrido dispensou a prova testemunhal por ser seu entendimento, se bem entendemos a motivação da decisão recorrida, que, mesmo atendendo às diversas soluções plausíveis de direito, considerando a factualidade alegada, a produção de prova testemunhal não se mostra relevante para a boa decisão da causa.
Nos termos do disposto no argo 115.º e seguintes do CPPT ex vi artigo 211.º, n.º 1 deste diploma, são admissíveis no processo tributário os meios gerais de prova, nomeadamente, a testemunhal, permitindo o artigo 113.º, n.º 1 do mesmo diploma que o juiz conheça de imediato o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
Ora, in casu, é inequívoco que as principais questões que se colocam são essencialmente de facto, dado caber ao Oponente ilidir a presunção de culpa na insuficiência do património da devedora originária, bem como na falta de pagamento das dívidas em apreço, atendendo a que a reversão operou nos termos do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, competindo-lhe invocar factos simples e concretos de onde, depois, o tribunal possa retirar ilações e concluir pela sua não responsabilidade, mobilizando toda a prova permitida legalmente com esse fito de ilisão da presunção de culpa – cfr. artigo 211.º, n.º 2 do CPPT.
Efectivamente, o Recorrente, na petição inicial, enunciou factualidade que, em seu entender, permite concluir pela ausência de culpa pelo não pagamento das dívidas da sociedade, juntando prova documental, além de ter arrolado uma testemunha.
“(…) O processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral tributária, um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. E, por isso, o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos " se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários" (artigo 113° do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114°, 115° n°1 e 119° do CPPT.
Assim, embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam - posto que em processo tributário de impugnação são, em regra, admitidos todos os meios de prova (artigo 115° do CPPT) - pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias (…)” – cfr. Acórdão do STA, de 14/09/2011, proferido no âmbito do processo n.º 0215/11.
Em suma, compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que a instrução tem por objecto os factos invocados controvertidos ou de que oficiosamente o tribunal pode conhecer e relevantes para o exame e decisão, tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito – cfr. artigo 99.º, n.º 1 da LGT.
Como já adiantámos, a fim de se poder sindicar da bondade da decisão de não produzir prova testemunhal, haverá que analisar a fundamentação do despacho interlocutório em causa e se o mesmo convenceu as partes.
Ora, podemos ler na decisão recorrida que a diligência é inútil porque a produção de prova testemunhal não é relevante à boa decisão da causa. Porém, não se concretiza o motivo por que os específicos factos alegados não relevam para a decisão da causa, principalmente quando todos parecem ir no sentido da tentativa de demonstração da ausência de culpa do responsável subsidiário. A verdade é que tal motivação vaga e conclusiva poderia ser utilizada em qualquer outro processo, impossibilitando a percepção da razão concreta quando apresentada às partes. E julgamos que terá sido por este motivo que o Recorrente não ficou convencido e se insurgiu contra a decisão através do recurso em análise.
A verdade é que apenas na sentença recorrida se alude a uma invocação genérica de factos, considerando-os “conclusivos, vagos e não concretizados”. Todavia, a alegação constante da petição de oposição é analisada, concluindo-se na sentença recorrida que “(…) o oponente não criou a convicção da realidade dos factos que permita concluir que a sua gerência não teve qualquer relação causal com a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos”.
Não considerou, porém, nesse seu juízo toda a prova arrolada pelo oponente, aqui Recorrente, dispensando a audição da testemunha, apesar de ter sido indicada ao Tribunal “a quo” a matéria sobre a qual deveria depor e manifestado o propósito de não prescindir da diligência.
Em algumas passagens a sentença recorrida é inequívoca esclarecendo que o oponente não delimitou em concreto as acções, medidas e diligências, no tempo e no espaço e, por esse motivo, os factos alegados não são idóneos para efectivar a prova que lhe competia por força da presunção. Impunha-se que demonstrasse que medidas concretas foram por si tomadas no sentido de viabilizar a empresa e de cumprir com as obrigações tributárias. Acrescentando que em nenhum momento o oponente alega que tais valores de imposto não lhe foram entregues. Mas, noutras passagens, o acento tónico aponta para a falta de demonstração e prova – não provou o oponente factos demonstrativos de que o desaparecimento do património social não se ficou a dever à sua gestão, nem tendo sequer provado que haja desenvolvido esforços e empregue o melhor do seu saber para acautelar o pagamento das dívidas em apreço; o esforço probatório desenvolvido não foi suficiente para ilidir a presunção de culpa.
Ora, recaindo sobre o oponente o ónus da prova, parece precipitado o juízo formulado na sentença quanto à culpa, por se lhe ter cerceado a possibilidade de esgotar toda a prova oferecida.
No caso vertente, o julgador, no despacho interlocutório, parece ter apreciado a desnecessidade da produção de prova testemunhal, antecipando um juízo que só após aquela produção de prova podia e devia ter realizado, ao entender que os autos já continham os elementos necessários à decisão.
Acontece que veio a exarar-se na sentença recorrida que o oponente "não apresentou qualquer prova que corrobore a falta de legitimidade por si alegada".
Esta afirmação permite que o Recorrente sustente que lhe foi negado o direito à produção de prova e que o resultado final poderia ser diferente se o Tribunal a conhecesse.
Na medida em que o despacho interlocutório não fundamenta devidamente a razão para rejeitar o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelo oponente, aqui Recorrente, não se reportando a qualquer circunstância ou vicissitude do caso concreto, é forçoso concluir pela sua ilegalidade, na medida em que não é compreensível a inutilidade dessa produção de prova. Deveria o tribunal a quo ter-se pronunciado especificamente sobre a pertinência e utilidade da inquirição da testemunha, e, na eventualidade de prescindir desta inquirição, explicar a motivação subjacente, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do CPPT e 99.º da LGT. O que não foi efectuado com a amplitude necessária.
Face ao exposto, o recurso interlocutório merece provimento, e, por conseguinte, fica prejudicada a decisão dos demais fundamentos desse recurso, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 ex vi artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC.
Relembra-se que o tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC, quando a infracção cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente – cfr. artigo 660.º do CPC.
Vejamos.
Não se apresenta evidente que a realização da inquirição da testemunha possa modificar a sentença recorrida.
No recurso da decisão final o Recorrente aponta vinte factos que deveriam ter sido julgados provados e sobre os quais o tribunal recorrido não tomou posição. Ou melhor, os mesmos não constam dos factos apurados, esclarecendo a decisão da matéria de facto que os demais factos alegados pelo oponente constituem meras asserções e considerações pessoais ou conclusões de facto e/ou direito, concluindo inexistirem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
É verdade que a grande maioria dos factos invocados na petição de oposição são genéricos, faltando a necessária concretização das situações alegadas. Noutros casos, estamos perante juízos de valor e conclusões (que se retirariam de factos simples, cuja ausência é notória). O facto de a devedora originária ter sofrido uma forte redução de volume de negócios ao longo dos últimos anos, tal conclusão já resultará da matéria vertida no ponto 5 do probatório.
Ainda assim, observamos factos que não constam do probatório nem foram levados aos factos não provados, como por exemplo, entre o ano de 2010 e 2012 o n.º de colaboradores passou de 12 para 9, o valor pago aos funcionários situava-se em cerca de €750,00, foram efectuadas tentativas de acordo com os funcionários, mormente para redução de salários, as mesmas não resultaram viáveis, a executada tinha créditos sobre clientes seus em valor não inferior a 100.000,00€ euros, créditos esses que após a insolvência das respectivas empresas resultaram incobráveis, entre outros: Insolvência n.º 3174/12.4TBVCT do 3.° Juízo Cível de Viana do Castelo; Insolvência n.º 415/12.1TBPVL da Secção Única do Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso; Insolvência n.º 573/12.5TJVNF, do 3.° Juízo Cível de (...), PERE 2808/13.8TJVNF, do 1.° Juízo Cível de (...) e que veio a culminar na Insolvência n.º 1518/14.3TJVNF da 2.ª secção de comércio do Tribunal de (...); Proc. n.º 1345/13.5TBBCL do 1.° Juízo Cível do Tribunal de Barcelos; Insolvência proc. 2796/13.0TJVNF, do 4.° Juízo Cível de (...).
O enquadramento jurídico que foi realizado na sentença recorrida parece afigurar-se correcto e legal, pois, no domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA e de IRS (retenções na fonte), ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente. Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
O oponente alegou tudo ter feito para pagar as dívidas, mas que a empresa não tinha fundos para a sua liquidação. Contudo, em nenhum momento o oponente invocou que os valores de imposto, designadamente do IVA, não lhe foram entregues.
Tudo isto para concluir que as deficiências no processo se encontram, essencialmente, ao nível da alegação e que, por esse motivo, a produção da prova testemunhal desempenhará um papel menos relevante na modificação da decisão final, não obstante a importância da articulação de todos os meios probatórios.
No entanto, é evidente que o provimento deste despacho interlocutório tem interesse para o Recorrente, já que, na sua óptica, a inquirição da testemunha é essencial para alcançar o cabal esclarecimento das circunstâncias em que exerceu a gerência da devedora originária e de toda a sua actuação diligente.
Este tribunal de recurso poderá aferir, no contexto dos autos, como já foi adiantando, a sugestão de inquirição de testemunhas, ponderar se a diligência solicitada pelo oponente é útil para o apuramento dos factos e se os mesmos poderão ter influência na decisão do mérito da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.
Não há dúvida que a prova testemunhal poderá ser produzida relativamente aos factos que destacámos supra, principalmente em concatenação com a restante prova documental ínsita nos autos e, considerando as várias soluções plausíveis de direito, possivelmente influenciará a decisão do mérito da causa.
Na verdade, independentemente do eventual apuramento da verdade material poder vir a revelar-se favorável ou não ao Recorrente, em primeira linha, estando em causa uma decisão que lhe é desfavorável, sempre o provimento do recurso interlocutório lhe interessa ostensivamente; podendo ou não, em segunda linha, reflectir-se em modificação da sentença recorrida.
E encontramos este interesse também na circunstância de o despacho interlocutório ser revogado, implicando a anulação de todo o processado posterior à instrução, o que inclui a sentença recorrida. Isto é, compulsada a petição de oposição, que tem subjacente não estarem reunidos os pressupostos para a reversão, por ilegitimidade do Oponente, ressalta a importância da hipótese de a devedora originária não ter sido devidamente citada nas duas execuções fiscais em apreço para pagar a dívida exequenda antes da decisão de reversão.
Efectivamente, o Oponente alerta para o facto de a sede da devedora originária nunca ter sido na Av. (…), em (…), mas sim em (…). Afirma desconhecer se contra a devedora originária correu processo executivo e se foram efectuadas citações/notificações na referida morada – cfr. artigo 3.º e 4.º da petição de oposição.
O certo é que a maioria dos factos constantes do processo de execução fiscal são de conhecimento oficioso, mas a certidão do mesmo, emitida e apensa aos autos, revela grande incompletude. Verifica-se que uma das certidões de dívida identifica a devedora originária com sede em (…), (...), mas a outra certidão de dívida indica a sede em (…), na mencionada Av. (...). Não existe qualquer cópia da citação da devedora originária, nem de outros actos que não a audição prévia à reversão do revertido, a respectiva notificação, o despacho de reversão e a respectiva citação do revertido.
Em face da invocação na petição inicial, importará apurar se o procedimento adoptado pelo órgão de execução fiscal viola o disposto no n.º 2 do artigo 23.º da LGT e no artigo 153.º, n.º 2, alínea b) do CPPT, porquanto apenas se permite o início do procedimento de reversão depois de a executada originária ser chamada à execução fiscal, de lhe ser dada a possibilidade de pagamento da dívida exequenda e, na sua falta, realizar-se-á a penhora dos seus bens – cfr. artigo 215.º, n.º 1 do CPPT. Se em 23/09/2014, data da decisão de reversão, nenhum destes actos tiver ocorrido (que não constam da certidão do processo de execução fiscal apensa), o acto de reversão será ilegal.
Nesta conformidade, a retoma da fase de instrução dos autos apresenta-se do total interesse do Recorrente, pois, além da inquirição da testemunha (que também está indicada para responder a esta matéria – cfr. fls. 153 dos autos), impor-se-á carrear para os autos o processo de execução fiscal integral (ou sua cópia autenticada completa), para dilucidar se a devedora originária foi chamada ao processo executivo para pagar a dívida exequenda antes da prolação do despacho de reversão.
Não se podendo, pois, afirmar, como se afirmou no despacho impugnado, que a produção da prova testemunhal é inútil, nem se podendo afiançar que a inquirição da testemunha não tem interesse para a boa decisão da causa, impõe-se revogar esse despacho, o qual terá de ser substituído por outro que admita a produção da prova testemunhal oferecida, com a consequente anulação de todo o processado posterior à fase de instrução (que cumpre completar também com a remessa dos elementos em falta no processo de execução fiscal), seguindo-se, depois, os posteriores trâmites processuais e a prolação de sentença.
Termos em que se reitera conceder provimento ao recurso do despacho interlocutório, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença.
Conclusões/Sumário
I – No processo de oposição judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária.
II – O tribunal só não deve realizar uma diligência instrutória requerida se a considerar inútil ou dilatória em despacho devidamente fundamentado.
III - O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC, quando a infracção cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente – cfr. artigo 660.º do CPC.