IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.
2. A Requerente exerceu funções na Autoridade Metropolitana de Transportes ………. (AMT……..), entre Junho de 2012 e Julho de 2015, passando, a partir daí, a trabalhar no INFARMED. Apesar disso, a Comissão Executiva Metropolitana ………. instaurou-lhe um processo disciplinar, em 15/12/2017, por ter preparado, assinado e submetido a despacho do Presidente do Conselho Executivo daquela Entidade um contrato de trabalho onde, indevidamente, aumentava o seu salário em € 480,59 com efeitos futuros permanentes.
A Requerente arguiu a nulidade desse processo com fundamento na ilegal nomeação do seu Instrutor (art.º 208.º da LGTFP), arguição que foi indeferida por decisão do Instrutor, de 11/2/2019, acto que a Comissão Executiva Metropolitana da AM……. confirmou, em 14/02/2019, no recurso hierárquico que foi dirigido.
Foram esses os primeiros actos que a Requerente questionou, mediante a presente providência cautelar, instaurada em 6/03/2019, onde pediu a paralisação dos seus efeitos.
A AM………… deduziu oposição, em 21/3/2019. Todavia, só em 24/4/2019 é que juntou resolução fundamentada.
Daí que, nos termos do art. 128.º do CPTA, tivesse requerido a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
O TAF indeferiu a pretensão da Requerente por julgar não verificados os requisitos de que de que dependia a concessão da providência cautelar.
Decisão que o TCA confirmou pelas razões que, em síntese, se transcrevem:
1 - No tocante ao incidente previsto no art.º 128º/1 do CPTA
A Resolução Fundamentada não era nula porque, “na óptica do destinatário normal e razoável (médio) colocado na situação concreta, as razões de facto e de direito que levaram o julgador a considerar que do teor da resolução fundamentada “consta motivação apropriada e ajustada que materializa as razões apresentadas para a sua emissão, tendo-se a mesma como procedente em termos de justificação para o prosseguimento da execução por parte da Administração.”.
Por outro lado, era “à recorrente que cabia especificar e demonstrar cabalmente a real existência de actos de execução indevida, no requerimento de instauração do incidente, ... .
Sendo que a julgada falta de especificação e de demonstração de tais actos, à data do incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, constitui de per si razão suficiente para a improcedência do mesmo.”
Finalmente, “a letra da lei (do artigo 128.º n.º 1 do CPTA in fine), tomada como ponto de partida, mas também de chegada do intérprete, aponta para a interpretação assumida pela TAF, no sentido de valer a data da emissão da resolução.
Com efeito, resulta da referida norma que o legislador acometeu à entidade requerida, como forma de obstar à proibição de execução prevista na parte inicial, a responsabilidade de reconhecer, no prazo de 15 dias, “mediante resolução fundamentada”, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público; o que fez, sem qualquer alusão ao envio dessa resolução para o tribunal.”
2. Recurso da decisão de improcedência da providência cautelar:
A sentença não era nula por falta de fundamentação porque “ressuma do exposto na sentença, a propósito do vício de ilegalidade (nulidade procedimental) imputado aos actos suspendendos (nomeação do instrutor em contravenção do disposto no art. 208.º da LGTFP) os factos e as normas e princípios em que se baseou para julgar perfunctoriamente improcedente a alegada nulidade procedimental. Não estando o julgador adstrito, muito menos o cautelar, a apreciar ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pelo litigante em defesa da sua tese.
O Infarmed não tinha legitimidade para intervir como contra-interessado pois, “como bem refere a sentença, prendendo-se a questão que importa resolver com a prática de actos pela AM………… (antiga empregadora da recorrente) no âmbito do procedimento disciplinar instaurado à requerente por deliberação da Comissão Executiva Metropolitana da AM….., nos quais o Infarmed não interveio, e, acrescente-se, ainda que lhe compita decidir o procedimento, na verdade, a relação material controvertida apresentada pela requerente não revela qual o prejuízo que advirá para a esfera jurídica do Infarmed, da procedência dos pedidos cautelares nem o interesse que este possa ter na manutenção dos actos suspendendos.”
3. Da verificação dos pressupostos legais de adopção da providência cautelar:
A decisão recorrida .... restringiu o objecto da providência ao “pedido de intimação da entidade requerida a não prosseguir provisoriamente o processo disciplinar até ser decidida a questão de mérito suscitada na acção principal e que se prende com a validade dos actos que indeferiram o pedido de declaração de nulidade de nomeação de instrutor e do acto que considerou não poder conhecer dessa nulidade”, a qual julgou improcedente por não se mostrar reunido o pressuposto do fumus boni iuris.
A apelante discorda do decidido .... por, contrariamente ao julgado, a providência cautelar abrange, como solicitado, a suspensão de eficácia dos actos já identificados e não apenas o pedido de intimação da entidade requerida a não prosseguir provisoriamente o processo disciplinar, verificando-se a alegada ilegalidade na nomeação do instrutor. Pedindo, nesta conformidade, a revogação da sentença e a adopção da providência cautelar por este tribunal, em substituição, e ao abrigo do preenchimento dos demais pressupostos previstos no art. 120.º do CPTA.
Retomando o caso vertente, adiante-se assistir razão à recorrente na censura que imputa à decisão de improcedência da pretensão cautelar, baseada na improbabilidade de procedência da acção principal por, no entender do tribunal, não se verificar a invocada ilegalidade na nomeação do instrutor (advogado) com reflexos na validade do processo disciplinar.
Assim, face à clareza da lei, não sendo controverso que o instrutor nomeado é advogado contratado em outsourcing, diversamente do decidido, é provável que a acção principal de que depende a presente providência .... seja julgada procedente.
Procedendo o requisito do fumus boni iuris, e não tendo sido apreciado o do periculum in mora atenta a natureza cumulativa dos mesmos, importa apreciá-lo, em substituição.
Sustenta a recorrente nesta sede que a não adopção da providência requerida mediante a qual, em suma, visa suspender a tramitação do procedimento disciplinar, então em fase de instrução, impedindo a prolação de decisão que, a manter-se a acusação disciplinar será de natureza expulsiva, acarretará consequências de difícil reparação para a sua esfera jurídica, uma vez que se encontra insolvente, sendo o seu único rendimento o que lhe advém do salário.
....... da factualidade apurada não se vislumbra, em juízo de prognose e de grande probabilidade, o alegado perigo na mora.
Na verdade, à data dos factos, estando o procedimento disciplinar em fase instrutória, não se mostra muito provável que caso não seja suspensa a eficácia dos actos em causa, com consequente continuação da tramitação do procedimento até decisão final – ainda que viciado da ilegalidade decorrente da nomeação do instrutor – se constituam durante o tempo que mediará até à prolação da decisão da acção principal, prejuízos de difícil ou impossível reparação da esfera jurídica da recorrente ....
Termos em que, julga-se inverificado o requisito do periculum in mora, improcedendo o pedido cautelar, face à natureza cumulativa dos pressupostos de adopção das providências cautelares.
- 3.A Recorrente sindica essa decisão em dois pontos essenciais:
- -por o julgamento da medida cautelar, no tocante ao periculum in mora, consubstanciar “uma visão ultra restritiva e excessivamente exigente deste pressuposto do processo cautelar, em violação clara do disposto no art. 120º do CPTA e da fundamental garantia de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, e - por, no tocante ao julgamento do incidente previsto no art.º 128 do CPTA, por um lado, não lhe caber especificar os actos de execução indevida, tanto mais quanto é certo que deles não tinha conhecimento e isto precisamente porquanto a Administração não cumpriu o seu dever de notificação à particular, nem mesmo o seu dever de Informação ao Tribunal e ela não ter fácil acesso ao processo disciplinar, e, por outro, por constituir evidente erro admitir uma resolução fundamentada apresentada muito para além do prazo legal.
- 4.Conforme se viu, o TCA, confirmando decisão do TAF, indeferiu a suspensão de eficácia dos actos impugnados no processo principal, ainda que com diferente fundamentação.
Com efeito, ao contrário do decidido no TAF, julgou verificado o fumus boni iuris, mas entendeu que não ocorria o periculum in mora uma vez que “estando o procedimento disciplinar em fase instrutória, não se mostra muito provável que caso não seja suspensa a eficácia dos actos em causa, .... se constituam durante o tempo que mediará até à prolação da decisão da acção principal, prejuízos de difícil ou impossível reparação da esfera jurídica da recorrente”
Ora esse julgamento não pode ser revisto por constituir jurisprudência consolidada deste Tribunal considerar-se que a decisão relativa ao periculum in mora constitui um julgamento da M.F. e que, sendo assim, a mesma não pode ser sindicada no recurso de revista (art.º 150.º/3 do CPTA). Deste modo, e no tocante a esta matéria, não se vê qualquer utilidade na admissão da revista.
Por outro lado, e no respeitante ao indeferimento do pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, tudo indica que o Acórdão decidiu bem quando afirmou que cabia à Requerente indicar quais actos que foram indevidamente executados. Ónus que ela não cumpriu. Sendo, por isso, improcedente a alegação da Recorrente de era “chocante e contrária aos princípios da boa fé e da colaboração e à fundamental garantia de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva da trabalhadora” que o referido ónus recaísse sobre si.
Acresce que, atento o indeferimento da requerida providência cautelar, a resolução fundamentada perdeu toda a sua relevância.