1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes da exposição preliminar que remete para os Acórdãos nºs 760/95 e 761/95 publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, fundamentos estes reiterados no Acórdão nº 118/86, da 1ª Secção, ainda inédito, e que aqui se adoptam,
- decide-se:
a) - não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2°, nº2, alínea a), e 4º, do Decreto - Lei nº 194/92, de 8 de Setembro,
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Abril de 1996
Vitor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa