2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. – Relatório:
1. A. sofreu um acidente de trabalho quando, em 5 de Agosto de 1989, trabalhava como pedreiro sob as ordens, a direcção e fiscalização da empresa B., Lda – com sede em Viana do Castelo, do que lhe resultou uma incapacidade de 0,15.
Acordou com a seguradora – Companhia de Seguros C. – e com a referida entidade patronal em receber a pensão anual vitalícia de 60.633$00, sendo 50.925$00 pagos pela seguradora e 9.708$00, pela Granilima.
O juiz homologou o acordo e autorizou a remição da pensão, mandando utilizar a tabela da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e não à da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, uma vez que julgou inconstitucional a alínea b) do n.º 3° desta última Portaria.
2. E deste despacho que vem o presente recurso, pronunciando-se o Ministério Público no sentido de se dever aplicar ao caso a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91 deste Tribunal.
3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II- Fundamentos:
4. Este Tribunal, com efeito, pelo acórdão n.º 61/91, publicado no Diário da República, I-A série, de 1 de Abril de 1991, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
Há, então, que aplicar tal declaração ao caso dos autos.
III- Decisão:
Pelos fundamentos expostos e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.