Cumpre decidir.
No incidente de oposição à penhora vigoram plenamente todas as regras relativas ao ónus e produção de prova - cfr. o art. 303.° e o n.º 1 do art. 863º-B do Cód. Proc. Civ., bem corno o art. 342.°, nº 1, do Cód. Civ..
No caso vertente, constata-se que a requerente estriba a sua pretensão em factos – no essencial, o valor do rendimento e o das demais despesas fixas – sendo que para a demonstração dos quais indica prova documental - cfr. o art.303.°, nº 1, do Cód. Proc. Civ..
Assim sendo, atenta a prova apresentada e a notoriedade de tais factos - o que sucede - são suficientes para dar como assentes os factos necessários à procedência do requerimento apresentado, no que toca à redução da penhora.
Face ao exposto, sendo notórios tais factos, haverá que concluir pela prova dos fundamentos do requerimento e, consequentemente, pela sua procedência, reduzindo a penhora para 1/6, nos termos do artº 824°, nº 2, do CPC.
Pelo exposto, julgo provado e procedente o requerimento apresentado, e defiro a oposição à penhora formulada, quanto à redução da penhora, passando de 1/3 para 1/6 - nos termos do artº 824°, nº do CPC.”
Inconformada, agravou a executada.
Por despacho de 15/3/2004, foi indeferido o requerimento de oposição à penhora, na parte em que a executada pedia se declarasse a isenção do seu rendimento de qualquer penhora, reparando aquele agravo ao pronunciar-se sobre o pedido de isenção da penhora, mas mantendo, quanto ao mais, a decisão que ordenou a penhora de 1/6 do rendimento da executada.
Tal despacho é do seguinte teor:
“Analisados os fundamentos em que se baseia o incidente de oposição à penhora, e essencialmente os pedidos aí deduzidos, é de concluir que assiste razão aos recorrentes, no que respeita ao facto do tribunal apenas se ter pronunciado quanto ao pedido subsidiário – redução da percentagem da penhora que incidia sobre o rendimento da executada - tendo omitido os fundamentos que levaram a não deferir a isenção da mesma.
A executada, além do mais, pede que se declare a isenção do seu rendimento de qualquer penhora, com o argumento de que o mesmo é absorvido pelas despesas básicas à sua subsistência, sendo certo que caso contrário coloca aquela no estado de “miséria absoluta”.
Vejamos:
Está demonstrado nos autos que a executada aufere uma remuneração de € 400,00. Ou seja, a executada tem à sua disposição um valor superior ao SMN.
É com esta prestação pecuniária que satisfaz as suas necessidades mínimas, criando, assim, as condições para uma inserção social e profissional.
Embora a executada absorva a maioria do seu rendimento com as despesas essenciais à sua subsistência, não se pode dizer que se encontra em situação de grave carência económica.
Ou seja, o rendimento auferido pela executada, atento os parâmetros sócio-profissionais em que a mesma se enquadra, permite-lhe poder levar uma vida digna, vendo asseguradas as suas necessidades de subsistência básicas. Assim, deve entender-se que, em princípio, in casu, este rendimento, por natureza, deve ser sujeito a penhora; podendo mesmo afirmar-se que tal situação não se revela atentatório dos bons costumes e da ordem pública.
Tal situação, em que se coloca a questão da penhora de tal rendimento redundaria, quase inevitavelmente, em situação de isenção de penhora - ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 824.° do Cód. Proc. Civ. -, se se verificassem circunstâncias concretas excepcionais, o que não acontece.
Ora, no caso vertente, estamos perante uma realidade diversa da que acabou se aflorar a qual, o que faz com que o tribunal entenda não se reunirem os pressupostos da requerida isenção.
Face ao exposto, atenta a situação económica da executada descrita no requerimento dos autos, e em face do que vem sendo o abuso ostensivo da "tendência compulsiva para o consumismo" - o qual cada vez mais é uma realidade que se vai banalizando - sem que previamente se pense nos seus custos e na forma de os suportar, entendo que a situação da executada não se enquadra nos parâmetros susceptíveis de considerar a isenção da penhora sobre o rendimento da executada.
Conclusão
Em conformidade, reparo o agravo - ao pronunciar-me, neste momento, sobre o pedido de isenção da penhora – e decido indeferir o pedido de isenção de penhora sobre o rendimento auferido pela executada.
Quanto ao mais, mantenho a decisão que ordenou a penhora de 1/6 do RENDIMENTO DA EXECUTADA.”
Inconformada com tal despacho, a executada agravou, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões:
1ª. O douto despacho recorrido ao fixar para 1/6 a penhora da remuneração da agravante quando, atenta a prova produzida devia dispensar de penhora aquela remuneração sob pena de a colocar na mais absoluta miséria, incorre em erro de julgamento (error in judicando), para mais, não fosse, por si só, bastante a prova referenciada, a verdade é que a exequente não impugnou sequer os factos alegados pela agravante, nem os documentos juntos, pelo que o tribunal devia ter extraído as devidas consequências e não substituir-se à exequente na satisfação e/ou justificação do que "poderia ser a sua pretensão".
2ª. A isenção de penhora prevista no artº 824.° n.º 3 do CPC, visa assegurar ao devedor a percepção de uma quantia que lhe garanta o mínimo de subsistência adequada à sua dignidade de pessoa.
3ª Desta forma, o prudente arbítrio do julgador impõe, em sede de ponderação do caso concreto, a não determinação da penhora do vencimento do executado, quando dela resulte que o seu rendimento disponível subsistente será insuficiente para suportar as necessidades mais elementares a uma (sobre)vivência condigna.
4ª. Assim, há que averiguar, caso a caso, em que medida o valor de remuneração nomeado à penhora é imprescindível à satisfação das necessidades primárias essenciais do executado.
5ª. Do confronto entre o valor mensalmente auferido pela agravante e a quantia que desembolsa para pagar renda, água, gás, condomínio, electricidade e alimentação, necessidades primárias essenciais, conclui-se necessariamente que a quantia percebida pela agravante é completamente absorvida por aquelas necessidades básicas, de onde resulta que, a penhora de qualquer fracção da retribuição da agravante vai impossibilitar o mínimo de sobrevivência em que a agravante já (sobre)vive.
6ª. Efectivamente, se atendermos no valor do vencimento mensal da recorrente (400 Euros) e lhe subtrairmos o montante das despesas mencionadas (276,84 Euros), excluindo alimentação, constatamos que, restam à recorrente 123,16 Euros e, por sua vez, se subtrairmos ainda a esta quantia o valor sujeito a penhora (68,00 Euros), neste momento, verificamos que lhe restam 55,16 Euros, quantia com a qual tem de fazer face a todas as demais despesas, incluindo a alimentação.
7ª. Por isso, a situação sub judice reúne, então, as condições legalmente exigíveis para a remuneração da agravante ser isenta de penhora, pelo que, ao ter decidido como decidiu, o despacho ora agravado violou o n.º 3 do artº 824.° do CPC., artº 59.° n.º 2 da CRP, Convenção da OIT n.º 122 e 131 - Dec. Lei nº 54/80 de 30 de Janeiro e Dec. Lei n.º 77/81, de 19 de Junho».
ACRESCE QUE,
8ª. Não fosse, por si só, bastante a prova referenciada, acrescenta-se que a exequente não impugnou os factos alegados pela agravante, nem os documentos juntos, pelo que o tribunal devia extrair as devidas consequências e não substituir-se à exequente na satisfação e/ou justificação da sua pretensão.
Termina, pedindo se determine a isenção da penhora em causa.
Contra-alegou o exequente, pugnando pela manutenção da decisão.
O M.Juiz manteve tabelarmente o despacho agravado.
Corridos os vistos, cumpre decidir:
II – Com interesse para a resolução do presente recurso, resultam dos autos, para além dos referidos em I), os seguintes factos:
1 – A executada B..... auferia, em 2/6/2003, o vencimento mensal de € 476,00, ao serviço da sociedade “C....., SA.”, com sede em..... (Doc.fls. 78).
2 – Paga de renda de casa, o montante de € 150,79 (Doc. fls.84)
3 – De electricidade, o montante de € 20,75 (Doc.fls. 85).
4 – De gás, o montante de € 24 (Doc. fls. 86).
5 – De condomínio, € 60,93/trimestre, ou seja, € 20, 31 por mês (Doc. fls.88).
6 – De água, € 25,30 (Doc.fls. 87).
7 – De alimentação, € 150 (fls. 80).