Proc. nº 4064/14.1T8STB. E1.S.3
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA, viúva, BB, separado, CC, solteira, maior, e DD, solteira, maior, intentaram a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum, contra EE, divorciada, e FF, casada, pedindo que pela sua procedência se declare:
a) INOFICIOSO O LEGADO A FAVOR DA 1ª R., PELA OPERAÇÃO DE REDUÇÃO DE LIBERALIDADES, DEIXANDO O MESMO DE INTEGRAR O SEU PATRIMÓNIO E PASSANDO A PERTENCER INTEGRALMENTE AOS HERDEIROS LEGITIMÁRIOS, ORA AA;
b) PARCIALMENTE INOFICIOSA A DOAÇÃO, AQUI BEM 16 E, NÃO SENDO JÁ POSSÍVEL A REDUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 2174.º CC, SER A DONATÁRIA, AQUI 1.ª R., CONDENADA A PREENCHER AS LEGÍTIMAS DOS AA. EM DINHEIRO (ART. 2175.º CC) NO VALOR € 70.663,30;
c) SEREM PERTENCENTES À HERANÇA AS VERBAS DOS PONTOS 8 E 10 E, EM CONSEQUÊNCIA, SEREM CONDENADAS AS RR. A DEVOLVER À HERANÇA AS QUANTIAS QUE FIZERAM SUAS E QUE MANTÊM, ILEGITIMAMENTE NA SUA POSSE, ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA À TAXA LEGAL DE 4%, DESDE A DATA DAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES DE BANCÁRIAS (20 E 21 DE ABRIL DE 2011) ATÉ EFECTIVA E INTEGRAL DEVOLUÇÃO.
Fundamentam a sua pretensão dizendo que são filhos e herdeiros legitimários de GG, que faleceu no dia 9 de Dezembro de 2012. O falecido instituiu legado e fez uma doação a favor da 1ª R., com quem viveu maritalmente durante anos, disposições que ofendem a respetiva legítima.
Mais alegam que ambas as rés, mãe e filha, levantaram dinheiro de contas tituladas conjuntamente com o falecido. E embora as contas fossem solidárias, foram providas em exclusivo com dinheiro do de cujus, face ao que solicitam a devolução à herança, das quantias levantadas.
2. As R.R. apresentaram contestação.
Concluíram pedindo a anulação do processo por erro na sua forma, ou, assim não sucedendo pediram a sua absolvição do pedido e a condenação dos autores como litigantes de má-fé, em multa e no pagamento de uma indemnização de 10.000,00 € às RR, pelos danos morais causados e ainda no pagamento dos honorários do seu mandatário, no valor de 12.300,00 € e demais despesas do processo, alegando que sentiram sofrimento e revolta face à propositura da ação, que fez a 1ª R. sentir injustiçada e considerada como oportunista e porque os autores omitiram factos fundamentais, reclamando o que sabem não ter direito, ao que acresce a premeditação da venda à mãe da propriedade que o pai lhes havia disponibilizado.
3. Na sequência do óbito da Autora AA, vieram os demais AA requerer a habilitação da sua filha HH, tendo sido proferida sentença que declarou a mesma habilitada para, em representação da falecida, prosseguir na demanda na qualidade de Autora.
4. Os autores responderam à excepção de erro na forma processual, pugnando pela sua inexistência e bem assim à invocada nulidade dos actos translativos, nos termos constantes de fls. 359.
5. Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual se proferiu despacho saneador, declarando-se a inexistência de erro na forma do processo, a competência do Tribunal, em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, a inexistência de nulidades ou questões prévias, e reconhecendo-se a personalidade e capacidade judiciárias das partes, bem como a sua legitimidade.
Procedeu-se à fixação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, que não foram objeto de reclamação.
Realizou-se prova pericial.
Procedeu-se à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
6. Na última sessão de julgamento, os AA requereram a ampliação do pedido constante da al. b) da p.i., em termos de ser declarada a total inoficiosidade do bem doado pelo de cujus à 1ª R., devendo esta ser condenada a preencher as legitimas dos AA em dinheiro, no valor total de € 370.000,00, ampliação que não foi admitida, conforme consta da ata de fls. 577 e ss.
7. Realizado o julgamento e fixados os factos provados e não provados foi proferida decisão, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos o tribunal julga:
1. Parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido formulado pelos autores sob a al. a) e em consequência, declara-se inoficioso o legado, constante da verba do ponto 12-a). Atendendo a que o valor da redução excede metade do valor do legado, condenam-se os autores a pagar à 1ª R. a respetiva diferença: € 2.223,90, em ordem a operar a referida inoficiosidade.
2. Improcedentes por não provados os demais pedidos formulados pelos autores, de que se absolvem as rés.
3. Mais se declara que não se verifica litigância de má-fé por parte dos autores, que assim vão absolvidos dos pedidos nela radicados”
8. Interposto recurso de apelação, o mesmo foi conhecido pelo Tribunal da Relação de Évora, que fixou o objecto do recurso nos seguintes termos:
1ª Da verificação de fundamento para redução das liberalidades por inoficiosidade;
2ª Da litigância de má fé dos autores.
Caso as RR obtivessem vencimento seria ainda de conhecer do pedido de ampliação do recurso, de carácter subsidiário, suscitado pelos AA, e que versaria sobre (o que não chegou a suceder):
1ª Erro de julgamento da matéria de facto;
2ª Da repercussão da eventual modificação na aplicação do direito.
9. O TRE julgou improcedente a apelação das RR.
As RR apresentaram recurso de revista excepcional junto do STJ, que veio a decidir que devia ser conhecido o pedido subsidiário no recurso, antes do Supremo se pronunciar sobre a aplicação do direito aos factos fixados, tendo sido convidadas as partes a emitir pronúncia sobre a aplicabilidade do abuso de direito, anulando-se o acórdão do TRE e determinando-se que o processo baixasse para conhecimento do pedido de ampliação do objeto da apelação, após que deveria ser aplicado o direito aos factos provados.
10. O TRE veio então a apreciar o pedido subsidiário do recurso e a decidir, operando aí o conhecimento da impugnação da matéria de facto oportunamente efectuada. Tomando conhecimento dos factos provados e não provados, o TRE entendeu que apenas no facto 37 devia passar a dizer-se:
37. O falecido, pai dos autores, em 15.02.2011, outorgou uma procuração a favor da sua filha, a aqui A., CC, dando-lhe «poderes necessários para prometer vender e vender, nos termos e condições que entender convenientes, …a si própria mandatária isoladamente ou à mandatária conjuntamente com os restantes filhos ou da ora mandante, sempre em comum e partes iguais».
E ao julgar de novo a apelação o TRE disse quanto à primeira questão, que os AA. abusaram do seu direito de pretender ver declarada a inoficiodade das liberalidades feitas pelo pai em favor da 1ª R, dando, assim, provimento ao recurso das RR e declarando a improcedência integral ( não apenas parcial do pedido dos AA); quanto à segunda questão da apelação a decisão foi no sentido de confirmar que não existira litigância de má fé por parte dos AA, remetendo a fundamentação para a sentença.
Quanto à questão da ampliação do objecto do recurso, pedida pelos AA, e porque a mesma estava dependente da modificação em termos significativos da matéria de facto fixada – o que não sucedeu – entendeu o TRE que as pretensões não podiam obter provimento, indeferindo a pretensão de devolução dos 27.000 euros levantados da conta, o que também veio a suceder com os 46.000 pedidos pelos AA.
No final o TRE veio a decidir:
“Julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, na parte impugnada referente à inoficiosidade do legado, declarando-se improcedente o pedido formulado pelos AA, absolvendo-se as RR do mesmo;
Julgar improcedente a pretensão dos AA, no âmbito a ampliação do objecto do recurso.”
11. Deste acórdão veio a Ré EE interpor recurso de revista excepcional, por não se conformar com a decisão que confirmou a sentença, relativa à inoficiosidade do usufruto que lhe foi legado.
12. Também os AA. apresentaram revista do acórdão do TRE, na qual formulam as seguintes conclusões:
(A) Os recorrentes não se conformam com o Acórdão agora proferido pelo Tribunal da Relação de Évora
(B) Isto porque este está ferido de NULIDADES.
(C) Uma primeira nulidade/inexistência decorre de excesso de pronúncia por parte do Tribunal da Relação, nos termos dos arts. 674.º, 2 al. c) e 615.º, n.º1, al. d) CPC.
(D) In casu, o STJ anulou o acórdão da Relação para que esta conhecesse em exclusivo o pedido de ampliação deduzido pelos aí recorridos (neste sentido, v. art. 668.º, n.º2 CPC)
(E) O segundo Acórdão da Relação, ultrapassando o ordenado pelo STJ, altera, além do necessário para o conhecimento da ampliação, as seguintes expressões e segmentos de decisão (cfr. Acórdão de 16 /05/2019 v. Acórdão de 30/01/2020):
a. Retira a palavra “evidente” da frase: “Parece resultar evidente que não pode proceder a exceção impeditiva do direito do autor sem a prévia apreciação e declaração do direito em questão” (Ac.16 /05/2019, p. 27 v. Ac. 30/01/2020, p.34)
b. Ausência de todo este segmento no novo Acórdão: “Por isso, não fazendo o prédio aludido no ponto 36 dos factos provados, à data do óbito de BB, já parte da herança deste, não deve o seu valor ser tido em conta para efeito de apuramento do valor da legitima” (Acórdão de 16 /05/2019, p. 27)
c. Ausência de todo este segmento no novo Acórdão: “Por isso, entendemos mostrar-se ajustada a decisão sob recurso na parte impugnada e, por consequência, também, as operações efetuadas para o cálculo da legitima do de cujus, e consequente apuramento da inoficiosidade do legado aludido no ponto 12-a dos factos provados, o que levou a que tais bens integrassem o acervo dos herdeiros legitimários e a legatária, 1.ª Ré, fosse paga em dinheiro, por o valor da redução exceder metade do valor do legado, tal como feito constar do n.º1 do dispositivo da sentença recorrida. Improcede neste segmento o recurso” (Acórdão de 16 /05/2019, p. 27)
d. Conhecimento oficioso do abuso de direito: “Mas será que a pretensão dos autores… merece procedência o recurso da ré, reconhecendo-se a improcedência integral (não apenas parcial) do pedido formulado pelos autores” (Acórdão de 30/01/2020, p. 34 a 36)
e. Alteração da decisão final: “DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida” (Ac.16/05/2019, p. 31) v. “DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, na parte impugnada referente à inoficiosidade do legado, declarando-se improcedente o pedido formulado pelos autores, absolvendo-se as rés do mesmo” (Ac. 30/01/2020, p. 43)
f. Alteração da decisão quanto às custas: “Custas de parte, pelas apelantes” (Ac. 16/05/2019, p. 31) v. “Custas de parte, pelos apelados” (Ac. 30/01/2020, p. 43)
(F) Assim, ao conhecer o abuso de direito e alterando todos os demais segmentos da decisão apontados, o Tribunal de recurso, excedendo o âmbito do determinado pelo STJ, infringiu o princípio da extinção do poder jurisdicional.
(G) Ficou, por isso, ferido de vício essencial o Acórdão proferido (na parte ou partes que excedem o conhecimento da ampliação de recurso).
(H) Este vício implica a inexistência jurídica do Acórdão, na parte excessiva (Cfr. Ac. do STJ de 06-05-2010 e Ac. da Rel. do Porto de 15-12-2010 in www.dgsi.pt).
(I) Ou, pele menos, implica a sua nulidade absoluta nos termos dos arts. 674.º, 2 al. c) e 615.º, n.º1, al. d) CPC.
(J) Deve, assim, ser, por V. Exas. e pela razão exposta, revogado ao acórdão nos segmentos supra assinalados.
(K) Uma segunda nulidade decorre do vício oposto: omissão de pronúncia por parte doTribunal da Relação, nos termos dos arts. 674.º, 2 al. c) e 615.º, n.º1, al. d) CPC.
(L) O novo Acórdão o Tribunal da Relação optou por apreciar a título oficioso uma nova questão de direito: o funcionamento do instituto do abuso do direito.
(M) Os AA. não perspetivaram o conhecimento oficioso agora da Relação, nem o sentido dos seus argumentos.
(N) Assim, configura esta nova abordagem jurídica pela Relação uma decisão-surpresa para os AA. e, portanto, foi omitida a observância do exercício do contraditório, nos termos do art. 3º/3 CPC.
(O) E verificando-se a omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar “decisões- surpresa fere o Acórdão de nulidade, nos termos do art. 615º/1 d) CPC.
(P) Porquanto, declarando-se a nulidade do mesmo devem os autos baixar ao tribunal de 2ª instância, para se cumprir o contraditório em relação à concreta questão do abuso de direito.
(Q) E ainda uma terceira nulidade: há omissão de pronúncia por parte do Tribunal da Relação, nos termos dos arts. 674.º, 2 al. c) e 615.º, n.º1, al. d) CPC, quando ordenado o conhecimento da ampliação pedido pelos AA., o Tribunal de segunda instância, deixou de apreciar a matéria respeitante às conclusões LXXV.
(R) Os recorrentes cumprem aqui o ónus de as arguir.
(S) Os Recorrentes não se conformam também com a nova decisão sobre as CUSTAS e por isso delas vêm pedir reforma, nos termos do art. 616.º n.ºs 1 e 3 CPC.
(T) O Tribunal decidiu, depois de esgotado o seu poder jurisdicional, condenar no Acórdão de 30/01/2020, os Apelados na integralidade das custas de parte.
(U) Pelo que, se pede a revogação desta decisão.
(V) Sem prescindir, acrescente-se, que a apelação foi agora tida apenas como parcialmente procedente; existem, deste modo, dois vencidos, porquanto a regra é a participação de ambos nas custas de acordo com a sua responsabilidade (cfr. art. 527.º, n.º2 CPC).
(W) Porquanto, pelo menos, devem ser as custas repartidas entre as partes e não podem os apelados arcar com o seu pagamento por inteiro – é o que se pede subsidiariamente.
(X) Os recorrentes também não concordam com as RAZÕES DE DIREITO APLICADAS NO DOMINIO DA MATÉRIA DE FACTO
(Y) Na realidade, humildemente creem, que há erro de direito, por banda do Tribunal recorrido, ao persistir na decisão de prova sobre factos provados (39), (41) e (41 a)).
(Z) A prova dos factos (39), (41) e (41 a)) cabia pelas regras do ónus da prova às RR
(AA) Da Sentença recorrida resulta que o Tribunal fundou a sua prova exclusivamente nos depoimentos das AA. CC e DD e em dois documentos juntos à contestação - doc. 7 (“procuração”) e doc.8 (documento autenticado de compra e venda), recorrendo a presunções judiciais para o demais que atendeu provado.
(BB) Os referenciados depoimentos das AA. foram reduzidos a escrito e constam da (que deve ser tida no que respeita às confissões das AA. por reproduzida).
(CC) Da assentada resulta que os depoimentos foram reduzidos a escrito para os termos e efeitos do disposto no artigo 352º do CC e 463º do CPC (cfr. Ata de 22/01/2018, com ref. … que deve ser tida por reproduzida)
(DD) Da leitura das confissões exaradas em ata resulta a confissão dos seguintes factos desfavoráveis face ao pedido delineado pelos Recorrentes: (a) as declarações prestadas pela A., CC, assim como as da sua mãe e as do seu pai, no doc.n.º8, divergem da real vontade dos declarantes e (b) o negócio celebrado não teve como contrapartida o pagamento de qualquer importância.
(EE) Porém, das declarações confessórias e dos factos narrados resultam ainda outros factos a infirmar a eficácia pretendida pelos RR. dos factos confessados, alterando os seus efeitos, nomeadamente, que a real vontade do pai era transmitir gratuitamente o imóvel à mãe.
(FF) As RR. confrontadas com as declarações complexas das AA. DD e CC, que afirmaram factos que lhe eram desfavoráveis e factos que lhe eram favoráveis, não prescindiram da parte confessória,nem requereram nada a tal respeito, nem lograram demostrar a falta de veracidade de tais declarações (das favoráveis ao confitente), como lhe incumbia, dada a inversão do ónus da prova (arts. 344.º e 360.º CC) - v. ata de 22/01/2018.
(GG) Pelo que e pela operabilidade do disposto neste art. 360.º CC, adquiriram os factos da confissão, desfavoráveis e favoráveis aos AA., a eficácia de prova plena.
(HH) Assim, ao não ponderar a questão da indivisibilidade da confissão, que implicaria a alteração do juízo de prova conforme se pede na Ampliação, esteve também mal o Tribunal de segunda instância.
(II) O STJ pode, no domínio da prova, alterar o julgamento sobre a matéria de facto, porque decorre de fundamento legal e põe em causa meio probatório pleno – art. 360.º
(JJ) Deve este Venerando Tribunal revogar a decisão sobre a prova dos factos (39), (41) e (41 a)), alterando-a de acordo com o que resulta da prova plena da confissão.
(KK) O Facto (39) deve ser julgado provado com as seguintes concretizações:
Nem a A. CC, nem a A. DD, nem os seus representados – o seu pai e a referida D. II - tiveram alguma vez intenção de vender e comprar a referida propriedade, não correspondendo, assim, a vontade declarada à vontade real; mas sim transmiti-lo gratuitamente à sua mãe.
(LL) O Facto (41-a) deve ser julgado não provado.
(MM) Ficando claro que a vontade do pai era transmitir o imóvel em causa à mãe, ainda que de forma gratuita, fica excluída o destino do imóvel para os filhos e, sequentemente o facto 41 - a) deve ser julgado como não provado.
(NN) O Facto (41) deve ser julgado não provado
(OO) Da confissão resultou ainda o facto favorável de que a vontade de transmissão gratuita à mãe era do pai e não dos AA
(PP) A Mma. Juiz de 1.ª Instância fundou a sua decisão sobre este facto em presunção judicial (v. Sentença), que se pode resumir no seguinte: “na ausência de meio probatório” não se deve concluir que a verdadeira pretensão do falecido era doar à sua ex-mulher a propriedade em causa, naturalmente que o real motivo do negócio só poderia sero da subtração de um bem com aquele valor(€ 1.360.450,00), ao cálculo da determinação da quota disponível do de cujus.
(QQ) Tanto que – continuamos – ficaram provados dois indícios positivos para a presunção: (1.º) outorgou uma procuração a favor da A. CC, dando-lhe poderes para dispor do referido prédio, em termos de poder fazê-lo também a si própria, quer isoladamente quer em comum e em partes iguais com os seus irmãos e (2.º) que os AA. sabiam na data da alegada venda que o pai queria que a casa que veio a ser doada à referida R. ficasse, pelo menos com o usufruto reservado à mesma.
(RR) Da lei adjetiva resulta que o STJ pode apreciar a fixada matéria de facto operada por presunção judicial; quando esta padeça de evidente ilogicidade ou que contrarie as do direito probatório material.
(SS) Os indícios positivos da referencia da presunção judicial parece mais constituir indícios negativos contra esta conclusão.
(TT) Na realidade: “o falecido outorgou 8 testamentos e em nenhum legou a propriedade do prédio à R. 5107, mas apenas o seu usufruto” (facto provado (79)) e a procuração outorgada pelo falecido foi de venda e não doação (facto provado (37)
(UU) E se na data (06/04/2011) da alegada venda à ex-mulher a doação da quinta à 1.ª R. não se tinha concretizado e se os AA. sabiam da existência de 8 testamentos e em nenhum legava a propriedade do prédio à R. 5107, mas apenas o seu usufruto, fácil seria de concluir que os AA. não podiam perspetivar e ter como motivo a redução por inoficiosidade de uma doação que não tinha ocorrido (ocorreu apenas em 19/10/2011).
(VV) Acresce ainda que, a procuração outorgada pelo falecido pai dos autores, em 15.02.2011, a favor da A. CC, dando-lhe poderes para vender o referido prédio atesta que a vontade do pai falecido era vender ou simular uma venda.
(WW) A procuração foi exarada em documento autêntico, cuja autenticidade não foi posta em causa, pelo que faz prova plena de que o pai prestou essa exata declaração (cfr. art. 371.º CC) – daí facto agora provado com alterações (37)
(XX) Neste sentido, também a Sentença e o Acórdão recorrido: “no que respeita ao bem vendido à sua mãe, não pode esquecer-se que foi o pai quem procedeu à venda. E embora os autores viessem posteriormente dizer que o fim visado pelo menos parcialmente foi uma doação, o ato, repete-se, foi praticado pelo pai…” [nosso negrito]
(YY) Ora, demonstrando-se decisiva a vontade do pai para a sobredita “simulação”, cremos, que se há-de ter por não provado que os AA. e a sua mãe tiveram o propósito de, aquando do decesso do pai, esse bem já não se encontrar no acervo hereditário.
Pois, decorre da experiência, que a vontade do pai e a vontade dos seus herdeiros legitimários, aqui AA., não pode ser equivalente, nem coincidir quanto à matéria: a vontade do de cujus retirar um bem do seu acervo implica eventualmente prejudicar a legitima dos seus herdeiros legitimários.
(ZZ) Na realidade, antecedendo cronologicamente a doação do falecido à mãe dos AA. à doação do mesmo à 1.ª R., o de cujus não poderia ter o animus de enganar a 1.º R; isto por esta asserção não ter qualquer sentido jurídico em relação a legatária ou donatária, que não tem a qualidade de herdeira, como acontece no caso da R. EE.
(AAA) Demonstrada a incongruência da presunção deve esta ser afastada.
(BBB) Isto ainda porque a presunção judicial não pode contrariar o que ficou provado por prova plena (cfr. arts. 393.º ex vi 351.º CC).
(CCC) As recorrentes acham, humildemente, que estiveram mal as instâncias inferiores que não reconheceram que ficou provado por prova plena, decorrente da indivisibilidade da confissão das AA. (cfr. art. 360.º CC), os factos favoráveis às AA. de que a vontade de transmissão gratuita à mãe era do pai e não dos AA. e de que a real vontade do pai era transmitir gratuitamente à mãe o imóvel.
(DDD) Porquanto, o facto (41) tem de ser julgado não provado ou pelo que este tem de ser dado por não provado ou, pelo menos, alterado para o seguinte:
Tendo o pai dos AA., com a aceitação da referida D. II, por receio da proximidade do seu decesso, simulado a compra e venda para efeitos de, aquando tal decesso acontecesse, esse bem já não se encontrar no acervo hereditário (facto (41)).
(EEE) Os recorrentes também não se conformam com as RAZÕES DE DIREITO
APONTADAS PELO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE AOS SALDOS BANCÁRIOS.
(FFF) O tribunal a quo considerou que as verbas 3 e 4 não pertencem à herança; ora, humildemente acreditamos, que as razões de direito implicavam decisão contrária, pelo menos quanto à verba 4 – operação realizada pela 1.ª R
(GGG) Da leitura dos factos provadosde(4) a (11)(cfr. Sentença) resulta que as contas solidárias foram providas por dinheiro pertencendo exclusivamente ao de cujus e que se mantém esse dinheiro na posse das RR. A Mma. Juiz a quo decidiu que, todavia, cabia aos AA. uma prova adicional: demonstrar que o de cujus não tinha autorizado os levantamentos referenciados.
(HHH) A solidariedade das contas atribui um direito de movimentação aos seus titulares, pelo que não se afigura, na realidade, ilegítima de per se as alegadas movimentações financeiras operadas pelas RR
(III) Esse poder de representação das RR. foi até e in casu, posteriormente, reforçado: foi passada procuração, anterior aos sobreditos levantamentos em 12 dias (a procuração tem data de 08/04/2011 e as transferências 20/04/2011 e 21/04/2011), atribuindo poderes às RR. para, além do mais, depositar e levantar capitais em bancos, assinando recibos e cheques (facto provado (49)) - as RR. no articulado da contestação, classificam essa procuração como conferindo “latos poderes de administração” (cfr. art. 122.º da cont.).
(JJJ) É, porquanto, configurável estarmos perante atos praticados no exercício do mandato.
(KKK) Acontece que o mandato há-de ser exercido sempre e no interesse do mandante, cabendo, por força dele, às aqui mandatárias prestar contas e entregar as quantias recebidas em execução do mandato e que estão a ser pedidas (cfr.art. 1161.º, al.s d) e e) CC).
(LLL) No caso em apreço e, porque a procuração foi feita também no interesse das mandatárias (cfr. doc. 20 da cont.), o mandato só caduca, mesmo após a morte do mandante, quando seja a morte do mandante conhecida das mandatárias ou não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros (art. 1175.º CC).
(MMM) Crê-se, porém, ser indiferente se estamos perante mandato caduco ou não; isto porque mediante a caducidade do mesmo, as obrigações de entregar o que recebeu durante o exercício e de prestar contas, por não terem essa natureza pessoal do mandato, transmitem-se com a morte para os herdeiros do mandante, por efeito do art. 2024.º CC. (v. neste sentido, Ac. Rel. Lisboa de 06/10/2015).
(NNN) Os AA. configuraram na p.i., a restituição da posse das verbas também como causa de pedir; pelo que, aos AA. bastava provar a propriedade dos bens, cabendo depois às RR. provar factos integradores de uma das seguintes situações: (1) explicar e demonstrar que as quantias movimentadas foram despendidas no cumprimento do mandato; ou (2) alegar facto extintivo da pretensão reivindicatória dos AA.
(OOO) Essa deveria ser a distribuição do ónus da prova na questão em apreço – v. decisão do Acórdão do STJ de 06/03/2012 in www.dgsi.pt, que aqui se aplica mutatis mutandis.
(PPP) Dos autos resulta que, quanto ao movimento operado pela 1.ª R. EE, os AA. provaram – como aceita a Mma. Juiz em sentença – que “o dinheiro levantado não era da propriedade da ré, mas tão só do autor da herança”. E, as RR. por sua vez não provaram que a transferência teve por base uma doação, um gasto no âmbito da economia comum ou para pagar despesas de saúde do falecido; nem que o de cujus teve conhecimento do movimento e que o aprovou.
(QQQ) Falhando, assim, qualquer prova que iniba a devolução do dinheiro pelas RR., nada existe que possa impedir o funcionamento do dever de a 1.ª R. restituir e fazer integrar à herança o valor de €27.000,00 que continuava a pertencer ao de cujus no momento da sua morte (cf. arts. 2088.º, 2024.º, 2025.º CC).
(RRR) Nesta sede, conclui-se, que os tribunais recorridos estiveram mal em não considerar procedentes os pedidos de declarar pertencentes à herança a verba 4 da p.i,; e, em consequência, não ordenar a devolução das mesmas à herança.
(SSS) Quanto ao movimento bancário operado pela 2.ª R., o Tribunal da Relação vem conceder, nesta sede, que os AA. vieram pedir a devolução desse valor à herança no art. 63.º da resposta à contestação para efeitos de redução por inoficiosidade.
(TTT) Ora, “apresentando-se tal alusão como efetivo pedido” os Recorrentes têm o direito de o ver reduzido, no caso de as suas legitimas serem ofendidas – é o que se pede!
(UUU) Por último, o inconformismo dos RR. COM A APLICAÇÃO OFICOSA DO INSTITUTO DO ABUSO DE DIREITO
(VVV) O Tribunal da Relação de Évora veio, agora e já esgotado o seu poder jurisdicional (v. supra), aplicar o instituto do abuso de direito.
(WWW) Fundam a aplicação do Instituto nos factos provados (36) a (41-a), argumentando que os autores atuaram com a intenção de subtraírem do acervo hereditário um prédio no valor de 1 320 825,00 € simulando uma compra e venda do mesmo, com a própria mãe, com o intuito de tal bem com o decesso do pai que estava próximo, ser descartado do acervo hereditário, e como tal, permitiria no âmbito do da presente ação ver declarada a inoficiosidade das liberalidades efetuadas pelo seu falecido pai a favor da 1.ª R, o que não aconteceria se a atuação conjugada nesse sentido não tivesse tido lugar.
(XXX) Uma primeira conclusão se retira dos factos que fundam o abuso: na conceção das RR., os sujeitos da simulação são as AA. CC e DD e terceira alheia ao processo, mãe das AA. II.
(YYY) Porquanto, as RR. não invocaram a atuação simulada nem do pai dos AA., nem dos demais AA.; pelo que e não se presumindo a sua má-fé, são para este efeito terceiros de boa-fé (cfr. neste sentido arts. 259.º e 243.º CC).
(ZZZ) Pretende o Tribunal da Relação que pelo funcionamento do instituto do abuso de direito se declare a invalidade do negócio realizado entre o de cujus e a mãe dos AA.
(AAAA) Ora, do disposto no art. 243.º CC resulta que as consequências da declaração da nulidade da simulação devem circunscrever-se às partes simuladoras e a terceiros que conheçam a simulação.
(BBBB) Pelo que, salvo melhor opinião, sendo a exceção perentória extintiva deduzida pelas RR. contra todos os AA. e só (alegadamente) se verificando os elementos da simulação em apenas duas das AA., ela, ainda que decretada, nunca poderá a nulidade opor-se aos demais AA. de boa fé, nem fazer precludir o direito à sua legitima.
(CCCC) Pela mesma razão, o funcionamento do instituto de abuso direito não pode inibir o direito de ver reduzidas as liberalidades que ofendam as legitimas dos herdeiros, quando o titular desse direito está de boa-fé (art. 334.º a contrario) – estão neste caso, estão os AA. BB e HH.
(DDDD) Dos factos provados resulta ainda, pela ausência, que as RR. não lograram provar elemento relativo ao animus decipiendi – cfr. art. 68.º da cont. que não foi objeto de prova.
(EEEE) O animus de enganar terceiro é elemento essencial e necessário para a o conhecimento da simulação e do abuso de direito.
(FFFF) E não ficando provada a motivação dos AA. com fundamento em facto concreto, não pode o Tribunal afirmar que o “especifico intuito” das AA. “de posteriormente poderem juridicamente fazer valer um direito em confronto com o direito da 1.ª ré”.
(GGGG) Por conseguinte, dos factos colhidos não se extrai a existência de intenção de prejudicar as RR., e faltando um dos elementos, também por esta razão, não pode a simulação ser declarada, nem se concluir agora pelo abuso de direito.
(HHHH) Acresce dizer que, das decisões recorridas, resulta conclusões não compatíveis com a posterior declaração de que os AA. excederam manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito:
…alegaram ter esquecido a doação referida, não havendo prova de que assim não tenha sucedido, além de que foi a posterior aceitação desse ato liberatório, que permitiu a sua consideração neste âmbito, já que de outra forma não havido prova desse facto.
E no que respeita ao bem vendido à sua mãe, não pode esquecer-se que foi o pai quem procedeu à venda. E embora os autores viessem posteriormente dizer que o fim visado, pelo menos parcialmente, foi uma doação, o ato, repete-se, foi praticado pelo pai, embora com a respetiva concordância, pelo que não se lhes impunha, face à pretensão assumida, que viessem relacionar um bem que havia sido vendido. [pp. 37 e 38]
(IIII) De facto, crê-se que não podem os AA. terem o “especifico intuito” “de posteriormente poderem juridicamente fazer valer um direito em confronto com o direito da 1.ª ré” e, simultaneamente os AA. em juízo “terem esquecido a doação referida” e permitido a prova do ato liberatório pelas RR
(JJJJ) Acresce que concluir que a doação/simulação era um ato querido pelo próprio pai dos AA., opõe-se à ideia de que os AA. (que tinham de estar conluiados como pai) quererem juridicamente fazer valer um direito em confronto com o direito da 1.ª ré”.
(KKKK) Daqui resulta que o abuso de direito não é também por estas razões de aplicar!
(LLLL) Os recorrentes fizeram o supra contraditório do abuso de direito, sem prescindir do que se disse sobre a legalidade da prova.
(MMMM) Com a alteração da matéria de prova que se impõe por aplicação do direito, fica esclarecido que a vontade do de cujus e como seus representantes, as AA. DD e CC, com o referenciado ato de venda, era transmitir a “quinta velha” gratuitamente à mãe dos AA
(NNNN) A doação da “quinta velha” à ex-mulher é também, como anteriormente observamos, concordante com as demais doações que o de cujus fez em vida (cfr. factos provados (14), (15), (16), (60) e (78) e também é congruente com os factos provados em (77) e (80).
(OOOO) Ora, julgando-se a motivação do de cujus e identificando-a com a doação à ex-mulher, não se pode conceber qualquer abuso de direito por parte dos AA
(PPPP) Esteve mal também aqui e neste ponto o Acórdão da Relação.
(QQQQ) Violou, assim, a douta decisão os artigos 243.º, 259.º, 334.º, 342.º, 360.º, 351.º, 393.º, 371.º, 1161.º, als. d) e e), 1175.º, 2024.º, 2025.º, 2088.º todos do Código Civil e ainda os artigos 668.º, n.º 2, 615.º, n.º1, al. a) e 527.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
NESTES TERMOS E AINDA PELO MUITO QUE, COMO SEMPRE,
NÃO DEIXARÁ DE SER PROFICIENTEMENTE SUPRIDO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, SENDO SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONTEMPLE AS CONCLUSÕES ACIMA ALUDIDAS, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. ASSIM, V.EXAS SENHORES CONSELHEIROS DESSE SUPREMO TRIBUNAL, MELHOR DECIDINDO E APRECIANDO, FARÃO INTEIRA JUSTIÇA!
Foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre analisar e decidir.
II. Fundamentação
13. De Facto
13.1. Os factos dados por provados nas instâncias, já com a alteração introduzida pelo último acórdão do tribunal da Relação (o recorrido) são os seguintes:
1. GG, morreu no dia … de 2012, na freguesia de …, …, no estado de divorciado.
2. E teve a sua última residência habitual na Avenida …., n.º …..º esquerdo, …
3. GG, em 20.08.2009, realizou testamento, onde por conta da quota disponível, deixou à Ré EE, em legado, o usufruto vitalício do bem, identificado no ponto 12. f) e bem assim daquele que posteriormente lhe doou, identificado no ponto 16 e bem assim do seu recheio.
3- a) O antedito recheio sempre foi da propriedade da 1ª R.
4. Sucederam-lhe ainda, os seus filhos maiores, ora AA, inexistindo outros herdeiros legitimários.
5. A A. AA foi designada como Cabeça-de-casal.
6. Aquando do óbito de GG, encontrava-se depositada em conta de Depósitos à Ordem, solidária, do Banco BPI, titulada por si pela 1.ª R., com o n.º …., a quantia de € 5.970,15.
6. a) Tal conta foi sempre provida por rendimentos exclusivos do falecido.
7. Aquando do óbito de GG, encontrava-se depositada em conta de Depósitos à Ordem, solidária, do Banco BPI, titulada por si pela 2ª R. FF, com o n.º …, a quantia de - € 786,56.
8. Em 21.04.2011 FF, transferiu € 46.000,00 da conta antedita para a sua conta pessoal existente no Banco BCP nº ….
9. Tal quantia não foi devolvida.
10. Em 20/04/2011, a R. EE, passou o cheque n.º…., a seu favor, sacado sobre a conta de Depósitos à Ordem, solidária, com o n.º …. do Banco BPI, titulada pelo autor da herança, pela própria e pela A., CC, no montante de € 27.000,00.
11. Tal quantia não foi devolvida.
12. Bens imóveis existentes no património de GG à data da sua morte:
a) Prédio rústico denominado …., situado na ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, secção …, da freguesia de ..., no concelho do …., cujo valor à data do óbito do autor da herança era de - € 2.800,00;
b) Prédio rústico denominado ..., situado na ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …., secção …, da freguesia de ..., no concelho ..., cujo valor à data do óbito do autor da herança era de € 30.900,00;
c) Prédio rústico denominado ..., situado na ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …., secção …., da freguesia de ..., no concelho ..., cujo valor à data do óbito do autor da herança era de € 10.600,00;
d) Prédio rústico denominado …., situado em …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, secção …, da União das freguesias de ... e …., …. e …, no concelho ..., cujo valor à data do óbito do autor da herança era de € 35.500,00;
e) Metade de um prédio rústico denominado Tapada, situado em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 17, secção DI, da freguesia …, no concelho de …, cujo valor à data do óbito do autor da herança era de € 11.150,00;
f) Direito de superfície sobre a fração autónoma designada pela letra “…”, no primeiro piso, com entrada pelo número trinta e quatro - A, do prédio urbano sito na Rua ..., 32 e 38, ..., freguesia do …, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob artigo …, cujo valor à data do óbito do autor da herança era de € 87.000,00;
NUM TOTAL DE: € 177.950,00
12- a) GG deixou em legado à R. EE o usufruto vitalício do direito de superfície acima aludido, verba 12.f), cujo valor à data do óbito do autor da herança é de 26.100,00.
NUM TOTAL DE: € 26.100,00
13. GG, por escritura lavrada em 05.11.2008, por conta da quota disponível, doou aos AA., os seguintes bens:
a) Prédio rústico situado em …., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 27, secção CH, da freguesia de …., no concelho de …, cujo valor à data do óbito do autor da herança é de € 300,00;
b) Prédio rústico situado em …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 30, secção CH, da freguesia de …, no concelho de …., cujo valor à data do óbito do autor da herança é de € 100,00;
c) Prédio rústico situado em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 54, secção BC, da freguesia de ..., no concelho de ..., cujo valor à data do óbito do autor da herança é de € 3.200,00;
d) Prédio rústico situado em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, secção AX, da freguesia de ..., no concelho de …, cujo valor à data do óbito do autor da herança é de € 1.200,00;
e) Prédio rústico situado em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 40, secção AP, da freguesia de ..., no concelho de ..., cujo valor à data do óbito do autor da herança é de € 23.200,00.
NUM TOTAL DE: € 23.800,00
14. Em 17.02.2009, GG, doou aos seus filhos a quantia de € 200.000,00, resultante da venda do prédio denominado “Herdade ….”.
15. Em 18.02.2009, GG, doou aos seus filhos a quantia de € 175.000,00, resultante da venda do prédio denominado “Herdade ...”.
NUM TOTAL DE: € 375.000,00
16. Em 19/10/2011, GG, por escritura pública de doação, doou à R. EE o prédio urbano com área coberta de 340,09m2, e a área descoberta de 9407,91m2, denominado por ..., situado no vale …., na freguesia de …., do concelho de Setúbal, descrito na 1.ª Conservatória do registo Predial de Setúbal sob o n.º … e inscrito na matriz predial sob o artigo …., da freguesia de …, com o valor de € 370.000,00 à data do autor da sucessão.
NUM TOTAL DE: € 370.000,00
17. Por morte de GG, ficaram as seguintes dívidas:
a) Despesas com o funeral do autor da herança, à Agência Funerária …., Lda, a quantia de € 2.969,40;
b) Pagamento à Fazenda Pública de IRS do autor da herança, respeitante ao ano de 2012 e respetiva coima, a quantia de € 5.109,87;
c) Pagamento de despesas de habilitação de herdeiros, públicas-formas e certidões, a quantia de € 312,16; NUM TOTAL DE: € 8.391,43
18. Em 20.01.2012 a R. EE vendeu o bem a que se alude em 16 por 370.000,00.
19. A conta de depósitos à Ordem n.º …. do Banco BPI deve a totalidade do seu património a uma transferência bancária feita pelo autor da herança no dia 14/04/2010 “TRANSFERÊNCIA DE ENG. GG”, no valor de € 50.000,00.
20. Depois desse movimento bancário, não há mais qualquer depósito por nenhum dos titulares.
21. A conta de Depósitos à Ordem n.º … do Banco BPI, foi aberta em 13/02/2002 e teve como capitais iniciais valores resultantes de vendas de propriedades no Alentejo da família do autor da herança.
22. Por uma opção de investimento, foram adquiridos, em 17/10/2002 Fundos de Tesouraria com taxa variável, no valor de € 216.729,38.
23. Em 23/11/2006, a 1.ª Ré tornou-se contitular da referida conta.
24. A partir dessa data, apenas se registam dois depósitos: as ordens de “P/ORD. DE JJ”, correspondente a pagamentos a favor do autor da herança, nos valores de € 37.500,00 e € 50.000,00.
25. Nos primeiros meses de 2011, em data não concretamente apurada, o autor da herança manifestou sinais de agravamento do seu estado de saúde.
26. GG era proprietário de um prédio, com a área aproximada de 25.000 m2, denominado ..., sito em ..., na Freguesia de …. e inscrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de …., sob o nº ….., prédio esse que adquiriu em 1977.
27. Tal prédio veio a ser atravessado por uma via de circulação rodoviária, conhecida como Variante da EN…
28. Uma parte desse prédio foi expropriada, para a construção da dita variante.
29. Em consequência da implantação dessa via, com a divisão do referido prédio praticamente ao meio, ficaram constituídas duas parcelas independentes, uma inscrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de …. sob o nº …., outra, sob o nº …, ambas da freguesia de ….
30. Situando-se o prédio … a poente daquela variante e o prédio … a nascente da mesma.
31. O prédio … ficou a corresponder ao artigo matricial … da Secção C da referida freguesia e o prédio situado a poente ao artº … da mesma Secção.
32. Na parcela situada a nascente existe uma casa de habitação com a área coberta de cerca de 170m2, e com várias dependências agrícolas e uma piscina de construção recente.
33. Na parcela que ficou situada a poente, foi construída uma moradia, que a partir de data não concretamente apurada passou a ser a morada de família do falecido e da primeira ré, onde passaram a residir com permanência e que constitui o referido prédio inscrito na Conservatória sob o nº …
34. Sendo esse o prédio que foi doado à 1ª R.
35. Eliminado.
36. O prédio situado a nascente da variante, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, à data do óbito do autor da herança tinha um valor de € 1.320.825,00.
37. O falecido, pai dos autores, em 15.02.2011, outorgou uma procuração a favor da sua filha, a aqui A., CC, dando-lhe «poderes necessários para prometer vender e vender, nos termos e condições que entender convenientes, …a si própria mandatária isoladamente ou à mandatária conjuntamente com os restantes filhos ou da ora mandante, sempre em comum e partes iguais».[Alterado pelo TR no acórdão recorrido].
38. A referida CC, usando os poderes que lhe foram conferidos pelo seu pai, em 06.04.2011, declarou vender à sua mãe – e de todos os AA. – D. II, representada no ato pela aqui também A. DD, a referida propriedade pelo preço de 5.000,00 €.
39. Nem a A. CC nem a A. DD e a sua representada – a referida D. II – tiveram alguma vez intenção de vender e comprar a referida propriedade, não correspondendo, assim, a vontade declarada à vontade real.
40. Não tendo sido pago qualquer preço.
41. Tendo as outorgantes, com a aceitação da referida D. II, por receio da proximidade de decesso do seu pai, simulado a compra e venda para efeitos de, aquando tal decesso acontecesse, esse bem já não se encontrar no acervo hereditário.
41- a) O pai dos AA. sempre destinou a seus filhos o prédio descrito sob o nº ….
41- b) O pai dos AA. foi titular de razoável património imobiliário que, em parte, lhe proveio de heranças de seus pais e seus tios.
42. O pai dos AA. e a R. EE estabeleceram uma ligação durante cerca de 30 anos.
43. Vivendo em comunhão de mesa, leito e habitação, inicialmente em local não concretamente apurado, tendo mais tarde estabelecido a sua residência familiar na propriedade de …, já atrás referida em 32.
44. A R. FF, então com idade não concretamente apurada, passou a viver também integrada naquele núcleo familiar.
45. Posteriormente o pai dos AA. e a R. EE resolveram passar a viver na casa que foi construída, na parcela daquele prédio de …., situado a poente da variante à Estrada Nacional, que integra o prédio que posteriormente foi doado à R. EE.
46. A R. EE dispõe de um andar em Setúbal, que na altura estava arrendado.
47. E teve um estabelecimento comercial em ..., que tinha uma secção de decoração e outra de papelaria.
48. E tinham contas bancárias tituladas por ambos, que qualquer deles podia movimentar.
49. Em 08.04.2011 GG, lavrou o documento escrito cuja cópia está junta a fls. 243/4, em cujos termos constituiu suas procuradoras as rés, conferindo-lhes poderes para, além do mais, depositar e levantar capitais em bancos, assinando recibos ou cheques.
50. Nos primeiros meses de 2011, GG, em virtude de uma situação grave de doença, esteve internado no Hospital S. Francisco de Xavier e posteriormente, no Hospital de Santa Cruz.
51. Após o internamento hospitalar, ficou numa situação de completa dependência, permanentemente acamado.
52. Por esse motivo e também por terem surgido alguns problemas com uns trabalhadores/caseiros, que lhes prestavam apoio na …., o pai dos AA. e a R. EE decidiram passar a viver em Setúbal, num andar da propriedade desta.
53. Foi necessário pagar a uma enfermeira que, com regularidade, se deslocava a casa para lhe fazer os tratamentos necessários.
54. Exigindo também cuidados clínicos com frequentes visitas do médico que o acompanhava.
55. Houve ainda necessidade de contratar três empregadas, uma para prestar apoio necessário durante o dia, outras duas, que se revezavam por turnos, para prestar apoio necessário durante a noite.
56. A R. FF era acarinhada pelo falecido como sua filha, tratando-o por pai, tratamento que este aceitava e em que se comprazia.
57. Havia uma relação afetiva muito intensa entre a R. FF e o pai dos AA.
58. A FF acorria ao “de cujus” quando este necessitava.
59. Quer para o ajudar nos problemas de saúde, tratando dos cuidados médicos e dos internamentos hospitalares a que foi submetido e acompanhando-o no que era necessário, quer auxiliando-o – dada a sua habilitação de licenciada em direito – na gestão de alguns negócios.
60. O pai dos AA abriu a conta a que se alude nos pontos 7 e 19, querendo dispor da referida importância a favor da 2ª R, em espírito de liberalidade, o que foi aceite por esta.
61. A R. FF movimentou tal conta para efeitos de proceder ao pagamento, ao Hospital da Luz e à Residência da Luz, de despesas de internamento da sua mãe, quando teve necessidade de ser submetida a uma intervenção cirúrgica à coluna.
62. O pai dos AA foi herdeiro, juntamente com os seus irmãos KK e LL, de um tio – GG – falecido sem descendentes nem ascendentes vivos.
63. Por escritura de 15 de Setembro de 1999, partilhou essa herança com os seus irmãos, tendo sido adjudicado ao pai dos AA, em fideicomisso, um terço de todos os bens imóveis que constituíam o acervo hereditário.
64. Nessa mesma data e no Cartório Notarial, o pai dos AA. declarou vender-lhes os direitos imobiliários que da referida partilha para ele advieram, venda precedida de autorização judicial.
65. Tendo declarado como preço de venda a quantia de 342.900 escudos, ou seja, 1.714,50 €.
66. Os direitos imobiliários que lhe haviam sido adjudicados na referida partilha, foram-no por $ 337.705 escudos.
67. Não houve por parte do pai dos AA., não obstante a vontade declarada, a intenção de lhes vender aqueles bens.
68. Nem houve por parte dos autores a vontade de comprar, não tendo pago qualquer preço.
69. Estando subjacente à vontade declarada, a vontade do pai dos AA. de doar a seus filhos tais direitos e da parte destes vontade de aceitarem tal doação.
70. Os AA, após permutas que efetuaram com os demais comproprietários dos prédios provenientes da herança do seu referido tio-avô, ficaram proprietários plenos do prédio rústico denominado …. e do prédio rústico denominado Tapada …, tendo ficado comproprietários, juntamente com os seus primos, MM e LL, na proporção de metade para seus primos e metade para os aqui AA., do prédio denominado Tapada ….
71. Os AA. venderam, em 2004, o prédio denominado Tapada …, por 20.000,00 € e, na mesma data, por 75.000,00 € o prédio rústico denominado por ….
72. E em Novembro de 2001, juntamente com seus primos, venderam o prédio rústico, denominado Tapada …., por 17.000 contos, o que corresponde a 85.000,00 €, sendo, consequentemente, a sua parte nesse valor de 42.500,00 €.
73. Anteriormente à outorga da procuração a que se alude em 49, o falecido sempre tinha administrado o seu património, face ao que os autores confrontaram-no com esse facto.
74. Nos últimos tempos foi difícil para os AA. visitarem o seu pai.
75. A mudança da residência do pai para a Avenida …, n.º …, …, Setúbal, ocorreu sem o conhecimento dos autores.
76. Que ficaram a saber da mudança pelo seu Tio KK e bem assim que a R. EE tinha considerado a hipótese de internar o seu pai.
77. O prédio a que se alude em 26. foi comprado pelo falecido em 1977, quando este ainda era casado com a mãe dos autores.
78. Na sequência da venda de património recebido face ao óbito do irmão do falecido, KK, o de cujus doou aos filhos a quantia de € 191.682,30 (factos dos pontos 74 a 77 da contestação e artºs 34 e 36 da resposta de fls. 359 e ss.)
79. O falecido outorgou 8 testamentos e em nenhum legou a propriedade do prédio à R. 5107, mas apenas o seu usufruto.
80. A mãe dos autores contribuiu com dinheiro para a construção da piscina da casa a que se alude no ponto 38, em montante não apurado.
13.2. Foram considerados não provados os seguintes factos:
A) Que o falecido e a 1ª R. estabeleceram inicialmente a morada de família num andar em Lisboa, que era propriedade do pai dos AA.
B) Que a R. FF, tinha 15 anos quando integrou aquele núcleo.
C) Alguns anos depois o casal e a R. FF passaram a viver num andar, propriedade da R. EE, sito em …
D) O pai dos AA. e a R. EE, tinham uma economia comum, própria de um casal.
D1) A quantia a que se alude em 10 foi gasta no âmbito da economia comum do falecido e da R. EE.
E) A R. EE dispõe de um andar em ….
F) Tinha a profissão de decoradora, que exercia com efetividade.
G) Que o estabelecimento referido em 49 estivesse instalado numa fração de sua propriedade.
H) Estabelecimento que ainda hoje se mantém, mas explorado por terceiros.
I) Foi necessário obter equipamento próprio para o acomodar, nomeadamente o aluguer de uma cama articulada e colchão anti escaras e aquisição de proteções de silicone e outros materiais de apoio a um doente.
I- 1) Que com as empregadas fosse despendida em retribuições e pagamentos à Segurança Social, uma importância próxima dos 2.000,00 € mensais.
J) Há muito que o falecido sentia necessidade de compensar a mãe dos autores, tendo sido essa a finalidade da compra e venda de metade do prédio 5106.
K) A mãe dos autores contribuiu para a aquisição do bem a que se alude no ponto 38 e bem assim para a sua terraplanagem, nivelamento e desmatação.
K1) Que essa contribuição a partir de 1996 tenha sido regular e permanente, no equivalente a € 137,17.
L) O pai dos AA, na sequência do facto alegado em 78, tenha doado aos filhos, outras quantias para além da ali referida.
M) À data da procuração a que se alude no ponto 37, o falecido não queria ou perspetivava fazer a doação à 1ª R do prédio ….
N) Em ordem a acudir a necessidades dos filhos, o falecido deu-lhes as seguintes importâncias: à AA, 8.300,00 €, à DD, também 8.300,00 €, e à CC, 7.951,10 €.
O) Que a R. FF acorresse muito mais do que os AA., ao “de cujus” quando este necessitava.
P) Os autores só conseguiram visitar o pai e conversar com ele sobre a procuração, numa altura em que a R. EE foi operada e internada.
Q) Fizeram-no perante a empregada doméstica do de cujus, que fez questão de permanecer no local.
R) A instauração da presente ação tem causado às 1ª ré assinalável sofrimento, vivendo, desde que foi citada para a ação, permanentemente obcecada com a revolta que a mesma lhe trouxe.
De Direito
14. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e das que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).
14.1. Nas conclusões da revista, identificam os AA. as seguintes questões a decidir:
i) Da nulidade por excesso de pronúncia:
Os recorrentes imputam ao acórdão recorrido (acórdão de 30-01-2020) a nulidade de excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por a Relação alterar ou usar expressões e omitir segmentos de decisão que constavam do acórdão anulado (acórdão de 16-05-2019), bem como por ter conhecido do abuso do direito, defendendo ter sido infringido o princípio da extinção do poder jurisdicional o que constitui uma nulidade por ultrapassar o determinado pelo acórdão do Supremo que ordenou a baixa dos autos (cfr. conclusões C a J);
ii) Da nulidade por omissão de pronúncia:
Os recorrentes imputam ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por a Relação ter conhecido a título oficioso de uma nova questão de direito relativa ao abuso do direito, o que configura uma decisão-surpresa que viola o princípio do contraditório e determina a nulidade do (cfr. conclusões K a P).
Para além disso, entende ocorrer a mesma nulidade por os autos terem baixado para a Relação conhecer da ampliação do pedido por si suscitada e o acórdão recorrido não se ter pronunciado pela matéria respeitante às conclusões LXXV e seguintes da apelação (cfr. conclusões Q a R);
iii) Reforma quanto a custas:
Os recorrentes pedem a reforma do acórdão recorrido quanto a custas na medida em que foram condenados integralmente no seu pagamento quando a apelação foi apenas tida como parcialmente procedente, pelo que existindo dois vencidos, devem as partes participar nas custas de acordo com a sua responsabilidade (cfr. conclusões S a W);
iv) Erro na apreciação da matéria de facto:
Entendem os recorrentes ter havido erro pela Relação no que concerne à decisão da matéria de facto relativa aos factos provados 39, 41 e 41a) na medida em que a convicção do tribunal da 1.ª instância a este respeito baseou-se nos depoimento de duas das autoras e em dois documentos (procuração e escritura de compra e venda), tendo ficado a constar da assentada a parte confessória dessas declarações, sem que, contudo, tenham as instâncias observado o princípio da indivisibilidade da confissão a que se refere o art. 360.º do CC;
v) Do abuso do direito:
Finalmente, entendem os recorrentes que, encontrando-se esgotado o seu poder jurisdicional, entendeu a Relação verificar-se uma situação de abuso de direito que justifica a invalidade do negócio simulado sem que, contudo, se verifique qualquer situação atentatória da boa-fé, designadamente, por não se verificar o animus decipiendi, não se justificando a inibição do seu direito a ver reduzidas as liberalidades por inoficiosidade (cfr. conclusões UUU a PPP).
vi) Mais alegam não se conformarem com as razões de direito apontadas pelo acórdão recorrido no que se refere aos saldos bancários cuja restituição foi por si peticionada (cfr. conclusões EEE a TTT).
14.2. No que respeita à admissibilidade do recurso das Rés, interposto como revista excepcional, não se vislumbra como pode o mesmo ser assim configurado: na verdade a sentença decretou a inoficiosidade parcial da doação e julgou improcedentes os demais pedidos dos AA; o Acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos já declarados improcedentes e decretou que não haveria inoficiosidade, nem total nem parcial da doação, pelo que as RR. foram absolvidas dos pedidos contra si formulados, obtendo vencimento total da sua pretensão, caso em que não há lugar a recurso da decisão judicial, que lhes é favorável.
15. Analisando cada uma das questões suscitadas na revista dos AA.
15.1. Da nulidade por excesso de pronúncia
A este respeito remete-se para o segmento decisório e para a fundamentação do acórdão do Supremo de 26-11-2019, que anulou o acórdão da Relação de 16-05-2019 e determinou que o processo voltasse à Relação para conhecer do pedido de ampliação do objecto do recurso, “após o que deve ser aplicado o direito aos factos”.
Foi, assim intenção do Supremo de que o processo fosse conhecido na sua totalidade pela 2.ª instância, dizendo-se expressamente na fundamentação que a Relação “na sequência desse conhecimento reaprecie o caso”, tendo concorrido para tal o facto de ainda não se encontrar estabilizada a matéria de facto.
No mais a anulação determinada foi total e não meramente parcial do acórdão, pelo que não parecem existir limitações à liberdade de julgamento por parte da Relação, não podendo as apontadas diferenças em relação a cada uma das fundamentações dos arestos da Relação constituir qualquer excesso de pronúncia.
Improcede a nulidade invocada.
15.2. Da nulidade por omissão de pronúncia
No que se refere à primeira causa da invocada nulidade, não se percepciona o seu fundamento na medida em que o acórdão do Supremo que ordenou a baixa do processo à Relação convida expressamente as partes para emitirem pronúncia sobre a aplicabilidade do instituto do abuso do direito, sendo a fundamentação do aresto expressa em referir que tal se destina a assegurar o contraditório e evitar decisões-surpresa.
Tal acórdão foi notificado às partes tendo os autores, inclusive, pronunciando-se a esse respeito por requerimento de 12-12-2019, vindo a Relação a pronunciar-se no acórdão recorrido quanto à existência efectivamente de uma situação de abuso do direito (cfr. resulta da fundamentação a págs. 35 e 36), pelo que não se vislumbra qualquer nulidade a este respeito.
No que se refere à segunda causa da invocada nulidade, igualmente não se pode afirmar a existência de qualquer omissão de pronúncia quanto ao conhecimento do alegado nas conclusões LXXV e seguintes da apelação uma vez que a Relação referiu expressamente a esse propósito na pág. 43 do acórdão recorrido que a relevância das questões aí suscitadas dependia da modificação da matéria de facto pretendida e que não tendo esta ocorrido (e tendo a modificação parcial operada tido apenas como sustentação o abuso do direito), nada mais havia a apreciar, improcedendo essas questões na totalidade.
Assim, tendo havido uma apreciação – ainda que no sentido da apreciação de mérito dessas questões ter ficado prejudicada pela não alteração da matéria de facto – é pacífico na jurisprudência não ocorrer omissão de pronúncia [cfr. acórdão do STJ de 14-01-2014, Revista n.º 7181/06.8TBMTS.P1.S1, Relator Moreira Alves[1]].
Improcedem as nulidades invocadas.
15.3. Reforma quanto a custas
Nos termos do art. 616.º, n.os 1 e 3, do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por remissão do art. 666.º, n.º 1, do mesmo diploma, a parte pode requerer a reforma da decisão quanto a custas, devendo tal requerimento ser feito nas alegações quando caiba recurso da decisão.
Nesse caso, não obstante o segmento decisório se referir à procedência parcial da apelação interposta pelas réus, na medida em que não foi apenas acolhida a sua pretensão de condenação dos autores como litigantes de má-fé, uma vez que o resultado dos recursos interpostos (recurso de apelação das rés e ampliação do âmbito do recurso pelos autores) foi totalmente desfavorável aos autores, à excepção da modificação pontual de um facto da matéria de facto impugnada sem qualquer reflexo na decisão de mérito do recurso, deverão estes ser condenados quase integralmente nas custas da apelação, devendo ser reformada a decisão quanto a custas e fixada a proporção da responsabilidade em 90% para os autores e 10% para as rés, incluindo no que se refere às custas de parte.
Procede, parcialmente, a necessidade da reforma quanto a custas.
15.4. Quanto ao erro na apreciação da matéria de facto
Os recorrentes invocam a violação do regime da indivisibilidade da confissão.
Em concreto, referem-se os factos em causa à transmissão do imóvel do falecido de valor superior a um milhão de euros por apenas cinco mil euros através de escritura de compra e venda em favor da mãe dos autores, com base numa procuração emitida pelo seu pai, entendendo os autores que não poderia tal ter sido dado como provado que esse imóvel foi vendido para o subtrair do acervo hereditário sem atender em simultâneo à justificação dada para o negócio pelas declarantes e que seria a intenção do seu pai proceder à doação desse imóvel à mãe dos autores, incorrendo o acórdão recorrido, ao acompanhar a fundamentação da sentença da 1.ª instância, em violação do valor probatório pleno e indivisível da confissão que acarreta a modificação sugerida do facto 39 e a passagem dos factos 41 e 41a) para não provados ou, no limite, alterar-se a redação deste último nos termos sugeridos.
No mais, entendem que consequentemente a presunção retirada pelas instâncias de que a intenção das autoras era a de que tal bem já não integrasse o acervo hereditário carece de sustentação factual que a suporte (conclusões X a DDD).
No anterior acórdão do STJ já se havia dito:
“No recurso da Ré EE a única questão que se suscita é a de saber se um negócio de compra e venda efectuado por uma das AA., na qualidade de procuradora do “de cujus”, em vida do mesmo, que confessou nos autos – e vem nos factos provados – não ter sido senão um mecanismo de retirar bens do património do pai antes do seu falecimento (pois na verdade a declarada venda não o foi, nem houve contrapartida) é de molde a conduzir à solução de que tal bem já não conta como bem do falecido para efeito de determinação das quotas disponíveis e indisponíveis. À questão vem associada a problemática da simulação do indicado negócio – supostamente nulo, por divergência entre a vontade real e a declarada – e o facto de a donatária não ser parte nos autos, bem como o do interesse das RR. (ou falta dele) em arguírem a nulidade.”
Para melhor compreensão do objecto deste tema, reproduzem-se aqui os factos relevantes dados como provados na sentença e mantidos pelo acórdão recorrido a este respeito (sublinhados nossos):
«36. O prédio situado a nascente da variante, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, à data do óbito do autor da herança tinha um valor de € 1.320.825,00.
37. O falecido pai dos autores, em 15.02.2011, outorgou uma procuração a favor da sua filha, a aqui A., CC, dando-lhe poderes para dispor de tal prédio, podendo fazê-lo a si própria, quer isoladamente quer em comum e em partes iguais com os seus irmãos.
38. A referida CC, usando os poderes que lhe foram conferidos pelo seu pai, em 06.04.2011, declarou vender à sua mãe – e de todos os AA. – D. II, representada no ato pela aqui também A. DD, a referida propriedade pelo preço de 5.000,00 €.
39. Nem a A. CC nem a A. DD e a sua representada – a referida D. II – tiveram alguma vez intenção de vender e comprar a referida propriedade, não correspondendo, assim, a vontade declarada à vontade real.
40. Não tendo sido pago qualquer preço.
41. Tendo as outorgantes, com a aceitação da referida D. II, por receio da proximidade de decesso do seu pai, simulado a compra e venda para efeitos de, aquando tal decesso acontecesse, esse bem já não se encontrar no acervo hereditário.
41- a) O pai dos AA. sempre destinou a seus filhos o prédio descrito sob o nº ….»
A fundamentação do acórdão recorrido no sentido da não modificação desta factualidade baseou-se no seguinte raciocínio tributário da fundamentação da sentença da 1.ª instância:
«Quanto aos pontos 39, 41 e 41-a dos factos provados pretendem os recorrentes [leia-se autores por estes terem em sede de contra-alegações procedido à ampliação do âmbito do recurso de apelação no que concerne à impugnação da matéria de facto] que se consigne que também não era vontade de GG vender a aludida propriedade, mas sim transmiti-la gratuitamente a II , excluindo-se por isso, que a mesma fosse destinada aos seus filhos, ora autores, sendo essa a vontade exclusiva daquele e não também destes, assentando a sua pretensão no teor dos depoimentos das autoras CC e DD, e os documentos juntos com a contestação (procuração e contrato de compra e venda).
O Julgador “a quo” para a prova dos aludidos factos teve em consideração esses elementos de prova mas deles não retirou a conclusão de que a vontade exclusiva de GG fosse de transmitir gratuitamente a propriedade, em causa, à mãe dos autores, tendo sustentado a sua posição nos seguintes termos:
“A matéria dos pontos 39 e 40, fundamenta-se nas declarações de parte das autoras, que confessaram que nem elas, o pai ou senhora sua mãe quiseram efetivamente proceder à compra e venda do bem em causa, que não teve por contrapartida o pagamento de qualquer importância.
A convicção sobre a matéria do ponto 41, resulta do seguinte: apesar de as autoras terem deixado claro que o fim efetivamente visado com o ato translativo em causa, consistia numa doação do bem a favor da senhora sua mãe, face à contrapartida monetária absolutamente irrisória “5,000,00”, que tão pouco foi entregue, não se compreende a utilidade de se intitular o ato como de compra e venda, à revelia da vontade real de todos os intervenientes. Ou seja, se as autoras, naquele ato, ainda que em representação de outrem, declararam algo que não correspondia à verdade, não há por que, na ausência de qualquer outro meio probatório, concluir que o que realmente se pretendia era algo que agora declaram, mas que no momento transfiguraram deliberadamente com outra roupagem.
Depois, não pode esquecer-se que o falecido pai dos autores, em 15.02.2011, outorgou uma procuração a favor da A. CC, dando-lhe poderes para dispor do referido prédio, em termos de poder fazê-lo também a si própria, quer isoladamente quer em comum e em partes iguais com os seus irmãos.
Desta feita, é claro que não era intenção do falecido doar o prédio à ex-mulher, como as autoras referiram em declarações, mas sim permitir que os filhos dispusessem como melhor lhes aprouvesse do mesmo, o que por si só fundamenta a convicção sobre a matéria do ponto 41-a) e a recondução da al. J) aos factos não provados.
Depois, não pode esquecer-se que a A. CC referiu que quando soube que o pai tinha passado procuração a favor das RR, junta a fls. 243 e ss, confrontou-o com essa circunstância, que deu azo a uma discussão, ou seja, ficou contrariada, o que denota que a questão da disposição dos bens do pai era assunto que a preocupava. E embora a doação da casa à R. EE tenha data posterior, não pode esquecer-se que os AA sabiam que o pai queria que a casa que veio a ser doada à referida R. ficasse, pelo menos com o usufruto reservado à mesma, face aos legados instituídos em 20.08.2009 (fls. 35 e ss) e nas demais datas em que foram realizados os testamentos juntos a fls. 373 e ss., assim se justificando também, desde já, a matéria do ponto 79.
Por outro lado, ainda que nos testamentos acima aludidos o falecido apenas dispusesse do usufruto do prédio 5107 a favor da R., atendendo a que os mesmos têm data muito anterior à da procuração a que se alude no ponto 37, relativamente coeva à da doação do prédio à R., e na ausência de qualquer outro elemento probatório, não pode o tribunal concluir que à data daquela procuração o falecido não queria nem perspetivava fazer a doação à 1ª R do prédio …., o que ditou a recondução da al. M) aos factos não provados.
Assim sendo, tendo claudicado a afirmação de que a verdadeira pretensão era doar à sua mãe a propriedade em causa, naturalmente que o real motivo do negócio só poderia ser o da subtração de um bem com aquele valor (€ 1.360.450,00), ao cálculo da determinação da quota disponível do de cujus.
A convicção sobre a matéria do ponto 41-b), radica nas declarações de parte da A. CC, conjugadas com a prova documental de fls. 221 a 236.”
Consta, por sua vez, da assentada vertida na acta da audiência de julgamento de 22-01-2018, terem as autoras CC e DD prestado depoimento de parte, nos termos do art. 452.º e ss. do CPC, e (em simultâneo quanto à primeira), declarações de parte, ao abrigo do art. 466.º do CPC, tendo-se por remissão para o art. 463.º do mesmo diploma, reduzido a escrito a parte em que se considerou haver confissão, sem que conste da acta terem os mandatários reclamado ou de alguma maneira se pronunciado:
«Nos termos do disposto no artigo 352º do CC e 463º do CPC faz-se constar que a A. CC á matéria dos artºs 65 a 68 da contestação confessou, em súmula, face ao documento 8 junto a fls, 216vs a 218, que nem ela, o pai ou senhora sua mãe quiseram efetivamente proceder á compra e venda do bem ali aludido que não teve por contrapartida o pagamento de qualquer importância, mas sim transmiti-lo gratuitamente à sua mãe.
E à matéria dos artºs 87 a 92 do mesmo articulado referiu, no confronto do documento fls. 225 a 228 que a compra e venda ali aludida também não teve como contrapartida o pagamento de qualquer importância sendo que na sua perspetiva o pai estava a cumprir a vontade declarada verbalmente, do anterior proprietário dos bens.»
e
«Nos termos do disposto no artigo 352º do CC e 463º do CPC faz-se constar que a A. DD á matéria dos artºs 65 a 68 referiu que efetivamente não tem ideia da mãe ter pago qualquer contrapartida do bem em causa e que foi propósito do pai salvaguardar qualquer carência que a mãe viesse a ter nos últimos tempos de vida.»
Importa, assim, e face à fundamentação da matéria de facto por parte das instâncias, e uma vez que a respeito dos factos aqui em causa tudo indica ter-se esta fundado essencialmente na confissão das autoras consignada na assentada, caberá aferir se efectivamente o princípio da indivisibilidade da confissão, nos termos do art. 360.º do CC, implicaria que também fosse dado como provado que a transmissão do imóvel objecto do negócio simulado tinha por base um negócio dissimulado de doação.
Não tendo as rés reagido ou declarado que não se pretendiam aproveitar da confissão, perante o seu silencio, face ao que em sido entendido pela jurisprudência (cfr. ponto 4., infra), é defensável que recairia sobre as rés o ónus da prova de demonstrar que o negócio não teria constituído uma doação.
Contudo o regime do ónus da prova só intervém para resolver dúvidas, caso o facto relevante não seja considerado provado (por qualquer das partes, através de meio de prova admissível).
Também por força do art.º353.º do CC: “1. A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira.”
Se atentarmos nas alegações verificamos que aí se diz: “Como vimos, por confissão resultou ainda o facto favorável de que a vontade de transmissão gratuita à mãe era do pai e não dos AA..” – o que significa que o suposto facto confessado favorável aos AA. (vontade de transmissão gratuita à mãe) não resulta de uma confissão feita por quem tinha o poder de dispor do direito a que o facto confessado se refere”, já que o pai não é parte nem prestou qualquer declaração dirigida às RR.
Por aqui se vê que não seria possível usar o argumento da indivisibilidade da confissão.
De acordo com alguma doutrina podemos mesmo aventar-se a possibilidade de ser aqui aplicável o princípio da livre apreciação da declaração pelo tribunal, o que se confirma pela opinião expressa na anotação ao art.º 361.º do CC por RITA BARBOSA DA CRUZ, in Comentário ao CC- Parte Geral, UCE, 2014, p. 842, com as necessárias adaptações:
“II. Fora dessas situações específicas, pode configurar-se como enquadrada nesta previsão normativa confissão feita por um dos litisconsortes em caso de litisconsórcio necessário, a declaração confessória a que falte algum dos requisitos do art.º 353.º, nomeadamente a feita por (…) quem não tenha poderes de disposição do direito a que o facto confessado se refere (…), bem como o depoimento de parte que não redunde em confissão”.
Considerando-se que a indicação de que se pretendia uma doação não é confessória nem integra o princípio da indivisibilidade da confissão, não estaremos perante violação de regras probatórias relativas a meios de prova com valor tabelado, não podendo este STJ imiscuir-se na livre apreciação que o colectivo do Tribunal de Relação efectuou, nomeadamente não estará em causa saber se aqueles podiam recorrer a outros meios de prova e ao princípio da aquisição processual e usar presunções judiciais – cf. art.º 674.º, n.º3 do CPC.
A invocada ilogicidade da suposta presunção judicial não se encontra fundamentada em termos de demonstrar que não seria lícita a conclusão do tribunal, dentro de um regime de razoabilidade e padrão de homem médio avaliador, até pelos motivos que as RR. indicam nas suas contra-alegações quanto a esta questão, para as quais se remete.
Improcede a argumentação dos AA. no sentido de ter ocorrido erro de julgamento.
15.5. Quanto ao abuso de direito
A este respeito remete-se para a fundamentação do acórdão recorrido a págs. 35 e 36 que, no seguimento da notificação das partes para se pronunciarem determinada pelo Supremo, considerou ser abusiva a actuação dos autores por se verificar “uma violação do princípio da boa fé traduzido numa desonestidade do exercício do direito que pretendem ver reconhecido, aproveitando-se de um simulado ato de compra e venda por si realizado com o específico intuito de posteriormente poderem juridicamente fazer valer um direito em confronto com o direito da 1ª ré, pelo que os mesmos devem ser impedidos de poderem beneficiar duma realidade que eles próprios criaram deliberadamente para o efeito pretendido”, o que levou à decisão de neutralização do direito dos autores a verem o legado reduzido por inoficiosidade.
Para além desta fundamentação, refira-se, em contraponto com o argumentado nas conclusões, que a boa-fé a que se refere o art. 334.º do CC deve ser vista em termos objectivos, sem que seja necessária a consciência de se excederem os limites a que se refere o preceito, ainda que possam ser relevantes factores subjectivos como a intenção com que o titular tenha agido (cfr., por todos, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 4.ª edição, pág. 298), sendo certo que o enfoque do abuso em causa não se referirá à celebração do contrato simulado mas sim à propositura da presente acção que a Relação considerou que constituía um exercício abusivo do direito de acção, o qual devia ser neutralizado por terem sido os próprios autores a causarem a “inoficiosidade” que pretenderam ver declarada.
15.6. Da não restituição das quantias objecto de levantamento dos saldos bancários
Simplesmente, a respeito dos referidos saldos bancários objecto de transferência para contas das rés, verifica-se que as instâncias decidiram unanimemente pela improcedência desta pretensão, pelo que correspondendo tal a um pedido autónomo ou a um objecto distinto dos restantes formulados nos autos (correspondente a um pedido e a uma causa de pedir própria).
Aderindo à posição que tem sido seguida maioritariamente pela jurisprudência do Supremo [2], e uma vez que não se vislumbra que a este respeito tenham a sentença e o acórdão recorrido seguido uma interpretação essencialmente diferente[3], não haverá que conhecer do recurso quanto a este objecto, por se verificar uma situação de dupla conforme, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC.
III. Decisão
É negada a revista dos AA., com excepção da reforma quanto a custas, que se defere, e quanto à questão relativa às quantias objecto de levantamento dos saldos bancários, em que não se entra no seu conhecimento.
Confirma-se, no demais, o acórdão recorrido.
As custas da apelação são fixadas nos seguintes termos: em 90% da responsabilidade dos autores e 10% para as rés, incluindo no que se refere às custas de parte.
Não se entra no conhecimento do objecto do recurso das RR, por não terem ficado vencidas na apelação.
As custas da revista são repartidas na seguinte proporção: 85% para os AA. e 15% para as RR.
Lisboa, 21 de Outubro de 2020
Fátima Gomes (Relator)
Acácio Neves
Fernando Samões
[1] Pode ler-se no ponto III do sumário: “III - Não há nulidade do acórdão recorrido que não se pronuncia sobre a questão do mérito, por ter ficado esta prejudicada pela não alteração da matéria de facto provada, pois que face aos factos fixados, nunca seria viável a procedência de qualquer dos pedidos.
[2] Vide, entre outros, o acórdão do STJ de 21-02-2019, Revista n.º 1589/13.0TVLSB-A.L1.S1, cujo sumário dispõe: “II - Nos casos em que o acórdão da Relação, mercê da deduzida e versada pluralidade de objectos processuais, comporta no seu dispositivo final vários segmentos decisórios, podendo um ou uns apresentarem-se conformes com o decidido na 1.ª instância, vem sendo defendido tanto a nível jurisprudencial, como doutrinário, que a aferição da dupla conforme e, portanto, da admissibilidade ou não do recurso de revista normal, deve fazer-se mediante o confronto de cada um desses segmentos.” Esta questão encontra-se, contudo, pendente de apreciação no recurso para uniformização de jurisprudência já admitido (pela senhora Conselheira a quem se destina a presente informação) no proc. n.º 543/13.2TBLSD.P1.S1-A.
[3] Cfr. págs. 38 a 43 do acórdão nas quais se sustenta que, não tendo havido alteração da matéria de facto a este respeito, parte das razões apresentadas pelos autores para a censura da sentença quanto à questão objecto da ampliação do âmbito do recurso terão de naufragar, aderindo-se subsequentemente integralmente à fundamentação desta que se reproduz parcialmente no acórdão recorrido.