I – Relatório
1. A., Recorrente no presente recurso de constitucionalidade, notificado da decisão sumária proferida a fls. 246 a 249, veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, invocando, no que ora importa:
“Os dois despachos a considerar são os de fls. 134 e o de fls. 158, pois este último foi proferido por juiz que já não tinha poder jurisdicional para o fazer – art°. 666.1 do C.P.C.
Como não foram assim equacionadas pelas instâncias as duas decisões, houve violação do princípio da legalidade:
1 – sujeição à lei – estabelecida no art°. 203 da C.R.P..
2 – Também constitui violação do preceito constitucional de sujeição à lei as seguintes situações que se verificam ao longo do processo:
- –Falta de originais de várias peças processuais, substituindo-as por duplicados sem qualquer explicação (precedente n°. 2 desta reclamação);
- –Falta de adequada notificação à contraparte de peças essenciais – cfr. n.º 2.1 da presente reclamação e especialmente do requerimento apresentado em 30.1.06, fls. 127 dobrada;
- –Falta de oportunidade dada à contraparte para contraditar em tempo requerimentos autónomos e outras peças, essenciais do processo – cfrs. resulta de fls. 95 dos autos e decisão de fls. 96. E particularmente GRAVE A FALTA DE NOTIFICAÇÃO dos requerimentos de fls. 40 (de 28.04.05), fls. 43 (de 20. 05.05) e de fls. 49 (de 1.09.05) pelo seguinte:
- -Pretendem os AA, recorridos, exercer preferência, como locatários.
- -O prazo para exercício deste direito é o que consta do art°. 1091 do Código Civil que remete para os art°s. 416 a 418 e 1410 do Código Civil.
- -Ora, a qualidade de inquilinos foi determinada pelo Supremo em 04.02.03 (fls. 87 dos autos) tendo-se esse Venerando Tribunal Constitucional pronunciado em 18.05.94 (fls. 90).
MAS os AA. SO ACORDARAM para a preferência MAIS DE DOIS ANOS sobre a decisão do Supremo, e mais de UM ANO sobre a decisão desse Venerando Tribunal.
MANIFESTAMENTE FORA DO PRAZO LEGAL (dos art°s. 416, 109 1.4 e 1410 do Código Civil) quando havia CADUCADO DESDE HA MUITO o prazo de exercício de tal direito. – ver fls. 155 dos autos.
A CADUCIDADE É DE CONHECIMENTO OFICIOSO - art°. 333 do Código Civil
Certamente por isso não notificaram a contraparte dessa pretensão. Os Tribunais Comuns, violaram estas disposições.
- –Não pode dizer-se que tal anomalia quadre com a EQUIDADE exigível no processo;
- –Não conhecimento pelo S.T.J. de questões de que devia conhecer, como sejam as questões que constam das conclusões 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.ª, 9a e 10.ª da minuta de recurso de agravo (fls. 211 a fls. 212).
5.º
O reclamante sente-se atingido por, no processo, não ver que tenham sido respeitados os princípios da universalidade e da igualdade consagrados nos art°s. 12.1 e 13.1 da C.R.P..
6°.
Por isso não lhe parece que o processo tenha sido equitativo como impunha o n°.4 (final) do art°. 20 da C.R.P.”
A fundamentação constante da decisão reclamada tem o seguinte teor:
“2. Não obstante o presente recurso ter sido admitido pelo Tribunal a quo, o certo é que tal decisão não vincula este Tribunal, de acordo com o disposto no artigo 76.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional. Cumpre portanto aferir, desde logo, se se encontram preenchidos os pressupostos de conhecimento do presente recurso de constitucionalidade − suscitação, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários.
A questão de constitucionalidade vem imputada à decisão recorrida, portanto a uma decisão judicial e não a qualquer norma jurídica.
Falha, por conseguinte, requisito essencial ao conhecimento do recurso.
3. Com efeito, um dos pressupostos de conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa. Ao Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta, compete apreciar normas jurídicas, ou segmentos de normas, ou dimensões interpretativas, que consubstanciem a ratio decidendi da decisão recorrida. Tal resulta expressamente do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos dos quais cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Não configurando o recurso de constitucionalidade, em qualquer uma das suas modalidades, uma espécie de “amparo constitucional”, o objecto do mesmo apenas poderá incidir sobre a apreciação, às luz das regras jurídico-constitucionais, de um juízo normativo efectuado pelo tribunal recorrido. Com efeito, o nosso sistema de fiscalização de normas jurídicas não permite que se indague da constitucionalidade da decisão judicial, sendo apenas sindicáveis as normas (ou interpretações normativas) que configurem a ratio decidendi do litígio
No entanto, o Recorrente limita-se a afrontar a decisão recorrida, imputando-lhe o vício de inconstitucionalidade, e não invocando, em momento algum do processo, qualquer questão de constitucionalidade de qualquer norma (ou uma sua dimensão interpretativa) de forma a adequadamente convocar a pronúncia do Tribunal Constitucional ao abrigo do recurso previsto na citada alínea b).
De facto, como resulta da transcrição supra, a violação dos artigos 12.º n.º1, 13.º n.ºs 1 e 2, 20.º n.ºs 4 e 5 e 203.º, todos da Constituição, é imputada ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, isto é, à decisão judicial propriamente dita.
- 5.De realçar, igualmente, que não se verificam os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso interposto ao abrigo das alíneas c) e f) do artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito, não se verificou qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado nem, sobejamente, foi aplicada norma cuja ilegalidade, por violação de lei com aquele valor, haja sido suscitada durante o processo.
- 5.Em face do exposto, por falta de pressupostos, não pode conhecer-se do objecto do presente recurso.”