IRelatório:
1. S... recorre do acórdão da Relação do Porto, de 22 de Outubro de 1997, que não conheceu do recurso que interpusera contra o despacho, de 17 de Setembro de 1997, do Juiz de Instrução da comarca de Bragança, com fundamento na sua inutilidade superveniente e em falta de interesse em agir.
Nesse recurso, o arguido invocara a inconstitucionalidade dos artigos 86º, n.º 1, e 89º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação feita pelo juiz de instrução, que "apenas permitiu ao arguido a consulta, pelo prazo de três dias, da informação pericial (...) e das declarações prestadas pela (...) agente da Polícia Judiciária".
No despacho de 17 de Setembro de 1997, o juiz tinha indeferido o pedido do arguido de "consulta global do processo" de inquérito pelo seu advogado, para assim - disse - poder "eficazmente impugnar, pela via do recurso", o despacho que ordenara a sua prisão preventiva. Tinha, porém, autorizado o arguido a consultar, na secretaria do tribunal, pelo prazo de três dias, a informação pericial junta aos autos (fls. 368 a 374, III volume) e as declarações prestadas pela agente da Polícia Judiciária que actuara como perito lofoscopista (fls. 306 e 307, III volume). E fê-lo - disse - "atento o fim invocado e as razões que determinaram a prisão preventiva do arguido", sendo que, de entre essas razões, avulta o facto de existir "um dado de rigor absolutamente científico, que o arguido não consegue explicar", e que é "a prova que consiste na identidade da impressão palmar esquerda encontrada no espelho retrovisor interior do veículo onde seguiam as vítimas do homicídio em causa nos autos, com a impressão palmar do arguido"
O recurso, que foi interposto ao abrigo das alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional e com invocação do acórdão n.º 121/97 deste Tribunal, visa a apreciação da constitucionalidade dos artigos 86º, n.º 1, e 89º, n.º 2, do Código de Processo Penal, "na interpretação de que é vedada ao arguido em prisão preventiva a consulta dos autos por forma a poder sindicar de forma eficaz a legalidade do despacho que lhe aplicou tal medida de coacção".
2. Neste Tribunal, alegou o recorrente, que formulou conclusões e o pedido de que se julguem inconstitucionais "as normas dos artigos 86º, n.º 1, e 89º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação dele feita segundo a qual o arguido preso preventivamente não pode ter acesso a todos os elementos probatórios dos autos que servem de fundamento à prisão preventiva, para impugnar a aplicação desta medida de coacção, para requerer a sua revogação ou impugnar a decisão de manutenção".
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, nas suas alegações, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, "por não estarem reunidos os requisitos específicos previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - falta de aplicação das normas arguidas de inconstitucionalidade durante o processo e anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional".
O recorrente não respondeu.
3. Dispensados os vistos, cumpre decidir se deve conhecer-se do recurso.
IIFundamentos:
4. Liminarmente, anota-se que, embora o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, invoque a alínea i) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - que prevê o recurso de decisões "que recusem aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional" - nada diz que possa justificar uma tal invocação.
Como não se verifica nenhum dos pressupostos desse tipo de recurso, dele não pode o Tribunal conhecer.
5. O Tribunal também não pode conhecer do recurso, enquanto fundado nas alíneas b) e g) no n.º 1 do mesmo artigo 70º - ou seja, enquanto tem por objecto "norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" pelo recorrente e que a decisão recorrida tenha aplicado [hipótese da alínea b)] ou norma que, tendo sido aplicada por essa decisão, haja "já anteriormente (sido) julgada inconstitucional (...) pelo próprio Tribunal Constitucional" [situação prevista na alínea g)].
As normas constantes dos artigos 86º, n.º 1, e 89º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tal como as interpretou o juiz de instrução, que "apenas permitiu ao arguido a consulta, pelo prazo de três dias, da informação pericial (...) e das declarações prestadas pela (...) agente da Polícia Judiciária", foram, é certo, arguidas de inconstitucionais, no recurso para a Relação. E tais normas foram também julgadas inconstitucionais pelo acórdão n.º 121/97 (publicado no Diário da República, II série, de 30 de Abril de 1979), na interpretação de que "o juiz de instrução não pode autorizar, em caso algum e fora das situações tipificadas nesta última norma, o advogado do arguido a consultar o processo na fase de inquérito para poder impugnar a medida de coacção de prisão preventiva que foi aplicada ao arguido".
Simplesmente, suposto que o segmento normativo questionado pelo recorrente sub specie constitutionis coincide com a dimensão em que, no acórdão n.º 121/97, o Tribunal julgou inconstitucionais as referidas normas dos artigos 86º, n.º 1, e 89º, n.º 2 - o que é por demais duvidoso, já que o advogado do arguido pôde consultar peças do inquérito que se não enquadram nas situações tipificadas no n.º 2 do artigo 89º - essas normas não foram aplicadas pelo acórdão recorrido.
Na verdade - recorda-se -, tal aresto não conheceu do recurso interposto para a Relação do despacho do juiz de instrução, que indeferiu o pedido de "consulta global do processo" pelo advogado do arguido. E isso, porque - ponderou a Relação - tendo o arguido, com anterioridade, interposto recurso do despacho que ordenou a sua prisão preventiva, aquele recurso tornou-se inútil, uma vez que, com ele, o que o arguido visava era obter elementos para pôr em causa os indícios de tal prisão. E acrescentou a Relação: "se o despacho que decretou a sua prisão preventiva não for revogado, já ele não poderá impugnar esta mesma decisão da manutenção dessa medida de coacção, por a respectiva decisão se tornar definitiva - logo, de todo esvaziada a utilidade prática, apreciada em termos objectivos, da sua pretensão, ou seja, a sua falta de interesse em agir".
A Relação, não conhecendo do recurso - e, por isso mesmo, não decidindo a questão da constitucionalidade das mencionadas normas dos artigos 86º, n.º 1, e 89º, n.º 2 , que o arguido aí colocara - não aplicou estes normativos, sequer implicitamente.
De facto - contrariamente ao que pretende o recorrente -, a Relação não manteve o despacho recorrido. Este despacho apenas não foi submetido à reapreciação pretendida com a interposição do recurso. E não o foi - como sublinha o Ministério Público -, porque a Relação tal considerou inútil e sem interesse, e não em resultado de "uma indevida omissão de pronúncia". Esse despacho ficou, assim, a subsistir, apenas porque a Relação nem sequer chegou a apreciá-lo sub specie legis; não porque o tenha julgado conforme com as exigências legais e constitucionais, ainda que tão-só implicitamente.
6. Conclusão: não tendo o acórdão recorrido aplicado as normas aqui sub iudicio, não pode o Tribunal conhecer do objecto do recurso, por falta de um dos seus pressupostos.