I- São as funções efectivamente desempenhadas que devem caracterizar a classificação profissional do trabalhador e não, propriamente, a designação profissional atribuída pela entidade patronal.
II- Incumbirá ao trabalhador o ónus da prova de que as funções que efectivamente exercia, no dia-a-dia, lhe dão direito a determinada categoria profissional prevista no contrato colectivo de trabalho.
III- O facto de, temporariamente, ter exercido serviços não compreendidos no objecto do contrato de trabalho, por assim o exigir o interesse da empresa e visto tal mudança não implicar diminuição de retribuição, nem modificação substancial da posição da A. como trabalhadora, tal faculdade, todavia, é consentida à entidade patronal e consiste no exercício do chamado "Jus Variandi", previsto no n. 2 do artigo 22 da LCT69.