I- Das decisões do tribunal de execução de penas [TEP] apenas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei [art. 235º n.º 1 do CEPMPL]
I- O CEPMPL não prevê a possibilidade de o recluso poder recorrer da decisão que não lhe concede licença de saída jurisdicional.
II- Tal interpretação, resultante do disposto nos art. 196º e 235º do CEPMPL, não viola os art. 18º e 32º da CRP.
III- O direito ainda assim concedido ao Ministério Público de poder recorrer dessa decisão [art. 196º n.º 1] vem em favor do recluso, constituindo uma garantia para o condenado.
IV- A licença de saída não é um direito do recluso mas apenas um interesse legalmente protegido, inserido no quadro de poderes vinculados atinentes ao modo de execução da pena de prisão.