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ACÓRDÃO Nº 541/2026 Processo n.º 771/2026 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho proferido pelo Juiz Desembargador relator, em 4 de maio de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 9 de abril de 2026. O aqui recorrente foi condenado em 1.ª instância pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Inconformado recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 9 de abril de 2026, manteve a condenação. Novamente inconformado veio arguir uma nulidade absoluta e, subsidiariamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso não foi admitido por despacho de 4 de maio de 2026. 3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: « A., recorrente e melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão proferido em 9 de abril de 2026, vem interpor RECURSO Para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. A fiscalização concreta O presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70 .º , n .º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. 2. O objeto Com esta impugnação pretende-se a FISCALIZAÇÃO CONCRETA : • Da norma extraída do Artigo 70.º n.º 2 do Código, na interpretação segundo a qual "é indiferente, para efeitos de determinação da pena, que um disparo tenha sido efetuado pelas costas, constituindo tal circunstância um elemento relevante na aferição do grau de ilicitude do facto e da intensidade da culpa, nos termos do artigo 71.º do Código Penal " A causa de pedir A norma extraída do Artigo 70.º n. º 2 do Código Penal , na interpretação segundo a qual "é indiferente, para efeitos de determinação da pena, que um disparo tenha sido efetuado pelas costas, constituindo tal circunstância um elemento relevante na aferição do grau de ilicitude do facto e da intensidade da culpa, nos termos do artigo 71º do Código Penal ”, é inconstitucional, por violação do artigo n. s 5 do Artigo 29.º da C.R.P. Cronologia processual Mediante acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Almada, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º , n. º s 1, al. a), 23.º , 26.º (1.ª parte), 73.º e 131.º do Código Penal , conjugados com o artigo 86.º , n. º s 1, al. c), 3 e 4, da Lei n. º 5/2006 , de 23 de fevereiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso. O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento à sua pretensão mediante acórdão proferido em 9 de abril de 2026. Nas suas alegações e conclusões de recurso, o recorrente invocou que "O Tribunal fundamenta a pena aplicada, entre outros, com o seguinte argumento: "importa considerar a ilicitude, traduzida na insensibilidade à conduta devida, ao munir- se de uma arma de fogo e manuseá-la perante a vítima" e que "Porém, encontra- se vedada a dupla valor ação da utilização da arma em sede de determinação da pena, pois tal facto já integra o elemento objetivo do tipo do crime de homicídio na forma tentada (de acordo com disposto no art. 71.º , n.º 1, I a parte do Código Penal )”. Em sede de fundamentação, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa considerou que "é indiferente, para efeitos de determinação da pena, que um disparo tenha sido efetuado pelas costas, constituindo tal circunstância um elemento relevante na aferição do grau de ilicitude do facto e da intensidade da culpa, nos termos do artigo 71.º do Código Penal ". O recorrente considera que a norma extraída do Artigo 70.º n. º 2 do Código Penal , na interpretação segundo a qual "é indiferente, para efeitos de determinação da pena, que um disparo tenha sido efetuado pelas costas, constituindo tal circunstância um elemento relevante na aferição do grau de ilicitude do facto e da intensidade da culpa, nos termos do artigo 71.º do Código Penal ", é inconstitucional, por violação do artigo n.º 5 do Artigo 29.º da C.R.P. 3. Os efeitos do recurso O presente recurso deve ser recebido, com efeito suspensivo, a subir de imediato nos próprios autos. Nestes termos e no mais de direito que V. Ex ª doutamente suprirá, requer-se que seja: Admitido o presente recurso, com efeito suspensivo, subida imediata nos próprios autos, até final e remetido ao Tribunal Constitucional. Julgada a supra referida inconstitucionalidade». 4. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação: «O recorrente interpôs ainda recurso para o Tribunal Constitucional. Contudo, o referido recurso não tem por objeto uma norma jurídica, mas antes a concreta valoração efetuada por este Tribunal quanto à medida da pena e ao grau de ilicitude do facto, designadamente no que respeita ao modo de execução. Tal matéria não integra o objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não tendo sido suscitada, de forma adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nos termos legalmente exigidos. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional , não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional». 5. Na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso foram invocados os seguintes fundamentos: «[...] A., recorrente e melhor identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com o despacho de 4 de maio de 2026, que não admitiu o recurso por si interposto do acórdão proferido em 9 de abril de 2026, vem, nos termos do disposto no n.°4 do Artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar a respetiva RECLAMACAO, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Mediante acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Almada, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º , n.ºs 1, al. a), 23.º , 26.º (l.ª parte), 73.º e 131.º do Código Penal , conjugados com o artigo 86.º , n.ºs 1, al. c), 3 e 4, da Lei n.º 5/2006 , de 23 de fevereiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso. O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento à sua pretensão mediante acórdão proferido em 9 de abril de 2026. Nas suas alegações e conclusões de recurso, o recorrente invocou que O Tribunal fundamenta a pena aplicada, entre outros, com o seguinte argumento: "importa considerar a ilicitude, traduzida, na insensibilidade à conduta devida, ao munir-se de uma arma de fogo e manuseá-la perante a vítima". Entendeu que se encontra vedada a dupla valoração da utilização da arma em sede de determinação da pena, pois tal facto já integra o elemento objetivo do tipo do crime de homicídio na forma tentada (de acordo com disposto no art. 71.° , n.° 1, 1.ª parte do Código Penal ). Em sede de fundamentação, o Venerando Tribunal da Relação do Porto considerou que "Não é, assim, indiferente, para efeitos de determinação da pena, que o disparo tenha sido efetuado pelas costas, constituindo tal circunstância um elemento relevante na aferição do grau de ilicitude do facto e da intensidade da culpa, nos termos do artigo 71° do Código Penal , sem que tal consubstancie qualquer dupla valoração proibida.". O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando que a norma extraída do Artigo 70.º n.º 2 do Código, na interpretação segundo a qual "é indiferente, para efeitos de determinação da pena, que um disparo tenha sido efetuado pelas costas, constituindo tal circunstância um elemento relevante na aferição do grau de ilicitude do facto e da intensidade da culpa, nos termos do artigo 71.º do Código Penal " é inconstitucional, por violação do artigo n.º 5 do Artigo 29.º da C.R.P. Por despacho proferido em 4 de maio de 2026, não foi admitido o recurso interposto pelo recorrente. Para o efeito, fundamentou o Tribunal que: "o referido recurso não tem por objeto uma norma jurídica, mas antes a concreta valoração efetuada por este Tribunal quanto à medida da pena e ao grau de ilicitude do facto, designadamente no que respeita ao modo de execução. Tal matéria não integra o objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não tendo sido suscitada, de forma adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nos termos legalmente exigidos. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.". Com o devido respeito, mas a decisão proferida a 9 de abril de 2025 aplicou o artigo 70.° , n.º 2 do Código Penal nos termos referido, correspondendo a uma decisão surpresa para o recorrente, pois o entendimento e aplicação da norma cuja inconstitucionalidade foi invocada nunca antes tinha ocorrido nos autos. Quer isto dizer que apenas na sequência do recurso apresentado é que o Tribunal aplicou e interpretou a norma contida no artigo 70°, n.º 2 do C.P. nos termos invocados. Salvo melhor entendimento, o recurso apresentado pelo recorrente não tem por objeto "a concreta valoração efetuada por este Tribunal quanto à medida da pena e ao grau de ilicitude do facto". Mas sim a norma extraída de uma norma que foi aplicada pelo Tribunal recorrido. Ademais, foi esta a primeira vez que a referida norma foi aplicada nos termos alegados pelo recorrente - pelo que não cabia ao arguido invocar a inconstitucionalidade da aplicação ou interpretação de uma norma, quando desconhece o sentido em que o Tribunal o faria. Assim, e com o devido respeito, mal andou o Tribunal ao não admitir o recurso interposto pela recorrente. A presente reclamação deverá ser instruída dos seguintes elementos:». A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos: «[…] 1. No âmbito do Processo n.º 42/20.0PFBRR , por acórdão de 29 de Abril de 2025, do Juízo Central Criminal de Almada, o arguido e ora reclamante, A. foi condenado na pena 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de crime de homicídio agravado, sob a forma tentada. 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 9 de Abril de 2026, o julgou totalmente improcedente, confirmando o acórdão recorrido. 3. Desta decisão, e por requerimento de 23 de Abril de 2026, o arguido e ora reclamante suscitou a nulidade daquele acórdão do TRL e subsidiariamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º , nº 1, alínea b), da Lei 28/82 , de 15 de Novembro (LTC) e suscitou a inconstitucionalidade do artigo 70.º , nº 2, do Código Penal , na interpretação segundo a qual é indiferente, para efeitos de determinação da pena, que um disparo tenha sido efetuado pelas costas, constituindo tal circunstância um elemento relevante na aferição do grau de ilicitude do facto e da intensidade da culpa, nos termos do artigo 71.º do Código Penal , por violação do artigo 29.º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) 4. Por despacho de 4 de Maio de 2026, do Senhor Desembargador relator no TRL, foi indeferido tal requerimento, na sua totalidade, quanto à nulidade arguida. 5. Através do mesmo despacho, o TRL não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que tal recurso “(..) não tem por objeto uma norma jurídica, mas antes a concreta valoração efetuada por este Tribunal quanto à medida da pena e ao grau de ilicitude do facto, designadamente no que respeita ao modo de execução . (..) não tendo sido suscitada, de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa nos termos legalmente exigidos. ” 6. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4.º da LTC. 7. Alega o reclamante, e no essencial, que “(..) a decisão proferida a 9 de abril de 2025 aplicou o artigo 70.º , n. 2 do Código Penal nos termos referido, correspondendo a uma decisão surpresa para o recorrente, pois o entendimento e aplicação da norma cuja inconstitucionalidade foi invocada nunca antes tinha ocorrido nos autos. (..) Quer isto dizer que apenas na sequência do recurso apresentado é que o Tribunal aplicou e interpretou a norma contida no artigo 70.º, n. 2, do C.P. nos termos invocados (..)”. 8. Salvo o devido respeito por diversa opinião, o reclamante não tem qualquer razão, sendo certo que na verdade, não aduz qualquer argumento para contrariar os fundamentos do despacho reclamado, apenas discorda da solução adoptada. 9. Todavia, e antes de nos debruçarmos sobre os teores do despacho reclamado e da reclamação apresentada, afigura-se-nos, que o recurso interposto não é tempestivo. 10. Na verdade, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 11. Todavia, tal requisito não é o único. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ ratio decidendi ”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida ; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”. [1] – sublinhado nosso. 12. Com se referiu e resulta da tramitação processual, o recorrente veio arguir simultaneamente e no mesmo requerimento a nulidade do acórdão de 9 de Abril de 2026 e subsidiariamente interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 13. A suscitação deste incidente pós-decisório significa que o arguido ainda não tinha esgotado todos os meios impugnatórios normais existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida. 14. E, assim sendo e antes de mais , coloca-se a questão de aferir do cumprimento do requisito da tempestividade, que afecta a questão suscitada e que compõe o objecto do recurso. 15. O cumprimento deste pressuposto processual será avaliado à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC que determina que o recurso ora em causa apenas cabe “ de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. ” 16. Ora, “(..) A jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estarem preenchidos no caso, (..). se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (… suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguir, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respectiva sobre o litigio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou a arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos nºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08 (..).” [2] – sublinhado e realce nossos. 17. A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b ) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final . 18. Efectivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (..). [3] 19. Ora, e assim sendo, a decisão tornou-se definitiva com a prolação do despacho de 4 de Maio de 2026, que decidiu um incidente pós-decisório, no qual havia sido arguida a nulidade do acórdão com data de 9 de Abril de 2026, o acórdão recorrido. 20. Como se refere no Acórdão nº 546/2022 do TC (..) Por força do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, não pode o Tribunal Constitucional conhecer dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º antes de a decisão recorrida ser definitiva na ordem jurisdicional respetiva (..).” 21. Na verdade, não podem confundir-se o conceito de definitividade e o momento relevante para apreciação do recurso. 22. Ora, e por um lado, “(..) o conceito de definitividade — que se verifica, como supra se disse, quando a decisão recorrida não mais é suscetível de recursos ordinários na ordem jurisdicional de que provém. Por outro, o momento relevante para apreciação dos pressupostos processuais — que é, de acordo com o entendimento maioritário e prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o da interposição do recurso (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022 e 118/2022) — e não o momento em que o recurso é admitido . (..).” (..) o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal segundo o qual o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o da respetiva interposição funda-se em razões materiais e não em qualquer formalismo: visa garantir a igualdade entre os recorrentes . Como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022 : «(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele « que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias » (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso , mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade : interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo , ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).» (..).” [4] – sublinhado e realce nossos. 23. Em sentido similar e realçando, também, o tratamento igualitário dos recorrentes, num mais recentemente Acórdão do Tribunal Constitucional, o n.º 360/2024, que confirmou a Decisão Sumária 222/2024, afirmou-se que: “(..) a jurisprudência maioritária deste Tribunal Constitucional define como momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso o momento da respetiva interposição. Tal posição encontra-se bem explicada no Acórdão n.º 106/2023, desta 2ª Secção: «O recurso de constitucionalidade apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). A verificação deste pressuposto processual , à semelhança do que acontece com os restantes pressupostos de que depende a admissão do recurso, deve verificar-se aquando do requerimento de interposição do recurso , não podendo a sua verificação ocorrer posteriormente e, muito menos, estar dependente de qualquer factor alheio ao recorrente , sob pena de se atentar contra os princípios da segurança e da igualdade . (..). (..) Nestes termos, tem entendido este Tribunal que “ a posterior supressão do carácter não-definitivo da decisão recorrida não convalida a irregularidade do recurso: a definitividade da decisão recorrida deve ser aferida aquando da interposição do recurso de fiscalização, já não tendo por base incidências posteriores cujo resultado era imprevisível à data em que foi interposto, pois que dessa forma se introduziriam variáveis sobre uniformidade de tratamento entre sujeitos processuais e sobre consistência da regularidade da instância impassíveis de controlo.” (Acórdão n.º 376/2022).» (destacados nossos) (..).” [5] – sublinhado nosso. 24. E, por isso, podemos afirmar que “(..) Não é (..) admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa (..). [6] 25. Ora, e voltando ao caso concreto e como se comprova pela tramitação processual que se deixou descrita, foi o próprio recorrente que, simultaneamente, arguiu a nulidade do acórdão do TRL e interpôs recurso para este Tribunal Constitucional visando o mesmo acórdão. 26. E, tal significa dizer, e salvo o devido respeito por outra opinião, que perante o impulso processual do recorrente, não cabe qualquer dúvida de que a decisão recorrida não era, ainda, definitiva, no sentido que emana da jurisprudência constitucional supracitada. 27. Ou seja, o acórdão recorrido - o acórdão de 9 de Abril de 2026 - ainda não era uma decisão definitiva , ainda não se havia transformado na última palavra na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu, quando foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. 28. Sendo, por isso, e naturalmente, “(..) oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade ”. (..).” [7] – sublinhado nosso. 29. Pelo que, podemos concluir, e salvo o devido respeito por outra opinião, que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é intempestivo. 30. Ora, “(..) no âmbito do julgamento da reclamação, o conhecimento do Tribunal Constitucional não se encontra circunscrito aos fundamentos contidos na decisão de indeferimento do recurso interposto , pelo que importa considerar não só as razões em que assenta a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, mas alargando-se também a respetiva análise relativamente a quaisquer outros pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso, i.e., que obstem ao conhecimento do respetivo objeto. Nessa medida, a apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (..)”. [8] 31. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, em virtude da falta de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida, entendemos que o recurso interposto é intempestivo. 32. Quanto ao mais , salvo o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que a reclamante não tem razão. 33. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, 75-A, 76º, nº 2, todos da LTC . 34 . E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Desembargador relator no TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 35. Por força do explanado, e concluindo, entendemos que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, não deve ser admitido por ser intempestivo. 36. Se assim não for entendido, e quanto ao mais, subscrevem-se os fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, pelo que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que « deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados ». (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, adiante «LTC»). Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado ( artigo 643.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC ) e cuja apreciação compete à conferência ( artigo 77.º, n.º 1, da LTC ). 8. O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de abril de 2026, que manteve a sua condenação na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio agravado, na forma tentada O recurso de constitucionalidade foi rejeitado pelo Tribunal a quo por não se mostrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b ) da LTC. Concretamente, foi entendido que o recurso « não tem por objeto uma norma jurídica » e não foi « suscitada, de forma adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa ». Pode desde já adiantar-se que não existem razões para divergir desta conclusão. 9. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais […] que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Segundo sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário, os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas , tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém ( v ., José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado. Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, ambos da LTC ), sob pena de ilegitimidade do recorrente. Ora, como concluiu o despacho reclamado, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo , foi identificada pelo recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa , única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. No requerimento de interposição do recurso, o reclamante pede a fiscalização da « norma extraída do Artigo 70.º n. º 2 do Código Penal , na interpretação segundo a qual "é indiferente, para efeitos de determinação da pena, que um disparo tenha sido efetuado pelas costas, constituindo tal circunstância um elemento relevante na aferição do grau de ilicitude do facto e da intensidade da culpa, nos termos do artigo 71º do Código Penal ” ». C omo facilmente se constata, o reclamante propõe-se a discutir perante o Tribunal Constitucional a própria decisão recorrida, em si mesmo considerada, contestando-a para o efeito, quer no plano legal, por incorreta aplicação de normas de direito ordinário, quer no plano da sua conformidade à Constituição. Caso apreciasse a questão de constitucionalidade, tal como foi formulada, o Tribunal Constitucional teria que avaliar se a decisão recorrida deveria ou não ter ponderado a circunstância do recorrente ter efetuado um disparo pelas costas , o que mais não é do que uma sindicância do julgamento realizado pelo Tribunal recorrido em função das incidências do caso concreto . Sucede que, ao contrário dos modelos correspondentes à denominada “queixa constitucional” e “ recurso de amparo ”, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade acolhido na Constituição (artigo 280.º, n.º 1), reveste natureza estritamente normativa , o que exclui do âmbito dos poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional o controlo da conformidade constitucional das operações aplicativas próprias da jurisdição comum, ainda que para o efeito questionadas com fundamento na violação de direitos fundamentais. Deste modo, o objeto do recurso é inidóneo. Por outro lado, e tal como igualmente concluiu a decisão reclamada, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa o reclamante não suscitou de forma adequada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa . Ao invés de delimitar normas , entendidas como a associação entre um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo, o reclamante limitou-se a imputar diretamente à decisão então recorrida a violação da « dupla valoração da utilização da arma em sede de determinação da pena » por ter, alegadamente, fundamentado « a pena aplicada, entre outros, com o seguinte argumento: "importa considerar a ilicitude, traduzida, na insensibilidade à conduta devida, ao munir-se de uma arma de fogo e manuseá-la perante a vítima". ». Quer isto significar que o reclamante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e, em consequência, não dispõe sequer de legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC uma vez que incumpriu o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Acresce ser manifestamente improcedente o argumento invocado pelo reclamante segundo o qual a decisão recorrida constituiu uma decisão-surpresa , o que lhe permitiria suscitar apenas subsequentemente a questão de inconstitucionalidade, mais concretamente no recurso interposto para este Tribunal. Desde logo, porque, como se demonstrou, o reclamante também não identificou nem delimitou, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Por outro lado, tendo o reclamante questionado, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, a correção da alegada « dupla valoração » no plano da conformidade à lei, encontrava-se igualmente em condições de suscitar, nesse mesmo momento processual, a correspondente questão de inconstitucionalidade. 12. Por último, e ex abundantia , cumpre ainda assinalar que, para além dos fundamentos já referidos, falham igualmente outros dois pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. Desde logo, a interpretação impugnada não coincide com aquela que foi efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Com efeito, o recorrente requereu a fiscalização do « artigo 70.º , n.º 2, do Código Penal , na interpretação segundo a qual “ é indiferente , para efeitos de determinação da pena, que um disparo tenha sido efetuado pelas costas, constituindo tal circunstância um elemento relevante na aferição do grau de ilicitude do facto e da intensidade da culpa, nos termos do artigo 71.º do Código Penal ” » (sublinhado aditado). Sucede, porém, que o Tribunal da Relação decidiu precisamente em sentido oposto, ao afirmar que «[n] ão é, assim, indiferente, para efeitos de determinação da pena, que o disparo tenha sido efetuado pelas costas ». Não se verifica, por conseguinte, o pressuposto da coincidência entre a norma impugnada e a ratio decidendi da decisão recorrida, do qual depende a utilidade do recurso de constitucionalidade. Por outro lado, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, o acórdão recorrido ainda não constituía uma decisão definitiva na aceção do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, simultaneamente com a interposição daquele recurso, o recorrente arguiu uma nulidade absoluta que, a ser julgada procedente, poderia conduzir à alteração ou revogação da decisão recorrida. Nestes termos, a presente reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC , fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma . Lisboa, 11 de junho de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes [1] Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional ”, Edição Almedina, 2010, pág. 75. [2] Ob. Cit., pág. 114-115. [3] Ob. Cit. pág. 113. [4] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 546/2022. [5] Ainda em sentido similar o Acórdão do TC 48/2025. [6] Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit., pág. 115. [7] Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit. pág. 115. [8] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 276/88.