IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 27 de novembro de 2023.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 952/2023, proferida em 27 de dezembro de 2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos (cf. fls. 2354-2359):
«(…)
4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado perante este Tribunal, o recorrente começa por anunciar que passará a identificar as normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, conforme se encontra previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. Todavia, percorrido o requerimento sob apreciação, constata-se que o recorrente não destacou qualquer critério normativo que considere inconstitucional.
Primeiramente, vem invocar a nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça – reportando-se, presumivelmente, ao acórdão que, em 11 de outubro de 2023, apreciou o mérito do recurso – por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. A partir desta conclusão, tenta construir um argumento de constitucionalidade, conforme decorre do seguinte excerto do requerimento: «[c]om esta omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205° da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões.» (sublinhado nosso). Em rigor, o recorrente invocou uma inconstitucionalidade indireta que, como bem se compreende, jamais poderá constituir objeto do recurso de constitucionalidade, uma vez que se reporta, em primeiro plano, à própria decisão recorrida. Ou seja, o vício de inconstitucionalidade decorre da apontada ilegalidade da decisão. De resto, a argumentação apresentada no requerimento de interposição sobre esta questão revela a pretensão de sindicar a decisão recorrida, conforme será detalhado infra.
Além do exposto, entre argumentos tendentes a sufragar a nulidade da decisão recorrida, o recorrente vem afirmar o seguinte: «[t]endo feito uma interpretação inconstitucional, ao decidir como decidiu, dos artigos 205° e 32° da CRP e art.° 127° do CPP. – INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE ARGUIU E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS» (sublinhado nosso). Assim, o recorrente vem fazer uma referência descontextualizada – perante a substância dos argumentos apresentados no requerimento sob apreciação – ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, que regula a apreciação da prova em processo penal. Sobre a identificação deste preceito legal, para além de não ter sido destacado o respetivo critério normativo, em incumprimento do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o recorrente reporta-se, uma vez mais, à decisão do Supremo Tribunal de Justiça («ao decidir como decidiu»), em vez de se reportar a uma norma. Por conseguinte, é evidente e inidoneidade do objeto do recurso também quanto a esta questão.
6. Conforme se deixou antever supra, encontra-se patente no requerimento de interposição do recurso a intenção do recorrente de obter a revisão da decisão recorrida – ou seja, o acórdão de 22 de novembro de 2023 – quanto à apreciação dos vícios apontados ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2023. Esta conclusão resulta indubitavelmente do teor global do requerimento sob apreciação e, concretamente, dos seguintes excertos: «(…) o Acórdão proferido pelo Altíssimo STJ, padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, porquanto não se pronunciou sobre questões primordiais que devia apreciar!»; e «[t]endo feito uma interpretação inconstitucional, ao decidir como decidiu, dos artigos 205° e 32° da CRP e art.° 127° do CPP (…)» (sublinhado nosso). Como se acaba de constatar, ressalta das suas palavras um total inconformismo perante o indeferimento do requerimento de arguição de nulidade apresentado sobre o referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Sucede que a legalidade das decisões não é suscetível de revisão pelo Tribunal Constitucional, pois extravasa totalmente o leque de competências deste Tribunal.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. Esta dimensão encontra-se, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nestes termos, por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.»
3. Sobre esta decisão, o então recorrente apresentou requerimento de arguição de nulidade, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, alínea
c) e n.º 2, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos (cf. fls. 2364-2367):
«(…)
1o
O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.° 70° n° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
2o
Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no decurso do processo.
3o
Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo das normas no requerimento de interposição de recurso, a saber, dos artigos uma interpretação inconstitucional, ao decidir como decidiu, dos artigos 205° e 32° da CRP e art.° 127° do CPP.
4°
O reclamante fundamentou devidamente a específica fundamentação que infirma o decidido.
5o
Na modesta opinião do reclamante, deveria ter admitida a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.
6o
E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.
7o
Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.
8o
Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,
9o
E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.
10°
Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.° 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional,
11°
Ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora reclamante durante o processo.
12°
Mais acresce que o reclamante, respeitaram o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
13°
Não correspondendo à verdade que a questão de constitucionalidade suscitada, não tenha a mínima correspondência com o que consta do acórdão recorrido.
14°
E independentemente da interpretação questionada ter sido expressamente afastada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em nada impedia que os Recorrentes suscitassem tal questão junto do Tribunal Constitucional.
15°
O acórdão proferido não se pronúncia devidamente sobre as questões suscitadas relativamente ao não convite ao aperfeiçoamento.
16°
Assim, e salvo melhor opinião, o Acórdão proferido por V. Exas. padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, porquanto não se pronunciou sobre questão primordial que devia apreciar!
17°
Olvidando, o Acórdão proferido toda a Argumentação do ora Recorrente quer no recurso, quer na reclamação.
18°
Nomeadamente, no que tange à falta do convite ao aperfeiçoamento.
19°
Efetivamente, nos termos do artigo 379°, n° 1, al. c) “ê nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
20°
A este propósito, sabemos que “na alínea c) do n° 1 do 379° CPP, estabelece-se a sanção da nulidade quando o tribunal viola os seus poderes/deveres de cognição, ou seja, quando omite pronúncia ou a excede.
A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões CUJA APRECIAÇÃO É SOLICITADA PELOS SUJEITOS PROCESSUAIS e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar - artigo 660°, n°2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4o, do CPP.” (in Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar, Almedina, 2014, p. 1180 e ss.)
21°
“A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em, sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões.” (idem)
22°
O acórdão proferido por v. Exas., sublinhamos, não se pronunciou verdadeiramente sobre tal questão, implicando tal facto a NULIDADE do Acórdão que agora se impugna, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
23°
Não tendo fundamentado convenientemente a decisão de improcedência do recurso, padece o Acórdão que agora se impugna do vício de OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
24°
“Que significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre QUESTÕES QUE LHE SEJAM SUBMETIDAS, OU QUE O JUIZ OFICIOSAMENTE DEVE APRECIA.” (Acórdão do STJ de 10.10.27, proferido no Processo n° 70/07.0JBLSB.L1.S1).
25°
Com esta omissão de pronúncia, violou-se ainda disposto no artigo 205° da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma a acautelar os visados dessas decisões.
26°
A nulidade em causa - omissão de pronúncia - não sendo o Acórdão proferido por V. Exas. susceptível de recurso para o STJ, tem que necessariamente ser agora arguida perante V. Exas.
27°
De acordo com o Acórdão do STJ de 09.09.16, proferido no Processo n° 3938/03.TDLSB.S1 “I. Não sendo admissível recurso da sentença (recurso ordinário, como é o caso em apreço), as eventuais nulidades de que a sentença enferme devem ser arguidas nos termos gerais, ou seja, perante o próprio tribunal que proferiu a sentença - n° 1 do artigo 120° do Código de Processo Penal, sendo o prazo de
arguição o prazo regra para a prática de qualquer acto processual - n° 1 do artigo 105° CPP - qual seja o de 10 dias. (...) III. O prazo para arguição de nulidade da sentença, caso esta não admita recurso ordinário, conta-se pois a partir da data da sua notificação.”
28°
Pelo exposto, por se encontrar em TEMPO e ter LEGITIMIDADE para tal, vem os ora Requerentes requerer a NULIDADE do Acórdão proferido por V. Exas. nos autos à margem melhor identificados por vício insanável de OMISSÃO DE PRONÚNCIA, devendo o mesmo ser Declarado NULO.
29°
E, em consequência, ser substituído por outro, que aprecie a requerida questão, bem como, a fundamentação constante no recurso interposto pelo ora Requerentes, com todas as consequências legais.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o Acórdão proferido por V. Exas. nos autos em epígrafe ser DECLARADO NULO POR OMISSÃO DE PRONUNCIA, e substituído por outro que se pronuncie, como é legalmente exigível.
Pede a V. Exa. Deferimento.»
4. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Relator proferiu despacho de convolação do aludido requerimento, nos seguintes termos (cf. fls. 2369):
«Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 952/23 (cf. fls. 2354-2359), que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente. Reagindo à mencionada decisão sumária – e não a um acórdão, uma vez que o Tribunal Constitucional não proferiu qualquer acórdão nos presentes autos – o recorrente apresentou um requerimento que denominou de “arguição de nulidade” com fundamento em “omissão de pronúncia” (cf. fls. 2363-2367).
Sucede que, compulsado o aludido requerimento, e não obstante a qualificação do meio processual mobilizado pelo recorrente, constata-se que o mesmo se insurge contra o teor da decisão sumária proferida.
Ora, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC) «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.»
Nessa medida, o meio processual adequado de reação à decisão sumária proferida é a reclamação para a conferência e não o incidente de arguição de nulidade, pelo que existe erro na qualificação do meio processual utilizado (e não na sua substância), o qual, nos termos do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional por força do disposto no artigo 69.º, da LTC, é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando-se que se sigam os termos processuais adequados.
Face ao exposto, corrige-se a qualificação do meio processual utilizado pelo recorrente para reclamação da decisão sumária para a conferência».
5. O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da presente reclamação, por entender o seguinte:
«(…)
1.
A., ora reclamante, e outros, foi condenado, por acórdão de 17 de Abril de 2023, do Juízo Central de Braga – Juiz 4 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, na pena única de 9 anos de prisão, pela prática de crimes de furto qualificado e burla qualificada.
2.
Desta decisão recorreu o arguido e ora reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 11 de Outubro de 2023, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
3.
Inconformado, o arguido A. arguiu a nulidade daquele acórdão, por omissão de pronúncia, sendo que o STJ, por acórdão de 22 de Novembro de 2023, indeferiu tal pretensão, por falta de fundamentação.
4.
Inconformado ainda, o arguido A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70, nº 1, alínea b), e 75-A, ambos da Lei 28/82, de 15.11. (LTC).
5.
Por Decisão Sumária de 27 de Dezembro de 2023, com o nº 952/2023, foi decidido não conhecer do recurso interposto por A., por ser inadmissível.
6.
Ali se afirma que “(..) encontra-se patente no requerimento de interposição do recurso a intenção do recorrente de obter a revisão da decisão recorrida – ou seja, o acórdão de 22 de novembro de 2023 – quanto à apreciação dos vícios apontados ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2023. Esta conclusão resulta indubitavelmente do teor global do requerimento sob apreciação e, concretamente, dos seguintes excertos: «(…) o Acórdão proferido pelo Altíssimo STJ, padece de um vício gravíssimo que acarreta a nulidade do mesmo - o VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, porquanto não se pronunciou sobre questões primordiais que devia apreciar!»; e «[t]endo feito uma interpretação inconstitucional, ao decidir como decidiu, dos artigos 205° e 32° da CRP e art.° 127° do CPP (…)» (sublinhado nosso). Como se acaba de constatar, ressalta das suas palavras um total inconformismo perante o indeferimento do requerimento de arguição de nulidade apresentado sobre o referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Sucede que a legalidade das decisões não é suscetível de revisão pelo Tribunal Constitucional, pois extravasa totalmente o leque de competências deste Tribunal.
(..) Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. Esta dimensão encontra-se, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nestes termos, por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade (..)”.
7.
Inconformado com esta decisão vem o arguido e ora recorrente A., arguir a nulidade da decisão sumária por “omissão de pronúncia”, nos termos do artigo 379º, nº 1 alínea c) e 379º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal (CPP).
8.
Por decisão de 24 de Janeiro de 2024, do Senhor Juiz Conselheiro relator, foi corrigida (..) a qualificação do meio processual utilizado pelo recorrente para reclamação da decisão sumária para a conferência (.).
9.
Assim entendido, o requerimento/reclamação do recorrente contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação: “(..) assim sendo como é, exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo (..).”
10.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
11.
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
12.
Aliás, salvo o devido respeito por outra opinião, a reclamação apresentada não oferece qualquer argumento, centra-se em considerandos breves e vagos sobre a interpretação do artigo 379º, nº 1, al. c) do CPP e sobre a omissão de pronúncia, sem expor as razões da sua discordância em relação à concreta Decisão Sumária de que reclama.
13.
Ora, tendo presente que, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..), [Acórdão do Tribunal Constitucional nº 903/2023, de 21.12.2023] afigura-se-nos que tal reclamação deverá ser indeferida sem necessidade de outras considerações.
14.
Certo é que o fundamento da decisão ora reclamada assenta, na falta de um pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade.
15.
E, a falta de tal pressuposto, apontado na Decisão sumária escrutinada, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, como parece pretender o reclamante, visto não se tratar de mero requisito formal.
16.
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º-A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição (..)” Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 217
17.
Afigura-se-nos, assim, que pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada, deve ser indeferida a presente reclamação do recorrente A., mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio.»
Cumpre apreciar e decidir.