ACÓRDÃO N.º 524/2017 Processo n.º 833/2017 Plenário Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional I – Relatório Jorge Miguel Costa Gonçalves , na qualidade de mandatário eleitoral da lista do grupo de cidadãos eleitores denominado «SOMOS ALCOCHETE» às eleições para os órgãos autárquicos da Junta de Freguesia de Alcochete, notificado da decisão proferida, em 21 de agosto de 2017, pelo Juízo Local Cível do Montijo, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, veio, em 22 de agosto de 2017, da mesma apresentar recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto («LEOAL»). Com efeito, por despacho, datado de 10 de agosto de 2017, proferido pelo Juízo Local Cível do Montijo, foi o grupo de cidadãos eleitores «SOMOS ALCOCHETE» convidado a suprir, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL, irregularidades na lista de candidatura apresentada, designadamente, a proceder à junção de certidões de eleitores dos candidatos apresentados e às declarações de candidatura devidamente assinadas pelos candidatos apresentados, bem como a suprir na lista de candidatos apresentados a regra de paridade quanto aos candidatos indicados como efetivos em 3.º e 5.º, todos do mesmo sexo (masculino). Do referido despacho foi o mandatário eleitoral do grupo de cidadãos em causa notificado, em 11 de agosto de 2017, mediante correio e por correio eletrónico (para o e-mail indicado:
[email protected]). Em 16 de outubro de 2017, o grupo de cidadãos eleitores «SOMOS ALCOCHETE» juntou aos autos, mediante requerimento para o efeito, as certidões de eleitores dos candidatos apresentados e as declarações de candidatura devidamente assinadas pelos candidatos apresentados, bem como uma nova lista de candidatos obedecendo à regra da paridade. Em sequência, também em 16 de agosto de 2017, o Juízo Local Cível do Montijo, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da LEOAL, decidiu rejeitar a lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores «SOMOS ALCOCHETE» à Assembleia de Freguesia de Alcochete, por não terem sido tempestivamente supridas as irregularidades apontadas no prazo legal para o efeito. Com efeito, considerou o Tribunal a quo que, tendo sido notificado por email o referido grupo de cidadãos no dia 11 de agosto de 2017 e que dispunha aquele do prazo de três dias para suprir as irregularidades verificadas, ao apenas tê-lo feito no dia 16 de agosto de 2017, o requerimento apresentado pelo grupo de cidadãos eleitores «SOMOS ALCOCHETE» era extemporâneo, o que determinava, em consequência, a rejeição da lista apresentada ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º da LEOAL. O referido despacho do Juízo Local Cível do Montijo foi notificado ao grupo de cidadãos eleitores «SOMOS ALCOCHETE» no dia 17 de agosto de 2017, pelas 11h54m, por mensagem de correio eletrónico. O grupo de cidadãos eleitores «SOMOS ALCOCHETE», ao abrigo do artigo 29.º da LEOAL, veio apresentar reclamação, em 21 de agosto de 2017, pelas 09h25m, do despacho que rejeitou a lista por si apresentada à Assembleia de Freguesia de Alcochete, na qual, no essencial, argumentou que seria aplicável ao caso o artigo 249.º do Código de Processo Civil («CPC»), de onde decorreria que, em função da aplicação da presunção de que a notificação apenas teria ocorrido no 3º dia posterior ao correspondente registo postal (ou no 1º dia útil seguinte a esse), o prazo não terminaria no dia 11 de agosto de 2017, senão apenas no dia 14 de agosto de 2017. De seguida, em 21 de agosto de 2017, o Juízo Local Cível do Montijo proferiu despacho — notificado ao ora recorrente no mesmo dia 21 de agosto de 2017, às 14h14m — que rejeitou a reclamação interposta pelo grupo de cidadãos eleitores «SOMOS ALCOCHETE», por ter considerado a aludida reclamação intempestiva, com os seguintes fundamentos: «Vertendo ao caso concreto, temos que, tendo o mandatário da lista ora reclamante sido notificado da decisão de rejeição da lista para o e-mail indicado nos autos (precisamente tendo em vista a notificação e conhecimento céleres dos despachos praticados, em consonância com a urgência do processo e a exiguidade dos prazos fixados) no dia 17/08/2017, pelas 11:54 horas, o prazo de 48 horas para dedução de reclamação terminava no dia 19/08/2017, pela mesma hora. Como o dia 19/08/2017 correspondeu a um sábado, dia em que a Secretaria Judicial se encontrava fechada, em consonância com as considerações acima expendidas, o prazo para a prática do ato em apreço (prazo esse que é contínuo) transferiu-se para as 09:00 horas do dia de hoje, momento em que a Secretaria reabriu ao público. Sucede que a reclamação apenas deu entrada na Secretaria deste Tribunal pelas 09:25 horas, ou seja, após o termo do referido prazo, pelo que é a mesma extemporânea.» 5. Das alegações do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional pelo ora recorrente constam as seguintes conclusões: «A. CONCLUSÕES: O presente recurso pretende ver reparados os despachos que rejeitaram, quer a correção de irregularidades entregue em juízo no dia 16 de agosto de 2017, quer a reclamação contra essa rejeição, entregue em juízo em 21 de agosto de 2017, por as ter considerado extemporâneas, a primeira sem conferir à Recorrente os três dias de dilação sobre a data da comunicação para reparação e a segunda por entender que a reclamação deveria ter sido entregue na “abertura da secretaria, ou seja, pelas 9:00” do dia 21 de agosto; A reclamação rejeitada - sendo questão prejudicial – não foi extemporânea, ao ter sido entregue na secretaria do Tribunal entre a abertura de portas e as 9:30 porquanto: Verifica-se a impossibilidade de cumprimento do prazo exigido pelo Tribunal para entrega da reclamação prevista no artigo 29 da LEOAL, por factos não imputáveis à recorrente, que são notórios e, em consequência, de conhecimento oficioso, com as legais consequências e verifica-se, por outro lado, a entrega atempada das reclamações sob análise, a saber: O prazo de 48 horas para a Recorrente reclamar da rejeição da candidatura de que é mandatária, conferido pelo disposto no nº. 1 do artigo 29 da LEOAL começou, nos termos da alínea b) do artigo 279 do CC , a correr na hora subsequente àquela em que ocorreu a notificação (isto é, pelas 12:22h de 18/08/2017), e não na própria hora, constituindo este entendimento pacífico do Tribunal Constitucional; O prazo de 48 horas para a Recorrente reclamar da rejeição da candidatura terminaria no dia subsequente ao domingo, dia 20/08/2017, por a secretaria judicial se encontrar fechada, considerando o facto de ser dia não útil; Quer no fecho das secretarias em fins de semana e dias úteis, quer na dilação da primeira hora conferida para contagem do prazo de 48 horas, ocorre prejuízo do princípio da celeridade que tem vindo a determinar interpretações de computo de prazo fora do que a LEOAL, por remissão para a lei civil estabelece, aplicando, o tribunal, nestes casos, dispositivos que tem vindo a recusar noutros e nomeadamente o artigo 279 do CC; Tendo em conta que o termo das 48 horas, contadas de hora a hora, como a jurisprudência tem vindo a decidir, ocorreu às 12:22h do dia 20 de agosto, a reclamação deveria ter sido entregue, ainda que no dia seguinte, até às 16 horas do dia 21 de agosto, quando o tribunal encerra as suas portas, nos termos do disposto no nº. 2 do art. 229 da LEOAL e das alíneas b) e e) do artigo 279 do CC , Até porque É materialmente impossível, porque temporalmente impossível, que o tribunal consiga executar a entrada de cinco reclamações entregues ao mesmo tempo, concomitantemente às 9:00 da manha – e foram cinco as reclamações feitas entrar, no dia 21 de agosto, pela lista da Recorrente; É facto notório que a secretaria dos tribunais não abre, para aceitação de quaisquer papéis, às 9:00 da manhã, devendo presumir-.se que tal registo seja feito apenas aquando da sua “abertura”, isto é, durante a primeira hora subsequente à abertura de portas e/ou não no momento da entrega, mas sim em momento posterior a essa entrega, dada a humanidade das coisas e a necessidade de tempo para executar tais atos; É facto notório a impossibilidade instrumental de os funcionários procederem a registos de papéis dentro dos sessenta segundos que dura o primeiro minuto das 9:00 da manhã; É facto notório a obrigação de identificação dos cidadãos que se dirigem ao tribunal depois da abertura de portas, bem como a fiscalização dos objetos que transportam, demorando tais atos, sempre alguns minutos a ser executados, É facto notório que a abertura da secretaria, ocorrendo teoricamente às 9:00h, não existe efetivamente a essa hora, que corresponde, quanto muito, à abertura das portas do tribunal e não dos serviços da secretaria judicial; É facto notório que não existe hoje vigente, porque revogada, qualquer regulamentação sobre o horário de abertura e fecho das secretarias judiciais; Tais circunstâncias, que ocorreram no caso dos autos, provocam a impossibilidade material de entrega no tempo preciso das 9:00 da manhã, marcado no relógio atómico de Greenwich, dos papéis rejeitados. Pelo que a interpretação da lei proposta e aplicada ao caso dos autos pelo tribunal a quo, revela uma manifesta impossibilidade prática, que é, portanto, também, facto notório, este como os demais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 257 nº. 2 do CC ; Tais factos notórios, bem conhecidos dos magistrados judiciais e dos funcionários, originam a impossibilidade temporária de cumprimento do pretendido pelo tribunal a quo, sem consequências para a Recorrente, Por a responsabilidade da mora nunca lhe poder ser imputável, mas sim e antes a quem deveria receber a prestação, sendo de aplicar por interpretação analógica, o disposto nos artigos 790 nº. 2 e 792 do CC , O que tudo integra justo impedimento total do ato, de conhecimento oficioso, até por todo o descrito nos factos notórios ser precisamente o que ocorreu com a Recorrente e os demais mandatários da candidatura, apresentantes das reclamações em causa; Em consequência, a decisão recorrida impediu objetivamente a entrega dos documentos de reclamação na secretaria. Prevenindo este perigo sobre o exercício de direitos, estabelece o previsto no artigo 229 nº. 3 da LEOAL , para a entrega das candidaturas, uma tolerância de 30 minutos, determinando que as secretarias não “abram” às 9:00, mas sim às 9:30h; O facto de esta situação concreta sob análise apenas ocorrer porque os tribunais estão fechados ao sábado e ao domingo, implica que inexista prazo utilizável antes das 9:00h da manhã e que o prazo em questão não seja, na prática, o das 48h previstas na lei, mas sim um prazo inferior, porque a secretaria judicial se encontrou encerrada desde as 16 horas da tarde do dia 18 de agosto até alguns minutos depois das 9:00 da manhã de segunda-feira, dia 21 de agosto, Porque no dia 21 de agosto, o tribunal não abriu as suas portas às 9:00h da manhã – e nem, portanto, a secretaria judicial se encontrava apta a receber papéis – mas sim apenas alguns minutos depois dessa hora. O suprimento de irregularidades apontadas, foi executado atempadamente, por ter sido entregue na secretaria do Tribunal no dia 16 de agosto de 2017, porquanto: As notificações da secretaria judicial efetuadas por meio de correio eletrónico, não são admitidas, quer pelo disposto na LEOAL, quer pelo regulado no próprio CPC, até por não ser comprovável o seu recebimento pelos destinatários. As notificações para suprimento de irregularidades assumiram essa forma ilegalmente, no presente caso, pelo que são nulas; Em qualquer circunstância, caso se entenda ser de aproveitar tais atos, em abono do princípio da celeridade do processo eleitoral, não pode deixar de ser aplicado na presente situação, o que dispõe o nº. 1 do artigo 249 do CPC; Em consequência, as notificações dos mandatários eleitorais, no que respeita ao despacho para suprimento de irregularidades, devem considerar-se efetuadas não no dia 11 de agosto de 2017, mas sim e apenas 3 dias depois, isto é, a 14 de agosto de 2017. Daqui resulta também que, a partir do dia 15 de agosto de 2017, tinham os mandatários o prazo de 3 dias para suprir as mencionadas irregularidades, o qual terminaria a 17 de agosto de 2017, Opinião partilhada pela própria Comissão Nacional de Eleições no seu “Guia Prático do Processo Eleitoral” e entendimento avançado pela funcionária do tribunal do Montijo, acima identificada conforme exposto – o que apenas se pode interpretar como informação fidedigna e não como deliberada indução em erro de entidades ou pessoas que representam o estado perante os cidadãos; Acompanhados pela opinião vertida por esse Tribunal, no seu acórdão nº. 470/2005/T, de 24 de outubro. A não ser assim entendido, da decisão de rejeição de candidatura ora em causa, caso seja mantida, resulta na prática uma diminuição ilegal do prazo de três dias para suprimento de irregularidades, Sendo tal diminuição de garantias adensada pelo facto de estar em causa, para esta candidatura, a obtenção de certidões de eleitores de parte dos candidatos apresentados nas listas, o que é impossível de obter no tempo útil compreendido no pretendido prazo de três dias, por os serviços públicos emitentes de tal tipo de documentos, se mostrarem encerrados, como é público e notório, constituindo justo impedimento inultrapassável. Nestes termos, as decisões recorridas, ao terem interpretado e aplicado a lei ao caso dos autos em sentido desconforme ao apontado nas conclusões supra, violaram as seguintes normas legais: Da CRP: Os artigos 20 nº. 4 e 48 nº. 1 Da LEOAL: Os artigos 16 nº. 1 c) 229 nºs. 2 e 3 e 231. Do CPC: Os artigos 140 nº. 3, 249 nº. 1 e 412 nº. 1; Do CC: Os artigos 6º., 257 nº. 2, 279 alíneas b) e e), 790 nº. 2 e 792; Do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março: O artigo 45 Por todo o exposto, requer-se a V.Exas. se dignem: Revogar as decisões ora recorridas, substituindo-as por outra que declare tempestivos e admissíveis quer o suprimento de irregularidades, quer a reclamação, esta última apresentada pela Recorrente sobre o despacho que recaiu sobre o pedido de suprimento de irregularidades. Apreciar a junção dos elementos destinados ao suprimento de irregularidades, proferindo decisão que admita a respetiva candidatura, com todas as consequências legais.» 6. Notificadas as restantes candidaturas, nos termos e efeitos do n.º 3 do artigo 33.º da LEOAL, não foi apresentada qualquer resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. A admissibilidade e conhecimento do recurso para o Tribunal Constitucional de decisões proferidas sobre a apresentação de candidaturas pressupõe que o recurso tenha como objeto « decisão final relativa à apresentação de candidaturas » (cf. artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL), que seja interposto « no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º » (cf. artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL), e que seja precedido de reclamação (cf. artigo 29.º da LEOAL). Conforme tem sido por este Tribunal reiteradamente afirmado, «[d]a conjugação do artigo 31.º com o artigo 29.º da LEOAL resulta a exigência, para a impugnação deste tipo de decisões, de reclamação prévia dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, só cabendo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que decidir tal reclamação. Na verdade, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” e tendo presente a tramitação do procedimento de admissão de candidaturas estabelecido nos artigos 25.º a 29.º da LEOAL, é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. (…) Decisão final é, para o efeito, a que for proferida sobre uma reclamação (cfr. acórdão n.º 696/97, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de janeiro de 1998). Trata-se de reclamação necessária que cumpre uma dupla função, não sendo um formalismo inútil. Por um lado, o que é comum a todo o tipo de reclamação para o órgão que tenha proferido a decisão primária, a de permitir a reponderação, possibilitando, por melhor informação sobre a situação a apreciar, eliminar erros e evitar recursos. Por outro lado, a de abrir o contraditório sobre as candidaturas perante o juiz de primeira instância, possibilitando às forças políticas concorrentes opor-se à admissão de qualquer candidatura ou sustentar a decisão de rejeição (artigo 29.º, nºs 2 e 3 da LEOAL)» ( vide , por todos, Acórdão n.º 584/2013). O recurso nos presentes autos interposto incide simultaneamente sobre: (i) o despacho judicial datado de 21 de agosto de 2017, que rejeitou, por extemporaneidade, a reclamação interposta pelo grupo de cidadãos eleitores «SOMOS ALCOCHETE»; (ii) o despacho judicial datado de 16 de agosto de 2017, que rejeitou, igualmente por extemporâneo, o requerimento destinado a suprir as irregularidades enunciadas pelo Tribunal a quo, despacho esse reclamado nos termos referidos em (i) . Sendo a decisão final aquela que, tendo sido proferida em 21 de agosto de 2017, considerou extemporânea, e por isso rejeitou, a reclamação apresentada contra o despacho proferido em 16 de agosto de 2016, é relativamente à mesma que cumpre tomar em consideração o recurso interposto, tanto mais quanto certo é que, caso se conclua pela ausência de fundamento para a respetiva revogação, a reclamação apresentada contra o despacho que a precedeu não poderá ser atendida, tornando-se tal despacho também por essa razão insindicável. 8. Para contestar o acerto da decisão proferida em 21 de agosto de 2017 — que, conforme se viu, rejeitou, com fundamento na respetiva extemporaneidade, a reclamação apresentada em 16 de agosto de 2017 —, o recorrente invoca dois argumentos essenciais: (i) a existência de justo impedimento, alegando diversas circunstâncias de facto que, na sua perspetiva, inviabilizavam objetivamente a apresentação das peças em momento anterior às 9h25m do dia 21 de agosto; (ii) a ausência de estipulação normativa de uma hora de abertura da secretaria do tribunal. Ambos os argumentos são, todavia, improcedentes. O despacho que determinou a rejeição da candidatura para a Junta de Freguesia de Alcochete, proferido em 16 de agosto de 2017, foi notificado ao recorrente no dia 17 de agosto de 2017, às 11h54m, momento coincidente com o termo inicial do prazo de 48 horas para apresentação de reclamação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL. Em matéria de cumprimento dos prazos legais, o Tribunal Constitucional vem insistindo, de forma repetida e uniforme, na ideia que a celeridade do processo eleitoral exige uma disciplina rigorosa, sob pena de o respetivo calendário poder não ser cumprido, o que, não apenas exclui a possibilidade de a aplicação subsidiária de alguns institutos de direito processual civil (por exemplo, cf. Acórdãos n.º 510/2001, n.º 1/2002, n.º 6/2002, n.º 17/2002, n.º 283/2002, n.º 444/2005), como justifica que sobre as candidaturas recaia um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, implicando uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais. Neste sentido, a título de exemplo, conforme pode ler-se no Acórdão n.º 283/2002: «Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, direta ou indiretamente relacionados com prazos para a prática de atos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especialidades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo Civil. Assim, e a título de exemplo, o Tribunal Constitucional já teve a ocasião de afirmar que aquelas especialidades afastam a possibilidade de invocação do justo impedimento (cfr. acórdão nº 479/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de novembro de 2001), ou do regime previsto no nº 1 do artigo 150º do Código de Processo Civil (redação anterior à resultante do Decreto-Lei nº 183/2000, ainda vigente) segundo o qual, em caso de utilização do correio, os atos se consideram praticados na data em que foi efeituado o registo postal (cfr. acórdãos nºs 510/2001, 1/2002, 6/20002 ou 17/2002, publicados no Diário da República, II Série, respetivamente, de 19 de dezembro de 2001, 29 de janeiro de 2002, 30 de janeiro de 2002 e 22 de fevereiro de 2002)). Ora a matéria relativa ao termo dos prazos encontra-se expressamente regulada no artigo 229º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. De acordo com este preceito, sempre que haja de ser praticado um ato que "envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos encontra-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições" (nº 2). E, segundo o nº3, as secretarias judiciais, justamente para o efeito de receberem as listas de candidatos – cfr. artigo 20º, para o qual se remete ––, têm um horário de funcionamento alargado, que termina às 18 horas. (…) Sempre se acrescenta, todavia, que nem é necessário considerar que este regime é posterior ao atualmente constante do nº 4 do artigo 143º do Código de Processo Civil, acrescentado pelo Decreto-Lei 183/2000, de 10 de agosto, ou que sobre ele prevalece por constar da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. É que, além do mais, o que aquele nº 4 estabelece é que os atos podem ser praticados a qualquer hora, se for utilizado o correio eletrónico ou a telecópia; não regula a questão de saber quando se consideram entrados os atos, nomeadamente atos abrangidos pelo nº 3 do mesmo artigo 143º, segundo o qual, se forem atos que "impliquem a receção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços". Note-se, aliás, que, no âmbito do processo eleitoral, é especialmente justificada a exigência de que só possa ser considerada a data em que o ato foi praticado se tiver dado entrada no Tribunal dentro do horário de funcionamento da secretaria, já que os prazos que o tribunal tem de respeitar na sua apreciação são particularmente curtos. No que toca à apresentação de candidaturas, é de cinco dias o tempo de que o juiz dispõe para proferir a decisão prevista no artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.» Por outro lado, conforme decorre igualmente da jurisprudência constitucional, embora nunca se suspendam (por força do disposto no artigo 229.º da LEOAL), os prazos eleitorais fixados em horas que terminem em dias não úteis — como sábados, domingos ou feriados —, transitam para o primeiro dia útil seguinte, pela hora de abertura da secretaria judicial competente (a título ilustrativo, cf. Acórdãos n.º 585/89, n.º 701/93, n.º 1/98, n.º 6/98, n.º 439/2005, n.º 450/2005 e n.º 468/2005). Nos presentes autos, o prazo de 48 horas para reclamar completou-se no dia 19 de agosto de 2017 — coincidente com um sábado— pelas 11h54m. Perfazendo-se as 48 horas em momento em que a secretaria judicial se encontrava encerrada, o termo final do prazo para entrega da reclamação transferiu-se para a hora de abertura da secretaria do tribunal no dia útil seguinte — o dia 21 de agosto de 2017, às 9h00m —, nos termos do artigo 231.º da LEOAL e dos n. os 1 e 2 do artigo 138.º do CPC, aplicados a um prazo de horas. Contudo, conforme decorre dos autos, a reclamação apenas foi apresentada às 9h25m do dia 21 de agosto de 2017, pelo que, reiterando a jurisprudência do Tribunal atrás recordada, se mostra a mesma intempestiva, tendo em consideração que não foi apresentada até à hora de abertura da secretaria. 9. Como justificação para a não apresentação da aludida reclamação à hora de abertura da secretaria, invocou o recorrente justo impedimento , alegando diversas circunstâncias tendentes a demonstrar que não lhe fora materialmente possível praticar o ato correspondente à apresentação da reclamação às 9h00m do dia 21 de agosto de 2017. Porém, tal como tem vindo a ser sublinhado na jurisprudência do Tribunal Constitucional — o que pode ser confirmado pelo excerto do aresto acima transcrito —, a convocação do instituto do justo impedimento é expressamente afastada pelo artigo 231.º da LEOAL, que exclui a aplicação dos n. os 4 e 5 do artigo 139.º do CPC. Nestes termos, não é admissível a invocação de causas justificativas para o incumprimento do prazo de apresentação de reclamações. De todo o modo — conforme se escreveu no Acórdão proferido no âmbito dos Processos n.º 831/2017 e 832/2017, ambos respeitantes a caso análogo — «ainda que assim não fosse, sempre caberia ao recorrente comprovar as circunstâncias de facto que alega (cf. artigo 342.º do CC), para além de que nada nos autos sustenta, nem constitui facto notório, que o acesso do público à secretaria judicial onde foram apresentadas as peças, ou o seu funcionamento efetivo, tenham tido início apenas 25 minutos depois do horário fixado». De resto, se as coisas efetivamente se tivessem passado conforme alega o mandatário do grupo de cidadãos eleitores «SOMOS ALCOCHETE», não se percebe por que motivo não requereu aquele ao Tribunal, no momento em que deu entrada da reclamação — para que tal constasse dos autos —, que atestasse o facto de, não obstante a referida peça apenas estivesse a dar entrada na secretaria às 9h25m, o mesmo se tinha apresentado no Tribunal, para o efeito, às 9h00m do dia 21 de agosto de 2017. Acresce que, conforme se salientou ainda no referido aresto, «o n.º 3 do artigo 229.º da LEOAL não estipula qualquer «tolerância de 30 minutos», mas apenas o horário de funcionamento das secretarias especificamente para efeito da « apresentação de candidaturas », não sendo aplicável à prática de outros atos, designadamente à interposição de reclamações ou recursos». Em qualquer caso — notou-se, ali por último — não haveria qualquer «óbice a que a reclamação fosse dirigida à secretaria judicial em momento anterior às 9h00m do dia 21 de agosto de 2017, por qualquer dos meios admissíveis para apresentação em juízo de peças processuais, designadamente através de fax ou de mensagem de correio eletrónico». 10. Numa segunda linha argumentativa, entende a candidatura recorrente que não se encontra em vigor qualquer horário de abertura da secretaria, por força da revogação da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, e de não ter sido publicada a portaria a que se refere o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, diploma que regulamenta a Lei de Organização do Sistema Judiciário («LOSJ»), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. A referida objeção foi já refutada no Acórdão proferido no âmbito dos Processos n.º 831/2017 e 832/2017, tendo-se, a tal propósito, afirmado aí o seguinte: «É certo que a norma constante da alínea b) do artigo 187.º da Lei n.º 62/2013 revoga a Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, em cujo artigo 122.º se acolhe justamente o horário de funcionamento das secretarias judiciais, com abertura ao público pelas 9h00m, e que o artigo 45.º do diploma que regulamenta a LOSJ remete a estipulação do horário de funcionamento das secretarias judiciais para portaria, até ao momento por publicar. No entanto, não é menos certo que, como resulta inequívoco dos diplomas editados em 2013 e 2014, a nova regulação do sistema judiciário continua a assentar na existência de um horário de funcionamento ao público, com fixação de hora de abertura e de encerramento ao público da secretaria judicial, e não no seu funcionamento permanente. Isto mesmo decorre do próprio artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, que alude a um « horário de funcionamento das secretarias », tendo apenas a sua concreta definição sido remetida para ato regulamentar. Impõe-se, então, interpretar restritivamente a norma revogatória, de modo a não abranger o horário fixado no artigo 122.º da Lei n.º 3/99, que se mantém vigente enquanto não for adotado o ato regulamentar que o modifique». De resto, não é despiciendo relembrar — facto que certamente é conhecido pelo recorrente, uma vez que se dirigiu, de acordo com o próprio, à secretaria judicial em causa precisamente pelas 9h00m — tal horário continuou, de facto, a ser praticado pelas secretarias dos Tribunais. Em síntese: tendo a reclamação sido, conforme se demonstrou, extemporaneamente apresentada ao Tribunal recorrido, fica prejudicado, quanto ao mais, o conhecimento do objeto do recurso apresentado, pois, conforme entendimento expresso no Acórdão n.º 522/2013 e reiterado no Acórdão Proferido no âmbito dos Processos n.º 831/2017 e 832/2017, «a apresentação intempestiva equivale à não apresentação da reclamação, que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, ficando identicamente precludida a possibilidade de conhecer da extemporaneidade do requerimento de suprimento das irregularidades pelo Tribunal detetadas». III – Decisão Pelos fundamentos supra expostos, decide-se: não conhecer o recurso interposto da decisão proferida em 16 de agosto de 2017; negar, no mais, provimento ao recurso, confirmando a decisão proferida em 21 de agosto, quanto à extemporaneidade da reclamação apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores «SOMOS ALCOCHETE». Lisboa, 11 de setembro de 2017 – Joana Fernandes Costa - Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata - Mouros –João Pedro Caupers