1. O Ministério Público proferiu acusação contra o arguido A., imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1, al. c) e 177.º, n.º 6 do Código Penal. O arguido requereu a abertura de instrução e requereu a suspensão provisória do processo. Foi então proferido despacho de pronúncia a 09/12/2015 pelo Tribunal da comarca de Braga, Instância Central, tendo o arguido sido pronunciado para julgamento em processo comum, com intervenção de tribunal coletivo, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1, al. c) e 177.º, n.º 6 do CP. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual não foi admitido, por irrecorribilidade da decisão. Dessa decisão reclamou o arguido para a conferência, tendo sido a reclamação indeferida por acórdão de 20/03/2017.
2. Vem agora o recorrente interpor recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento no qual formula as seguintes questões de constitucionalidade:
«(...)
4. Formula assim o seu critério de inconstitucionalidade e a norma jurídica violada: a norma do art.º 310º.1 do CPP é inconstitucional, por violação do art.º 32.º da CRP, na parte em que tornar irrecorrível uma decisão de pronúncia que contém factos e qualificações jurídicas diversas das que até ali lhe eram imputáveis e sobre as quais, ao arrepio do art.º 303.º1 e 5 CPP, não houve a mister comunicação para organização e preparação da defesa. Não está só em cheque a nulidade ou irregularidade do esquecimento do art.º 303. CPP, está também a circunstância de o art.º 310.º só limitar o recurso a pronúncias pelos mesmos factos da acusação e aqui haver uma diferente factualidade e qualificação jurídica. Se há, o recurso tem de ser admissível.
5. Além disto, divide o arguido e a acusação a circunstância de a instrução ter terminado, com carreamento e valoração de novas provas sobre que não pôde pronunciar-se. Arguiu essa nulidade, está convicto que o art.º 310.º CPP permite o recurso quando a acusação, não obstante manter os mesmos factos, se suporta noutros meios de prova, e formula portanto assim o seu critério normativo de inconstitucionalidade: o art.º 310.º CPP, se interpretado no sentido de limitar o recurso da decisão de pronúncia a novos factos, é inconstitucional, por violação do art.º 32.º da CRP, se permitir a existência de um debate instrutório e de uma decisão de pronúncia que pronuncia o arguido, ainda que pelos mesmos factos da acusação, mas com novas provas, antes inexistentes, e sobre as quais não teve a chance de se pronunciar, podendo evitar o resultado final daquela pronúncia».
3. No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária 388/17, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:
"(...)
4. São duas as questões de inconstitucionalidade objeto do presente recurso: em primeiro lugar, a norma do artigo 310.º, n.º 1 do CPP “na parte em que tornar irrecorrível uma decisão de pronúncia que contém factos e qualificações jurídicas diversas das que até ali lhe eram imputáveis e sobre as quais, ao arrepio do art.º 303.º.1 e 5 CPP, não houve a mister comunicação para organização e preparação da defesa”, e, em segundo lugar, o artigo 310.º CPP, “interpretado no sentido de limitar o recurso da decisão de pronúncia a novos factos (...) se permitir a existência de um debate instrutório e de uma decisão de pronúncia que pronuncia o arguido, ainda que pelos mesmos factos da acusação, mas com novas provas, antes inexistentes, e sobre as quais não teve a chance de se pronunciar, podendo evitar o resultado final daquela pronúncia”.
Ora, nenhuma das questões assim enunciadas no requerimento de interposição do recurso possui natureza normativa. De facto, nem numa nem noutra o recorrente prescinde de referências ao caso concreto para delimitar o objeto do recurso, tornando-o, pois, incindível do contexto casuístico que moldou a tramitação processual concreta. Assim, na primeira questão, a inconstitucionalidade está ligada ao facto de não ser permitido recurso do despacho de pronúncia quando não houve no caso, alegadamente, “comunicação para organização e preparação da defesa” respeitante a alegadas alterações de factos e qualificações jurídicas constantes da acusação. Na segunda questão, a inconstitucionalidade respeita ao facto de não se permitir esse recurso ainda quando se pronuncia o arguido pelos mesmos factos da acusação, “mas com novas provas, antes inexistentes, e sobre as quais não teve a chance de se pronunciar, podendo evitar o resultado final daquela pronúncia”.
Como resulta de forma límpida das presentes formulações, o recorrente não logra formular uma norma, suscetível de ser aplicada a um número geral e indeterminado de situações, antes sindicando a própria decisão concreta do Tribunal a quo. A pronúncia do Tribunal sobre estas questões pressupunha então que se analisasse se o arguido tivera ou não oportunidade de se pronunciar sobre as circunstâncias referidas, e se poderia “evitar o resultado final daquela pronúncia”. Ora, estas questões, por respeitarem apenas à aplicação do direito infraconstitucional, constituem matéria que é estranha às competências do Tribunal Constitucional e reservada aos tribunais comuns.
Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
Não tendo a presente questão por objeto uma norma, ela não possui um objeto idóneo, pelo que não pode ser conhecida.
5. Em segundo lugar, sempre se dirá que o tribunal recorrido não adotou a interpretação ora indicada pelo recorrente na primeira questão de inconstitucionalidade. De facto, o Tribunal recorrido não considerou ser irrecorrível “uma decisão de pronúncia que contém factos e qualificações jurídicas diversas das que até ali lhe eram imputáveis”, já que, pura e simplesmente, afirmou de forma clara que “o arguido recorrente foi pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, deduzida nos termos do artigo 283.º do CPP, e mediante a qualificação jurídica ali convocada, a saber, «a prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de pornografia de menores, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º1, al. c) e artigo 177.º, n.º6 do CP». Assim, também por falta de correspondência entre a primeira questão de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão recorrida, não poderia ser esta conhecida.
6. Ainda que se conhecesse da última questão de constitucionalidade, a mesma sempre improcederia, face à já vasta e sedimentada jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público. Inúmeros arestos concluíram pela não inconstitucionalidade da solução da irrecorribilidade do despacho de pronúncia quer relativamente a anteriores redações do artigo 310.º, do Código de Processo Penal, quer já sobre a mais recente redação deste preceito, as quais sempre julgaram não padecer tal irrecorribilidade de inconstitucionalidade, já que o arguido poderia sempre recorrer dos vícios imputados ao despacho de pronúncia através do recurso da decisão final. O Tribunal Constitucional já decidiu, em particular, que a norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no segmento em que declara irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, não fere qualquer parâmetro constitucional. Assim o fizeram os Acórdãos n.º 216/99, 387/99, e já na atual redação do artigo 310.º, do Código de Processo Penal, os Acórdãos n.º 146/12 e 265/12, 690/13 e 708/14 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
O facto de neste caso o recurso o arguido invocar não ter sido ouvido antes do despacho de pronúncia, e ter sido este emanado com base em novas provas, não invalida a aplicação da jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional, uma vez que o arguido não deixa de poder reagir contra a decisão final com base nesses fundamentos. De facto, um eventual vício daí decorrente poderá ser sempre arguida tempestivamente junto do tribunal recorrido, cabendo recurso do despacho judicial que a indefira, nos termos do artigo 399.º do CPP".
4. O recorrente veio reclamar desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º- A nº 2 da LTC, em reclamação do seguinte teor:
"(...)
8. Ora, q.e.d. (quod est demonstrandum), os dois pontos de inconstitucionalidade demonstrada foram esgrimidos em hiatos processuais idóneos. Mas foram, mais também, em termos tais que, apesar de evidenciarem um processo de fiscalização concreta (e por isso individual ou singular) de constitucionalidade, são aptos a valer genericamente para todas as situações, tenham como recorrente o de agora ou a pessoa abstrata até onde a prognose permite ver,
9. Com o que nos surge evidente que, salvo melhor opinião, não assiste razão ao argumento de assomo utilizado para o indeferimento e que vê – sem razão – um particularismo que, afinal, não o é;
10. Além disto, porém, não é certo que o art.º 310.1 CPP bloqueie a sorte do recurso quando o que está em jogo é uma pronúncia com factos e uma qualificação jurídica distinta da que marcou a primeira acusação.
11. Ora, na verdade dos adágios - ubi lex non distinguire nec nos distinguire debemus -, aqui aplicáveis, se há uma pronúncia com factos e qualificações jurídicas distintas, então, ou o art.º 310.º.1 CPP avaliza o recurso ou, não o fazendo, é - para nós como para todos - inconstitucional.
12. E por fim, para o que na pronúncia foi igual à anterior acusação, ainda aí o art.º 310.º.1 CPP tem de abrir espaço ao recurso sob o risco da inconstitucionalidade.
13. Com efeito, ou bem que se lê que o art.º 310.º.1 CPP, quando impede o recurso aos casos em que a pronúncia não disside da acusação não abrange hipóteses de recurso a novos meios de prova não contraditados - caso em que o recurso se admitirá -, ou, assim não sendo, é - para nós como para o todo da comunidade jurídica - inconstitucional. Por melhores palavras, o art.º 310.º.1 CPP será inconstitucional se, apesar de não permitir o recurso quando acusação e pronúncia se assemelham, também não o permitir quando a pronúncia, mesmo que igual, estribar meios de prova antes naquela não usados e nunca dados à chance do contraditório pelo arguido.
14. E nem se diga que para isto há o recurso ordinário nos termos do art.º 399.º CPP e depois da arguição da nulidade sequenciada por um despacho de indeferimento recorrido, pois que este, quando teve ensejo, teve o resultado que, sem mais vias abertas no direito ordinário, só deixou aberta a exígua sorte do Tribunal Constitucional.
15. Por tudo, portanto, repisam-se os fundamentos da inconstitucionalidade detetada e verificada e que, por tudo, devem merecer conhecimento e caução por este Tribunal Constitucional:
a) a norma do art.º 310.º.1 do CPP é inconstitucional, por violação do art.º 32.º da CRP, na parte em que tornar irrecorrível uma decisão de pronúncia que contém factos e qualificações jurídicas diversas das que até ali lhe eram imputáveis e sobre as quais, ao arrepio do art.º 303.º.1 e 5 CPP, não houve a mister comunicação para organização e preparação da defesa;
b) o art.º 310.º.1 CPP, se interpretado no sentido de limitar o recurso da decisão de pronúncia a novos factos, é inconstitucional, por violação do art.º 32.º da CRP, se permitir a existência de um debate instrutório e de uma decisão de pronúncia que pronuncia o arguido, ainda que pelos mesmos factos da acusação, mas com novas provas, antes inexistentes, e sobre as quais não teve a chance de se pronunciar, podendo evitar o resultado final daquela pronúncia."
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
6. O ora reclamante contesta a decisão sumária n.º 388/2017, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo facto de o mesmo não configurar uma questão de constitucionalidade normativa e não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido.
No que se reporta a este último fundamento de não conhecimento, o ora reclamante nada refere. Ora, com efeito, o tribunal recorrido não adotou a interpretação indicada pelo recorrente na primeira questão de inconstitucionalidade, já que não considerou estar perante “uma decisão de pronúncia que contém factos e qualificações jurídicas diversas das que até ali lhe eram imputáveis”, tendo considerado, muito pelo contrário, e como bem sublinha a decisão reclamada, que o arguido recorrente foi pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, deduzida nos termos do artigo 283.º do CPP, e mediante a qualificação jurídica ali convocada.
Assim, resta confirmar não poder ser conhecida a primeira questão de inconstitucionalidade enunciada.
7. No que toca à segunda questão de inconstitucionalidade, o ora reclamante limita-se a invocar – sem o demonstrar cabalmente – que a mesma é “apta a valer genericamente para todas as situações”. Tal questão encontra-se delimitada, no requerimento de interposição do recurso, da seguinte forma: artigo 310.º CPP, “interpretado no sentido de limitar o recurso da decisão de pronúncia a novos factos (...) se permitir a existência de um debate instrutório e de uma decisão de pronúncia que pronuncia o arguido, ainda que pelos mesmos factos da acusação, mas com novas provas, antes inexistentes, e sobre as quais não teve a chance de se pronunciar, podendo evitar o resultado final daquela pronúncia”. Como bem se decidiu na decisão reclamada, a sindicância do Tribunal sobre estas questões pressupunha que se analisasse se o arguido tivera ou não oportunidade de se pronunciar sobre as circunstâncias referidas, e se poderia ter evitado “o resultado final daquela pronúncia”. Teria de se analisar, pois, se se haviam cumprido as regras processuais aplicáveis e se, em concreto, era exigível ouvir-se o arguido. Teria, enfim, de se sindicar da regularidade do processado, o que em muito extravasaria as competências do Tribunal Constitucional, limitadas à fiscalização da constitucionalidade de normas.
Pelo exposto, resta confirmar-se o que se decidiu na decisão reclamada no que se refere à natureza não normativa do objeto do recurso, remetendo-se para a fundamentação aí expendida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade