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ACÓRDÃO Nº 96/2008 Processo n.º 1097/07 3ª Secção Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional RELATÓRIO 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. (e outros) e recorrido o B. , a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: « I – RELATÓRIO 1. Nos presentes autos, em que figuram como recorrentes A. , C. , D. e E. e como recorrido B.. , vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a primeira veio interpor recurso “ao abrigo da al. b) do art. 70.º da Lei n.º 28/82 e com fundamento na inconstitucionalidade do art. 456.º do CPC, na interpretação e aplicação que lhe foi dada pelo despacho recorrido”, ou seja, no sentido de que aquela norma pode ser “aplicada de forma inesperada na decisão recorrida, sem que tenha sido concedido prazo razoável para que se pronunciassem sobre tal hipotética condenação” (fls. 494). Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar de o n.º 1 do artigo 76º da LTC conferir ao tribunal recorrido – in casu, o Tribunal da Relação de Lisboa – o poder de apreciar a admissão de recurso, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que, antes de mais, cumpre apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC. Em primeiro lugar, importa referir que os recorrentes se limitam a atacar, globalmente e sem referência expressa a uma específica dimensão normativa, todo o preceito legal expresso no artigo 456º do CPC. Ora, aquele preceito legal decompõe-se em diversos outros preceitos legais (divididos em números e, até, subdivididos em alíneas) que contêm outras tantas normas jurídicas. Tal como fixado pelos recorrentes, o objecto do recurso aparentaria abranger todas as normas que pudessem ser extraídas do artigo 456º do CPC. Porém, conforme resulta da decisão do Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, ora em crise, apenas foram aplicadas as normas dos artigos 456º, n.ºs 1 e 2, alínea d) e 459º, ambos do CPC, bem como do artigo 102º, alínea b) do Código das Custas Judiciais. Na medida em que os recorrentes apenas elegeram como objecto do presente recurso, em bloco, as normas constantes do artigo 456º do CPC, apenas se conhecerá das questões de inconstitucionalidade relativas ao n.º 1 e ao n.º 2, alínea d) do artigo 456º do CPC. 4. Conforme exigido pelo artigo 79º-C da LTC e incessantemente frisado pela jurisprudência deste Tribunal (a mero título de exemplo, ver Acórdãos n.º 588/07, de 28 de Novembro de 2007, n.º 327/07, de 29 de Maio de 2007, e n.º 495/07, de 08 de Outubro de 2007, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt ), configura condição de admissibilidade de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade a efectiva aplicação, pelo tribunal “a quo”, de norma ou de interpretação normativa reputada de inconstitucional por parte dos recorrentes. Isto porque, caso assim não fosse, uma eventual decisão de inconstitucionalidade que viesse a ser proferida por parte do Tribunal Constitucional não seria apta a produzir efeitos sobre a decisão recorrida, já que não afectaria a dimensão normativa que lhe serviu de fundamento. Nos presentes autos, o recurso visa colocar em crise uma alegada interpretação normativa, segundo a qual seria permitido condenar os recorrentes em litigância de má fé, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 456º do CPC, “de forma inesperada (…), sem que tenha sido concedido prazo razoável para que se pronunciassem sobre a hipotética condenação”. Sucede, porém, que a decisão recorrida não aplicou a referida norma com tal interpretação. Pelo contrário, a decisão recorrida demonstra à saciedade que os recorrentes já podiam estimar, com considerável probabilidade, e de acordo com um critério objectivo, a aplicação daquela multa. Senão vejam-se os excertos da decisão recorrida: “O único propósito que levou os recorrentes a apresentar o referido «articulado superveniente» foi o de tentar contornar a preclusão do direito de arrolar testemunh[a]s. Como o primitivo A. não arrolou testemunhas na sua p. i., este e aqueles que o vieram substituir no processo tudo fizeram para contornar essa grave omissão. Primeiro respondendo à contestação e arrolando testemunhas nessa resposta, o que lei não lhe permitia, já que na contestação não foram invocadas excepções nem foi deduzido qualquer pedido reconvencional (art. 60º, n.º 1 do CPT); depois, através da desistência da instância, a qual, se tivesse sido aceite pelo R., lhes permitiria fazer cessar aquele processo (art. 295º, n.º 2 e 296º, n.º 1 do CPC) e instaurar nova acção, sem a omissão da primeira. Como nenhum desses expedientes teve sucesso, os AA./habilitados tentaram então contornar o obstáculo, através da apresentação de novos articulados, o primeiro com a denominação de «ampliação do pedido» e o segundo com a denominação de «articulado superveniente», nos quais, entre outra matéria, alegaram a matéria de facto integradora da causa de pedir dos pedidos formulados na p.i. e arrolaram testemunhas” (fls. 478-verso); (…) “Ao contrário do que sustentam os recorrentes, não foi violado o princípio do contraditório , uma vez que o R. já tinha anteriormente requerido a condenação daqueles como litigantes de má-fé, pela utilização manifestamente reprovável destes expedientes para contornar o efeito preclusivo do esquecimento do rol de testemunhas na p.i., e o juiz recorrido já tinha alertado anteriormente os recorrentes que o seu procedimento estava a aproximar-se significativamente dos contornos da litigância de má fé.” (fls. 479-verso). Do exposto resulta que a decisão recorrida não interpretou o n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 456º do CPC no sentido de que seria admissível a condenação em multa por litigância de má fé, sem que os recorrentes tivessem tido oportunidade de sobre ela se pronunciar, tendo aquela decisão entendido que os recorrentes tiveram oportunidade de sobre ela se pronunciar, designadamente, após pedido de condenação formulado pelo ora recorrido (fls. 326), em sede de resposta ao requerimento de “ampliação do pedido” (fls. 306 a 313). Como tal, por força da ausência de identidade entre a interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida e aquela que o recorrente reputa de inconstitucional, que constitui condição de conhecimento do recurso, por força do artigo 79º-C da LTC, torna-se processualmente impossível tomar conhecimento do objecto do recurso interposto nos presentes autos, por força do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC. 5. Por último, importa ainda frisar que, mesmo que o supra mencionado obstáculo processual não se verificasse, este Tribunal professa jurisprudência assente no sentido de que apenas não será compatível com o princípio do contraditório, inerente a uma tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º da CRP), uma interpretação do n.º 1 do artigo 456º do CPC, conjugado com qualquer uma das alíneas do respectivo n.º 2, que não conceda à parte processual alvo de multa uma oportunidade para sobre aquela se pronunciar (neste sentido, entre outros, ver Acórdãos n.º 191/06, de 04 de Dezembro de 2006, n.º 289/02, de 03 de Julho de 2002, e n.º 357/98, de 12 de Maio de 1998, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt ). Contudo, essa mesma jurisprudência corrobora o entendimento de que, sempre que o recorrente haja tido oportunidade – aferida de acordo com um critério objectivo – de se pronunciar sobre a possibilidade de condenação em litigância de má fé, não sobreviverá qualquer risco de inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa. Sucede que, conforme já demonstrado, nos presentes autos, os recorrentes foram notificados da resposta à “ampliação do pedido”, apresentada pelo ora recorrido (fls.326), na qual se peticionou a condenação em litigância de má fé. Acresce que o próprio tribunal de primeira instância teve oportunidade de alertar os recorrentes, em momento anterior à sua condenação (mais concretamente, em 01 de Março de 2007), para que a sua conduta começava a aproximar-se da litigância de má fé: “A finalizar, dir-se-á que a conduta processual dos AA., ao apresentar em juízo o articulado em epígrafe se aproxima significativamente dos contornos da litigância de má fé. (…) Porém, ao contrário do sustentado pela R., entendemos que a litigância de má fé não se mostra comprovada (…)” (fls. 337). Ora, apesar disso, os recorrentes persistiram na conduta processual que visava aditar aos autos um rol de testemunhas não tempestivamente apresentado, tendo originado uma nova decisão, proferida em 05 de Março de 2007, que rejeitou articulado apelidado de “superveniente”, no qual se insistia no aditamento de rol de testemunhas: “Muito embora na apreciação do articulado superveniente de fls 306 e seguintes o tribunal tenha concedido aos AA. ora habilitados o benefício da dúvida, entende agora que a apresentação deste articulado de fls 340 e seguintes, nos termos em que o mesmo foi apresentado constitui inequívoco acto de litigância de má fé, e como tal deve ser sancionado.” (fls. 348) Estando presentes na audiência em que foi proferido o referido despacho, os mandatários dos ora recorrentes limitaram-se à seguinte intervenção: “Seguidamente pelos ilustres mandatários dos AA/Habilitados foi dito: Que oportunamente os seus constituintes irão [inter]por recurso de agravo das decisões proferidas nesta audiência.” (fls. 351). Perante a verificação nos autos de que os recorrentes tiveram efectivamente diversas oportunidades para se pronunciarem, mais não restaria que remeter para a fundamentação constante de anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente, para o Acórdão n.º 191/06, de 14 de Março de 2006. Assim, mesmo que não ocorresse – como, repita-se, para que não restem dúvidas, ocorre – uma impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso, sempre seria incontornável a prolação de decisão sumária por a questão em apreço se afigurar como “simples”, “por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal”, conforme decorre do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC. DECISÃO Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.» 2. Inconformados com esta decisão, vêm os recorrentes reclamar, para a conferência, contra a não admissão do recurso, com os fundamentos seguintes: «(…) II — Da impossibilidade de conhecimento do recurso Citando, com devida vénia, a Exma. Senhora Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, é “condição de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie tenha sido aplicada com o sentido acusado de ser inconstitucional, como ratio decidendi”. Ora, para tanto há que verificar se das decisões reputadas tempestivamente desconformes com a CRP constam os pressupostos em que a decisão sumária assenta. Concretamente, há que comprovar se as citadas normas do art.456.° do CPC foram interpretados no sentido de sustentar a aplicação inesperada de uma multa por litigância de má-fé, por não ter sido concedido prazo razoável para que os Recorrentes se pronunciassem sobre uma eventual condenação. Na verdade, segundo a decisão sumária em crise, os Recorrentes tiveram oportunidade para se defender da condenação como litigantes de má-fé, quer por ter sido requerida pela Recorrida em resposta ao requerimento de ampliação de pedido por aqueles deduzido. Quer porque “o juiz recorrido já tinha alertado anteriormente os recorrentes que o seu procedimento se estava a aproximar significativamente dos contornos da litigância de má-fé. “(fls. 479 verso). Porém, sugere-se uma apreciação ponderada dos seguintes elementos. Os Recorrentes notificados da resposta ao requerimento de ampliação de pedido, defenderam-se em termos precisos e concretos conforme consta dos autos, perante uma delimitada questão jusprocessual. Não responderam - nem o tinham que fazer - a um pedido de condenação genérico e abstracto susceptível de perdurar durante todo o processo. Já quanto ao “alerta” anterior do Juiz a quo (vide fls.4 da decisão sumária) de que a conduta processual dos AA. se estava a “aproximar significativamente dos contornos da litigância de má-fé” o mesmo terá de ser confrontado com a inexistência de qualquer juízo de censura por parte do Tribunal ao não condenar os AA. em litigância de má-fé. Na verdade, a fls. 337 e 338 o Tribunal a quo concluiu que tal litigância não se “mostra comprovada, porquanto se é certo que o articulado em análise peca por excesso de alegação (art. 1º a 25°), não menos verdade será que se não fosse extemporâneo, e caso os AA. tivessem fundamentado a não invocação na P1 dos factos vertidos nos art. ° 26. °a 41. ° tal pretensão poderia ser admitida.” Do que resulta que foi o próprio Tribunal a quo quem afastou expressamente a possibilidade de ocorrer a tal eventual condenação. Por outro lado, o iter processual transcrito na decisão sumária e em que a mesma assenta mostra-se desconforme com o que verdadeiramente ocorreu, o que, em abono da verdade e da Justiça, não se pode deixar de denunciar. Em primeiro lugar, o alerta do Juiz a quo para que a conduta processual dos AA. se estava a “aproximar significativamente dos contornos da litigância de má-fé” ocorreu somente no início da audiência de partes, e por isso o ‘momento anterior à sua condenação” a que a decisão sumária alude foi apenas alguns minutos antes de o mandatário dos AA. ter sido notificado da mesma, conforme acta da referida audiência de partes a fls. Acresce que tal como reconheceu o Juiz a quo (vide acta da audiência de partes a fls...), os AA. quando apresentaram em juízo o articulado superveniente - a fls.335 - “ainda não tinham sido notificados do despacho a fls. 340 e ss. ” pois tal notificação ocorreu somente no início da audiência de partes. Por outro lado, a nova decisão que veio rejeitar o articulado superveniente e condenar os AA. em litigância de má-fé não foi proferida em 5 de Março de 2007, como se indicou na decisão sumária, mas logo no dia 1 de Março de 2007, poucos minutos depois de o mandatário dos AA. ter sido confrontado com o anterior despacho, datado de 28 de Fevereiro de 2007. Em socorro do seu despacho condenatório invocou o Exmo. Senhor Juiz a quo o facto de os AA. notificados do citado despacho no início da audiência terem optado por não o retirar. Todavia, o mandatário dos AA. nunca o poderia fazer sem, por um lado ter o necessário tempo para ponderar, e por outro, ter oportunidade de discutir o assunto com os seus Clientes, ora AA. Por fim, resulta da acta da mencionada audiência de partes que o Tribunal a quo rejeitou liminarmente o articulado superveniente apresentado e, acto contínuo, condenou os AA. como litigantes de má-fé sem que entre o proferir das duas decisões tenha notificado o mandatário dos AA. para se pronunciar sobre uma eventual condenação. Pelo que proferida a decisão de condenação, nada mais restava ao mandatário dos AA. do que declarar que interporia recursos de agravo sobre as decisões proferidas, esgotado que estava o poder jurisdicional com a prolação das mesmas. Tudo exposto ficam claramente postos em causa os pressupostos em que assentou a decisão sumária ora em crise, o que expressamente se alega. E tendo o iter processual ocorrido tal qual acima de descreveu e não erroneamente se enunciou na sumária decisão em crise, tal significa que a decisão proferida interpretou o regime constante do art.456.° n.º e 2 al. d) do CPC no sentido de condenar em litigância de má-fé de forma inesperada (...), sem que tenha sido concedido prazo razoável para que [os ora Recorrentes) se pronunciassem sobre a hipotética condenação”. Do que redunda existir total identidade entre a interpretação da norma reputada inconstitucional pelos ora Recorrentes e aquela que foi efectivamente assumida pelo Tribunal a quo e pelo TRL no despacho em crise, maxime, os art.13.°, 18.° e 20.° n.º 4 da CRP (art.78.°-A e 79.°-C da LTC). III — Da (falta de) simplicidade da decisão proferida Conforme resulta do atrás exposto e ao invés do que se referiu a fls.6 da decisão sumária, os AA. não tiveram efectivamente diversas oportunidades para se pronunciar sobre a condenação de que vieram a ser alvo como litigantes de má-fé por junção do articulado superveniente. Sendo assim, não estamos perante uma decisão simples, nem se mostra verificada qualquer identidade com o caso em apreciação no Douto Acórdão n.º 19 1/06, de 14 de Março atrás já aludido. Na verdade, nesse processo os Recorrentes invocaram que não lhes tinha sido conferida oportunidade para se pronunciarem sobre uma eventual condenação em litigância de má-fé, do que as mesmas tomaram conhecimento aquando da notificação da réplica. Ora no presente processo, para além do que atrás se mencionou, estamos perante diferentes peças processuais, apresentadas em diferentes momentos no iter processual, sendo que os AA, não chegaram a tomar conhecimento de uma eventual decisão de condenação, simplesmente foram confrontados, na pessoa do seu mandatário, com uma condenação em multa de 10 UC’s, em plena audiência de partes e sem audição prévia. É isso que num Estado de Direito Democrático se entende por prazo razoável? Estamos em crer que não, pelo que também por aí não poderá subsistir a decisão sumária de que ora se reclama. Relembre-se, a esse propósito os Acórdãos proferidos pelo TC, n.º 135/97 e n.º 289/02 e, respectivamente, 12 de Maio de 1998 e de 3 de Julho de 2002. No primeiro entendeu-se ser de operar uma interpretação conforme à Constituição, impondo no entanto como condição a prévia audição” dos sujeitos a uma eventual condenação por litigância de má fé” ao interpretar as normas do artigo 456. °, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Já no segundo Acórdão, reconheceu-se que a norma extraída do artigo 456° nºs 1 e 2 do CPC, tal como “interpretada no acórdão impugnado (a condenação como litigante de má-fé não exige a prévia notificação da parte para se pronunciar) viola o direito de acesso aos tribunais (artigo 200 da CRP) e o princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2° da CRP) “. Acrescentando-se em fecho de fundamentação que “sendo a mesma norma susceptível de outra interpretação que a compatibiliza com a Constituição — e ela é a de que a condenação como litigante de má-fé deve ser precedida de audição da parte — entende o Tribunal lançar mão do poder conferido pelo artigo 80° nº 3 da LTC e proceder a tal interpretação, como interpretação conforme à Constituição “. Ou seja, nessas ocasiões o TC, e bem, entendeu que a questão em causa se prendia com a falta de audição prévia de Parte sujeita a hipotética condenação como litigante de má-fé, sob pena de se terem por postergados princípios constitucionais, designadamente, de acesso à Justiça e de direito a um processo equitativo, maxime, com respeito pelo princípio do contraditório.» 3. Apesar de notificada para tal, a recorrida deixou esgotar-se o prazo para resposta à reclamação sem que viesse pronunciar-se junto deste Tribunal. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 4. Questionam os ora reclamantes a conclusão expressa na decisão sumária posta em crise, segundo a qual a decisão recorrida não havia interpretado efectivamente as normas constantes do artigo 456º, nºs 1 e 2, alínea d) do CPC no sentido de que seria admissível a condenação por litigância de má fé, sem prévia audição do litigante de má fé. Porém, ao invés de demonstrar que a decisão recorrida interpretou a norma resultante daqueles preceitos legais no sentido por eles propugnado, os reclamantes limitam-se a expressar a sua discordância com a decisão recorrida que entendeu que aqueles tinham tido oportunidade processual para se pronunciarem sobre o pedido de condenação por litigância de má fé deduzido pelo recorrido nos presentes autos. Ora, este Tribunal não tem poderes para sindicar a justeza dos juízos de subsunção dos factos ao Direito que foram formulados pelos tribunais recorridos. Tendo o Tribunal da Relação da Lisboa considerado que os reclamantes tiveram efectivamente oportunidade para se pronunciarem sobre a questão processual relativa à condenação em litigância de má fé, não pode vir agora o Tribunal Constitucional reformar tal decisão, considerando que aquela não ajuizou devidamente a conduta processual dos reclamantes nos autos recorridos. A única função jurisdicional que o legislador constituinte atribuiu a este Tribunal foi precisamente o controlo da constitucionalidade das normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas pelos tribunais comuns. Todas as considerações tecidas pelos reclamantes – com vista à demonstração de que a decisão recorrida errou, ao considerar que aqueles dispuseram de oportunidade processual para se pronunciarem sobre a condenação em litigância de má fé – são absolutamente inoperativas e processualmente irrelevantes, no que diz respeito aos presentes autos de inconstitucionalidade. Aliás, se há algo que pode retirar-se da reclamação ora apresentada é que os próprios reclamantes admitem que “Não responderam - nem o tinham que fazer - a um pedido de condenação genérico e abstracto susceptível de perdurar durante todo o processo” (fls. 527). Tal confirma o próprio entendimento da decisão recorrida, segundo o qual, tendo podido fazê-lo, os reclamantes optaram por não se pronunciar sobre o pedido de condenação em litigância de má fé apresentado pelo recorrido nos presentes autos. Em suma, nada do que foi trazido aos autos pelos ora reclamantes consegue abalar a conclusão patente na decisão reclamada de que o tribunal “a quo” não interpretou as normas extraídas do artigo 456º, nºs 1 e 2, alínea d) do CPC, no sentido de que “de forma inesperada (…), sem que tenha sido concedido prazo razoável para que se pronunciassem sobre a hipotética condenação” (fls. 494). 5. Quanto ao mais, encontra-se automaticamente prejudicado pela conclusão supra exposta, na medida em que a decisão sumária apenas resolve a questão de fundo relativa à inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 456º, nºs 1 e 2, alínea d) do CPC – qualificando-a ainda assim como “questão simples” –, a título meramente subsidiário. Como tal, tendo em conta que já se concluiu que a referida interpretação normativa não foi efectivamente aplicada, não é processualmente relevante analisar as questões suscitadas no § III da reclamação. DECISÃO Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se: Indeferir a presente reclamação; Confirmar a decisão sumária reclamada. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s , nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008 Ana Maria Guerra Martins Vítor Gomes Gil Galvão