I- À pessoa que retém ou frui uma coisa, basta provar a posse, a qual, se for uma posse de ano e dia, ou seja, uma posse superior a um ano, nada mais se impõe que seja averiguado, não sendo, consequentemente, a contraparte admitida sequer a provar que tem melhor posse.
II- A dificuldade em demonstrar o «animus» e a consequente posse, em nome próprio, justificou a consagração de uma presunção de posse, em nome próprio, por parte daquele que exerce o poder de facto sobre a coisa - «corpus» -, e de uma presunção da titularidade do direito, a favor do possuidor, excepto se existir, a favor de outrém, presunção prioritária, fundada em registo anterior ao início da posse.
III- E, na hipótese de conflito de presunções de posse, a presunção da existência do direito de propriedade, resultante da posse, e a presunção do início da posse só cede perante a presunção fundada no registo dum direito anterior ao início da posse, se aquele for mais antigo que esta.
IV- Mantendo-se indeterminadas as fracções em que um prédio foi, idealmente dividido, e os correspondentes direitos dos seus contitulares, uma das quais tem inscrição registral, a favor de um deles, com data anterior à do início da posse dos requerentes, e outra com data posterior a esta, na procedência da providência cautelar de restituição provisória da posse, não se justifica determinar a restituição da fracção indivisa cujo registo é anterior, em detrimento da segunda, em que o registo é posterior ao início da posse pelos requerentes.