Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que rejeitou o recurso contencioso que interpôs do despacho do Senhor MINISTRO DA SAÚDE, datado de 4-4-2000, que nomeou para o cargo de Director Clínico do Hospital …, em Évora, B….
Por acórdão de 23-3-2006, aquele Tribunal rejeitou o recurso contencioso, por ilegitimidade do Recorrente (fls. 274 e seguintes).
O Recorrente pediu a aclaração do acórdão, que foi indeferida por acórdão de 31-1-2008 (fls. 321-322).
O Recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo de ambos os acórdãos (fls. 330), que foi admitido (fls. 335).
O Recorrente apresentou alegações, sem formular conclusões, na sequência do que o Senhor Juiz Relator no Tribunal Central Administrativo, proferiu despacho nos seguintes termos (fls. 406 e verso):
«Uma vez que as alegações apresentadas pelo recorrente jurisdicional não contêm conclusões (cfr. fls. 334/391), notifique-se este para, no prazo de 10 dias, as apresentar, querendo, sob pena de não se conhecer do recurso (art. 690.º, n.º 4, do CPCivil)»
O Recorrente reclamou para a conferência e, concomitantemente, apresentou as seguintes conclusões, relativas ao recurso interposto:
A) Deve manter-se todo o despacho que admitiu o recurso jurisdicional – a subir para o STA, processado como agravo em matéria cível, de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo das decisões –, isto é, quer do Acórdão de 23/03/2006, que rejeitou o Recurso Contencioso dos autos, quer do Acórdão de 31/01/2008 que não esclareceu o de 23/03/2006, ambos aqui reproduzidos
B) Na impugnação do Acórdão de 23/03/2006 inclui-se a impugnação do Acórdão de 31/01/2008 dado que este, perante os motivos constantes do requerimento de 06/04/2006, não esclareceu a obscuridade, se não mesmo a ininteligibilidade, do Acórdão de 23/03/2006, o que dificulta sobremaneira a produção do recurso jurisdicional, como se vai poder demonstrar
C) Pelo Recurso Contencioso dos autos, rejeitado pelo Acórdão de 23/03/2006, foi impugnado um único acto administrativo, a saber, o despacho da Ministra da Saúde, datado de 04.04.00 que, acolheu os motivos constantes da proposta do Director Clínico do Hospital … – Évora, contida no ofício N.º 03753, assinado pelo mesmo Director do mesmo Hospital em 13/03/2000, propondo a nomeação do Dr. B…, D) Dá-se por reproduzida a matéria de facto, transcrita em alegações supra, constante do Acórdão de 23/03/2006, no entendimento do qual, tendo o Recorrente apresentado a sua candidatura em 20.12.99 ao Processo Eleitoral, aberto por aviso assinado pelo Director do Hospital em 07/12/1999, para a eleição do Director Clínico do Hospital do … – Évora, a mesma foi recusada pela Comissão Eleitoral em 29.12.99, razão porque, no entender do Acórdão de 23/03/2006, faltaria legitimidade ao Recorrente para impugnar o despacho de 04/04/2000, por isso que rejeitou o Recurso Contencioso
E) Mas inversamente, do decidido no Acórdão de 23/03/2006, o Recorrente alegou sobejamente na Petição Inicial e nas alegações que o Recorrido Particular, Dr. B… – nomeado pelo despacho recorrido, proferido em 04/04/2000 (pois que foi na qualidade de nomeado pelo despacho Recorrido, não na qualidade de interessado no processo eleitoral, que o Recorrente o indicou como Recorrido Particular, o que é significativo tal porquanto) – ao invés do Recorrente o identificado Recorrido Particular não se apresentou no Processo Eleitoral aberto em 07/12/1999, como até o "embrionário" Processo Instrutor apenso aos autos (para o qual aqui se remete o STA) ainda consegue provar, pois que nesse processo eleitoral o Recorrido Particular não figura como interessado em local algum (não se encontra lá o nome dele),
F) Razão porque, não se tendo apresentado no Processo Eleitoral, e porque não exibiu qualquer autorização para ter acesso ao mesmo Processo Eleitoral, maxime do Recorrente que nunca lha daria, não podia o mesmo ter acesso a qualquer "documento" desse Processo Eleitoral que juntou com a sua contestação aos autos na medida em que não detinha, nem detêm, qualquer interesse nesse Processo Eleitoral
G) Toda a matéria de facto que o Acórdão de 23/03/2006 deu por provada refere-se aos "documentos" que o Recorrido Particular juntou aos autos referentes ao Processo Eleitoral aberto em 07/12/1999, quando o Recorrido Particular não detinha nem detêm, qualquer interesse nesse Processo Eleitoral iniciado ou aberto em 07/12/1999
H) Em consequência, a matéria de facto apurada no Acórdão de 23/03/2006, por referência aos " documentos" juntos aos autos pelo Recorrido Particular, maxime por referência ao "doc. fls. 62" que teria conduzido a apurar, como se contem sob a alínea e) da matéria de facto, que a candidatura apresentada pelo recorrente foi recusada pela Comissão Eleitoral em 29.12.99, essa matéria de facto, realça-se aqui, não se pode manter por ilegitimidade do Recorrido Particular, para carrear "documentos" do Processo Eleitoral para a sua contestação, pois que não detinha interesse processual em qualquer dado do Processo Eleitoral, onde, também, nunca foi interessado, maxime não podia ter acesso ao nem interesse no "inventado" acto que teria arredado o Recorrente do Processo Eleitoral
I) Mais, a decisão contida no Acórdão de 23/03/2006, que rejeitou o Recurso Contencioso, baseou-se numa criteriosa selecção da matéria de facto feita ao longo sete longos anos, contra a verdade material, em conjugação militante dos efeitos de actos do Senhor Procurador, da Senhora Relatora, da Autoridade Recorrida e até do Recorrido Particular, sempre contra o pugnado pelo Recorrente quer na P. I. do Recurso Contencioso (designadamente: artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º), quer nos sucessivos requerimentos – que todos aqui se dão por reproduzidos como consta em alegações supra – pelos quais ia respondendo a questões erguidas, designadamente quanto a ilegitimidade do Recorrente, (Vd. fls. 110 e segs., designadamente a fl. 111, os artigos 4 e segs. dessa resposta), quer em resposta a questão prévia suscitada pelo M. P., constante de fls. 121 e segs, no artigo 1º dessa resposta, quer por requerimento entrado no Tribunal em 08/04/2005, constante de fls. 191, onde requereu ao Tribunal fosse requisitado o processo instrutor à autoridade recorrida, como se prova nesse requerimento de fls. 191 e maxime, contra o requerido pelo requerimento de 24/06/2005, de fls. 207 e segs., pelo qual, pelos motivos nele constantes, pediu ao Tribunal a quo a ampliação da matéria de facto, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 650.º do C. P. Civil, e outras normas legais pertinentes aplicáveis, para insistir junto da Autoridade Recorrida – Ministro da Saúde – para juntar o verdadeiro processo administrativo instrutor no qual se contem agarrado o despacho da Ministra da Saúde de 04/04/2000,
J) Toda a verdade, à qual sempre o Tribunal a quo fez vista grossa para dela só conhecer aparte que convinha aos Recorridos, reclama que se reconheça que a Comissão Médica reuniu em 25/11/1999 – conforme demonstra o ponto 2 da respectiva "acta" da Comissão Médica junta ao Processo Instrutor – e aí, o Presidente da Comissão Médica (o Dr. …) declarou a seguinte "pérola":
O Dr. … informa que o Director Clínico do Hospital vai despoletar o processo para a eleição do Director Clínico do H. …. Évora. O aviso será afixado no próximo dia 7 de Dezembro/99. Segundo o disposto no N." 17 do Despacho N. º 256/96 da Ministra da Saúde compete à Comissão Médica nomear a Comissão Eleitoral que representará a Comissão Médica em todas as funções previstas no Decreto-Lei N. º 135/96 de 13 de Agosto e no despacho regulamentar N. º 256/96 de 31 de Agosto. Assim propôs, a exemplo do que fizemos nos anos anteriores a nomeação da Comissão Eleitoral e pensa que deveriam ser nomeados cinco (5) elementos efectivos e dois (2) suplentes, deixo isso à consideração de todos vós.
Assim a Comissão Médica elegeu por unanimidade a Comissão Eleitoral ... » (Vide Processo Instrutor)
K) À mencionada reunião da Comissão Médica, de 25/11/1999, estiveram presentes, como se contem na mencionada "Acta" da Reunião da Comissão Médica, 15 (quinze) membros dos 26 que a constituíam, para além do Presidente, pelo que faltaram 11 membros, mas a chamada "acta" não foi assinada por qualquer membro da Comissão Médica, apesar de nela se conter que iria ser assinada, daí que mesmo que a Comissão Médica tivesse então poderes deliberativos – que não tinha pois o Processo Eleitoral ainda não tinha sido declarado aberto (razão porque então essa Comissão não era órgão Administrativo mas apenas Técnico – o "deliberado" pela Comissão Médica, nesse dia 25/11/1999, era sempre ineficaz (Vide Processo Instrutor)
L) De todo o modo aquela denominada – pelo Presidente da Comissão Médica na Comunicação, por ele assinada em 30/11/1999, dirigida ao Director – "deliberação" de 25/11/1999 tomada pela Comissão Médica segundo a qual compete à Comissão Médica nomear a Comissão Eleitoral que representará a Comissão Médica em todas as funções previstas no Decreto-Lei N.º 135/96 de 13 de Agosto e no despacho regulamentar N.º 256/96 de 31 de Agosto, foi comunicada ao Director do Hospital que na mesma apôs o despacho de 06/12/1999 do seguinte teor: «Visto. Juntar ao processo» ... (Vide Processo Instrutor)
M) E logo no dia seguinte, em 07/12/1999, o Director do Hospital, assinou seu despacho contido no AVISO, cujo teor acima ficou transcrito em alegações, pelo qual declarou aberto o processo eleitoral onde declarou que a responsabilidade do processo eleitoral era da Comissão Médica do Hospital ..., assim tendo ficado caso “resolvido” a quem competia a decisão do Processo Eleitoral.... (Vide Processo Instrutor e Documento N.º 3 juntado à Petição de Recurso, a fls. 19 e 20)
N) E note esse Alto Tribunal que, como resulta linearmente dos autos, o Recorrente só tomou conhecimento dessa “decisão”“ deliberação” ou melhor aberração, da dita Comissão Médica, tomada em 25/11/1999 e maxime do despacho do Director de 06/12/1999 no seio do Processo Instrutor junto aos Autos de Recurso Contencioso, como provam os autos, isto é, já depois de ter sido interposto o Recurso Contencioso
O) Assim, o Recorrente dirigiu a sua candidatura à Comissão Médica do Hospital, requerimento no qual formulou o seu pedido de candidatura no referido Processo Eleitoral, como mandava a lei, invocada no mencionado despacho de 07/12/1999 que foi o primeiro acto administrativo que se deparou ao Recorrente, despacho esse contido no aviso assinado pelo Director do Hospital em 07/12/1999, no qual se declarou que a competência para decidir o Processo Eleitoral era da Comissão Médica, aliás de acordo com as disposições legais invocadas no mencionado Aviso (Vide Processo Instrutor e Doc. N.º 4 junto à P. 1. a fls. 21)
P) E por requerimento, também dirigido à Comissão Médica em 28/12/1999, transcrito em alegações supra, explicou porque motivo não dirigia qualquer pedido à Comissão Eleitoral e, nesse requerimento indicou os adjuntos que pretendia escolher (Vide o Processo Instrutor ao qual o mesmo requerimento foi subtraído e Doc. Junto como N.º 2 neste Recurso)
Q) Pela Circular N.º 30, cujo teor foi juntado na P. I., a fls. 16 (como Doc. N.º 1), foi anunciado que o Dr. B… fora nomeado pelo despacho da Ministra da Saúde de 04/04/2000 (o despacho recorrido no Recurso Contencioso) e foi apenas com base nesse anúncio que o Recorrente interpôs o Recurso Contencioso
R) Desde a publicitação do despacho contido no AVISO assinado pelo Director do Hospital em 07/12/1999, transcrito em alegações supra e contido na P. I., até à afixação da Circular N.º 30 pelo Hospital, na sequência do pedido de admissão da candidatura do Recorrente, foram proferidos vários actos pela “inventada” Comissão Eleitoral mas esses actos não são actos administrativos pois que a Comissão Eleitoral não tinha existência jurídica como órgão Administrativo
S) O órgão Administrativo era a Comissão Médica mas só passou a sê-lo após o Director do Hospital, pelo despacho de 07/12/1999, declarar aberto o Processo Eleitoral, porque antes essa Comissão era apenas órgão Técnico de apoio ao Director Clínico
T) De todo o modo o Recorrente sempre discordou dos actos praticados pela “inventada” Comissão Eleitoral por isso que os atacou pelos seus requerimentos mencionados em alegações supra U) Todos da dita Comissão Eleitoral, embora sendo actos, não são actos administrativos porque só os órgãos administrativos praticam actos administrativos, como dispõe o artigo 120.º do CPA
V) A Comissão Eleitoral não era órgão administrativo existente logo os seus actos não eram actos administrativos por isso que dos mesmos o Recorrente não podia reclamar nem recorrer, mas apenas os expor, atacando-os, como o fez, à Comissão Médica, ao Director do Hospital, e à Ministra da Saúde, pelos seus diversos requerimentos, a fim de a sua candidatura ser apreciada e admitida pela Comissão Médica do Hospital, como o demonstram os diversos requerimentos dirigidos a esses órgãos
X) Não há pois qualquer recusa, nunca houve, como acto administrativo, da candidatura do Recorrente, em 29/12/1999, da autoria da Comissão Eleitoral
W) O Recorrente não tinha que reclamar dessa inventada “recusa”, de 29/12/1999, em qualquer prazo, como não reclamou nem recorreu, apenas expôs, atacando, o ocorrido para que fossem tomadas as providência requeridas nesses seus requerimentos (do Recorrente)
Y) Até o facto de a própria dita Comissão Eleitoral, depois de 29/12/1999, ter vindo a “decidir”, em reunião que teria sido realizada em 15/02/2000, dar três (3) dias ao Recorrente para este indicar o elemento para a Comissão Arbitral, prova que até a dita Comissão Eleitoral continuou a praticar actos (embora não administrativos) no processo eleitoral, onde o Recorrente já, então, era o único candidato, pois que o outro candidato havia renunciado à sua candidatura, renúncia que o processo instrutor demonstra
Z) Mais ainda, o Secretario de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, proferiu dois despachos em 01/03/2000, nos requerimentos do Recorrente de 17/01/2000, 19/01/2000, 24/01/2000 e de 27/01/2000, tendo decido, num despacho, que o procedimento eleitoral é da responsabilidade da comissão médica respectiva, conforme decorre do ponto 3 do Despacho n.º 256/96, da Ministra da Saúde, por isso que remeteu os requerimentos à Comissão Médica para esta se pronunciar-se sobre os pedidos do Requerente ( ... ) e noutro despacho que: ( ... ) deve o pedido do exponente relativo à subtracção da tabuleta do hall do hospital, bem como toda a informação nela afixada, ser apreciada pelo Senhor Presidente do Conselho de Administração do Hospital do … — Évora, por isso que ao abrigo do artigo 34.º do C. P. A., foi enviada a exposição ( ) ao Senhor Presidente do Conselho de Administração do Hospital do … para ser apreciado ()
Z 1) Mais, em 06/03/2000 o Presidente da Comissão Médica, como se comprova no despacho da mesma data, aposto na carta do Presidente da Comissão Eleitoral que lhe devolveu todo o Processo Eleitoral, levou o Processo à Comissão Médica, daí resultando, desse despacho de 06/03/2000, que o Processo Eleitoral estava em andamento, embora lento, andamento esse que lhe era imprimido pelo Recorrente, como único candidato, nos diversos requerimentos apresentados no processo eleitoral, pois que o outro candidato já havia renunciado à sua candidatura como prova o Processo Instrutor (Vide esse despacho no Processo Instrutor)
Z 2) O Acórdão de 23/03/2006 rejeitou o Recurso Contencioso dos Autos, no seu entendimento, por ilegitimidade do Recorrente, por não ter interesse no despacho impugnado, de 04/04/2000, por, no seu entendimento, o Recorrente ter sido arredado do Processo Eleitoral, isto é, para o Acórdão de 23/03/2000, o Recorrente teria era interesse na impugnação graciosa e contenciosa da recusa da Comissão Eleitoral de 29/12/1999
Z 3) Nada existe que possa estar mais errado que essa decisão de rejeição do Recurso Contencioso do autos, pois que a candidatura Recorrente, como foi alegado no artigo 12.º, da Petição de Recurso, e em alegações, no artigo 8, a fls. 137, e até mesmo isso se contem na fundamentação (não na matéria de facto) no Acórdão de 23/03/2006, foi admitida
Z 4) Como resulta linearmente do acima exposto o ocorrido no Processo Eleitoral, quer constante do Processo Instrutor designadamente o despacho do Director do Hospital contido no aviso de 07/12/1999, quer dos requerimentos do Recorrente que faltam no Instrutor, quer dos despachos recaídos nos requerimentos do Recorrente, como os dois despachos de 01/03/2000, proferidos pelo Secretário de Estado da Saúde, e o despacho do Presidente da Comissão Médica, proferido em 06/03/2000, provam que o Processo Eleitoral estava em andamento apenas com a candidatura do Recorrente, pois que o outro candidato havia renunciado à sua candidatura
Z 5) Não tinha pois o Recorrente qualquer dever ou ónus ou interesse de impugnar qualquer acto de exclusão do Processo Eleitoral quando não foi excluído do Processo Eleitoral
Z 6) O único acto administrativo que se deparou ao Recorrente, lesivo, foi o despacho de 04/04/2000, apenas anunciado na Circular N.º 30, impugnado pelo Recorrente
Z 7) Mas o Recorrente desconhecia o concreto teor do despacho de 04/04/2000, do qual só veio a ter conhecimento no seio do Procedimento Cautelar N.º 1 89/04.OBEBJA como acima exposto nestas alegações, o qual concordou com a proposta do Director do Hospital do seguinte teor:
«Assunto: Nomeação do Director Clínico do H…E
Nos termos do Decreto Lei n.º 135/96 de 13 de Agosto., designadamente do n.º 1, do seu artigo 2.º, e dado ter ficado deserto o processo eleitoral para Director Clínico venho, respeitosamente proporá V. a nomeação do Dr. B…, Assistente Graduado de Cirurgia Geral do quadro deste Hospital, para o que se junta o curriculum vitae do referido médico
Z 8) Assim, na proposta do Director do Hospital contem-se um dado: dado ter ficado deserto o processo eleitoral, em 13/03/2000
Z 9) Mas isso era impossível o processo eleitoral ter ficado deserto em 13/03/2000 pelo menos por sete motivos:
Primeiro, um dos despacho de 01/03/2000, proferido pelo Secretário de Estado foi enviado, com o Parecer N.º 26/00, recaído nos requerimentos do Recorrente de 24/01/200 e de 27/01/2000, ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital do …, em Évora, em 11/04/2000, através do ofício nº 2086, conforme se prova na INFORMAÇÃO da Secretaria Geral do Ministério da Saúde que se protesta adiante juntar como documento N.º 9 (Vide Doc. N.º 9)
2. Segundo, um outro dos despachos de O 1/03/2000, proferido pelo Secretário de Estado foi enviado, com o Parecer N.º 27/00, recaído nos requerimentos do Recorrente de 17/01/200 e de 19/01/2000, ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital do …, em Évora, em 13/03/2000, através do oficio nº 01530 conforme se prova na INFORMAÇÃO da Secretaria Geral do Ministério da Saúde que se protesta adiante juntar como documento N.º 10 (Vide Doc. N.º 10)
3. Terceiro: dispõe o n.º 1 do artigo 111.º do CPA que por causa imputável ao interessado esteja parado por mais de seis meses, salvo se houver interesse público na decisão do procedimento
4. Ora, desde 07/12/1999, data em que o processo eleitoral foi aberto, até 13/03/2000, data da proposta do Director não havia decorrido ainda seis meses, logo era impossível o processo estar deserto
5. Mais, o processo eleitoral nunca esteve parado, pois que andava, embora em marcha lenta, logo era impossível estar deserto
6. Mais, o Recorrente, que era o único interessado, nunca deu causa para o processo eleitoral parar, antes pelo contrário como se vê pelos seus requerimentos
7. Mais, há interesse público na decisão do procedimento tal porquanto dispõe o artigo 12 do despacho n.º 256/96 que: os conselhos de administração devem colaborar e facilitar o bom desenvolvimento dos processos eleitorais, sem prejuízo de, em caso algum, poder ser afectado o normal funcionamento das instituições, designadamente no que respeita à prestação de cuidados de saúde
Z 10) A declaração de deserção, seria o acto final do processo eleitoral, acolhida no despacho de 04/04/2000, razão porque a ter o Recorrente interesse na impugnação de qualquer acto praticado no Processo Eleitoral aberto em 07/12/1999, esse interesse seria o de impugnar a proposta do Director do Hospital acolhida no despacho de 04/04/2000,
Z 11) Mas o Recorrente só teve conhecimento dessa proposta, no âmbito dos Procedimento Cautelar N.º 1 89/04.OBEBJA quando já estava interposto Recurso Contencioso dos autos
Z 13) Ora, conforme ensinam os Meritíssimos Juízes JOSÉ MANUEL SANTOS BOTELHO, AMÉRICO PIRES ESTEVES, JOSÉ CÂNDIDO PINHO, in Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 4. Edição, Almedina, 2000, a página 453:
«A deserção não é um acto jurídico mas um mero facto: o decurso de um determinado período de tempo sem que o procedimento seja movimentado por causa imputável a um interessado.
Face à redacção do artigo, parece não ser de admitir a deserção do procedimento por paralisação imputável à Administração.» (realce sublinhado nossos)
Z 14) Assim, ao invés do que se contêm no Acórdão de 23/03/2006 não foi a recusa da Comissão Eleitoral de 29/11/1999 que foi lesiva do Recorrente mas — porque como se contem no pedido de aclaração de 06/04/2006 cada acto do processo eleitoral é pressuposto do seu subsequente — a declaração deserção (essa sim seria lesiva) contida na proposta do Director do Hospital acolhida no despacho de 04/04/2000, razão porque o Acórdão de 23/03/2006 que rejeitou o Recurso Contencioso padece de erro nos pressupostos de facto devendo em consequência ser anulado
Z 15) Só que o Recorrente, tal como não tinha qualquer interesse na impugnação da recusa da Comissão Eleitoral de 29/11/1999, também não tem interesse na impugnação da declaração de deserção, por que ela foi acolhida no despacho impugnado de 04/04/2000, e porque dela só teve conhecimento depois de impugnar o despacho de 04/04/2000 razão porque, sendo como é a deserção um mero facto, então, tal como a decisão de rejeição do Recurso Contencioso, também o acto impugnado padece de erro nos pressupostos de facto, devendo ser declarado nulo como foi alegado pelo Recorrente na Petição do Recurso onde se alegou, no artigo 36.º, de fls. 13, que o acto devia ser declarado nulo, face aos elementos, então, disponíveis, como se alegou na mesma Petição de Recurso no artigo 32.º de fls. 12 dos autos
Z 16) Efectivamente a Recorrente alegou na Petição de Recurso, a fls. 11 (artigos 26.º a 31.º e seguintes) que:
No caso era possível a apresentação dos nomes dos médicos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei nº 135/96,
Desde logo, o nome do ora Recorrente!
E tal, porquanto, o mesmo apresentou a sua candidatura ao processo eleitoral, aberto pelo Aviso de 7.12.99 (Doc. 3); candidatura, aquela, que foi aceite!
Reunindo o Recorrente todos os requisitos exigíveis para a nomeação do cargo de Director Clínico do Hospital do …, em Évora.
Sendo, em consequência, o Recorrente elegível para o referido cargo.
Pelo que precede,
A ter, eventualmente, a Exm.ª Autoridade Recorrida considerado — o que não se sabe –, que, no caso vertente, estava preenchida a hipótese prevista no nº 4 do artigo 2º do Decreto — Lei nº 135/96, atrás referido, o acto controvertido enferma de erro de facto e de direito sobre os pressupostos — o que determina a sua invalidade.»
Z 17) Assim, face a tudo o que ficou exposto em alegações supra e face à Petição Inicial do Recurso, entende o Recorrente que detêm, legitimidade activa, para impugnar o despacho de 04/04/2000, por ter interesse na declaração de nulidade e, a ser entendido que o mesmo não é nulo, o que não se acha, na sua anulação
Z1 8) O acto lesivo do Recorrente é o despacho de 04/04/2000, não a “recusa” da Comissão Eleitoral de 29/11/1999, inexistente juridicamente, como prova o despacho do Director do Hospital, contido no AVISO de abertura do concurso, proferido em 07/12/1999, logo um dia depois de ter aposto o seu visto de 06/12/1999,
Z 19) E como essa Comissão Eleitoral inexiste juridicamente não pode praticar actos administrativos, as suas deliberações não existem juridicamente como tais e as actas em que tais deliberações teriam sido vazadas não são actas pois que só as deliberações podem ser vazadas em actas, e as deliberações dessa Comissão Eleitoral não existem como tais, razão porque as denominadas actas da Comissão Eleitoral são falsas por falsidade ideológica
Z20) Mediante a procedência do Recurso Contencioso o despacho de 04/04/2000 será retirado da ordem jurídica, por padecer de erro nos pressupostos de facto e de direito como alegado na Petição de Recurso, e em consequência o Recorrente pode ser nomeado em execução do Acórdão a proferir
Z 21) Assim, ao invés do que se contem no Acórdão de 23/03/2006 o interesse do Recorrente é pessoal, directo, e legítimo pois não é proibido mas, sim, garantido pela ordem jurídica
Z 22) Ao rejeitar o Recurso Contencioso, por ilegitimidade do Recorrente, baseada na falta de interesse do Recorrente, quando o Recorrente tem todo o interesse em retirar da ordem jurídica o despacho impugnado, a norma constante do n.º 1 do artigo 46.º do RSTA foi aplicada no Acórdão Recorrido, numa interpretação contrária à garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva de interesses, do Recorrente, e assim, em desconformidade com a norma constante do n.º 4 do artigo 268.º da CRP
Z 23) O facto de o Recorrente não ter interesse na impugnação da recusa da Comissão Eleitoral de 29/12/1999 não significa que tenha aceitado, por esse acto, ser excluído do Procedimento Eleitoral, pois que actos existem que se forem impugnados tal impugnação ainda deixaria o Recorrente mais lesado que se os não impugnasse, como é o caso dos autos, designadamente por que depois poderia dar-se o caso de não poder impugnar o despacho de 04/04/2000 ou se o impugnasse, então o Tribunal viria a decidir que o Recorrente não tinha legitimidade para o impugnar, porque foi excluído pelo acto de recusa de 29/12/1999 que impugnara e seria aí que teria legitimidade
Z 24) Mas o Dr. B… foi nomeado fora do Processo Eleitoral, por isso que se o Recorrente tivesse impugnado o tal acto de “recusa” não poderia impugnar o despacho de 04/04/2000 por isso que se estivesse certo o Acórdão de 23/03/20006, então, o Recorrente, estaria” preso por ter cão e preso por não ter”
Z 25) O Recorrente não tinha qualquer necessidade de impugnar por qualquer via o acto de 29/12/1999 da Comissão eleitoral, por isso que não o quis impugnar, mesmo na via administrativa, deixou passar todos os prazos legais como se contem no Acórdão Recorrido
Z 26) Por tudo quanto ficou dito o Recorrente tem legitimidade porque quis impugnar o despacho de 04/04/2000 e não quis impugnar o acto de recusa de 29/12/1999 e, face ao alegado na Petição Inicial do Recurso, e em alegações supra, tem interesse directo pessoal e legítimo na anulação, e na declaração de nulidade, do despacho de 04/04/2000, razão porque o Acórdão de 23/03/2006 violou o disposto no artigo 264.º, n.º 1 e n.º 2, 272.º, 506.º e 650.º, todos do C. P. Civil, o disposto no n.º 1 do artigo 46.º e o disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 47.º, ambos do RSTA, o disposto no artigo 12.º do CPA, o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 236.º do C. Civil, o disposto no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, devendo em consequência serem anulados os Acórdãos Recorridos, com as legais consequências face ao acima exposto o que inclui a declaração de nulidade do despacho de 04/04/2000, por violação do disposto no artigo 111.0 do CPA como acima exposto e por padecer de todos os vícios que lhe foram imputados na Petição Inicial do Recurso em alegações oferecidas no Tribunal a quo, o que tudo se requer por ser por ser de Justiça
Termos em que, por todos os fundamentos expostos, devem ser revogados os Acórdãos recorridos, proferidos em 23/03/2006 e de 31/01/2008 e, ainda, ser concedido provimento ao Recurso Contencioso dos Autos declarando nulo ou, a não ser assim entendido, anulando o despacho recorrido proferido pela Ministra da Saúde em 04/04/2000.
A Autoridade Recorrida apresentou contra-alegações em que suscitou as questões da falta de conclusões das alegações do Recorrente e da irrecorribilidade do acórdão de 31-1-2008 e defendeu a improcedência do recurso.
Por acórdão de 11-12-2008, o Tribunal Central Administrativo desatendeu a reclamação do despacho de fls. 406 e verso, por entender que, tendo o Recorrente apresentado as conclusões em falta relativas ao recurso interposto dos acórdãos de 23-3-2006 e 31-1-2008, deixou de ter interesse a apreciação das questões que suscitou.
O Recorrente interpôs recurso do referido acórdão de 11-12-2008, apresentando as seguintes conclusões:
A) Deve considerar-se ilidida, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 254.º do C. P. Civil, a presunção da notificação, pois que, pelos dados acima expostos tirados do site dos CTT em “pesquisa de objectos” o Recorrente só foi efectivamente notificado, do despacho de 12/02/2009, no dia 17/02/2009, razão porque o termo a quo para apresentar alegações iniciou-se em 18/02/2009 e terminou em 19/03/2009, tendo as alegações sido apresentadas no terceiro dia útil após o termo final
B) A matéria de facto necessária para apreciar este recurso é a referida nas alegações 1 a 21 supra, e dado que a mesma consta dos Autos, deve a mesma ser, ao abrigo do disposto no artigo 514.º, n.º 2 e no segmento final do n.º 2 do artigo 715.º, ambos do C. P. Civil, aditada no STA, assim reconhecendo esse Alto Tribunal que o Acórdão de 11/12/2008, violou o disposto no artigo 511.º, n.º 1, do C. P. Civil, daí retirando as necessárias consequências.
C) A cominação constante da parte final do despacho de fls. 406 e 406v., é clara na medida em que consubstancia a prática de actos, pelo tribunal a quo, desde logo o despacho reclamado, fls. 406 e 406v. (nele não se vislumbrando quaisquer reais motivos de facto e de direito que estiveram na base da sua prolação), e, na sequência o Acórdão de 11/12/2008, e, ainda, a intenção de o tribunal a quo praticar outros, maxime não conhecer do recurso ao abrigo do disposto no artigo 690.º, n.º 4, do C. P. Civil,
D) Ao inverso do decidido no Acórdão de 11/12/2008, o facto de o Recorrente ter apresentado as conclusões do Recurso pelo qual foram impugnados os Acórdãos de 23/03/2006 e em 31/01/2008, não retira interesse às questões suscitadas na reclamação, mas diversamente o mesmo interesse mantêm-se e a haver alguma alteração do interesse na apreciação de tais questões, então, o interesse na apreciação das mesmas é ainda maior dado que as conclusões foram apresentadas no Tribunal a quo
E) Inexiste justificação para a mudança de Juiz quando os Senhores Juízes autores dos Acórdãos Recorridos, proferidos em 23/03/2006 e em 31/01/2008, continuam no Tribunal Recorrido, razão porque o decidido no Acórdão de 11/12/2008, aqui sob recurso, como no despacho de fls. 406 e 406v., violou o princípio do Juiz natural ou Juiz legal, razão porque deve ser anulado por violação da norma constante do n.º 9 do artigo 32.º da CRP, podendo ver-se a este propósito JORGE MIRANDA in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, Volume V, Almedina, páginas 35 e segs. maxime página 50, tudo como alegado supra
F) O Recorrente após ter sido notificado do despacho de 28/02/2008 (que admitiu o Recurso Jurisdicional dos Acórdãos de 23/03/2006 e de 31/01/20008) apresentou as respectivas alegações (embora sem conclusões), razão porque, apresentadas as alegações e dado que o recurso é de apelação devia o Tribunal a quo, sem mais, expedir o recurso, em obediência ao disposto no artigo 699.º do C. P. Civil
G) O Relator do Tribunal Recorrido não tem competência para convidar o Recorrente a apresentar conclusões, razão porque o despacho-convite, de fls. 406 e 406v., como o Acórdão de 11/12/2008, ficaram incursos em erro de julgamento por violação das normas constantes do artigo 700.º, n.º 1, alínea b) e 690.º, n.º 4, ambos do C. P. Civil, devendo ser anulado o Acórdão de 11/12/2008, aqui sob recurso, e, em consequência, o despacho fls. 406 e 406v., sem prejuízo de se aproveitarem as conclusões apresentadas, pelo Recorrente, após a reclamação do despacho de fls. 406 e 406v., por uma questão de economia processual
H) Ao convidar o Recorrente para apresentar as conclusões do Recurso interposto dos Acórdãos de 23/03/2006 e de 31/03/2008, recurso esse que já havia sido apresentado, admitido e alegado no Tribunal Recorrido, o despacho reclamado, de fls. 406 e 406v, tal como o Acórdão de 11/12/2008 (aqui sob recurso), reconduziram-se a inverter ou pelo menos a divergir de algum modo do sentido do despacho de admissão do Recurso, constante do despacho de 28/02/2008 que já havia admitido o Recurso interposto, dos Acórdãos de 23/03/2006 e de 31/03/2008, para o STA
1) Ao alterar o despacho, de 28/02/2008, de admissão do Recurso, o despacho de fls. 406 e 406v, tal como o Acórdão de 11/12/2008, aqui sob recurso, violaram o disposto no artigo 666.º, n.º 1, do C. P. Civil e, assim, violaram o caso julgado formal que se havia formado pelo despacho de 28/02/2008 que admitiu o Recurso, como decorre do disposto no artigo 672.º do C. P. Civil, aplicável ex vi do artigo 102.º da LPTA, razões porque deve ser revogado o Acórdão de 11/12/2008, com as legais consequências, dado ter violado as mencionadas normas legais.
J) A decisão, tomada no Acórdão de 11/12/2008, de não apreciar as conclusões apresentadas vai contra o sentido contido nos fundamentos do despacho-convite e também contra o sentido do declarado no próprio Acórdão de 11/12/2008, pois que o mesmo declarou que as conclusões foram apresentadas, razão porque os fundamentos do Acórdão de 11/12/2008 estão em oposição com o nele decidido, devendo o mesmo ser declarado nulo nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do C. P. Civil.
L) Mas dado que existem questões relevantes para decisão, nas conclusões apresentadas, que são de conhecimento oficioso, então, ainda assim, a mencionada omissão de pronúncia, pode ser pelo STA reconduzida a erro de julgamento, devendo em consequência, também por esta via, e de todo o modo anular-se o Acórdão de 11/12/2008
M) Em consequência do que antecede, o que como acima alegado só subsidiariamente se admite, o Acórdão de 11/12/2008, ficou incurso em erro de julgamento ou, a não ser assim entendido, o que também só subsidiariamente se admite, em omissão de pronúncia, pelo que de todo o modo deve ainda assim ser anulado o Acórdão de 11/12/2008
Termos em que, por todos os motivos constantes nas alegações e conclusões supra, deve anular-se o Acórdão de 11/12/2008, aqui sob recurso, aproveitando-se as alegações e conclusões do recurso dos acórdãos de 23/03/2006 e de 31/01/2008, tudo com as legais consequências, por ser de justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações, relativamente a este segundo recurso.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. Improcederá, em nosso parecer, a arguição de nulidades do douto acórdão recorrido, de 11/12/2008 (cfr fls. 443/445), nos termos do art. 660, n 1, c) e a) do CPC, por não se divisar qualquer contradição lógica entre os respectivos fundamentos e a decisão e por nele se encontrar justificado o não conhecimento das questões suscitadas na reclamação do recorrente, em face da sua inutilidade decorrente do cumprimento do despacho reclamado.
Pelas razões nele invocadas, a que se adere, o recurso não merecerá provimento.
2. Reiterando a posição do M P em 1 instância (cfr fls. 164, n 3) e acompanhando as contra-alegações da autoridade recorrida (cfr fls. 402/403), emitimos parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto do douto acórdão de 23/3/2006 (cfr fls. 274/281), por nele se ter feito adequada apreciação dos factos e correcta interpretação e aplicação de lei, não merecendo a censura que o recorrente lhe dirige.
As partes foram notificadas deste douto parecer, tendo-se pronunciado o Recorrente, concluindo «que não assiste razão ao douto Parecer do digno Magistrado do Ministério Público».
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Recurso do acórdão de 31-1-2008
Antes de mais, cabe apreciar a questão da ilegalidade da interposição do recurso do acórdão de 31-1-2008, suscitada pela Autoridade Recorrida nas suas contra-alegações (fls. 402-405) e acompanhada pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no ponto 2. do douto parecer de fls. 537, com remissão expressa para fls. 402, em que é suscitada essa questão.
No entender da Autoridade Recorrida e do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, o acórdão de 31-1-2008 indeferiu o pedido de aclaração do acórdão de 23-3-2006, pelo que dela não caberá recurso, por força do disposto no n.º 2 do art. 670.º do CPC.
Nas sua resposta a este douto parecer, a Recorrente nada diz sobre este ponto.
É manifesto que assiste razão à Autoridade Recorrida e ao Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público ao suscitarem esta questão prévia, pois o art. 670.º, n.º 2, do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto (que é a aplicável, ao presente processo por força do disposto no art. 11.º, n.º 1, deste Decreto-Lei), estabelece que «do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso».
Assim, o recurso do acórdão de 31-1-2008, que indeferiu o pedido de aclaração, foi indevidamente admitido pelo despacho de fls. 335.
Não estando este Supremo Tribunal Administrativo vinculado pelo decidido no despacho de admissão do recurso (art. 687.º, n.º 4, do CPC) e sendo ilegal a sua interposição, não se pode dele tomar conhecimento, o que se decide.
3- Recurso do acórdão de 11-12-2008
Por despacho de 26-5-2008 (a fls. 406 e verso), o Excelentíssimo Relator no Tribunal Central Administrativo convidou o Recorrente a apresentar conclusões relativamente às alegações de recurso de fls. 344/391, sob a cominação de não conhecimento do recurso.
O Recorrente apresentou reclamação deste despacho e, concomitantemente, na mesma peça processual, apresentou as conclusões relativas às referidas alegações.
No acórdão de 11-12-2008, o Tribunal Central Administrativo, constatando que as conclusões em falta já haviam sido apresentadas, desatendeu a reclamação, por entender que deixou de ter interesse a apreciação das questões suscitadas de saber se podia ter proferido o despacho-convite o Senhor Desembargador que o proferiu e de saber se a competência para formular tal convite cabia ao STA ou ao TCA.
O referido despacho tinha como objectivo impor ao Recorrente a apresentação de conclusões das alegações de recurso de fls. 344/391.
Esse objectivo foi atingido, pois foram apresentadas as conclusões em falta.
Nestas condições, como bem se decidiu no acórdão de 11-12-2008, não tinha qualquer utilidade processual apreciar se o Excelentíssimo Senhor Relator no Tribunal Central Administrativo tinha ou não poder jurisdicional e competência para formular o convite ou se o processo lhe foi ou não regularmente distribuído, pois qualquer que fosse a decisão sobre estas questões, a situação processual seria a mesma: estariam apresentadas as conclusões que o Recorrente indevidamente omitira nas alegações do recurso dos acórdãos de 23-3-2006 e 31-1-2008.
Por outro lado, o próprio Recorrente defende nas alegações do recurso interposto do referido acórdão de 11-12-2008, que devem ser aproveitadas as conclusões apresentadas, o que está em sintonia com o entendimento adoptado nesse acórdão.
Assim, não há sequer discordância do Recorrente com o decidido no acórdão de 11-12-2008, quanto ao que tem utilidade para apreciação do recurso a que as conclusões se reportam que é considerá-las apresentadas.
Pelo exposto, decidiu bem o Tribunal Central Administrativo no acórdão de 11-12-2008, ao abster-se de conhecer das questões suscitadas pelo Recorrente na reclamação do despacho de fls. 406 e verso, já que vigora no nosso processo civil a proibição de praticar nos processos actos inúteis (art. 137. do CPC).
Por isso, é de negar provimento ao recurso do acórdão de 11-12-2008, o que se decide.
4- Recurso do acórdão de 23-6-2006
No acórdão de 23-6-2006 deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) — o recorrente é médico, Assistente Graduado de Pneumologia, exercendo funções no Hospital do …, em Évora;
b) — por aviso datado de 07.12.99, do Hospital do …, em Évora, foi declarado “aberto o processo eleitoral para a eleição do Director Clínico do Hospital do … — Évora (...). “(cfr. doc. fls. 19 e 20);
c) — o recorrente candidatou-se a tal eleição, tendo apresentado a sua candidatura em 20.12.99 (cfr. doc. fls.21 e doc. fls. 51 e 52);
d) — a tal eleição candidatou-se também o médico C… (cfr. doc. fls. 58);
e) — a candidatura apresentada pelo recorrente foi recusada pela Comissão Eleitoral em 29.12.99 (cfr. doc. fls. 62);
f) — o recorrente tomou conhecimento de tal recusa em 30.12.99 (cfr. doc. fls. 63 e 64);
g) — o candidato C… foi admitido à eleição referida em b) supra (cfr. doc. fls. 65);
h) — a Comissão Eleitoral do processo eleitoral referido em b) supra não recebeu qualquer reclamação sobre as candidaturas dentro do prazo fixado para tal (cfr.doc.fls.65);
i) — o recorrente apresentou uma reclamação, cuja cópia consta de fls. 66 a 70 dos autos, para a Comissão Médica do Hospital do … — Évora, datada de 07.01.00 (cfr. doc. fls. 66 a 70);
j) — a Comissão Eleitoral, em 12.01.00, decidiu não tomar conhecimento desta reclamação por a mesma ser extemporânea (cfr. doc. fls. 71 e 72);
1) — o recorrente tomou conhecimento desta decisão em 13.01.00 (cfr. doc. fls. 73);
m) — entre 14.01.00 e 25.02.00 o recorrente dirigiu vários requerimentos à Comissão Médica em que abordava o processo eleitoral referido em b) supra (cfr. docs. fls. 74 a 94);
n) — a Comissão Eleitoral decidiu, em 21.01.00, “solicitar novamente ao Exmº Senhor Dr. A… que indique o elemento para fazer parte da Comissão Arbitral para que esta possa dar seguimento a eventual acto de impugnação se assim o entender. (...)“ (cfr. doc. fls. 96);
o) — o recorrente foi notificado desta decisão em 25.02.00 (cfr. doc. fls. 99 e 100);
p) — em 23.02.00 a Comissão Eleitoral decidiu dar por terminada a sua função (cfr. doc. fls. 101)
q) — o médico C… renunciou à sua candidatura a Director Clínico do Hospital … — Évora, na data de 18.01.00 (cfr. doc. fls. 102);
r) — em 18.01.00 a Comissão Eleitoral decidiu suspender o acto eleitoral marcado para 20.01.00 (cfr. doc. fls. 103);
s) — em 18.01.00 o Presidente da Comissão Eleitoral informou por escrito o Presidente da Comissão Médica do Hospital … — Évora de que o acto eleitoral não se iria realizar por o candidato único — Dr. C… — ter desistido da candidatura (cfr. doc. fls. 104);
t) — por despacho da Ministra da Saúde, datado de 04.04.00, foi nomeado Director Clínico do Hospital … — Évora o Dr. B… (doc. fls. 16).
No acórdão recorrido entendeu-se que o Recorrente não tem legitimidade para impugnar este despacho de 4-4-2000, que nomeou Director Clínico do Hospital … — Évora o Dr. B…, que é o acto impugnado.
Entendeu-se no acórdão recorrido, em suma, que
- a candidatura do Recorrente ao cargo de Director Clínico do Hospital … – Évora não foi admitida;
- o Recorrente não reagiu por meios administrativos ou contenciosos, dentro dos prazos legais, contra a recusa da sua candidatura;
- nessas condições, não tem legitimidade em impugnar qualquer acto relativo a esse processo eleitoral, de que ficou arredado, porque não detém um interesse pessoal, directo e legítimo na anulação do acto recorrido, pois a anulação não lhe traria qualquer vantagem, não podendo em sede de execução de julgado ser nomeado para o cargo que pretende.
5- A primeira questão colocada pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações relativas ao recurso do acórdão de 23-6-2006 (que delimitam o objecto do recurso, como resulta do n.º 3 do art. 684.º do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 102.º da LPTA), é a de o recorrido Particular ter juntado ao processo documentos a que não podia ter acesso referentes ao processo eleitoral referido, por falta de autorização do Recorrente e falta de interesse nesse processo eleitoral.
É manifesta a falta de razão do Recorrente.
O Recorrido Particular foi chamado ao processo, na sequência de indicação do próprio Recorrente, que requereu a sua citação (fls. 15).
Para além disso, é evidente a sua legitimidade processual, pois tem interesse em contradizer, defendendo a manutenção do acto impugnado, que o nomeou para o cargo de Director Clínico do Hospital … — Évora, cuja anulação o Recorrente pretende, sendo inquestionável que a lei lhe reconhece legitimidade para intervir [arts. 26.º, n.º 1, do CPC, 36.º, n.º 1, alínea b), e 49.º da LPTA].
Assumindo a posição de parte no processo, o Recorrido Particular tem a faculdade de juntar ao processo os documentos que entender, para fazer prova dos fundamentos da sua defesa (art. 523.º, n.º 1, do CPC), o que é corolário do direito constitucional de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos (art. 20.º, n.º 1, da CRP).
Quanto à alegada necessidade de autorização do Recorrente para o Recorrido Particular ter acesso aos documentos de um processo eleitoral em que não era interessado, não há qualquer norma legal que estabeleça a necessidade dessa autorização.
Por outro lado, o art. 268.º, n.º 2, da CRP estabelece o princípio da Administração aberta, assegurando o acesso dos cidadãos aos arquivos e registos administrativos, com as ressalvas previstas na lei disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, pelo que não há obstáculo legal a que o Recorrido Particular tenha acesso aos elementos do referido processo eleitoral ou a quaisquer outros que se lhe afigurem úteis para defesa dos seus direitos.
Por isso, não há qualquer ilegalidade no facto de o Tribunal Central Administrativo ter utilizado os documentos referidos para fixar a matéria de facto.
6- O art. 46.º do RSTA estabelece que os recursos podem ser interpostos pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação de acto administrativo.
No caso em apreço, em face da fundamentação do acórdão recorrido, conclui-se nele que está em causa a existência de um interesse directo, pois entendeu-se que a falta de legitimidade do Recorrente decorre de a anulação não lhe trazer qualquer vantagem, não podendo em sede de execução de julgado ser nomeado para o cargo que pretende,
No entanto, para existir um interesse directo não é imprescindível que da declaração de nulidade ou anulação do acto impugnado resulte imediatamente um reconhecimento do direito que o interessado se arroga e pretende ver reconhecido a nível da relação jurídica substantiva que está conexionada com o acto impugnado.
Basta pensar, para ter a certeza de que assim se tem de entender, nos casos de invocação de vícios de forma, como fundamentos da anulação ou declaração de nulidade dos actos impugnados. Nesses casos, a declaração de nulidade ou anulação não terá como consequência o reconhecimento de qualquer direito ou interesse legítimo relativamente à relação material subjacente ao acto impugnado, antes conduzindo apenas à possibilidade de vir a ser praticado um novo acto em que eventualmente esse direito ou interesse possa vir a ser reconhecido.
Assim, é de concluir que há um interesse atendível, susceptível de assegurar a legitimidade do Recorrente, quando a anulação do acto impugnado proporciona ao recorrente alguma vantagem directa, nem que seja apenas a de manter em aberto a possibilidade de vir a ser proferido um acto que satisfaça a sua pretensão, quando a manutenção do acto impugnado a prejudicar irremediavelmente.
Isto é, a obtenção, com a declaração de nulidade ou anulação, de uma situação jurídica em que o direito que se pretende fazer valer não é definitivamente eliminado, é um interesse directo atendível, quando a manutenção do acto anulado implica esta eliminação. (Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 9-5-2001, recurso n.º 28775, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 483, página 275, e em Apêndice ao Diário da República de 8-8-2003, página 3496.)
Por outro lado, para aferir a legitimidade activa, é de atender ao que é alegado pelo recorrente, à relação material administrativa controvertida tal como é «configurada pelo autor», na terminologia do art. 26.º, n.º 3, do CPC. (Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 8-6-1993, recurso n.º 28542, em que se entendeu que «a legitimidade para a interposição do recurso contencioso corresponde, na sua essência, à chamada "legitimatio ad acusam", cujo conceito vem instituído no art. 26º do CPC, devendo pois a mesma ser aferida pela relação jurídica administrativa material controvertida tal como é configurada pelo recorrente na petição respectiva».) A eventual não correspondência à realidade do que é afirmado poderá constituir fundamento para improcedência da sua pretensão anulatória, mas não retira ao recorrente legitimidade para discutir em juízo a legalidade do acto impugnado.
7- Aplicando estes princípios ao caso em apreço, constata-se que o Recorrente afirma na petição de recurso que foi candidato a um concurso para nomeação como director clínico, que a sua candidatura foi admitida e que veio a ser nomeado para o cargo o Recorrido Particular, que não era candidato.
O DL n.º 135/96, de 13 de Agosto, estabeleceu o regime da nomeação dos directores clínicos (e dos enfermeiros-directores do serviço de enfermagem) dos hospitais.
No art. 2.º deste diploma estabelece-se a «forma de nomeação do director clínico», nos seguintes termos:
Artigo 2.º
Forma de nomeação do director clínico
1- A nomeação do director clínico é feita por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do director do hospital, de entre médicos de reconhecido mérito, experiência profissional relevante e perfil adequados às respectivas funções, pertencentes aos quadros da carreira hospitalar, com o grau de consultor, no caso de hospitais centrais, ou que possuam pelo menos a categoria de assistente hospitalar há mais de quatro anos, nos restantes hospitais.
2- A proposta é feita, na sequência de processo eleitoral, de entre os dois médicos do hospital mais votados, devendo ser devidamente fundamentada e acompanhada do curriculum profissional, bem como da acta contendo os resultados eleitorais.
3- A votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelos directores de departamento e directores de serviço da carreira médica hospitalar, pessoal médico do quadro do hospital ou na situação de assistente eventual, bem como pelos internos do complementar, vinculados ao hospital por contrato administrativo de provimento.
4- No caso de não ser possível a apresentação dos nomes de médicos previstos no n.º 2, ou no caso de os médicos não reunirem as condições definidas, a nomeação será feita nos termos do n.º 1 e devidamente fundamentada.
Como se vê, de harmonia com o disposto este art. 2.º, a proposta de nomeação de director clínico é feita, em princípio, na sequência de processo eleitoral, de entre os dois médicos do hospital mais votados (n.ºs 1 e 2) e só no caso de não ser possível a apresentação dos nomes desses médicos ou eles não reunirem as condições definidas pode ser efectuada nomeação nos termos do n.º 1 (como se refere no n.º 4 deste artigo).
No caso em apreço, à face do que o Recorrente refere na petição de recurso, passou-se a esta segunda fase do procedimento de nomeação de Director Clínico do Hospital …, em Évora, sendo efectuada a nomeação do Recorrido Particular ao abrigo da parte final do n.º 4 daquele art. 2.º, que tem como pressuposto a impossibilidade de apresentação dos nomes dos médicos na sequência do processo eleitoral.
Com a consolidação na ordem jurídica desta nomeação, ficará afastada a possibilidade de nomeação do ora Recorrente na sequência do processo eleitoral, nos termos do n.º 2, pois esta possibilidade está prevista na lei em alternativa com a nomeação nos termos do n.º 4.
Ou, por outras palavras, a nomeação ao abrigo deste n.º 4 significa que, na perspectiva da Administração, já não haverá lugar a nomeação com base no processo eleitoral em que o Recorrente se apresentou como candidato ao lugar de Director Clínico.
Assim, a eventual anulação do acto impugnado, com reconhecimento de que foi ilegal a passagem à fase de nomeação nos termos do n.º 4 deste art. 2.º, trará ao Recorrente a vantagem de manter em aberto a possibilidade de nomeação ao abrigo do n.º 2, o que consubstancia um interesse atendível, para efeito de legitimidade para a impugnação contenciosa do acto impugnado.
Não obstam a esta conclusão os factos levados pelo Tribunal Central Administrativo às alíneas e) f) e h) do probatório, de a candidatura do Recorrente ter sido recusada pela Comissão Eleitoral, de a recusa lhe ter sido comunicada e a Comissão Eleitoral não ter recebido qualquer reclamação sobre as candidaturas no prazo fixado para tal.
Na verdade, por um lado, a existência ou não de uma situação em que se devesse considerar ultrapassada a fase prevista no n.º 2 do art. 2.º do DL n.º 235/96, tem a ver com improcedência ou procedência da pretensão anulatória e não com a legitimidade.
Por outro lado, para que a recusa pela Comissão Eleitoral e a falta de reclamações perante ela possam ter o efeito de definirem indelevelmente a posição da Administração em relação à pretensão eleitoral do ora Recorrente será necessário que a deliberação no sentido dessa recusa seja considerada como sendo um acto administrativo. Ora, o Recorrente discute no presente recurso jurisdicional que possa ser atribuída essa qualificação ao acto de recusa que lhe foi comunicado, por a Comissão Eleitoral não ter a natureza de órgão. E, a não ter a Comissão Eleitoral a qualidade de órgão, que tem de ter suporte normativo, a referida deliberação não terá natureza de acto administrativo, em face da definição fornecida pelo art. 120.º do CPA, em que se consideram «actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta».
O que significa, assim, que é um facto (por isso, susceptível de inclusão no probatório) que a Comissão Eleitoral recusou a candidatura do ora Recorrente, mas não o é que a deliberação de recusa seja qualificável como um acto administrativo, pois trata-se de uma questão jurídica a apreciar à face do regime legal aplicável.
É de concluir, assim, que o Recorrente tem legitimidade para impugnar o despacho do Senhor MINISTRO DA SAÚDE que nomeou para o cargo de Director Clínico do Hospital …, em Évora, B….
Termos em que acordam em:
- não tomar conhecimento do recurso do acórdão de 31-1-2008;
- negar provimento ao recurso do acórdão de 11-12-2008;
- conceder provimento ao recurso do acórdão de 23-6-2006 e revogá-lo quanto ao decidido sobre a questão prévia da ilegitimidade do Recorrente;
- ordenar a baixa do processo ao Tribunal Central Administrativo Sul, a fim de ser proferida nova decisão que não seja de rejeição do recurso contencioso por ilegitimidade do Recorrente.
Custas pela Recorrente quanto ao recurso do acórdão 11-12-2008 com taxa de justiça que se fixa em 100 euros, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 30 de Setembro de 2009. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Bento São Pedro – Fernanda Martins Xavier e Nunes.
Segue acórdão de 20 de Janeiro de 2010:
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, notificado do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 30-9-2009, vem «arguir a nulidade e pedir a reforma do mesmo», requerendo:
- que seja corrigido um lapso de escrita;
- que sejam julgadas procedentes nulidades arguidas;
- que sejam supridas as nulidades, declarando-se em que sentido esse acórdão deve considerar-se modificado e sejam conhecidos todos os outros fundamentos do recurso.
A parte contrária não respondeu.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Como se vê, o Reclamante para além «arguir a nulidade e pedir a reforma» do acórdão, acaba por incluir na sua reclamação um pedido de correcção de um lapso de escrita.
A correcção de lapsos de escrita (prevista no art. 667.º do CPC), não se enquadra no âmbito dos incidentes de arguição de nulidades e reforma de acórdão que o ora Reclamante vem suscitar (previstos nos arts. 668.º a 670.º do mesmo Código, na redacção anterior à reforma operada pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável subsidiariamente, por força do disposto nos arts. 1.º e 102.º da LPTA).
Estabelece o art. 670.º, n.ºs 3 e 4, do CPC que «se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento» e que, nos casos de deferimento de rectificação, «a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal».
Deste regime legal decorre que não se pode conhecer, no mesmo acórdão, de pedidos de rectificação e arguição de nulidades e que, no caso de ser requerida rectificação, só depois da decisão que apreciar o requerido é possível conhecer de nulidades, se forem invocadas em prazo subsequente à respectiva notificação.
Assim, tendo o Reclamante requerido a rectificação do acórdão, é manifesto que tem de ficar prejudicado (por não ser permitida a apreciação conjunta de pedidos de rectificação e arguição de nulidades) o conhecimento das nulidades invocadas.
Pelo exposto, acordam em não tomar conhecimento das questões suscitadas, para além do pedido de rectificação.
3- O lapso de escrita que o Reclamante pretende ver corrigido reporta-se à data do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul indicado no acórdão reclamado, que é de 23-3-2006 e não 23-6-2006.
Tem razão o Reclamante, pois a data do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul a que se reporta o acórdão reclamado ao indicar a data de 23-6-2006 é, efectivamente, 23-3-2006, como pertinente e atentamente refere o Reclamante.
Trata-se de um lapso de escrita evidente, pois não existe nos autos qualquer acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 23-6-2006 e foi interposto recurso do acórdão de 23-3-2006.
Assim, está-se perante uma situação enquadrável no art. 667.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do disposto nos arts. 1.º e 102.º da LPTA e 716.º, n.º 1, do CPC.
Pelo exposto, acordam em corrigir acórdão reclamado, no sentido de as referências que no acórdão de 30-9-2009 se fazem à data de 23-6-2006 passarem a ser feitas à data de 23-3-2006, devendo a Secção fazer as respectivas anotações no acórdão reclamado, após o trânsito em julgado do presente acórdão, assim deferindo a reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Bento São Pedro – Fernanda Martins Xavier e Nunes.