ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- / Relatório:
VGE- Gestão de Estabelecimentos Hoteleiros, S.A., pessoa coletiva, com sede em Camarate, foi declarada insolvente por sentença de 09/04/2014, transitada em julgado.
Findo o prazo fixado para reclamação de créditos, em 30/05/2014, o Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.
Foram apresentadas três impugnações, a saber:
- A insolvente, que impugnou o crédito reconhecido ao Banco Santander Totta;
- A Barclays Bank, PLC, que impugnou o crédito reconhecido à sociedade AL - Gestão e Inovação Turística, S.A., no valor total de 3.270.428,00€, sustentando que esta não remeteu ao Administrador da Insolvência qualquer documento que comprove a existência, proveniência, natureza e montante do seu crédito. Defendeu ainda que a totalidade do crédito reclamado deveria ter sido considerado subordinado, atenta a especial relação que existe entre a aludida credora e a Insolvente. Finalmente, contestou o direito de retenção reconhecido à AL - Gestão e Inovação Turística, no valor de 380.000,00€, sobre o imóvel descrito na CRP de ... sob o n.º ...42 (freguesia de ...);
- O Banco Espírito Santo, SA, que igualmente impugnou o crédito reconhecido à AL – Gestão e Inovação Turística, S.A., sustentando a inexistência de prova do crédito e realçando a existência de uma relação especial entre essa sociedade e a insolvente, à luz da qual o respetivo crédito apenas poderia ser reconhecido como subordinado.
A AL - GIT e o Banco Santander responderam às impugnações.
Foi proferida decisão em 01/06/2022, ao abrigo do disposto no art.º 136.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), onde foram julgados verificados os créditos reconhecidos pelo Administrador de Insolvência, não impugnados, e foi designada data para realização de tentativa de conciliação.
Realizou-se tentativa de conciliação, que não se logrou alcançar, tendo o AI sido notificado para juntar aos autos as reclamações de créditos dos créditos que foram impugnados, bem como as reclamações de créditos dos trabalhadores.
Foi então proferido despacho saneador-sentença, em 03/05/2023, nos termos do art.º 136.º n.ºs 6 e 7 do CIRE, onde foram graduados os créditos já verificados sobre a insolvente, sendo os créditos reconhecidos ao Banco Santander Totta, S.A. - 2.667.416,01€ - crédito comum – e à AL - GIT - Gestão e Inovação Turística, S.A. – 3.270.428,00€ (2.890.428,00€ crédito comum e 380.000,00€, crédito garantido) – verificados e graduados apenas provisoriamente nos termos que ali ficaram consignados.
Foi ordenado o prosseguimento dos autos, com produção de prova, para apreciação das mencionadas impugnações de créditos.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, sendo então proferida sentença em 10/04/2024, que terminou com a seguinte decisão:
«Termos em que o tribunal:
- Julga improcedente a impugnação de créditos apresentada pela insolvente relativamente ao crédito reconhecido ao Banco Santander Totta, SA e declara tal crédito, no valor de €2.667.416,01, verificado;
- Julga procedente a impugnação do crédito reconhecido à sociedade AL - Gestão e Inovação Turística, S.A., e, consequentemente, não verifica o crédito, no valor total de €3.270.428,00, garantido por direito de retenção.
Tendo em consideração a decisão das impugnações importa refletir a mesma na graduação de créditos, provisoriamente efetuada – cf. art.º 136º n.º 7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Graduação de créditos
Pelo exposto, graduo os créditos verificados sobre a insolvente VGE – Gestão de Estabelecimentos Hoteleiros, S.A. pessoa coletiva n.º 503…, para ser pagos da seguinte forma:
A) Pelo produto da venda frações “O”, “P”, “Q”, “R”, “S” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ….2/19880414
1- Em primeiro lugar, a par, os créditos privilegiados (privilégio imobiliário especial) dos trabalhadores e do FGS (sendo este no valor de €1.031.273,01);
2- Em segundo lugar, o crédito garantido referente a IMI dos referidos imóveis: Verba nº 3: €852,52, Verba nº 4: €852,52, Verba nº 5: €808,43, Verba nº 6: €779,03 e Verba nº 7: €852,52;
3- Em terceiro lugar, o crédito hipotecário de Banco Espírito Santo, SA: €27.879,62;
4- Em quarto lugar, o crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P. - €584 712,23
5- Em quinto lugar, a par, os créditos comuns.
B) Pelo produto da venda das frações “AA”, “AB”, “X” e “Z” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ….2/19880414
1- Em primeiro lugar, a par, os créditos privilegiados (privilégio imobiliário especial) dos trabalhadores e do FGS (sendo este no valor de €1.031.273,01);
2- Em segundo lugar, o crédito garantido referente a IMI dos referidos imóveis: Verba nº 8: €852,70, Verba nº 9: €852,70, Verba nº 10: €852,70 e Verba nº 11: €852,70;
3- Em terceiro lugar, o crédito hipotecário de Caixa Económica Montepio Geral: €893 597,73;
4- Em quarto lugar, o crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P. - €584 712,23;
5- Em quinto lugar, a par, os créditos comuns.
C) Pelo produto da venda das frações “IG”, “ME”, “MF”, “QV” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ….2/19880414:
1- Em primeiro lugar, a par, os créditos privilegiados (privilégio imobiliário especial) dos trabalhadores e do FGS (sendo este no valor de €1.031.273,01);
2- Em segundo lugar, o crédito garantido referente a IMI dos referidos imóveis: Verba nº 12: €865,09, Verba nº 13: €663,65, Verba nº 14: €663,65 e Verba nº 15: €663,65;
3- Em terceiro lugar, o crédito hipotecário de Banco Espírito Santo, SA: €27.879,62;
4- Em quarto lugar, o crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P. - €584.712,23;
5- Em quinto lugar, a par, os créditos comuns.
D) Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …42/20051230:
1- Em primeiro lugar, a par, os créditos privilegiados (privilégio imobiliário especial) dos trabalhadores e do FGS (sendo este no valor de €1.031.273,01);
2- Em segundo lugar, o crédito garantido referente a IMI do referido imóvel: Verba nº 18: €1.309,55
3- Em terceiro lugar, o crédito hipotecário de Barclays Bank, PLC: €394 862,34
4- Em quarto lugar, o crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P. - €584 712,23
5- Em quinto lugar, a par, os créditos comuns.
E) Pelo produto da venda das verbas 1, 2, 16 e 17:
1- Em primeiro lugar, a par, os créditos privilegiados (privilégio imobiliário especial) dos trabalhadores e do FGS (sendo este no valor de €1.031.273,01);
2- Em segundo lugar o crédito garantido referente a IMI dos referidos imóveis: Verba 1: €210,01, Verba nº 2: €514,02, Verba nº 16: €58,50 e Verba nº 17: €149,29;
3- Em terceiro lugar, o crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P. - €584.712,23;
4- Em quarto lugar, a par, os créditos comuns.
As dívidas da massa insolvente (artigo 51º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) saem precípuas na devida proporção do produto da venda de cada bem móvel nos termos do artigo 172º nºs 1 e 2).
Nos termos do disposto no artigo 303º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a atividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objeto de tributação autónoma. Assim, não há lugar a custas.».
Não se conformando com a sentença assim proferida, dela apelou a credora AL – Gestão e Inovação Turística, S.A. em 23/04/2024, terminando as suas alegações com conclusões que - se apresentam longas e prolixas, não cumprindo devidamente o ónus de sintetização imposto pelo art.º 639.º n.º 1 do CPC, ainda que dispensem o convite ao seu aperfeiçoamento, por, não obstante o esforço acrescido que importam, permitirem a identificação das questões que a recorrente visa submeter à apreciação deste tribunal), assim se sintetizam:
«i. O Tribunal a quo incorreu na errada aplicação do direito, pelo que deverá ser revogada a decisão proferida e substituída por outra que dê como provada a existência, na esfera patrimonial da Recorrente, de um crédito comum de € 2.890.428,00 e de um crédito privilegiado e garantido por direito de retenção no montante de € 380.000,00, tudo num total de € 3.270.428,00.
ii. A sentença em crise viola o princípio do contraditório, consagrado no n.º 3 do art.º 3.º do Código de Processo Civil e o princípio do inquisitório, consagrado no art.º 411.º do Código de Processo Civil, o que gera a nulidade da sentença.
iii. Da fundamentação dos factos dados como não provados, é evidente que o tribunal a quo, na análise da documentação aportada pela Recorrente na sua reclamação, deveria ter sentido necessidade de que fossem prestados os devidos esclarecimentos relativamente à morada do imóvel identificado como verba 18.
iv. O facto de o tribunal a quo não ter suscitado, ao longo de todo o processo, qualquer dúvida relativamente à identificação do imóvel identificado como verba 18 dos autos, violou flagrantemente o princípio do contraditório e a proibição de decisões-surpresa, sendo que o “poder-dever” imposto por força do princípio do inquisitório consagrado no art.º 411.º do Código de Processo Civil foi olvidado pelo tribunal a quo, o que redunda na nulidade da sentença.
v. A sentença em crise viola o princípio da cooperação consagrado no n.º 2 do art.º 7.º do Código de Processo Civil.
vi. A sentença em crise viola o disposto no n.º 1 do art.º 344.º do Código Civil, respeitante à inversão do ónus da prova, o n.º 1 do art.º 372.º do Código Civil, respeitante à impugnação de documentos autênticos, o disposto no disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 755.º e do n.º 1 do art.º 759.º, ambos do Código Civil, relativamente ao direito de retenção do imóvel.
vii. Ficando plenamente provado que o outorgante disse, perante notário, que recebeu o preço, ou parte dele, a título de sinal, a prova de que tal não é verdade e a respetiva impugnação obedece, obviamente, ao regime da prova de documentos autênticos, previsto no n.º 1 do art.º 372.º do Código Civil, e não, como entendeu o tribunal a quo, à disciplina do n.º 2 do art.º 374.º do Código Civil.
viii. O tribunal a quo analisou dois documentos autênticos como se de meros documentos particulares se tratassem; este tratamento, violador do disposto no n.º 1 do art.º 371.º do Código Civil, levou a que não se desse como provado o pagamento do sinal, no montante de € 190.000,00, ainda que tal tivesse sido atestado pela promitente compradora perante o notário, que fez expressa menção desse facto no contrato promessa.
ix. O tribunal a quo, no mínimo, equivocou-se, demonstrando uma desatenção inaceitável, na análise da documentação carreada pela Recorrente, desde logo, e em concreto, os contratos de eletricidade e de fornecimento de água, que permitem identificar o local do fornecimento, facto que é notório ou de conhecimento geral e que, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do CPC, não carecem de alegação ou de prova, contrato de energia que foi emitido em 2012-06-20 e fatura junta que refere o período de faturação de 20 de março de 2014 a 17 de abril de 2014, acrescendo a estes factos que o Sr. Administrador da Insolvência se dirigiu ao imóvel para proceder à sua apreensão e constatou que o mesmo estava ocupado pela ora Recorrente!
x. Estando demonstrado por documento autêntico o incumprimento da promitente vendedora (cfr. doc. 3 da reclamação), constando expressamente desse documento autêntico que a Recorrente compareceu no cartório notarial para a realização da escritura pública e a insolvente não, tendo exibido ao notário a carta datada de 02 de maio de 2013 e seu registo de 08 de maio de 2013 dos CTT – Areias de S. João, bem como o aviso de receção, dúvidas não restam que a promitente vendedora – a insolvente – se constituiu em incumprimento do contrato promessa outorgado em 12 de novembro de 2012, surgindo na esfera patrimonial da Recorrente um crédito de € 380.000,00 sobre a insolvente, correspondente à devolução do sinal em dobro.
xi. Estão, pois, reunidos os pressupostos de que depende o direito de retenção; pelo que deveria ter o Tribunal a quo dado como provado que existiu a tradição do imóvel identificado como verba 18 para a esfera jurídica da Recorrente e, em consequência, tem a Recorrente o direito de retenção do mesmo e que o seu crédito, no montante de € 380.000,00, seja graduado como garantido e privilegiado.
xii. Uma vez que nenhuma das impugnantes do crédito da Recorrente fez prova de qualquer dos factos que alegou relativamente ao contrato promessa, respetivo incumprimento e direito de retenção, era dever do tribunal a quo, em obediência à lei, dar como provados os factos alegados pela Recorrente e provados por documento autêntico, que, ao não o fazer, incorreu na violação do disposto no n.º 1 do art.º 344.º do Código Civil, que faz inverter tal ónus.
xiii. Deverá ser dada como provada a seguinte matéria de facto, a acrescer à matéria já dada como provada:
a) A AL - Gestão e Inovação Turística, desconhecia quais os termos e as condições acordados e assumidos entre a VGE e o Barclays.
b) Após a promessa de compra e venda, a reclamante AL - GIT obteve a posse efetiva do Imóvel, tendo havido a entrega das chaves pela VGE.
c) A partir de pelo menos 23 de novembro de 2012, (data da entrada do contrato de fornecimento de água) a AL - GIT passou a usar em pleno o referido imóvel e a comportar-se como se fosse proprietária do mesmo.
d) AL - GIT contratou o fornecimento de energia elétrica e água relativamente ao prédio descrito na C.R.P. de ... sob o n.º ...42 e paga os referidos consumos desde essa data e continuam a usufruir e a pagar, atualmente.
e) A AL - GIT, após receção das chaves do imóvel, mobilou e apetrechou a moradia com todos os móveis, aparelhos e utensílios necessários para a boa utilização da mesma.
f) Utilizou o imóvel de forma contínua e sucessiva e nunca tendo tido a oposição de quem quer que seja.
g) Utilizou o imóvel em toda a sua extensão e plenitude, fruindo de todas as suas utilidades.
h) Por Ap. 2884 de 31.01.2013 mostra-se registado um contrato de arrendamento referente ao imóvel descrito na C. Registo Predial de ... sob o n.º ….42/20051230, freguesia de ..., celebrado entre a AL - GIT e a VGE, por um período de 15 anos, com uma renda anual de €3.000,00, paga semestralmente.
i) No exercício da sua atividade AL - GIT forneceu e prestou à insolvente serviços de remodelações de apartamentos, cedência de mão-de-obra na área hoteleira e cedência e contratação de alojamento turístico, ocupação de unidades de alojamento turístico.
j) As transações entre as sociedades funcionavam num sistema de conta corrente, sendo o saldo à data da reclamação de créditos da AL - GIT no valor de € 2.890.428,28.
Termos em que, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, revogando a sentença proferida pelo Tribunal a quo e proferindo Acórdão que reconheça à ora Recorrente um crédito comum no montante de € 2.890.428,00 e um crédito privilegiado e garantido por direito de retenção no montante de € 380.000,00, tudo num total de € 3.270.428,00, graduando-se os créditos verificados sobre a insolvente em conformidade, farão a tão necessária e costumada justiça!»
Também a credora Caixa Económica Montepio Geral apresentou apelação nos autos, em 26/05/2023, que terminou com conclusões que, por igualmente prolixas, aqui se sintetizam:
«I. Por sentença proferida no dia 9 de abril de 2014 foi declarada a insolvência da sociedade VGE - Gestão de Estabelecimentos Hoteleiros, Lda.
II. Nesse âmbito foram reclamados diversos créditos, nomeadamente créditos de alegados trabalhadores, no montante global de 1.620.780,74€
III. O Administrador de Insolvência elaborou a lista a que se refere o art.º 129.º do CIRE, tendo considerado como privilegiados, ainda que sob condição, todos os créditos laborais dos trabalhadores.
IV. Foram apreendidos dezoito imóveis – melhor identificados na sentença recorrida.
V. Por sentença proferida no dia 3 de maio de 2023 foram os aludidos créditos graduados em primeiro lugar, a par com o FGS, relativamente a todos os bens imóveis apreendidos para a massa insolvente.
VI. Salvo o devido respeito, laborou em erro o Tribunal a quo ao proferir a douta decisão recorrida.
VII. A primeira questão que importa discutir é se andou bem, ao reconhecer e graduar todos os créditos reclamados pelos trabalhadores e, em segundo lugar, se aos referidos créditos poderá ser atribuído privilégio imobiliário especial.
VIII. Relativamente à primeira questão, nem o Sr. Administrador de Insolvência, nem o próprio tribunal cuidou de analisar os créditos reclamados e aferir a concreta origem dos mesmos, desde a natureza dos valores peticionados, origem, ao próprio local de trabalho; muito se estranha, por exemplo, que todos os trabalhadores peticionem o subsídio de férias relativo ao ano de 2011 e que nada tenha sido indagado com vista a apurar se os valores peticionados são, efetivamente, devidos.
IX. Por outro lado, analisados os contratos de trabalho juntos, não resulta dos mesmos que os trabalhadores reclamantes prestassem o seu serviço nos imóveis apreendidos.
X. Acresce que, nos termos do relatório do Senhor Administrador de Insolvência, em 2012, a insolvente cedeu o seu quadro de trabalhadores, composto por cerca de 175 efetivos e 65 sazonais, a termo, centrando a sua atividade na prestação de serviços de manutenção e limpeza de estabelecimentos hoteleiros e organização e gestão de eventos, compra e venda de imóveis para revenda (cfr. Relatório do Senhor Administrador de Insolvência junto aos autos a 16.05.2014); assim, desde 2012, a totalidade dos trabalhadores da Insolvente passaram a desenvolver a sua atividade em imóveis, designadamente “estabelecimento hoteleiros” que não são propriedade da insolvente.
XI. A lista definitiva de créditos reconhecidos não foi impugnada, mas dessa inexistência não se pode concluir que a sentença de graduação não merece censura, atento o consagrado no n.º 3 do art.º 130.º do CIRE.
XII. Só o imóvel onde os trabalhadores exerciam efetivamente a sua atividade profissional, é que pode ser objeto da garantia privilegiada daqueles, traduzida no privilégio imobiliário especial decorrente do art.º 333.º do CT, sendo necessário que os credores trabalhadores tivessem alegado e provado, em sede de reclamação de créditos, que exerciam a atividade nos imóveis apreendidos, o que não lograram fazer.
XIII. O tribunal alicerçou as suas convicções, apenas e somente nos factos invocados pelo Sr. Administrador de Insolvência, os quais, por sua vez, desconhecemos se foram efetivamente aferidos, pelo Sr. Administrador de Insolvência, com base na consulta à documentação da Insolvente ou se, eventualmente, as alegadas informações em que o Sr. Administrador de Insolvência se baseou terão sido prestadas pelo anterior gerente da insolvente, também ele trabalhador.
XIV. A lista definitiva de créditos reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência limitou-se a reconhecer tais créditos como "privilegiados”, nada dizendo se estamos perante um privilégio mobiliário, imobiliário, especial ou geral, nada dizendo quanto ao imóvel onde cada trabalhador exercia a sua atividade.
XV. Isto é, o Sr. Administrador de Insolvência não reconheceu aqueles créditos com privilégio imobiliário especial, o que não tornava premente a respetiva impugnação, incumbindo ao juiz do Tribunal a quo apurar, nomeadamente, recorrendo ao disposto no art.º 58º do CIRE, mandando o administrador completar a lista com a identificação do imóvel ou imóveis sobre que versava o privilégio imobiliário especial dos trabalhadores, como se lhe exigia nos termos do art.º 129º, nº 2 referido.
XVI. Na sentença proferida concluiu-se, por presunção, que era em todos os imóveis apreendidos que os trabalhadores prestavam a sua atividade e, portanto, que os seus créditos gozam de privilégio imobiliário especial sobre todos eles, não tendo, em momento algum o Tribunal a quo fundamentado esta presunção; por aplicação do art.º 349.º do CC, apenas resulta um único facto conhecido: a Insolvente é proprietária de dezoito imóveis, os quais foram apreendidos a favor da massa insolvente e do mesmo não se pode presumir, nem retirar a conclusão, de que os trabalhadores exerciam a sua atividade nos imóveis apreendidos.
XVII. E, ainda que se admitisse que o Tribunal a quo pudesse indagar tal situação, socorrendo-se dos elementos constantes no processo, o certo é que nos autos não consta, em lugar algum, que os trabalhadores exercessem a sua atividade num dos dezoito imóveis apreendidos, mormente os imóveis hipotecados a favor da ora Recorrente.
XVIII. A (errada) conclusão do Tribunal a quo esvazia completamente o princípio constitucional da segurança jurídica, permitindo que um credor garantido por hipoteca registada veja o seu crédito ceder perante terceiros (trabalhadores), que nada provaram.
XIX. Em suma, para que o crédito do trabalhador goze de um privilégio imobiliário especial, aquele necessita, nos termos do art.º 342.º do CC, de alegar e demonstrar que exercia a sua atividade num determinado imóvel, pertencente ao Insolvente, sendo este bem o concreto objeto da sua garantia; motivo pelo qual, no que respeita à verba n.º 1, o crédito dos trabalhadores não poderá ficar graduado à frente do crédito da ora Recorrente, garantido por hipoteca.
X. Nessa senda, a douta sentença viola, nomeadamente, o disposto no art.º 333.º do CT, no art.º 342. º, n.º 1 do CC, no art.º 128.º e 136.º, n.º 4 do CIRE. LXXIII.
Atendendo ao que aqui ficou alegado e no interesse da realização da justiça, entende-se que deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada».
Finalmente, a credora Mag., Unipessoal, Lda. credora habilitada no lugar da Credora Barclays Bank, PLC, S.A. em 30/05/2023, apelou, aqui se sintetizando pelas mesmas razões as conclusões apresentadas:
«A) A Sentença em recurso padece de erro na qualificação jurídica dos factos e de erro do Direito, por ter graduado os créditos laborais reclamados nos autos para serem pagos em primeiro lugar pelo produto da venda do imóvel correspondente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...42/20051230 (Verba 18), primeiramente ao credor hipotecário, uma vez que não existe qualquer prova que aquela Verba 18 estava afeta à atividade da insolvente, nenhum trabalhador reclamou créditos privilegiados sob a mencionada verba 18, assim violando a interpretação sufragada no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2016;
B) Padece também de erro na qualificação jurídica dos factos, de erro do Direito e por contraria o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2019 por graduar e reconhecer o crédito da sociedade AL – Gestão e Inovação Turística, S.A., ainda que provisoriamente.
DA GRADUAÇÃO DOS CRÉDITOS DOS TRABALHADORES E DO CRÉDITO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL.
C) Para a fundamentação da decisão de Verificação e Graduação de Créditos, quanto à graduação dos créditos dos trabalhadores e do Fundo de Garantia Salarial, o Douto Tribunal a quo teve o entendimento que: "(…) No caso vertente, conforme informou o Sr. Administrador de Insolvência em 4.3.2022, os imóveis apreendidos estavam afetos à atividade da insolvente, pelo que os créditos reconhecidos aos trabalhadores nestes autos gozam de privilégio imobiliário especial sobre o produto da respetiva venda. (…)
D) Ora, em tal informação o Senhor Administrador de Insolvência disse que «uma vez que a insolvente se dedicava, nomeadamente, à exploração de apartamentos turísticos, hotéis, hotéis-apartamentos e outros estabelecimentos hoteleiros e similares, com ou sem restaurante, incluindo qualquer tipo de alojamento mobilado para turistas, arrendamento e subarrendamento para fins habitacionais e outros; compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim, entende-se que todos os bens imóveis estavam afetos à atividade da sociedade».
E) Por requerimento de 17.06.2022, a ora recorrente já havia exposto e requerido que a informação do Senhor Administrador de Insolvência de 04.03.2022 não estava correta, nomeadamente quanto ao imóvel correspondente à verba 18, pelo que, o Tribunal a quo, não poderia, tão somente, com base naquela informação, presumir que todos os imóveis da insolvente, apreendidos no Processo estariam afetos à atividade de insolvente, sem mais, e assim graduar créditos privilegiados por privilégio imobiliário especial sob os imóveis apreendidos, e nomeadamente sob o imóvel correspondente à verba 18.
F) Nenhum dos trabalhadores reclamou créditos sob o imóvel correspondente à Verba 18, ou alegaram ou provaram ter prestado a sua atividade nesse imóvel.
G) Sendo que, salvo o devido respeito por opinião diversa desconsiderou que a mencionada verba 18 não estava afeta à atividade da insolvente, não compunha a unidade produtiva da insolvente e não há evidência de qualquer dos trabalhadores tinha qualquer ligação funcional à mencionada verba 18.
H) O Tribunal a quo ao graduar os créditos dos trabalhadores sob a verba 18 apenas com fundamento da informação do AI e ignorando as reclamações de créditos dos trabalhadores e o requerimento do Credor de 17.06.2022, violou o artigo 342.º do Código de Processo Civil, e, uma vez que nenhum dos trabalhadores reclamou créditos sob a mencionada verba 18, ainda que subsistissem dúvidas ao Tribunal a quo, nos termos do artigo 411.º do Código do Processo Civil, deveria ter promovido tais diligências ao abrigo dos artigos 6.º, 490.º e 590.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade nos termos do n.º 1, do artigo 195.º do Código de Processo Civil.
I) No sentido do entendimento da ora recorrente, refira-se o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/24/2020, Processo n.º 3390/19.8T8STR-B.E1, sendo que o mesmo entendimento se aplica ao crédito do Fundo de Garantia Salarial, pelo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, os créditos laborais e os créditos do Fundo de Garantia Salarial devem ser graduados no lugar que lhe competir, atrás do crédito garantido por hipoteca, nomeadamente sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...42/20051230 apreendido e liquidado nos autos.
DA VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS DA AL – Gestão e Inovação Turística, S.A.
J) A Sentença não devia graduar, ainda que provisoriamente, o alegado crédito da AL – GIT, S.A., no valor total de 3.270.428,00€, crédito que foi impugnado pelo primitivo Credor Barclays Bank, PLC, não só quanto aos montantes como ainda quanto à natureza do crédito.
K) Os créditos reclamados pela AL - GIT, apenas com base numa alegada conta-corrente, além da falta de prova da existência, proveniência, natureza e montante dos alegados créditos reclamados, não serve de prova de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, pelo os mesmos, pelo que não deveriam ter sido reconhecidos, e a ser algum crédito reconhecido só poderia ser reconhecido como subordinado;
L) Não existe qualquer direito de retenção e tratando-se de “sociedades irmãs” não existe qualquer prova inequívoca da celebração do contrato promessa alegado, não existe qualquer prova do pagamento do sinal ou da detenção efetiva do bem, e sem a detenção atual não pode ser invocado o Direito de retenção.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, revogar-se a sentença sub judice na parte em que procedeu à graduação quanto à verba 18, correspondente ao prédio urbano descrito na conservatória do registo predial de ... sob o n.º ...42/20051230, e, consequentemente, não devem ser graduados quaisquer créditos privilegiados (privilégio imobiliário especial) dos trabalhadores e do FGS (sendo este no valor de 1.031.273,01€), nem graduar, em terceiro lugar, ainda que provisoriamente, o crédito reclamado por AL - GIT, no valor total de 3.270.428,00€, com natureza garantida por direito de retenção, assim se fazendo justiça!».
Não foram apresentadas contra-alegações nos autos.
Admitidos que foram todos os recursos interpostos, após baixa dos autos para o efeito, no despacho de admissão foi entendido, no que concerne ao recurso interposto pela credora AL - GIT, que nenhuma nulidade fora cometida na sentença proferida nos autos,
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II- / Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes, tal como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam assim à apreciação deste Tribunal consistem em:
Do recurso da credora AL - GIT:
(i) aferir da existência de erro de julgamento – de facto e de direito - apreciando se os autos permitem concluir pela existência de um crédito comum de € 2.890.428,00 e de um crédito privilegiado e garantido por direito de retenção no montante de € 380.000,00, com a alteração da matéria de facto no sentido proposto pela recorrente em face da violação do disposto no n.º 1 do art.º 344.º do Código Civil, respeitante à inversão do ónus da prova, do n.º 1 do art.º 372.º do Código Civil, respeitante à impugnação de documentos autênticos, e do o disposto no disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 755.º e do n.º 1 do art.º 759.º, ambos do Código Civil, relativamente ao direito de retenção do imóvel;
(ii) aferir, se necessário for, da putativa nulidade da sentença proferida, por alegadamente violar os princípios do contraditório e do inquisitório, consagrados, respetivamente, no n.º 3 do art.º 3.º e no art.º 411.º do CPC e seus reflexos na matéria de facto.
Do recurso da credora Montepio Geral:
(i) aferir se os créditos reclamados pelos trabalhadores não poderiam ter sido reconhecidos nos moldes em que o foram, mediante a atribuição de privilégio imobiliário especial, desde logo, e também, no que concerne à verba n.º 1 do auto de apreensão, apreciando se a sentença recorrida violou o disposto no art.º 333.º do CT, no art.º 342. º, n.º 1 do CC, e nos arts.º 128.º e 136.º, n.º 4 do CIRE.
Do recurso da credora Mag.:
(i) aferir se a sentença em recurso padece de erro na qualificação jurídica dos factos e de erro do Direito, por ter graduado os créditos laborais reclamados para serem pagos em primeiro lugar pelo produto da venda do imóvel correspondente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...42/20051230 (Verba 18), aferindo se o tribunal a quo deveria, nos termos do art.º 411.º do CPC, ter promovido diligências, sob pena de nulidade;
(ii) e se padece também de erro na qualificação jurídica dos factos e de erro do Direito por graduar e reconhecer o crédito da sociedade AL – GIT, S.A., ainda que provisoriamente.
III- / Fundamentação de facto:
Com relevo para a decisão dos recursos intentados nos autos foram julgados provados os seguintes factos:
Pela decisão de 03/05/2023:
1- VGE – Gestão de Estabelecimentos Hoteleiros, S.A., pessoa coletiva n.º…., tinha como objeto social a exploração de apartamentos turísticos, hotéis, hotéis-apartamentos e outros estabelecimentos hoteleiros similares, com ou sem restaurante, incluindo qualquer tipo de alojamento mobilado para turistas, arrendamento, subarrendamento para fins habitacionais e outros; compra, venda e troca de automóveis e quaisquer outros veículos motorizados, sua importação, assim como a comercialização de peças, acessórios para os mesmos; compra e venda de bens imobiliário e revenda dos adquiridos para esse fim, serviços de manutenção e limpeza de estabelecimentos hoteleiros e organização e gestão de eventos.
2- O Sr. Administrador da Insolvência reconheceu os seguintes créditos, que não foram impugnados:
AMC- 8.948,88€ (crédito comum)
AHETA - Associação dos Hotéis e Empreendimentos, Turísticos do Algarve - 687,50€ (crédito comum)
AJVA e JFA – 20.582,47€ (crédito comum)
ÁSG - 870,00€ (crédito comum)
A&A, Lda. - 415,98€ (crédito comum)
ACR- 5.000,00€ (crédito comum)
ASS- 8.833,32€ (crédito comum)
AGP- 6.833,32€ (crédito comum)
AJCA - 2.264,14€ (crédito comum)
AJPS e LS – 19.350,00€ (crédito comum)
AMA- 16.812,49€ (crédito comum)
ARAS – 7.333,44€ (crédito comum)
A…. - Laboratório Clínico e de Saúde Pública - 478,95€ (crédito comum)
AFM- 7.333,28€ (crédito comum)
AJSP – 7.333,28€ (crédito comum)
Autoridade Tributária e Aduaneira – 271.706,08€ (sendo 25.147,43€ crédito garantido referente a IMI, 72.275,50€ crédito privilegiado e 174.283,15€ crédito comum)
AMT- 4.858,61€ (crédito comum)
Banco BIC Português, S.A. – 122.759,67€ (crédito sob condição – garantia bancária)
Banco Espírito Santo, S.A. – 2.530.503,34€ (sendo 2.502.623,72€ crédito comum e 27.879,62€ crédito garantido por hipoteca sobre as frações “IG”, “ME”, “MF”, “QV”, “O”, “P”, “Q”, “R”, “S” do prédio descrito na C.R.P. de ... sob o n.º…2)
Barclays Bank, PLC – 394.862,34€ (crédito garantido por hipoteca sobre o prédio descrito na C.R.P. de ... sob o n.º ...42)
BA- 285,28€ (crédito comum)
BPN Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. - 285,28€ (crédito comum)
Caixa Económica Montepio Geral – 1.345.041,09€ (sendo 19.901,65€ crédito comum; 893.597,73€ crédito garantido por hipoteca sobre as frações “X”, “Z”, “AA”, “AB”, do prédio descrito na C.R.P. de ... sob o n.º …2, e 431.541,71€ crédito sob condição-garantia bancária)
Cannon Hygienne Portugal, Lda. - 603,18€ (crédito comum)
CFAL e RFAF - 8 250,00€ (crédito comum)
Caupel – Representações Nacionais e Estrangeiras, Lda. – 14.961,07€ (crédito comum)
Citac, Lda. - 880,27€ (crédito comum)
CMRR - 8 054,51€ (crédito comum)
Condomínio Edifício F… – 6.727,35 € (crédito comum)
Condomínio Edifício Vila Nova de … – 3.309,24€ (crédito comum)
D…., Lda. – 16.327,15€ (crédito comum)
EDRA – 12.892,33€ (crédito comum)
FMH- 1.583,28€ (crédito comum)
Gelados Menorquina Portugal, Lda. – 9.783,57€ (crédito comum)
HPM e MFNCPM – 27.093,40€ (crédito comum)
HT- 25.800,48€ (crédito comum)
Hudora - Medicina e Saúde Ocupacional, Lda. – 2.179,24€ (crédito comum)
Instituto da Segurança Social, I.P. – 2.025.361,68€ (sendo 1.440.649,45€ crédito comum e 584.712,23€ crédito privilegiado)
Intercunhados, Comércio de Frutas e Legumes, Lda. – 35.201,93€ (crédito comum)
JBF- 7.333,28€ (crédito comum)
JR- 360,00€ (crédito comum)
JMMNM – 1.028,29€ (crédito comum)
JAGT – 4.000,00€ (crédito comum)
JG- 7.500,00€ (crédito comum)
JMPV – 7.331,00€ (crédito comum)
JCF- 23.565,94€ (crédito comum)
KDG e Mulher SAC – 17.920,89€ (crédito comum)
MCT- 5.845,87€ (crédito comum)
MMMTVLTV, 5.333,44€ (crédito comum)
MF e Mulher BF – 54.250,00€ (crédito comum)
Padaria da PN, 1.453,06€ (crédito comum)
Padaria J - Santa Casa da Misericórdia de... – 1.053,07€ (crédito comum)
PM e Mulher BNM – 63.312,50€ (crédito comum)
Partij - Construção e Investimentos Imobiliários, S.A. – 35.062,50€ (crédito comum)
PMGBC - 870,00€ (crédito comum)
PNML e SCML – 11.000,00€ (crédito comum)
PT Comunicações, S.A. - 75 902,37€ (crédito comum)
SIST – 4.000,00€ (crédito comum)
SML- 10.500,00€ (crédito comum)
SPCC – 8.250,00€ (crédito comum)
Sociedade de Panificação Bem Parece, Lda. – 1.956,44€ (crédito comum)
VHSTV – 11.125,65€ (crédito comum)
VRA- 1.027,58€ (crédito comum)
Zambéziamar - Importação e Exportação, Lda. – 32.219,54€ (crédito comum)
ASC- 7.305,29€ (crédito privilegiado sob condição)
AMBMP – 6.164,00€ (crédito privilegiado sob condição)
ARLCI, 20.379,11 (crédito privilegiado sob condição)
AASM – 25.820,49€ (crédito privilegiado sob condição)
AACR – 6.009,77€ (crédito privilegiado sob condição)
AMS- 18.067,22€ (crédito privilegiado sob condição)
AS- 7.643,44€ (crédito privilegiado sob condição)
ASM- 17.573,90€ (crédito privilegiado sob condição)
AGR- 6.005,84€ (crédito privilegiado sob condição)
AMCS – 11.914,80€ (crédito privilegiado sob condição)
ALMM – 11.142,34€ (crédito privilegiado sob condição)
AMCS – 8.218,93€ (crédito privilegiado sob condição)
AS- 4.197,80€ (crédito privilegiado sob condição)
AMN- 5.264,81€ (crédito privilegiado sob condição)
ACSDMM – 5.585,49€ (crédito privilegiado sob condição)
ACTAC- 10.871,60€ (crédito privilegiado sob condição)
AICMC – 15.782,95€ (crédito privilegiado sob condição)
AMCG – 11.202,29€ (crédito privilegiado sob condição)
AMFAS – 2.794,55€ (crédito privilegiado sob condição)
ACPF – 4.988,55€ (crédito privilegiado sob condição)
AJCA – 7.959,14€ (crédito privilegiado sob condição)
AJCP – 22.557,12€ (crédito privilegiado sob condição)
AJNC – 6.561,66€ (crédito privilegiado sob condição)
AMFC – 5.699,33€ (crédito privilegiado sob condição)
AMRC – 8.912,18€ (crédito privilegiado sob condição)
AL- 15.484,09€ (crédito privilegiado sob condição)
BGJB – 8.516,27€ (crédito privilegiado sob condição)
CPS- 3.338,78€ (crédito privilegiado sob condição)
CMSM – 20.944,30€ (crédito privilegiado sob condição)
CAGC – 20.185,01€ (crédito privilegiado sob condição)
CASC – 6.954,78€ (crédito privilegiado sob condição)
CCSS – 3.753,00 € (crédito privilegiado sob condição)
CMRPR – 12.485,17€ (crédito privilegiado sob condição)
CPS- 17.817,49€ (crédito privilegiado sob condição)
CCSC – 8.626,71€ (crédito privilegiado sob condição)
DALS – 10.123,40€ (crédito privilegiado sob condição)
DJM- 11.396,35€ (crédito privilegiado sob condição)
DMSRP – 22.108,93€ (crédito privilegiado sob condição)
DGR- 8.682,63€ (crédito privilegiado sob condição)
DC- 5.483,66€ (crédito privilegiado sob condição)
DHAS - 589,40€ (crédito privilegiado sob condição)
DMSM – 3.383,57€ (crédito privilegiado sob condição)
DMGRH – 6.416,03€ (crédito privilegiado sob condição)
EELA – 9.187,68€ (crédito privilegiado sob condição)
EPAC – 10.762,38€ (crédito privilegiado sob condição)
EGESG – 5.489,76€ (crédito privilegiado sob condição)
ERRS – 10.224,75€ (crédito privilegiado sob condição)
EVCE – 1.073,50€ (crédito privilegiado sob condição)
EIGC – 4.748,48€ (crédito privilegiado sob condição)
FMBR – 10.713,83€ (crédito privilegiado sob condição)
FECC – 6.925,45€ (crédito privilegiado sob condição)
FRS- 12.993,44€ (crédito privilegiado sob condição)
FNCF – 6.997,36€ (crédito privilegiado sob condição)
FJFR – 28.399,86€ (crédito privilegiado sob condição)
FJML – 2.426,30€ (crédito privilegiado sob condição)
GCSS – 2.435,78€ (crédito privilegiado sob condição)
HJLG – 4.155,03€ (crédito privilegiado sob condição)
IGNV – 4.380,03€ (crédito privilegiado sob condição)
IRMM – 1.798,66€ (crédito privilegiado sob condição)
IAVM – 10.413,95€ (crédito privilegiado sob condição)
ISPL – 8.246,96€ (crédito privilegiado sob condição)
IMGAC – 8.215,87€ (crédito privilegiado sob condição)
JABB – 29.207,49€ (crédito privilegiado sob condição)
JSD- 6.455,26€ (crédito privilegiado sob condição)
JAGM – 25.182,61€ (crédito privilegiado sob condição)
JLNBB – 14.977,15€ (crédito privilegiado sob condição)
JMS- 3.964,38€ (crédito privilegiado sob condição)
JSGA – 35.786,20€ (crédito privilegiado sob condição)
JSE- 9.865,54€ (crédito privilegiado sob condição)
JLS- 18.799,09€ (crédito privilegiado sob condição)
JMCC – 8.569,00€ (crédito privilegiado sob condição)
JICF – 7.041,79€ (crédito privilegiado sob condição)
JMLS – 6.739,69€ (crédito privilegiado sob condição)
JMMC – 28.140,76€ (crédito privilegiado sob condição)
JMPL – 8.769,75€ (crédito privilegiado sob condição)
LSFR – 5.055,74€ (crédito privilegiado sob condição)
LEGS – 9.559,41€ (crédito privilegiado sob condição)
LMP- 9.665,84€ (crédito privilegiado sob condição)
LAMM – 12.664,56€ (crédito privilegiado sob condição)
LSM- 5.291,87€ (crédito privilegiado sob condição)
MMSB – 8.984,12€ (crédito privilegiado sob condição)
MRV- 11.687,07€ (crédito privilegiado sob condição)
MDVM – 5.561,43€ (crédito privilegiado sob condição)
MAGNNG – 6.395,64€ (crédito privilegiado sob condição)
MFGJF – 10.678,72€ (crédito privilegiado sob condição)
MFMLR – 7.010,04€ (crédito privilegiado sob condição)
MFTS – 10.756,64€ (crédito privilegiado sob condição)
MFPVV – 8.186,81€ (crédito privilegiado sob condição)
MECB – 11.489,76€ (crédito privilegiado sob condição)
MFB- 6.591,36€ (crédito privilegiado sob condição)
MFFB – 16.816,43€ (crédito privilegiado sob condição)
MFMR – 11.211,62€ (crédito privilegiado sob condição)
MFSC – 8.660,00€ (crédito privilegiado sob condição)
MFO- 4.743,42€ (crédito privilegiado sob condição)
MHCMG – 8.666,00€ (crédito privilegiado sob condição)
MIDOB – 11.497,41€ (crédito privilegiado sob condição)
MICC – 12.108,96€ (crédito privilegiado sob condição)
MJM- 8.097,02 (crédito privilegiado sob condição)
MLSND – 15.332,42€ (crédito privilegiado sob condição)
MLGC – 9.519,98€ (crédito privilegiado sob condição)
MLLB – 11.151,41€ (crédito privilegiado sob condição)
MLLP – 7.054,05€ (crédito privilegiado sob condição)
MLRC – 5.332,00€ (crédito privilegiado sob condição)
MLRD – 22.646,76€ (crédito privilegiado sob condição)
MMMG – 6.429,34€ (crédito privilegiado sob condição)
MMPG – 13.570,00€ (crédito privilegiado sob condição)
MMRSVM – 11.653,73€ (crédito privilegiado sob condição)
MMVA – 8.022,40€ (crédito privilegiado sob condição)
MPFR – 16.738,78€ (crédito privilegiado sob condição)
MOPFC – 8.819,09€ (crédito privilegiado sob condição)
MPSP – 8.266,00€ (crédito privilegiado sob condição)
MRRS – 17.969,38€ (crédito privilegiado sob condição)
MGBB – 5.538,50€ (crédito privilegiado sob condição)
MAG- 24.315,82€ (crédito privilegiado sob condição)
MZ- 5.246,70€ (crédito privilegiado sob condição)
MSK- 5.520,81€ (crédito privilegiado sob condição)
NMCMM – 6.386,20€ (crédito privilegiado sob condição)
NSF- 55.228,43€ (crédito privilegiado sob condição)
NMAMP – 1.741,67€ (crédito privilegiado sob condição)
NMBV – 14.612,29€ (crédito privilegiado sob condição)
NMGJ – 7.240,60€ (crédito privilegiado sob condição)
NFML – 2.335,64€ (crédito privilegiado sob condição)
NMMFR – 5.408,05€ (crédito privilegiado sob condição)
NSO- 11.606,97€ (crédito privilegiado sob condição)
NASG- 2.826,83€ (crédito privilegiado sob condição)
NFVR – 15.756,73 (crédito privilegiado sob condição)
NJPG – 18.140,85 (crédito privilegiado sob condição)
OL- 10.626,08€ (crédito privilegiado sob condição)
OS- 9.142,98€ (crédito privilegiado sob condição)
OM- 5.131,42€ (crédito privilegiado sob condição)
OCM- 21.561,29€ (crédito privilegiado sob condição)
PFBV – 691,37€ (crédito privilegiado sob condição)
PACSS – 6.406,14€ (crédito privilegiado sob condição)
PSRD'O – 9.295,10€ (crédito privilegiado sob condição)
PAMJ – 4.902,88€ (crédito privilegiado sob condição)
PMOG – 11.026,73€ (crédito privilegiado sob condição)
RFLFRP – 12.709,95€ (crédito privilegiado sob condição)
RMCCOC – 5.862,40€ (crédito privilegiado sob condição)
RMMICL – 13.699,39€ (crédito privilegiado sob condição)
RCCM – 15.446,27€ (crédito privilegiado sob condição)
RMCN – 12.080,90€ (crédito privilegiado sob condição)
RLR- 3.093,06€ (crédito privilegiado sob condição)
RMRB – 12.760,64€ (crédito privilegiado sob condição)
RMGS – 17.762,77€ (crédito privilegiado sob condição)
SPSR – 6.384,03€ (crédito privilegiado sob condição)
SCBG – 17.231,36€ (crédito privilegiado sob condição)
SMSM – 7.852,48€ (crédito privilegiado sob condição)
SSNAJ – 6.229,27€ (crédito privilegiado sob condição)
TFSC – 6.790,00€ (crédito privilegiado sob condição)
TLS- 6.205,43€ (crédito privilegiado sob condição)
TCM- 11.174,93€ (crédito privilegiado sob condição)
TM- 8.316,70€ (crédito privilegiado sob condição)
TIPMB – 7.091,18€ (crédito privilegiado sob condição)
VLSB – 3.728,78€ (crédito privilegiado sob condição)
VHFS – 13.785,96€ (crédito privilegiado sob condição)
2- Foram impugnados os créditos reconhecidos ao Banco Santander Totta, SA, no valor de 2.667.416,01€, com natureza comum e o crédito reconhecido à sociedade AL - GIT, S.A., no valor total de 3.270.428,00€, com natureza garantida por direito de retenção sobre o prédio descrito na C.R.P. de ... sob o n.º ...42.
3- Os créditos privilegiados reconhecidos aos trabalhadores “sob condição” estavam dependentes da “Rescisão do contrato de trabalho”.
4- Em 29/04/2022 o Sr. Administrador de Insolvência informou que a condição se verificou, uma vez que no decurso da administração pela devedora o estabelecimento foi encerrado e os contratos rescindidos.
5- Não foram apreendidos nos autos quaisquer bens móveis, designadamente, os veículos de matrícula RG-… e UI-….
6- Foram apreendidos nos autos os seguintes bens imóveis:
Verba 1: Fração autónoma designada pela letra “A”, loja n.º 17-A, composta por estabelecimento com armazém e escritório na cave, com área bruta privativa de 27,00 m2 e área bruta dependente de 90,00 m2, do prédio urbano afeto ao regime da propriedade horizontal, sito na Rua …., n.ºs 17, 17-A e 17-B, freguesia de …, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de... sob o n.º …4/19890724 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ….;
Verba 2: Fração autónoma designada pela letra “A”, cave, designada por bar, destinada a comércio, com área bruta privativa de 130,10 m2 e área bruta dependente de 198,00 m2 , do prédio urbano afeto ao regime da propriedade horizontal, sito em …, freguesia de …, concelho de Odemira, a confrontar a norte com ASP, a nascente com LC e AMP e Praia, a sul com Praia e Herdeiros de SM e a poente com Herdeiros de SM, descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de ... sob o n.º …5/19861002 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ….;
Verba 3: Fração autónoma designada pela letra “O”, cave menos dois, apartamento n.º 114, do Tipo-T1, destinada a alojamento turístico, com área bruta privativa de 54,60 m2 e área bruta dependente de 37,70 m2, do prédio urbano afeto ao regime da propriedade horizontal, denominado “Lote n.º 31”, sito no Cerro da Alagoa – Rua …, freguesia e concelho de ..., a confrontar a norte, nascente e sul com Rua e a poente com Lotes 1 a 5B, Impasse, Lotes 15, 23 e Zona Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …2/19880414 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º …. (este artigo proveio do artigo urbano …);
Verba 4: Fração autónoma designada pela letra “P”, cave menos dois, apartamento n.º 115, do Tipo-T1, destinada a alojamento turístico, com área bruta privativa de 54,60 m2 e área bruta dependente de 37,70 m2, do prédio urbano afeto ao regime da propriedade horizontal, denominado “Lote n.º 31”, sito no Cerro da Alagoa – Rua …, freguesia e concelho de ..., a confrontar a norte, nascente e sul com Rua e a poente com Lotes 1 a 5B, Impasse, Lotes 15, 23 e Zona Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...2/19880414 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º …. (este artigo proveio do artigo urbano …);
Verba 5: Fração autónoma designada pela letra “Q”, cave menos dois, apartamento n.º 116, do Tipo-T1, destinada a alojamento turístico, com área bruta privativa de 54,60 m2 e área bruta dependente de 37,70 m2, do prédio urbano afeto ao regime da propriedade horizontal, Processo: …./13.2TYLSB-A denominado “Lote n.º 31”, sito no Cerro da Alagoa – Rua …., freguesia e concelho de ..., a confrontar a norte, nascente e sul com Rua e a poente com Lotes 1 a 5B, Impasse, Lotes 15, 23 e Zona Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …2/19880414 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º …. (este artigo proveio do artigo urbano …;
Verba 6: Fração autónoma designada pela letra “R”, cave menos dois, apartamento n.º 117, do Tipo-T1, destinada a alojamento turístico, com área bruta privativa de 54,60 m2 e área bruta dependente de 37,70 m2, do prédio urbano afeto ao regime da propriedade horizontal, denominado “Lote n.º 31”, sito no Cerro da Alagoa – Rua …, freguesia e concelho de ..., a confrontar a norte, nascente e sul com Rua e a poente com Lotes 1 a 5B, Impasse, Lotes 15, 23 e Zona Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º…2/19880414 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º …. (este artigo proveio do artigo urbano …);
Verba 7: Fração autónoma designada pela letra “S”, cave menos dois, apartamento n.º 118, do Tipo-T1, destinada a alojamento turístico, com área bruta privativa de 54,60 m2 e área bruta dependente de 37,70 m2, do prédio urbano afeto ao regime da propriedade horizontal, denominado “Lote n.º 31”, sito no Cerro da Alagoa – Rua …, freguesia e concelho de ..., a confrontar a norte, nascente e sul com Rua e a poente com Lotes 1 a 5B, Impasse, Lotes 15, 23 e Zona Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º…2/19880414 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 3-S (este artigo proveio do artigo urbano …);
Verba 8: Fração autónoma designada pela letra “X”, cave menos dois, apartamento n.º 122, do Tipo-T1, destinada a alojamento turístico, com área bruta privativa de 72,80 m2 e área bruta dependente de 19,50 m2, do prédio urbano afeto ao regime da propriedade horizontal, denominado “Lote n.º 31”, sito no Cerro da Alagoa – Rua …, freguesia e concelho de ..., a confrontar a norte, nascente e sul com Rua e a poente com Lotes 1 a 5B, Impasse, Lotes 15, 23 e Zona Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º…2/19880414 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º … (este artigo proveio do artigo urbano …);
Verba 9: Fração autónoma designada pela letra “Z”, cave menos dois, apartamento n.º 123, do Tipo-T1, destinada a alojamento turístico, com área bruta privativa de 72,80 m2 e área bruta dependente de 19,50 m2, do prédio urbano afeto ao regime da propriedade horizontal, denominado “Lote n.º 31”, sito no Cerro da Alagoa – Rua …, freguesia e concelho de ..., a confrontar a norte, nascente e sul com Rua e a poente com Lotes 1 a 5B, Impasse, Lotes 15, 23 e Zona Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º…2/19880414 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º … (este artigo proveio do artigo urbano …);
Verba 10: Fração autónoma designada pelas letras “AA”, cave menos dois, apartamento n.º 124, do Tipo-T1, destinada a alojamento turístico, com área bruta privativa de 72,80 m2 e área bruta dependente de 19,50 m2, do prédio urbano afeto ao regime da propriedade horizontal, denominado “Lote n.º 31”, sito no Cerro da Alagoa – Rua …, freguesia e concelho de ..., a confrontar a norte, nascente e sul com Rua e a poente com Lotes 1 a 5B, Impasse, Lotes 15, 23 e Zona Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º…2/19880414 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º … (este artigo proveio do artigo urbano …);
Verba 11: Fração autónoma designada pelas letras “AB”, cave menos dois, apartamento n.º 125, do Tipo-T1, destinada a alojamento turístico, com área bruta privativa de 72,80 m2 e área bruta dependente de 19,50 m2, do prédio urbano afeto ao regime da propriedade horizontal, denominado “Lote n.º 31”, sito no Cerro da Alagoa – Rua .., freguesia e concelho de ..., a confrontar a norte, nascente e sul com Rua e a poente com Lotes 1 a 5B, Impasse, Lotes 15, 23 e Zona Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º...2/19880414 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º …. (este artigo proveio do artigo urbano ...);
Verba 12: Fração autónoma designada pelas letras “IG”, primeiro andar, apartamento n.º 427, do Tipo-T1, destinada a alojamento turístico, com área bruta privativa de 77,90 m2 e área bruta dependente de 6,00 m2, do prédio urbano afeto ao regime da propriedade horizontal, denominado “Lote n.º 31”, sito no Cerro da Alagoa – Rua .., freguesia e concelho de ..., a confrontar a norte, nascente e sul com Rua e a poente com Lotes 1 a 5B, Impasse, Lotes 15, 23 e Zona Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º...2/19880414 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 3-IG (este artigo proveio do artigo urbano ...);
Verba 13: Fração autónoma designada pelas letras “ME”, segundo andar, apartamento n.º 531, do Tipo-T1, destinada a alojamento turístico, com área bruta privativa de 58,65 m2 e área bruta dependente de 8,25 m2, do prédio urbano afeto ao regime da propriedade horizontal, denominado “Lote n.º 31”, sito no Cerro da Alagoa – Rua .., freguesia e concelho de ..., a confrontar a norte, nascente e sul com Rua e a poente com Lotes 1 a 5B, Impasse, Lotes 15, 23 e Zona Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º...2/19880414 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º …(este artigo proveio do artigo urbano ...);
Verba 14: Fração autónoma designada pelas letras “MF”, segundo andar, apartamento n.º 532, do Tipo-T1, destinada a alojamento turístico, com área bruta privativa de 58,65 m2 e área bruta dependente de 8,25 m2, do prédio urbano afeto ao regime da propriedade horizontal, denominado “Lote n.º 31”, sito no Cerro da Alagoa – Rua .., freguesia e concelho de ..., a confrontar a norte, nascente e sul com Rua e a poente com Lotes 1 a 5B, Impasse, Lotes 15, 23 e Zona Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º...2/19880414 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º … (este artigo proveio do artigo urbano ...);
Verba 15: Fração autónoma designada pelas letras “QV”, quarto andar, apartamento n.º 725, do Tipo-T1, destinada a alojamento turístico, com área bruta privativa de 58,65 m2 e área bruta dependente de 8,25 m2, do prédio urbano afeto ao regime da propriedade horizontal, denominado “Lote n.º 31”, sito no Cerro da Alagoa – Rua .., freguesia e concelho de ..., a confrontar a norte, nascente e sul com Rua e a poente com Lotes 1 a 5B, Impasse, Lotes 15, 23 e Zona Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º...2/19880414 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º .. (este artigo proveio do artigo urbano ...);
Verba 16: Fração autónoma designada pelas letras “AAP”, no rés-do-chão, receção, uma divisão, uma arrecadação no sótão, com o n.º 3 e dois jardins, com piscina, destinada a exploração dos serviços de apoio ao empreendimento, com área bruta privativa de 6,00 m2 e área bruta dependente de 46,00 m2, do prédio urbano afeto ao regime da propriedade horizontal, denominado “Lote n.º 3/5”, sito em Montechoro, freguesia e concelho de ..., a confrontar a norte com JMDJ, a sul com Arruamento, a nascente com Lote 6/8 e a poente com Lotes 1/2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …82/19851024 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º …(este artigo proveio do artigo urbano …);
Verba 17: Fração autónoma designada pela letra “D”, cave/receção, destinada a serviços de apoio ao edifício, com uma divisão assoalhada e logradouro com duas piscinas, com área bruta privativa de 23,00 m2, do prédio urbano afeto ao regime da propriedade horizontal, denominado “Lote n.º 12”, sito em Cerro da Lagoa, freguesia e concelho de ..., a confrontar a norte e a sul com Impasse, a nascente com Lote 13 e a poente com Lote 11, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …73/19880... e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º …. (este artigo proveio do artigo urbano …);
Verba 18: Prédio urbano, composto por edifício de dois pisos e logradouro; rés-do-chão com três divisões assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, vestíbulo e despensa; 1.º andar com uma divisão assoalhada, casa de banho e vestíbulo, com área de 4.345,00 m2, sito em …, freguesia e concelho de ..., a confrontar a norte e a nascente Estrada Municipal, a sul com Estrada Nacional 125 e a poente com Caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...42/20051230 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º …. (este artigo proveio do artigo urbano …).
7- Com data de 1.3.2007, mostra-se registada a favor do Banco Espirito Santo, SA a constituição de hipoteca voluntária sobre as frações “O”, “P”, “Q”, “R”, “S” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º...2/19880414 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º …, para garantia de capital no valor de €750.000,00, montante máximo assegurado de €999.375,00.
8- Com data de 3.9.2008, mostra-se registada a favor do Caixa Económica Montepio Geral a constituição de hipoteca voluntária sobre as frações “AA”, “AB”, “X” e “Z” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …2/19880414 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º …., para garantia de capital no valor de €667.500,00, montante máximo assegurado de €900.991,50
9- Com data de 12.8.2008, mostra-se registada a favor do Banco Espirito Santo, SA a constituição de hipoteca voluntária sobre as frações “IG”, “ME”, “MF”, “QV” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º...2/19880414 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º …, para garantia de capital no valor de €600.000,00, montante máximo assegurado de €830.316,00
10- Com data de 31/10/2008, mostra-se registada a favor do Barclays Bank, PLC, a constituição de hipoteca voluntária sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...42/20051230 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º … (verba 18), para garantia de capital no valor de €400.000,00, montante máximo assegurado de €545.228,00.
11- Os bens imóveis apreendidos estavam afetos à atividade prosseguida pela insolvente.
12- A Autoridade Tributária e Aduaneira reclamou nestes autos a quantia de €12.653,23 referente a IMI, ainda em dívida, nos termos infra indicados:
Verba 1: €210,01
Verba nº 2: €514,02
Verba nº 3: €852,52
Verba nº 4: €852,52
Verba nº 5: €808,43
Verba nº 6: €779,03
Verba nº 7: €852,52
Verba nº 8: €852,70
Verba nº 9: €852,70
Verba nº 10: €852,70
Verba 11: €852,70
Verba nº 12: €865,09
Verba nº 13: €663,65
Verba nº 14: €663,65
Verba nº 15: €663,65
Verba nº 16: €58,50
Verba nº 17: €149,29
Verba nº 18: €1.309,55
13- A Autoridade Tributária e Aduaneira reclamou nestes autos a quantia de 752,46€, referente a Imposto Selo relativo ao prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo …5, freguesia do …, concelho de Sintra.
14- A Autoridade Tributária e Aduaneira reclamou nestes autos a quantia de 10.146,37€ referente a IMT relativo ao prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo …5, freguesia do …, concelho de Sintra.
15- A Autoridade Tributária e Aduaneira reclamou nestes autos a quantia de 271,73€, referente a IUC, dos veículos de matrícula RG-…. e UI….
16- A Autoridade Tributária e Aduaneira reclamou nestes autos a quantia de 72.275,50€ referente a IVA.
17- O Fundo de Garantia Salarial veio sub-rogar-se na posição dos seguintes credores/trabalhadores da insolvente, por lhes ter pago, a título de retribuições em dívida e indemnização por cessação do contrato de trabalho, as seguintes quantias:
IRMM – 1.798,66€
EGESSG – 5.489,76€
MJM- 8.097,02€
VLSB – 3.728,78€
AMFC – 5.699,33€
CCSS – 3.753,00 €
AJCA – 9.024,13€
CAGC – 8.730,00€
NASG – 2.826,83€
FRS- 9.090,00€
MFPVV – 7.281,86€
JICF – 6.489,69€
TLS- 6.085,24€
LMP- 9.015,27€
NSO- 9.090,00€
ALMM – 8.677,20€
AMCS – 6.096,86€
DMGRH – 4.922,34€
CPS- 1.439,78€
JMS- 2.765,86€
MFFB – 9.090,00€
SMSM – 6.092,03€
LAMM – 9.090,00€
MRRS – 7.631,77€
AMRC – 7.845,00€
NJPG – 8.730,00€
PSRD'O – 7.702,30€
DALS – 8.677,20€
MPSP - 6445.56€
FECC – 2.966,43€
TFSC – 5.767,87€
AJNC – 4.821,56€
MFSC – 7.500,00€
MGBB – 4.227,30€
PFBV - 691,37€
AMBMP - 4.906,70€
EIGC – 2.246,00€
NMCMM – 5.121,64€
JMCC – 6.580,80€
MHCMG – 7.506,00€
RMRB – 9.090,00€
OS- 8.469,50€
HJLG – 4.749,51€
JSGA – 9.090,02€
AMCS – 9.090,00€
MECB – 9.090,00€
IMGAC – 7.590,37€
MICC – 9.090,00€
MZ- 3.903,06€
OCM- 8.339,46€
DGR- 8.655,02€
AMS- 9.090,00€
LEGS – 8.689,51€
MFTS – 9.090,00€
NFVR – 9.090,00€
JABB – 9.090,00€
NSF- 9.090,02€
MRVS – 9.090,00€
NMMFR – 5.001,47€
TM- 7.640,70€
IAVM – 9.090,00€
JSE- 8.846,61€
AS- 4.183,90€
DMSRP – 9.089,99€
RCCM – 9.090,01€
AASM – 9.090,00€
ASM- 9.090,00€
AMCG – 7.043,76€
AJCP – 9.090,00€
CPS- 9.090,00€
CMRPR – 9.090,00€
NMBV – 9.090,00€
RMMICL – 9.090,00€
AICMC – 9.090,00€
MPFR – 9.090,00€
FJFR – 9.090,00€
SCBG – 9.090,00€
JLS- 9.090,00€
EELA – 8.353,69€
MLSND – 9.090,00€
CCCSC – 7.697,34€
MMRSVM – 9.090,00€
MLRD – 9.090,00€
ARLCI – 9.090,00€
AL- 9.090,00€
OL- 8.763,95€
ACTAC – 9.090,00€
MMSB – 8.340,00€
MMVA – 5.992,04€
PMOG – 9.090,01€
MLLB – 8.199,73€
NMGJ – 6.463,50€
MFJ- 4.193,32€
IGNV – 3.839,70€
JAGM – 9.090,00€
PACSS – 5.755,44€
FNCF – 6.484,35€
MLLP – 6.539,95€
DC- 4.906,70€
MGS- 8.776,91€
VHFS – 9.090,00€
LSFR – 4.543,57€
JSD- 5.972,26€
EPAC – 9.090,00€
AMFAS – 3.165,60€
FJML – 2.426,30€
RLR- 2.774,62€
PAMJ – 4.122,35€
MAGNNG – 6.494,80€
OM- 5.141,27€
ISPL – 8.042,68€
DMJ- 9.090,00€
AS- 8.211,52€
JLNBB – 9.090,00€
SPSR – 6.504,51€
AMN- 5.379,32€
LSM- 4.779,88€
NFML – 2.719,66€
TIPMB – 7.203,67€
AGR- 6.170,67€
JMMC – 9.090,00€
CASC – 6.986,73€
DMSM – 4.113,00€
BGJB – 9.090,02€
ASC- 7.650,59€
MFB- 6.795,03€
ACPF – 5.103,05€
GCSS – 2.159,63€
MDVM – 5.561,43€
MMMG – 7.089,03€
MOPFC – 9.090,00€
MFGJF – 9.090,00€
RFLFRP – 8.730,00€
ERRS – 9.090,00€
MAG- 9.090,00€
JMPL – 8.680,72€
YZ- 9.090,00€
RMCN – 9.090,02€
RMGS – 9.090,00€
MLLB – 9.090,00€
MIDOB – 9.090,00€
MFMR – 9.090,00€
18- Por decisão transitada em julgado proferida no Apenso F, Bankinter, S.A. – Sucursal Em Portugal, habilitada como cessionária do crédito nestes autos reconhecido ao credor Barclays Bank, PLC, S.A.
19- Por decisão transitada em julgado proferida no Apenso J, Mag., Unipessoal Lda., com sede em Edifício … D. Sebastião, Rua …., 6, Quinta da …, Paço de Arcos, pessoa coletiva n.º …, habilitada como cessionária do crédito nestes autos reconhecido ao credor Barclays Bank, PLC, S.A.
Da sentença proferida em 10/04/2024:
1) A sociedade Insolvente foi constituída em 1996, sob a forma de sociedade por quotas, com o capital social de €49.879,78, sendo sócios MGE, detentor de uma quota de €24.939,89 e a sua mulher, MLPSE, detentora de uma quota de €24.939,89.
2) Na data da constituição, a sociedade tinha sede na Rua …, Lotes …, LJ 1,
3) Em 2007, foi efetuado um aumento de capital para €100.000,00 e alterado o objeto social.
4) Em 2009, realizou-se novo aumento de capital para €100.300,00 e a conversão em sociedade anónima.
5) O aumento de capital operou mediante entradas em dinheiro, feitas pelos três novos sócios: SSE, JMSE e PASE.
6) Na mesma data foi alterada a sede para a Rua …, Lote …, Loja 1, ..., Faro.
7) Até outubro de 2011 a gerência e, posteriormente, a administração, esteve a cargo de MGE.
8) Em dezembro de 2009 a sociedade alterou a sede para a Rua …, Lote 31, …, ..., Faro e em Outubro de 2011 mudou para …, ... parque 1, Entrada …, 1º, …, ..., Faro.
9) Em 13/10/2011 foi registada a nomeação de MNS como Administrador único da insolvente, nomeado por deliberação de 10/10/2011.
10) A sociedade AL - Gestão e Inovação Turística, SA foi constituída em 2001 sob a forma de sociedade anónima e teve como seu administrador único, até outubro de 2011, MGE.
11) Em 11/10/2011 foi nomeada Administradora Única da sociedade PASE.
12) Em outubro de 2011, a sociedade AL - Gestão e Inovação Turística, SA passou a ter sede na Rua …, Lote 31, Aparthotel …, ..., Faro.
13) Da Certificação Legal das Contas da Insolvente, referentes ao exercício de 2011, consta, além do mais, a seguinte reserva:
14) MGE, na qualidade de Administrador da “MGE Hotels”, tentou reestruturar o crédito que a VGE contraiu junto da Reclamante Barclays Bank, PLC e dos seus mandatários.
15) Na lista de ativos da Insolvente, junta como doc. 14 com a oposição à insolvência apresentada, figura no título a menção, “Grupo MGE – Inventário”.
16) O administrador registado da Insolvente desde novembro de 2011, MS, no e-mail de 16 de outubro de 2012, está identificado como “Diretor Técnico”.
17) MGE é pai de PAGE.
18) Os e-mails trocados com o Barclays Bank, PLC sobre a reestruturação da dívida da insolvente, foram endereçados, ou remetidos com conhecimento de MGE, e em alguns dos casos, foi dado conhecimento a PAGE.
19) Em artigo do jornal “Notícias de ...”, de 7 de março de 2014, MGE é identificado como administrador do Grupo MGE Hotels, o qual é composto pela Insolvente e pela AL - GIT.
20) Por Ap. 2884 de 31/01/2013, foi registado um contrato de arrendamento referente ao imóvel descrito na C. Registo Predial de ... sob o n.º ...42/20051230, freguesia de
21) Com data de 16/05/2013 foi, em suma, exarado por Notário que nessa data, pelas 11 horas, compareceu no Cartório Notarial de ..., PASSE, na qualidade de administradora da sociedade anónima AL - GIT, que disse pretender outorgar uma escritura pública de compra e venda, marcada para aquele dia naquele cartório, em que a sociedade sua representada figuraria como compradora do prédio urbano descrito na CRP sob o n.º ...42 da freguesa de .... Que tal escritura não se realizou, não tendo comparecido no cartório nenhum representante da sociedade VGE, muito embora lhe tenha sido comunicada a data e hora da referida escritura, conforme carta data de 02 de maio de 2013 e seu registo de 08 de maio de 2013 dos CTT Areias de S. João, bem como aviso de receção, exibidos.
22) Pelo documento notarial denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda com Eficácia Real”, datado de 12/11/2012, outorgado no Cartório Notarial sito na Urbanização …, em ..., foi, perante o Notário, e em suma, declarado pelo primeiro outorgante daquela escritura, MNS, na qualidade de administrador único em representação da sociedade VGE, que prometia vender, livre de ónus e encargos, pelo preço de duzentos mil euros, de que já recebeu cento e noventa mil euros, à sociedade AL - GIT, ali representada por PASSE, na qualidade de administradora única, o prédio urbano descrito na CRP de ... sob o n.º ...42. Que o remanescente de dez mil euros seria pago no momento da escritura definitiva. A segunda outorgante declarou prometer comprar o referido imóvel nas aludidas condições, declarando os outorgantes que atribuíam a essa promessa eficácia real, nos termos do art.º 413.º do CC, não se tendo operado a tradição do imóvel, sendo a escritura definitiva realizada no prazo de cinco anos a contar daquela data, cabendo a sua marcação à sociedade representada da segunda outorgante que avisará a primeira com cinco dias de antecedência, ficando o contrato sujeito a execução específica. Mais ficou a constar que sobre o imóvel incide hipoteca voluntária registada a favor do Barclays Bank que será cancelada até ao momento da escritura de compra e venda.
23) Em 23/11/2012, AL - GIT contratou com o Município de ... o fornecimento de água para Estrada da Nora Cortesões, Ferreiras, para consumos do tipo doméstico, pelo período de um mês, sucessivamente prorrogável.
Factos não provados:
a) Em todos os e-mails trocados com o Barclays Bank PLC, mormente os juntos com a oposição à insolvência, foi sempre destinatário MGE.
b) A AL - GIT desconhecia quais os termos e as condições acordados e assumidos entre a VGE e o Barclays.
c) Após a promessa de compra e venda, a reclamante AL - GIT obteve a posse efetiva do Imóvel, tendo havido a entrega das chaves pela VGE.
d) A partir de pelo menos 23 de novembro de 2012, (data da entrada do contrato de fornecimento de água) a AL - GIT passou a usar em pleno o referido imóvel e a comportar-se como se fosse proprietária do mesmo.
e) AL - GIT contratou o fornecimento de energia elétrica e água relativamente ao prédio descrito na C.R.P. de ... sob o n.º ...42 e paga os referidos consumos desde essa data e continuam a usufruir e a pagar, atualmente.
f) A AL - GIT, após receção das chaves do imóvel, mobilou e apetrechou a moradia com todos os móveis, aparelhos e utensílios necessários para a boa utilização da mesma.
g) Utilizou o imóvel de forma contínua e sucessiva e nunca tendo tido a oposição de quem quer que seja.
h) Utilizou o imóvel em toda a sua extensão e plenitude, fruindo de todas as suas utilidades.
i) Por Ap. 2884 de 31.01.2013 mostra-se registado um contrato de arrendamento referente ao imóvel descrito na C. Registo Predial de ... sob o n.º ...42/20051230, freguesia de ..., celebrado entre a AL - GIT e a VGE, por um período de 15 anos, com uma renda anual de €3.000,00, paga semestralmente.
j) No exercício da sua atividade AL - GIT forneceu e prestou à insolvente serviços de remodelações de apartamentos, cedência de mão-de-obra na área hoteleira e cedência e contratação de alojamento turístico, ocupação de unidades de alojamento turístico.
k) As transações entre as sociedades funcionavam num sistema de conta corrente, sendo o saldo à data da reclamação de créditos da AL - GIT no valor de €2.890.428,28.
l) Os extratos contabilísticos e a conta corrente que terão sido juntos com a reclamação de créditos foram elaborados pela contabilidade da VGE.
Inexistem outros factos relevantes para a decisão das impugnações que se tenham apurado ou que não tenham sido provados.
IV- / Do mérito dos recursos objeto destes autos:
Sendo três os recursos interpostos, iremos apreciar cada um dos mesmos separadamente.
Do recurso da credora AL - GIT:
Em resumo, dentro dos vários argumentos aduzidos pela recorrente contra a sentença proferida nos autos, o que importa verdadeiramente considerar, antes de entrar na concreta apreciação de qualquer um deles, é que a sentença em crise julgou procedente a impugnação do crédito reconhecido à sociedade AL - GIT e, consequentemente, não verificou o crédito da apelante, no valor total por esta reclamado, de €3.270.428,00.
Ou seja, antes de se entrar na apreciação sobre se os elementos dos autos permitiam ou não concluir pela existência de um direito de retenção sobre o imóvel que constitui a verba n.º 18 do auto de apreensão, cumpriria aferir, antes disso, se a recorrente dispunha ou não do crédito reclamado.
Vejamos então, tendo em atenção que a recorrente sustenta, em apelação, que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento – quer de facto quer de direito.
Ora, principiando pela impugnação da matéria de facto, que deve ser analisada à luz das exigências do consagrado no art.º 640.º do CPC, importa ter presente que o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição do recurso, (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (ii) os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados e (iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Fazendo depois apelo ao Acórdão do STJ n.º 12/2023, de 14/11 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14), na interpretação do mesmo, teremos então que atentar que aquela primeira menção (i) deve constar das conclusões do recurso, já as (ii) e (iii) devem constar da sua motivação e assim do corpo das alegações.
Revertendo aos autos, verificamos que na última conclusão do recurso aqui em apreciação (acima identificada como conclusão xiii) é referido que deverá ser dada como provada, a acrescer à matéria já dada como provada na sentença em crise, os factos ali elencados como alíneas a) a j). Não menciona a apelante que se tratam, rigorosamente, dos factos dados como não provados sob as alíneas b) a k) da matéria de facto dada como não provada na sentença objeto do presente recurso, ou seja, não indica expressamente quais os pontos de facto erradamente julgados. Não obstante tal deficiente e confusa forma de alegar, da conjugação entre a motivação e conclusões de recurso retira-se de forma linear quais os factos que a apelante considera erradamente julgados e que são, precisamente, aqueles que nas conclusões se indicam como devendo ser dados como provados.
Ainda assim, não identifica a apelante, nem na motivação do recurso, nem nas conclusões do mesmo, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão, no tocante aos factos que pretende sejam dados como provados sob as alíneas a), b), c), e), f) e g), o que terá de conduzir, necessariamente, à rejeição parcial de tal impugnação, no que concerne a esta indicada matéria de facto.
Também no que se refere às alíneas i) e j) limita-se a recorrente a indicar, como meios probatórios para sustentar a sua pretensão, que «Toda a documentação contabilística demonstrativa deste crédito encontra-se junta aos autos principais, tendo tal sido alegado pela Recorrente nestes autos de apenso A», o que, evidentemente, não é suficiente para cumprir o ónus que sobre si incide, que implicaria, não só indicar em concreto os exatos documentos que foram juntos como também a razão pela qual entende que os mesmos permitem julgar provados tais factos. Como é consabido, o ónus da impugnação da matéria de facto não se basta com esta mera indicação, em moldes globais, genéricos e em bloco, de “toda a documentação contabilística” não cuidando a recorrente de fazer a análise crítica das provas indicadas, com vista a desconstruir a motivação/fundamentação dos factos declarados pelo tribunal recorrido. A recorrente não cumpriu o ónus legalmente imposto, impondo-se assim, e também, rejeitar a apreciação do recurso, no que à impugnação destes dois factos respeita (tanto mais que, diga-se, consultados eletronicamente os autos principais e este apenso não verificamos qualquer documentação de suporte para qualquer dos montantes da prestação de serviços alegada, pois que com a reclamação de créditos da recorrente, junta por requerimento do AI de 20/06/2022, foi apenas junto um documento de autor desconhecido que indica “saldos” de contas correntes identificadas como fornecedor, cliente, cessão de créditos e rendas e respetivo resumo, sem qualquer documento de suporte).
Finalmente, e no que concerne aos factos indicados nas alíneas d) e h), indica a recorrente os meios de prova que entende suportarem decisão diversa do tribunal.
A apreciação desta matéria afigura-se-nos claramente inútil, em face de toda a demais dada por não provada em conjugação da mesma.
Não obstante, e ainda assim, diremos apenas que a alegação da recorrente não é de moldes a pôr em causa a fundamentação clara e objetiva dada pelo tribunal a quo relativamente à não prova de que foi de facto contratada a eletricidade para o imóvel em causa, pois do contrato e da fatura juntos, ainda que ambos com o mesmo código de identificação e local, não podemos simplesmente concluir (e tal não é facto notório) que o local da prestação do serviço coincide com o do imóvel dos autos, o que igualmente ocorre com o alegado fornecimento de água. Era à recorrente que competia fazer tal prova, e na dúvida sempre a decisão a tomar teria de ser proferida contra a onerada com o ónus de tal prova. O facto de os documentos não terem sido impugnados não releva naturalmente se dos mesmos não se retira a comprovação da alegação da sua apresentante. Seja como for, diremos ainda que mesmo que ficassem provados os aludidos contratos de fornecimento jamais a sua prova, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova adicional, permitiria obter a conclusão pretendida pela recorrente, isto é: que dúvidas não podiam existir quanto à tradição do imóvel.
Uma última palavra para a alegada existência de um contrato de arrendamento referente ao imóvel em causa. Da certidão do imóvel junta no apenso C (fls. 58 do email de 14/09/2016), existe a menção a um contrato de arrendamento (Apr. 2884 de 31/01/2013), sem qualquer detalhe, resultando também da mesma certidão o cancelamento daquele contrato (Apr. 257 de 28/07/2016). Daqui não podia, naturalmente, o tribunal a quo dar como provado que se mostrava registado “um contrato de arrendamento celebrado entre a AL - GIT e a VGE, por um período de 15 anos, com uma renda anual de €3.000,00, paga semestralmente”; arrendamento cujo registo fora já cancelado e que, tal como resulta do email junto pelo AI aos autos principais, em 16/05/2016, foi por si resolvido, resolução que não foi impugnada e que não mereceu por parte da recorrente qualquer apreciação quando notificada, tornando assim desnecessárias a realização de quaisquer diligências adicionais.
Donde, e sem mais, mantém-se inalterada a decisão da matéria de facto declarada na sentença em crise.
Neste enquadramento, tendo por base a matéria de facto assim fixada, na continuação da análise da apelação interposta, verificamos então que o tribunal a quo entendeu, e a nossa ver bem, dizemos já, que a recorrente não provou a existência do crédito por si reclamado.
Tal crédito, num total de €3.270.428,00, tinha por base (i) a existência de serviços por si prestados à insolvente, organizado em conta corrente, cujo saldo devedor importava no valor de €2.890.428,00, valor que lhe deveria assim ser reconhecido como crédito comum, (ii) a existência de um contrato promessa de compra e venda, que tinha por objeto o imóvel que constitui a verba n.º 18 do auto de apreensão, contrato esse incumprido pela insolvente e que originou assim um crédito no valor de €380.000,00, correspondente ao dobro do sinal por si prestado naquele contrato, crédito esse que deveria assim ser reconhecido como privilegiado e garantido por direito de retenção, atenta a tradição que foi feita daquele imóvel, que, à data da apreensão, se encontrava na posse da recorrente.
Diz o art.º 128.º do CIRE, sob a epígrafe, “Reclamação de créditos”, que dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar, em requerimento endereçado ao AI, a verificação dos seus créditos, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem: a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável; d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e) A taxa de juros moratórios aplicável; f) O número de identificação bancária ou outro equivalente. A verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
O reclamado crédito (reconhecido pelo AI na lista apresentada), como resulta dos autos, no que se prende agora com a invocada existência de serviços, no valor de € 2.890.428,00, foi objeto de impugnação, podendo ler-se na impugnação apresentada pelo Barclays Bank, PLC, que a reclamante sustenta o seu crédito num «…. documento de 44 páginas, que se crê corresponder ao “sistema de conta corrente” que alega vigorar entre esta e a Insolvente. De tal documento, e salvo o devido respeito por melhor opinião, nada se extrai quanto à existência de relações contratuais (sejam de que tipo for) entre a Insolvente e a Reclamante AL - GIT que dê origem a um crédito de mais de três milhões de euros»; e, mais adiante «Tanto mais quanto daquele documento não se extraem quaisquer pedidos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços da Insolvente à Al - GIT» e, por fim, «Daquele documento igualmente nada resulta quando à aceitação dos ditos fornecimentos de bens ou prestação de serviços (cujos contornos de desconhece)».
Na sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra o reconhecimento de tal crédito pode ler-se que «Em face da prova produzida e dos factos provados que anteriormente elencámos, é evidente que a reclamante AL - GIT não cumpriu o seu ónus probatório. Com efeito, desde logo no que respeita ao valor reclamado a título de prestação de serviços, note-se que a reclamante nem sequer juntou a estes autos, (onde a prova tinha de ser efetuada) os documentos em que apoiou a sua reclamação (extratos contabilísticos e conta corrente).
Uma vez que absolutamente nenhuma prova apresentou da existência ou montante deste arrogado crédito, é óbvio que o crédito reclamado e impugnado não pode ser verificado».
Na improcedência da impugnação da matéria de facto referente a este invocado crédito, pois que a recorrente se limitou, como vimos, a pedir que fosse dado por provado que «i) No exercício da sua atividade, a AL - GIT forneceu e prestou à insolvente serviços de remodelações de apartamentos, cedência de mão-de-obra na área hoteleira e cedência e contratação de alojamento turístico, ocupação de unidades de alojamento turístico. j) As transações entre as sociedades funcionavam num sistema de conta corrente, sendo o saldo à data da reclamação de créditos da AL - GIT no valor de € 2.890.428,28»; no que decaiu, nenhum argumento avançando no recurso em apreciação contra o enquadramento jurídico dado à questão na sentença em crise, mais não resta senão fazer improceder a sua pretensão recursória.
Tal como resulta do art.º 341.º do CC, àquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, donde, em sede de reclamação de créditos apresentada em processo de insolvência, compete ao reclamante, caso ocorra, como nos autos, impugnação, provar a existência do seu crédito.
Por ser assim, impugnado o crédito, não tendo sido produzida prova da sua existência, a decisão sempre teria de ser proferida contra o onerado com o ónus de prova, ou seja, a credora reclamante, razão pela qual, e sem mais, nesta parte, sempre teria, pois, que naufragar a apelação interposta.
No que concerne ao crédito do valor de €380.000,00, sustentado num alegado contrato promessa incumprido pela insolvente, que acarretaria para esta o pagamento do sinal em dobro do recebido aquando da outorga daquele contrato, também não vemos que a sentença recorrida enferme de qualquer nulidade ou erro de julgamento e apreciação.
Apreciando a questão agora em análise, diz-se na sentença em crise que «Este mesmo raciocínio vale também para o teor de uma escritura pública, uma vez que da mesma apenas consta ter sido declarado o recebimento do preço e não que o mesmo foi naquele momento pago, não sendo este facto atestado pelo Notário. Donde, tendo sido impugnado o pagamento, competia à reclamante provar que o mesmo foi realizado, o que não sucedeu, limitando-se a reclamante a remeter para o teor do contrato promessa que, nos termos explicitados, não faz prova desse pagamento. Ora, o crédito reclamado tem como fundamento o incumprimento do contrato promessa de compra e venda e o pedido corresponde ao dobro do sinal pago. Contudo, nos termos sobreditos, não temos provado que foi entregue qualquer valor a título de sinal, razão pela qual a verificação do crédito tem de soçobrar. Por conseguinte, fica prejudicada a apreciação da natureza do crédito em apreço. Sem prejuízo, sempre se diga que também não resultou demonstrado o incumprimento definitivo do contrato promessa (apenas que na data marcada não se realizou a escritura de compra e venda por falta de comparecimento de um representante da insolvente), nem a entrega da coisa (de resto, do contrato resulta expressamente que não se operava a tradição do bem objeto do mesmo), o que faria claudicar a pretensa garantia – direito de retenção)».
Alega a recorrente que com este enquadramento foi violado o disposto no n.º 1 do art.º 344.º do Código Civil, respeitante à inversão do ónus da prova, ao entender-se na aludida sentença que o facto de o pagamento do sinal não ter sido efetuado perante o notário, ainda que tal tenha sido expressamente declarado pela promitente vendedora no contrato promessa outorgado perante o mesmo notário e esteja assim atestado em documento autêntico, tem a força probatória de um documento autêntico e não de um mero documento particular. Argumenta, pois, que tal declaração perante o notário, implica que seja aplicável o regime previsto no n.º 1 do art.º 372.º do Código Civil, e não, como entendeu o tribunal a quo, à disciplina do n.º 2 do art.º 374.º do Código Civil, que errou assim ao não dar como provado que a Recorrente não fez prova do pagamento do sinal.
Depois, defende ainda que foi violado o n.º 1 do art.º 372.º do Código Civil, respeitante à impugnação de documentos autênticos, ao entender-se na sentença em crise que como foi impugnado o pagamento do sinal, competia à reclamante provar que o mesmo foi realizado, quando, na verdade, tal pagamento consta expresso no Contrato Promessa de Compra e Venda com Eficácia Real outorgado em 12 de novembro de 2012 no Cartório Notarial do notário Marco Alberto Branco Pires, que, por isso, se trata de um documento autêntico.
Não tem qualquer razão.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar, e no que concerne ao ónus da prova do pagamento do sinal, a declaração confessória da insolvente resultante do aludido contrato promessa – de que recebeu 190 mil euros – não faz, diremos já, sem mais, prova desse pagamento.
O art.º 363.º do CC diz-nos que os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares, sendo autênticos os exarados, com as formalidades legais, pelo notário, como nos autos. Nesse caso, e como decorre do art.º 371.º n.º 1 do mesmo código, os documentos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. Por ser assim, a força probatória de tais documentos, tal como decorre do art.º 372.º, só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
Ora, do que aqui se trata, não estando em causa a falsidade do aludido documento, é, apenas e tão só, a de aferir a eficácia da confissão no mesmo inserta.
Tendo por certa a força probatória plena daquele documento, nos termos acima exarados, dele apenas resulta, pois, plenamente provado, que a insolvente declarou ter recebido o valor de 190 mil euros, e nada mais; pois que a verdade do assim declarado já nada tem que ver com a força probatória do aludido documento.
E, neste enquadramento, teremos que atentar que esta declaração confessória, à luz das disposições conjugadas dos arts.º 352.º, 353.º n.º 1, 355.º n.º 4, 357.º n.º 1 e 358.º n.ºs 2 e 4 do CC, tem força probatória plena relativamente à recorrente, perante quem a devedora insolvente declarou ter recebido aquele valor, mas já não faz essa prova no que concerne aos demais credores nos autos, terceiros relativamente àquela relação contratual, que, tendo interesse independente e incompatível com o da recorrente, não devem ser prejudicados pelos efeitos da confissão. A declaração inserta naquele documento vale, pois, apenas e tão só, como um elemento de prova, entre outros, a apreciar livremente pelo tribunal.
E, por ser assim, nada obsta ao entendimento vertido na sentença de que, limitando-se a reclamante a remeter para o teor do contrato promessa, que, por si só, e como vimos, não faz prova do invocado pagamento, na inexistência da qualquer outra prova que demonstrasse aquele efetivo pagamento, julgou não verificado o reclamado crédito.
Veja-se, neste sentido, que aqui seguimos de perto, o consignado no acórdão do STJ de 13/12/2022, proferido no proc. 11857/16.3T8SNT-B.L1.S1 e relatado por António Barateiro Martins, disponível na dgsi, onde, de forma objetiva e esclarecedora, se pronuncia sobre o tema nos termos que acima deixamos expostos, dizendo, ainda, entre outros, que «E na subordinação prática[26] entram as pessoas/terceiros a quem a confissão não causa prejuízo jurídico, por a mesma não colocar em causa a validade ou existência do direito de tais terceiros, embora possa afetar a sua consistência prática ou económica do direito de tais terceiros.
É este, como é evidente, exatamente o caso dos restantes credores – máxime, do credor hipotecário (por crédito concedido anteriormente) – a quem a confissão extrajudicial da devedora (de haver recebido o montante de € 52.400,00 dos recorrentes) não causa, é certo, qualquer prejuízo jurídico, podendo, todavia, afetar o pagamento dos seus créditos (dos créditos dos restantes credores), o mesmo é dizer, podendo afetar a consistência prática e económica dos seus créditos (aliás, gozando o crédito dos recorrentes de direito de retenção e ficando este, nos termos do art.º 759.º do CC, à frente da hipoteca, o direito do credor hipotecário não corre apenas o risco de ver afetada a sua consistência prática e económica: mais do que o “risco”, é quase certo que tal afetação se verificará)».
Em conclusão, uma vez que confissão extrajudicial só tem força probatória plena se for feita à parte contrária ou a quem a represente, sendo essa parte contrária o credor, beneficiado pela realidade do facto confessado, a confissão aposta no aludido contrato promessa, do recebimento dos 190 mil euros, efetuada pela devedora/insolvente à recorrente, não é oponível e não tem eficácia em relação aos restantes credores da insolvente, pelo que, não tendo sido demonstrado aquele pagamento, acompanhamos a sentença recorrida que julgou não verificado o aludido crédito.
E, em segundo lugar, diremos ainda, como se disse na sentença recorrida, «não resultou demonstrado o incumprimento definitivo do contrato promessa (apenas que na data marcada não se realizou a escritura de compra e venda por falta de comparecimento de um representante da insolvente), nem a entrega da coisa (de resto, do contrato resulta expressamente que não se operava a tradição do bem objeto do mesmo), o que faria claudicar a pretensa garantia - direito de retenção».
Com efeito, dos autos resulta apenas que:
- no dia 12/11/2012, a recorrente, como promitente compradora, e a insolvente, como promitente vendedora, celebraram um Contrato de Promessa de Compra e Venda com eficácia real (relativamente ao prédio urbano descrito na CRP sob o n.º ...42);
- tendo acordado que a escritura de compra e venda seria efetuada no prazo de cinco anos dias a contar da data do contrato-promessa, ficando a marcação da mesma a cargo da promitente compradora;
- nesse contrato a promitente vendedora declarou que recebera já a quantia de 190 mil euros, declarando ambas as outorgantes que a promessa tinha eficácia real e que não se tinha operada a tradição do imóvel;
- a escritura de compra e venda que não veio a ser realizada, estando atestado pelo notário em 16/05/2013, que nessa data compareceu a legal representante da promitente compradora e ninguém de parte da promitente vendedora para a outorga daquela escritura, muito embora tivesse sido comunicada a data conforme documentação que lhe foi exibida;
- a promitente-vendedora (a aqui insolvente C... Lda.) foi declarada insolvente por sentença de 09/04/2014, transitada em julgado.
Ora, segundo doutrina e jurisprudência hoje praticamente uniformes, só o incumprimento definitivo de um contrato promessa justifica a sua resolução, bem como a exigência do sinal em dobro ou a perda do sinal. Tal incumprimento pode decorrer de uma verdadeira recusa de qualquer dos promitentes em celebrar o contrato definitivo, ocorrendo quando existe uma declaração séria e categórica da parte que afirma que não vai cumprir (declaração de não cumprimento) e o credor, em consequência disso, considera a obrigação definitivamente incumprida, podendo ainda tal incumprimento derivar de uma verdadeira impossibilidade de cumprimento (no caso do bem objeto do contrato promessa ter sido alienado a terceiro).
Já a simples mora não acarreta consigo tal consequência, que apenas ocorre quando tal mora é convertida em incumprimento definitivo, de acordo com as “vias da conversão” traçadas no art.º 808º do C.C.
Em suma, existe incumprimento definitivo quando o credor deixar de ter interesse na prestação, como consequência da mora; quando, apesar de se manter o interesse do credor este resolva o contrato perante o não cumprimento no prazo devido, sem necessidade de interpelação admonitória e ao abrigo da cláusula contratual que lhe permite essa opção; quando, mantendo-se o interesse do credor, o devedor não cumpra no prazo, suplementar e razoável que o primeiro lhe fixe em interpelação admonitória, quando o devedor faça inequívoca e categórica declaração de que não pretende cumprir, caso em que estará, naturalmente, dispensada a interpelação.
Veja-se, sobre esta questão, o acórdão do STJ, de 23/06/2022, relatado por Fernando Batista, no proc. n.º 831/19.8T8PVZ.P1.S1, disponível na dgsi, assim sumariado em parte «(…) II. Há incumprimento definitivo numa de três situações: - quando durante a mora o credor concede ao devedor um prazo suplementar final razoável para cumprir (interpelação admonitória) e este, mesmo assim, não cumpre (art.º 808.º, n.º 1, II parte); - quando durante a mora o credor perde o interesse na prestação (art.º 808.º, n.º 1, I parte), o que ocorre quando a mesma deixa objetivamente de ter utilidade para si (art.º 808.º, n.º 2), apreciado objetivamente à luz dos princípios da boa fé, segundo critérios de razoabilidade; - quando o próprio devedor declara, em termos sérios e definitivos, que não irá cumprir (declaração de não cumprimento) e o credor, em consequência disso, considera a obrigação definitivamente incumprida. III. A interpelação admonitória (declaração intimativa) deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo perentório para o cumprimento; c) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. IV. O novo prazo fixado – que não se confunde nem acresce ao termo inicial –, dentro do qual o devedor poderá ainda cumprir, deve ser razoável, isto é, estabelecido em coerência com os princípios da boa fé, da cooperação dos contraentes e do não exercício abusivo do direito. (…). VI. A interpelação admonitória é, porém, dispensada quando a parte contratante a quem a mesma seria endereçada teve uma conduta que, para além de atentatória da boa fé contratual, se mostra reveladora de clara intenção de não querer cumprir o contrato – ou seja, quando ocorre um incumprimento definitivo do contrato-promessa em resultado da antecipada perceção de que o contrato prometido não será concretizado, mediante a apreciação do comportamento ativo ou omissivo da contraparte. (…)».
No caso dos autos, e como vimos, está apenas provado que na data marcada para a outorga da escritura definitiva a mesma não se fez por falta de comparecimento de um representante da insolvente. Nada mais foi alegado, quanto à existência de uma efetiva recusa no cumprimento, qualquer interpelação admonitória ou qualquer resolução do contrato promessa em causa, resolução que implicaria a imediata destruição da relação contratual, validamente constituída.
Donde, e a ser assim, também por aqui jamais poderíamos sequer equacionar a existência de um qualquer direito de crédito da recorrente, com base, apenas e tão só, na falta documentada à escritura marcada. Veja-se, também, neste sentido, o acórdão da RE, de 10/03/2022, proferido no proc. n.º 3220/20.8T8FAR.E1, relatado por Elisabete Valente, e disponível na dgsi, assim sumariado «(…) II - Só a falta definitiva e culposa de cumprimento legitima a resolução do contrato-promessa que, por sua vez, a sanção cominada no n.º 2 do artigo 442.º pressupõe. III - A declaração de não querer cumprir deve ser dirigida à outra parte e deve ser uma recusa categórica e definitiva de cumprimento e não pode confundir-se com a declaração como reação à representação feita do comportamento supostamente inadimplente da outra parte. IV - A perda do interesse na celebração do negócio prometido, deve ser objetivamente aferida. V - O não comparecimento na data marcada para celebrar a escritura de compra e venda, acarreta a mora, que é insuficiente para a resolução do contrato, para a qual é necessário transformar a mora em incumprimento definitivo, com a interpelação admonitória».
Por conseguinte, e sem mais, também aqui terá de naufragar a pretensão recursória da apelante, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, desde logo as invocadas nulidades de sentença, pois que, não demonstrando a mesma o crédito que sustenta a sua pretensão, tudo o mais não releva para apreciar. Com efeito, as alegadas violações do princípio do contraditório (art.º 3.º do CPC) e do princípio do inquisitório (art.º 411.º do CPC), perdem interesse e relevância num quadro factual em que a recorrente não demonstrou a existência do crédito que pretendia ver verificado e graduado como garantido por direito de retenção, sendo que, no que concerne à alegada prova do crédito de prestação de serviços, a invocada nulidade mais não consubstancia que uma impugnação da matéria de facto, acima já tratada, e não uma qualquer nulidade de sentença.
Improcede, pois, e na sua globalidade, o recurso intentado.
Do recurso da Caixa Económica Montepio Geral:
A questão suscitada pela apelante no recurso prende-se unicamente em apreciar se os créditos reclamados pelos trabalhadores não poderiam ter sido reconhecidos nos moldes em que o foram, mediante a atribuição de privilégio imobiliário especial, desde logo, e também, no que concerne à verba n.º 1 do auto de apreensão, apreciando se a sentença recorrida violou assim o disposto no art.º 333.º do CT, no art.º 342.º, n.º 1 do CC, e nos arts.º 128.º e 136.º, n.º 4 do CIRE.
Em primeira linha de argumentação, defende a apelante que nem o Sr. Administrador de Insolvência, nem o próprio tribunal, cuidaram de analisar os créditos reclamados, aferindo a concreta origem dos mesmos, desde a natureza dos valores peticionados, origem, ao próprio local de trabalho. Estranha a recorrente que todos os trabalhadores peticionem o subsídio de férias relativo ao ano de 2011 e que nada tenha sido indagado com vista a apurar se os valores peticionados são, efetivamente, devidos.
Depois, argumenta ainda, nos contratos de trabalho juntos pelos trabalhadores, no item “local de trabalho”, constam menções vagas, que em nada concretizam o efetivo local onde os mesmos se encontrariam a laborar, dado que nos contratos de trabalho juntos apenas é mencionado como local de trabalho e de forma genérica “a localidade de ..., podendo o trabalhador ser colocado noutro estabelecimento da empresa ou de outra que com ela tenha ligações, no Distrito de Faro”, não resultando assim dos aludidos contratos que os trabalhadores reclamantes prestassem o seu serviço nos imóveis apreendidos.
Finalmente, acrescenta ainda, nos termos do relatório do Senhor Administrador de Insolvência resulta que em 2012 a insolvente cedeu o seu quadro de trabalhadores, composto por cerca de 175 efetivos e 65 sazonais, a termo, centrando a sua atividade na prestação de serviços de manutenção e limpeza de estabelecimentos hoteleiros e organização e gestão de eventos, compra e venda de imóveis para revenda, razão pela qual a partir daquela data a totalidade dos trabalhadores da Insolvente passaram a desenvolver a sua atividade em imóveis, designadamente “estabelecimento hoteleiros” que não são propriedade da insolvente.
Vejamos então.
Em primeiro lugar, como resulta dos autos, apresentada nos mesmos a lista definitiva de créditos reconhecidos, no que concerne aos créditos dos trabalhadores e seus reconhecidos privilégios, a mesma não foi impugnada. Na ausência de impugnações, foi então proferida sentença de verificação de créditos, em 01/06/2022, que reconheceu os créditos dos trabalhadores nos precisos termos reclamados, ali se consignando os aludidos créditos como "privilegiados”, ainda que “sob condição”, nada se dizendo se estávamos perante um privilégio mobiliário, imobiliário, especial ou geral.
Em momento posterior, já em 03/05/2023, foram aqueles créditos graduados, então se fazendo consignar que os créditos privilegiados reconhecidos “sob condição” estavam dependentes da “Rescisão do contrato de trabalho” e que em 29/04/2022 o Sr. Administrador de Insolvência informara que a condição se verificara, uma vez que no decurso da administração pela devedora o estabelecimento fora encerrado e os contratos rescindidos.
Nesse enquadramento, verificamos então, os aludidos créditos foram reconhecidos e graduados como gozando de privilégio imobiliário especial sobre o produto da venda de todos os imóveis apreendidos para a massa insolvente.
Vejamos então.
Como é consabido, os créditos laborais prévios à data da declaração da insolvência, qualificados como dívidas da insolvência, gozam de privilégios creditórios nos termos do art.º 333.º do CT, sendo que, em geral, o privilégio imobiliário especial abrange os bens imóveis que se encontram afetos ao desenvolvimento da respetiva atividade empresarial da insolvente, devendo assim, para efeitos de atribuição desse privilégio imobiliário especial, esta conexão ser alegada e provada pelo trabalhador, sem prejuízo de o tribunal poder decidir com base em factos de que teve conhecimento em virtude do exercício das suas funções (ver sobre esta problemática o artigo “Os Trabalhadores após a sentença de declaração de insolvência do empregador: Cessação de Contratos de Trabalho e qualificação dos créditos laborais”, da autoria de Sérgio Coimbra Henriques, no IV Congresso de Direito de Insolvência, Almedina, com a coordenação de Catarina Serra, págs. 237 a 244).
Com efeito, na interpretação abrangente que fazemos também do consagrado no art.º 333.º n.º 1 al. b) do CT (que dispõe que «1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: (…) b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade), considerando que nela cabem todos os imóveis do empregador, certo é que, ainda assim, temos por certo, tais imóveis têm, necessariamente, que estar afetos à atividade empresarial da insolvente/empregadora, atividade a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados. E isto independentemente de o trabalhador prestar o seu serviço, concretamente, apenas em determinado imóvel.
Por isso, o que importava verdadeiramente saber era se os imóveis apreendidos para a massa insolvente integravam a organização produtiva da empresa a que pertencem os trabalhadores, excluindo apenas de tal organização os imóveis utilizados noutra qualquer atividade ou destinados a fruição pessoal, e que escapam, naturalmente, ao escopo social da empresa declarada insolvente.
Seguindo nós a tese mais ampla, de que o privilégio aqui em causa incide, não apenas sobre o imóvel onde o trabalhador trabalhou ou trabalhava, mas sim sobre todos os imóveis que compõem o património do empregador, desde que ligados à sua atividade empresarial e a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente de aí desempenharem ou não a sua atividade laboral (ver, entre outros, acórdãos desta Relação e secção de 09/03/2021 e 11/05/2021, relatados por Fátima Reis Silva e Manuela Espadaneira Lopes e acórdão da Relação de Guimarães de 22/10/2020, relatado por Alexandra Viana Lopes), importaria então averiguar se os imóveis apreendidos estavam assim ligados ao escopo social da insolvente.
Veja-se, também neste sentido, o Acórdão do STJ, de 05/04/2022, cujo entendimento aqui sufragamos, relatado por Graça Amaral, publicado na dgsi, e assim sumariado «I - O privilégio imobiliário especial previsto no art.º 333.º, n.º 1, al. b), do CT, abrange os imóveis da entidade patronal que integram a organização produtiva a que os trabalhadores pertencem em termos de ligação funcional, a qual não se reconduz à localização física onde é exercida a atividade laboral. II - A ligação funcional dos imóveis com os trabalhadores visada pelo preceito reporta-se à atividade produtiva da entidade patronal. Nesta perspetiva, ficam arredados do privilégio creditório imobiliário os imóveis pertencentes à entidade empregadora que não estejam, de qualquer forma, adstritos a essa atividade produtiva onde o trabalhador se encontra inserido. III - O destino visado pela insolvente para num seu terreno rústico serem construídas as novas instalações da empresa não assume relevância para a caracterização do referido elo funcional com os trabalhadores, se não for demonstrada a ligação do terreno à atividade da empresa, designadamente por nele terem sido apreendidos bens da insolvente, por ter ficado apurado que os seus trabalhadores tinham nele desempenhado qualquer atividade laboral (na construção das instalações) e/ou que servisse de apoio à respetiva atividade empresarial. IV - Fora do âmbito do art.º 333.º, n.º 1, al. b), do CT, encontram-se os prédios rústicos da insolvente onde, em tempos, funcionou a sua fundição, uma vez que, arredados da respetiva organização produtiva, foi quebrada a indispensável ligação funcional laboral. V - Encontra-se igualmente excluído da previsão do citado preceito o terreno rústico contíguo aos imóveis onde a insolvente tinha as suas instalações, por não ter sido demonstrado que o mesmo estava, por qualquer forma (que não a mera localização) ligado à atividade produtiva da empresa».
No caso dos autos, com vista a aferir dessa ligação funcional, por despacho de 03/03/2022 foi ordenada a notificação do AI para informar se tinha conhecimento se algum dos bens imóveis apreendidos não estava afeto à atividade da sociedade insolvente. Informou então o AI que «uma vez que a insolvente se dedicava, nomeadamente, à exploração de apartamentos turísticos, hotéis, hotéis-apartamentos e outros estabelecimentos hoteleiros e similares, com ou sem restaurante, incluindo qualquer tipo de alojamento mobilado para turistas, arrendamento e subarrendamento para fins habitacionais e outros; compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim, entende-se que todos os bens imóveis estavam afetos à atividade da sociedade».
Este juízo feito pelo AI, considerando a tipologia dos bens apreendidos, e a larga abrangência do objeto social da insolvente, fez com que fosse julgado provado nos autos que os bens imóveis apreendidos estavam afetos à atividade prosseguida pela insolvente (facto 11).
Não tendo sido impugnado este ponto da matéria de facto, acompanhamos a sentença recorrida, que assim consignou «Assim, e tendo em conta que foram apreendidos apenas bens imóveis, importa ter em consideração que os créditos reconhecidos aos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis da insolvente afetos à sua atividade.
Com efeito, relativamente ao privilégio imobiliário especial conferido aos trabalhadores, pela alínea b) do n.º 1 do artigo 333º do Código do Trabalho, entendemos, na esteira da jurisprudência dominante, que o mesmo incide sobre todos os imóveis que integram o património do empregador afetos à sua atividade empresarial.
Conforme referido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2016 “a jurisprudência, pelo menos a mais recente, preconiza quase uniformemente, esta interpretação ampla, quer nas Relações, quer no Supremo, neste caso servindo de exemplo quer o acórdão-fundamento, quer o acórdão recorrido:
Os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador, afetos à sua atividade empresarial, e não apenas sobre o concreto imóvel onde exerceram funções; importa é que "a atividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na unidade empresarial, a ela umbilicalmente ligada" (acórdão-fundamento)”.
No caso vertente, conforme informou o Sr. Administrador de Insolvência em 4.3.2022, os imóveis apreendidos estavam afetos à atividade da insolvente, pelo que os créditos reconhecidos aos trabalhadores nestes autos gozam de privilégio imobiliário especial sobre o produto da respetiva venda.
No que respeita ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos do artigo 322º do Regulamento do Código de Trabalho, Lei 35/2004 de 29/07 (aplicável tendo em atenção a data da declaração de insolvência) “fica sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos dos juros de mora vincendos”, devendo ser graduado a par com os créditos dos trabalhadores (neste sentido, a título de exemplo, o Ac. da RC de 1.10.2013, P.1938/06.7TBCTB-E, consultável in www.dgsi.pt)».
Limitando-se a recorrente a defender que é ainda necessário que os credores trabalhadores tivessem alegado e provado, em sede de reclamação de créditos, que exerciam a atividade em cada um dos imóveis apreendidos, tese que, como vemos, este tribunal não perfilha, não resultando dos autos o mais pequeno indício de que aqueles imóveis estavam afastados do escopo social da insolvente, não alegando também a apelante a que se destinavam os mesmos (nem mesmo no que concerne à verba n.º 1 de que é beneficiária hipotecária), justificando a razão pela qual se limita a simplesmente afirmar que não se encontravam afetos à atividade da insolvente, tudo conjugado, à luz do art.º 349.º do CC, nada impedia que o tribunal a quo tivesse afirmado o facto em crise. Dedicando-se a insolvente à exploração de imóveis destinados ao turismo, ao arrendamento e subarrendamento para fins habitacionais e outros, à compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim, mesmo no que concerne à verba 1 (loja, composta por estabelecimento com armazém e escritório na cave), foi acertado o juízo feito na sentença recorrida, pela análise de tudo o que resulta dos autos e que, em bom rigor, em nada a recorrente de concreto contrariou, não relevando o facto de os trabalhadores não terem alegado o privilégio sobre determinados imóveis, pois que, na aferição da globalidade da prova que dos autos resulta, é ao tribunal, que aplica o direito (cfr. art.º 5.º, n.º 3 do CPC), que lhe compete esse enquadramento legal dos privilégios existentes, pois que a decisão de graduação dos créditos é da exclusiva competência do juiz, a ele competindo proceder à qualificação jurídica dos direitos de crédito reconhecidos e aferir da correção das garantias.
Ver, a propósito, o acórdão da Relação de Coimbra proferido em 26/02/2019, no proc. 7553/15.7T8VIS-G.C1, relatado por Arlindo Oliveira, disponível na dgsi, assim sumariado «1.- O privilégio imobiliário especial, previsto no art.º 333.º n.º 1 b) do CT, abrange todos os imóveis do empregador afetos à organização empresarial, não sendo de exigir especial conexão entre o trabalhador e o imóvel. 2.- Assim, por “local onde o trabalhador exerce a atividade”, deve ser interpretado de forma lata, abrangendo todos os imóveis da entidade patronal que estejam afetos à sua atividade empresarial, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da localização, em concreto, do respetivo posto de trabalho, ficando, consequentemente, excluídos, os imóveis que embora pertença da entidade patronal não estivessem afetos ao escopo societário, à atividade empresarial da entidade patronal. 3.- Deve presumir-se que os imóveis afetos à organização da empresa integram o processo da respetiva produção, a menos que o credor interessado em que o privilégio imobiliário não possa favorecer o credor-trabalhador demonstre que assim não é, ou que o tribunal tenha elementos para disso se convencer. 4. A norma que impõe a prevalência do privilégio imobiliário especial sobre a hipoteca anteriormente constituída não viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, consagrados no artigo 2.º da CRP».
Donde, e sem mais, improcede a apelação interposta.
Do recurso da Mag.:
A questão suscitada pela apelante no recurso prende-se igualmente com o reconhecimento dos créditos reclamados pelos trabalhadores nos autos, no que respeita à graduação referente ao produto da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...42/20051230 e bem assim com a graduação provisória referente ao crédito da AL - GIT.
Dispensamos-mos, evidentemente, de repetir a argumentação acima aduzida por ser igual a questão a tratar. Defende a apelante que não existe qualquer prova que aquela Verba 18 estava afeta à atividade da insolvente, nenhum trabalhador reclamou créditos privilegiados sob a mencionada verba 18, razão pela qual o tribunal a quo violou a interpretação sufragada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2016.
Não acompanhamos, como vimos, a tese da recorrente, pela fundamentação que deixamos supra, pois que, pela informação e avaliação feita pelo AI, todos os imoveis, incluindo assim a verba 18, estavam afetos à atividade da insolvente, em face da atividade por esta desenvolvida, e nada nos autos permite uma conclusão contrária, nem a própria recorrente, aliás, a alega, justificando em que medida aquele imóvel não integrava aquela unidade produtiva.
Após a informação que o AI juntou nos autos, em requerimento que aos mesmos dirigiu em 17/06/2022, a ora recorrente afirmou apenas que tal informação não estava correta, nomeadamente quanto ao imóvel correspondente à verba 18, não explicando porquê. Independentemente de os trabalhadores terem ou não prestado trabalho naquele aludido imóvel, como dissemos já, não é esse o ponto nevrálgico para sustentar o privilégio, mas sim e apenas que tal imóvel integrava a unidade produtiva da insolvente.
Aliás, o caso que trata o próprio acórdão que a apelante cita, da RE, que consignou «Não se perfilha de um entendimento que alargue o âmbito subjetivo do privilégio imobiliário a todos os trabalhadores da empresa insolvente. Não basta igualmente que os imóveis façam parte integrante da unidade empresarial a que esses trabalhadores pertenciam. A lei exige mais do que isso», prende-se com uma habitação de um gerente da insolvente, não se podendo ali, claro está, propriamente afirmar, com o que se concorda, que exista «uma relação funcional entre a atividade dos trabalhadores, que é a fonte do crédito, e o imóvel com vocação residencial que não se reporta à atividade económica prosseguida pela empresa insolvente e pelos próprios titulares de créditos laborais».
Por isso, não vemos também que o tribunal a quo tivesse necessidade de se socorrer de quaisquer outras diligências, por reputar suficientes, para a prova do facto 11, os elementos que resultavam dos autos, pelo que, igualmente terá de naufragar o recurso aqui interposto; sendo que, no que concerne à impugnação do crédito provisoriamente reconhecido à recorrente AL - GIT, a questão não tem já qualquer relevância, pois que, como vimos, na sentença que apreciou a impugnação daquele crédito, o mesmo não foi reconhecido, o que foi objeto de recurso por parte da credora AL - GIT que acima apreciamos, julgando-o improcedente.
Improcede também a apelação interposta.
IV- / Decisão:
Perante o exposto, acordam as Juízas desta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar as apelações interpostas por AL - Gestão e Inovação Turística, S.A., Caixa Económica Montepio Geral e Mag., Lda. totalmente improcedentes por não provadas, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
As custas de cada recurso serão suportadas por cada uma das apelantes.
Registe notifique.
Lisboa, 28/01/2025
Paula Cardoso
Fátima Reis Silva
Susana Santos Siva