Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1526/09.6BELRS
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29 de Maio de 2024 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa e, conhecendo em substituição, julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação oficiosa de sisa e respectivos juros compensatórios, que lhe foi efectuada por a AT ter considerado que se deve ter como ajuste de revenda a cessão de posição contratual efectuada pela ora Recorrente, enquanto promitente-compradora de dois imóveis, a terceiros, que vieram a figurar como compradores no contrato definitivo –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
- «A.No caso em apreço, a Recorrente cedeu a terceiros a sua posição contratual, na qualidade de promitente-compradora, no contrato-promessa de compra e venda, referente a dois bens imóveis, melhor identificados nos autos.
- B.Da cedência da posição contratual que foi levada a caso, fica demonstrado que a Recorrente limitou-se a receber o valor que já havia pago a título de sinal e, por conseguinte, verifica-se que a Recorrente não teve qualquer ganho ou acréscimo patrimonial com a referida cedência da posição contratual.
- C.Quanto a esta parte, cumpre, desde já, deixar claro que face aos contratos juntos aos autos, entendeu o Tribunal de 1.ª Instância que “ou seja, não se provou que a ora Impugnante tivesse obtido qualquer ganho ou vantagem de natureza patrimonial com a aludida cessão”.
- D.Para tal, a 1.ª Instância fundou-se na seguinte factualidade dada como provada e que foi profundamente ignorada pela 2.ª Instância, vejamos,
- E.A fls. 40 a 64 do processo administrativo constam os contratos juntos pela Recorrente que não foram impugnados pela Recorrida e a 1.ª Instância andou bem ao dar como integralmente reproduzidos os contratos na factualidade dada como provada.
- F.De tal factualidade dada como provada (e contratos juntos), resulta evidente e cristalino que a Recorrente não obteve qualquer ganho ou lucro na cedência da posição contratual, logo, mais uma vez, andou bem a 1.ª Instância ao determinar que “ou seja, não se provou que a ora Impugnante tivesse obtido qualquer ganho ou vantagem de natureza patrimonial com a aludida cessão”.
- G.Tal entendimento da 1.ª Instância utiliza a mesma preposição do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 03.10.2018, proferido pela Desembargadora Ana Patrocínio, no processo n.º 01250/07.4BEPRT quando determinou que “assim, tudo indica que os Recorrentes possam ter desistido do contrato-promessa ou outro motivo equivalente, dado resultar da factualidade apurada não terem obtido qualquer ganho ou vantagem patrimonial com a cessão da posição contratual no contrato-promessa de compra e venda da fracção em referência. Nesta conformidade, a cessão da posição contratual efectuada pelos Recorrentes não constitui uma operação económica, dado tudo indicar não ter originado qualquer lucro”.
- H.Logo, a cessão da posição contratual efectuada pela Recorrente não constitui uma operação económica, pelo facto de não ter originado qualquer lucro e, por conseguinte, a Recorrente afastou a presunção prevista no § 2.º do artigo 2.º do CIMSISD, conforme supra referido.
- I.O que significa que, andou bem a 1.ª instância ao ter determinado que “para efeitos de fundar a presunção ínsita no §2 do art. 2.º do CSisa, tinha a AT de fazer prova, que, entre o promitente comprador e o terceiro que adquiriu a fracção prometida vender, foi acordada uma revenda de acordo com um determinado «figurino jurídico», isto é, a celebração de um negócio que, para aquele traga vantagens económicas. O que significa, que, a AT tinha que fazer prova da existência de tal negócio”.
- J.O Ministério Público, como a 1.ª instância, concluem que “o facto de a recorrida [nosso, aqui Recorrente] não ter obtido lucro com a alteração da sua posição contratual no contrato promessa não afasta a existência de um ajuste de revenda”.
- K.A segunda conclusão é que não existe nenhum facto provado que demonstre que a Recorrente tenha obtido qualquer lucro, enriquecimento ou acréscimo patrimonial com a cessão da posição contratual melhor identificada nos autos.
- L.Logo, tendo a Recorrente feito a competente prova da não onerosidade da cessão da posição contratual, cabia à Recorrida contrariar tal facto provando a onerosidade da referida cessão da posição contratual, o que não fez.
- M.Assim, quer no acórdão recorrido, quer nos acórdãos citados pelo TCA SUL, foi ignorado o princípio constitucional da tipicidade e da capacidade contributiva.
- N.Também nos presentes autos, como na jurisprudência alegada pela aqui Recorrente, ficou demonstrado que não houve qualquer lucro e/ou ganho, razão pela qual, não ocorreu o facto gerador da obrigação de imposto de SISA e, por conseguinte, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que mantenha a decisão da 1.ª instância.
- O.Mas mais, o acórdão em causa sempre será nulo, em virtude de se concluir, ilegalmente, que existe uma inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a Recorrente a realização da prova diabólica que, como todos sabem, é impossível de fazer.
- P.Resultou provado dos autos que a Recorrente provou não ter tido qualquer ganho ou enriquecimento na cedência da posição contratual, afastando assim a norma de incidência objectiva do Código do SISA.
- Q.A Recorrida não provou que houve ajuste na revenda, isto é, a Recorrida não provou que a Recorrente obteve lucro ou aumento de riqueza na referida cedência da posição contratual e, por conseguinte, o acórdão recorrida deve ser revogado por violar o disposto no §2.º do artigo 2.º do Código do SISA e n.º 1 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária.
- R.Ora, logo por aqui existe uma admissão por acordo que não houve onerosidade na cedência da posição contratual, isto é, não existiu onerosidade no ajuste de revenda e, contrariamente à posição então assumida pela Recorrida, a presunção prevista no § 2.º do artigo 2.º do CIMSISD não é inilidível (sob pena de inconstitucionalidade, que abordaremos mais adiante).
- S.Andou bem a 1.ª instância ao ter determinado que “para efeitos de fundar a presunção ínsita no §2 do art. 2.º do CSisa, tinha a AT de fazer prova, que, entre o promitente comprador e o terceiro que adquiriu a fracção prometida vender, foi acordada uma revenda de acordo com um determinado «figurino jurídico», isto é, a celebração de um negócio que, para aquele traga vantagens económicas. O que significa, que, a AT tinha que fazer prova da existência de tal negócio”.
- T.LOGO, motivou bem a 1.ª Instância ao ter determinado que “ou seja, não se provou que a ora Impugnante tivesse obtido qualquer ganho ou vantagem de natureza patrimonial com a aludida cessão”.
- U.Tanto ficou provada a não onerosidade da cedência da posição contratual que, a fls. 134 dos presentes autos, o Ministério Público junto do TCA Sul afirmou que “o facto de a recorrida não ter obtido qualquer lucro com a alteração da sua posição contratual no contrato promessa não afasta a existência de um ajuste de revenda”.
- V.Logo, a 1.ª instância, e bem, andou em linha com Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 03.10.2018, proferido pela Desembargadora Ana Patrocínio, no processo n.º 01250/07.4BEPRT quando determinou que “assim, tudo indica que os Recorrentes possam ter desistido do contrato-promessa ou outro motivo equivalente, dado resultar da factualidade apurada não terem obtido qualquer ganho ou vantagem patrimonial com a cessão da posição contratual no contrato-promessa de compra e venda da fracção em referência. Nesta conformidade, a cessão da posição contratual efectuada pelos Recorrentes não constitui uma operação económica, dado tudo indicar não ter originado qualquer lucro”.
- W.Logo, a cessão da posição contratual efectuada pela Recorrente não constitui uma operação económica, pelo facto de não ter originado qualquer lucro e, por conseguinte, a Recorrente afastou a presunção prevista no § 2.º do artigo 2.º do CIMSISD.
- X.Caberia à Recorrida ter feito prova da onerosidade da cessão da posição contratual para que se pudesse verificar a exigibilidade do imposto por aplicação do §2.º do artigo 2.º do CIMSISSD, pois a Recorrente fez a competente prova da não onerosidade da cessão da posição contratual.
- Y.Para afastar a presunção prevista no §2.º do artigo 2.º do CIMSISSD foi realizada através de documentos particulares celebrados entre as partes e cujo teor dos mesmos foi dado como provado.
- Z.Já a AT dispunha de todos os meios legais para provar a onerosidade do negócio, sendo que nunca fez e, por conseguinte, fica demonstrado que a cessão de posição contratual em causa não foi onerosa e, por conseguinte, foi afastada a presunção prevista no §2.º do artigo 2.º do CIMSISSD.
AA. O entendimento da AT e do Acórdão recorrido violam o disposto no artigo 73.º da Lei Geral Tributária, pois impõem à Recorrente a prova de um facto negativo, o que é uma prova impossível de realizar.
BB. Antes pelo contrário, ficou provado que não houve rendimento/lucro e a inversão do ónus da prova constante do acórdão recorrido, pois a Recorrente fez a prova da não onerosidade e, por consequência, a interpretação do direito levada a cabo pelo TCA Sul é ilegal.
CC. Face ao exposto, tendo a Recorrente demonstrado que não houve onerosidade no ajuste na revenda e não tendo a Recorrida demonstrado aludida onerosidade, então é imperioso revogar o acórdão recorrido, substituindo por outro que mantenha a decisão da 1.ª instância, por violação do disposto no §2 do artigo 2.º do Código do SISA conjugado com o artigo 73.º e n.º 1 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária.
DD. Por fim, os impostos assentam apenas na capacidade contributiva dos sujeitos que é revelada através do seu património e/ou dos seus rendimentos.
EE. Nesta medida os impostos devem submeter-se ao princípio da legalidade fiscal, sendo a sua medida terá sempre por base a capacidade contributiva, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária.
FF. O escopo do imposto de SISA é a tributação da riqueza efectivamente transmitida.
GG. Recorde-se que resultou provado que não houve, no caso em concreto, qualquer riqueza efectivamente transmitida, pois a Recorrente nada ganhou ou obteve com a cessão da posição contratual.
HH. Logo, a liquidação impugnada impõe à Recorrente o imposto sobre uma riqueza que nunca obteve e está tal facto demonstrado nos autos.
II. O acórdão recorrido manda tributar um rendimento inexistente, violando o conceito de rendimento real enquanto corolário do princípio da capacidade contributiva.
JJ. Assim, está demonstrado que a liquidação impugnada, como o acórdão recorrido violam o princípio da capacidade contributiva e, por conseguinte, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 4.º da Lei Geral Tributária e o artigo 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa.
KK. Face a todo o exposto, cumpre concluir que, embora a cessão da posição contratual possa consubstanciar um ajuste da revenda, a prova da onerosidade é fundamental para accionar a norma de incidência prevista no §2.º do artigo 2.º do CIMSISD.
LL. Coube à Recorrente demonstrar a não onerosidade, o que conseguiu, conforme resulta da sentença da 1.ª Instância quando determinou que “ou seja, não se provou que a ora Impugnante tivesse obtido qualquer ganho ou vantagem de natureza patrimonial com a aludida cessão”, o que significa que a Recorrente provou a não onerosidade da cessão da posição contratual.
MM. Tanto ficou provada a não onerosidade da cedência da posição contratual que, a fls. 134 dos presentes autos, o Ministério Público junto do TCA Sul afirmou que “o facto de a recorrida não ter obtido qualquer lucro com a alteração da sua posição contratual no contrato promessa não afasta a existência de um ajuste de revenda”.
NN. A Recorrida em momento algum fez prova da onerosidade e, por conseguinte, não se verifica o disposto §2.º do artigo 2.º do CIMSISD.
OO. Reitere-se que a prova da não onerosidade foi realizada através de prova documental (contratos) que foram aceites pela Recorrida.
PP. Ora, se a Recorrente fosse obrigada a provar a onerosidade, após ter provado a não onerosidade, então a presunção prevista no §2.º do artigo 2.º do CIMSISD era inilidível e, por conseguinte, seria a mesma inconstitucional por violação do princípio da capacidade contributiva e da legalidade fiscal.
QQ. Razão pela qual, deve-se determinar a revogação do acórdão recorrido, mantendo na ordem jurídica a sentença da 1.ª instância, pois o acórdão recorrido viola o §2 do artigo 2.º do Código do SISA conjugado com o artigo 4.º, artigo 73.º e n.º 1 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária e o artigo 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa, para que se faça a habitual Justiça!!!
Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve dar provimento ao presente recurso de revista e, por consequência, determinar a revogação do acórdão recorrido, mantendo na ordem jurídica a sentença da 1.ª instância, pois o acórdão recorrido viola o §2 do artigo 2.º do Código do SISA conjugado com o artigo 4.º, artigo 73.º e n.º 1 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária e o artigo 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa, para que se faça a habitual Justiça!!!».
- 1.2A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
- 1.3A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do requerimento de interposição, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.4Recebido o processo nesse Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no qual, após tecer diversos considerandos em torno dos requisitos de admissibilidade da revista excepcional e sobre a jurisprudência deste Supremo Tribunal em torno da interpretação da norma do § 2 do art. 2.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), concluiu no sentido de que «nem a impugnante alegou e demonstrou qualquer dos pressupostos a que alude o artigo 285.º, n.º 1 do CPPT, necessários à respectiva admissão» e «ademais, a interpretação e aplicação da norma do § 2 do artigo 2.º do CIMSISSD adoptada pelo TCA Sul no acórdão recorrido que decidiu revogar a sentença de 1.ª instância quanto ao erro de julgamento de direito da decisão de 1.ª instância, é plenamente conforme com a jurisprudência consolidada do STA sobre esta matéria».
- 1.5Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
Note-se que essa apreciação se fará, exclusivamente, em face das questões enunciadas pela Recorrente como sendo aquelas sobre as quais pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie e à luz do pressuposto de admissibilidade por ela invocado – a relevância jurídica e social dessas questões –, em face do disposto no n.º 1 do art. 285.º do CPPT.
Assim, apesar de a Recorrente fazer menção a um «acórdão, que se elege como Acórdão-Fundamento», não podemos perder de vista que o recurso de revista não se confunde com o recurso para uniformização de jurisprudência e que se a Recorrente entende que a posição sufragada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul recorrido se encontra em oposição com um outro da autoria do mesmo tribunal, será o recurso para uniformização de jurisprudência e não o recurso de revista o meio impugnatório próprio para dirimir essa divergência.
Em sede de revista excepcional a menção a um “acórdão fundamento” surge como deslocada e a invocação de jurisprudência em sentido divergente ao do acórdão recorrido apenas poderá ser ponderada para aferir a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
- 2.1.1Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
- i)quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou
- ii)quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
- 2.1.2Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
- 2.1.3Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em dgsi.pt.).
- 2.1.4Há que ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
- 2.1.5Há também que ter presente que as questões de constitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
- 2.1.6Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente (cf. art. 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT), se o recurso pode ser admitido.
- 2.2O CASO SUB JUDICE
- 2.2.1Estamos perante uma impugnação judicial deduzida contra a liquidação oficiosa de sisa efectuada pela AT à ora Recorrente na sequência da inspecção em que verificou que a ora Recorrente celebrou com uma sociedade dois contratos-promessa para aquisição de duas fracções de um prédio constituído em propriedade horizontal, e que, ulteriormente, cedeu a sua posição contratual a dois terceiros, cada um dos quais celebrou contrato de compra e venda com a referida sociedade relativamente a cada uma daquelas fracções. Considerou a AT que as referidas cedências de posição contratual constituíam actos sujeitos a sisa ao abrigo do disposto no § 2.º do art. 2.º do CIMSISD, na medida em que entendeu que a promitente-compradora (ora Recorrente) ajustou a revenda com os terceiros que vieram a outorgar como compradores nas escrituras de compra e venda.
Recorde-se que, em regra, ficam sujeitas a imposto as pessoas para quem se transmitem bens imóveis (os compradores), mas que, na situações como a sub judice, também o fica (pela transmissão, ficcionada) o promitente-comprador originário (no caso, a ora Recorrente), pois, neste caso, de acordo com o disposto no § 2.º do art. 2.º do CIMSISD, a lei, para efeitos fiscais, basta-se com o ajuste da revenda para considerar verificada a transmissão do bem para esse originário promitente-comprador, ou seja, a lei basta-se com a mera transmissão económica, não exigindo a transmissão jurídica.
A ora Recorrente impugnou a liquidação com o fundamento de que não existe ajuste de revenda, motivo por que não havia lugar a tributação em sisa ao abrigo do disposto no § 2.º do art. 2.º do CIMSISD.
O Tribunal Tributário de Lisboa deu-lhe razão, mas a Fazenda Pública recorreu da sentença e o Tribunal Central Administrativo Sul, dando provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a impugnação judicial improcedente.
Conhecendo da questão da existência do ajuste de revenda, o Tribunal Central Administrativo Sul, após diversas considerações e citação de jurisprudência, considerou, em síntese da sua autoria que «[o] § 2.º do artigo 2.º do CIMSISSD estabelece que, nos casos em que ocorra um ajuste de revenda nas promessas de compra de bens imobiliários, se tem de presumir que existiu uma prévia tradição jurídica do bem para aquele que realizou o ajuste, sendo a partir daí que a lei ficciona a ocorrência da transmissão (económica) do imóvel sujeita a imposto» e que «[p]ara afastar essa presunção legal de tradição (presunção juris tantum por força do artigo 73.º da LGT), o sujeito passivo terá de provar que, não obstante a celebração da escritura do promitente vendedor com terceiro, não existiu entre si e este qualquer ajuste de revenda». Aplicando esse entendimento à situação sub judice, concluiu que, porque «nenhuma prova foi feita no sentido de que não existiu ajuste de revenda, não se pode considerar ilidida a presunção legal de tradição jurídica dos bens, ocorrendo, nessa medida, o facto gerador da obrigação de imposto, pois que o legislador ficciona, a partir daí, a transmissão dos imóveis».
A Recorrente vem, agora, interpor recurso excepcional de revista desse acórdão, enunciando as questões que pretende ver dirimidas por este Supremo Tribunal nos seguintes termos:
- «a.Se existiu ajuste na revenda? Em caso afirmativo, se para efeitos do § 2.º do artigo 2.º do CIMSISD, é necessário que haja onerosidade para se verifique a norma de incidência tributária?
- b.Ónus da prova sobre a não onerosidade e sobre a onerosidade e se há lugar à repartição do ónus da prova e quem deve ilidir a presunção do § 2.º do artigo 2.º do CIMSISD?
- c.Como se faz a prova da não onerosidade?
- d.Se inversão do ónus da prova, recaindo sobre o Sujeito Passivo o ónus de provar a onerosidade (quando ela não exista), torna a presunção do § 2.º do artigo 2.º do CIMSISD inilidível? Tornando-se a presunção inilidível é inconstitucional?».
A Recorrente formula também a questão nos seguintes termos:
«No caso de cedência de posição contratual de promitente comprador, num contrato-promessa de compra e venda de imóveis, onde na referida cedência não existe nenhum ganho, lucro ou acréscimo de riqueza, há lugar a tributação nos termos do § 2.º do artigo 2.º do Código da SISA?».
Em ordem a desincumbir-se do ónus de alegação e demonstração dos requisitos de admissibilidade da revista excepcional, a Recorrente, após referir diversa jurisprudência que considera em oposição com o acórdão recorrido, invocou que «a questão em análise ainda hoje mantém plena relevância jurídica, pois afecta todos os sectores da economia portuguesa, sobretudo as famílias e a insegurança jurídica trazida pela oposição de acórdãos merece um esclarecimento e, em certa medida, é absolutamente fundamental e necessária para uma melhor aplicação do direito».
2.2.2 Desde logo, lidas as alegações de recurso e respectivas conclusões, verificámos que a Recorrente não logrou delimitar essa questão com a abstracção suficiente para que a mesma, ultrapassando os limites da sua posição pessoal, possa assumir-se como um tema, ainda que processual, com a invocada relevância jurídico-social (Como refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil, Cadernos de Direito Privado, n.º 20, Outubro/Dezembro de 2007, pág. 10 «[o]s fundamentos específicos da revista excepcional mostram que este recurso não visa, em primeira linha, a defesa dos interesses das partes, mas antes a protecção do interesse geral na boa aplicação do direito».
No mesmo sentido, ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 293-294, afirma que o recurso de revista excepcional se justifica «pela necessidade de tutelar interesses de ordem social ou jurídica, neste caso, ligados à melhor aplicação do direito ou à segurança e estabilidade na interpretação normativa».).
Pelo contrário, a questão suscitada refere-se, exclusivamente, à prova da matéria de facto, sustentando a Recorrente que «na referida cedência não existe nenhum ganho, lucro ou acréscimo de riqueza», o que o Tribunal Central Administrativo Sul não deu como provado.
Ora, desde já, diremos que essa questão se encontra subtraída aos poderes deste Supremo Tribunal, que, recorde-se, em sede de revista se limitam à definição e aplicação do regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados, i.e., o Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de direito.
O modo como o tribunal central administrativo fixou os factos materiais só é sindicável se foi fixado um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto, ou se tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. Vejamos:
O Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que a AT andou bem ao considerar que os elementos de facto disponíveis permitiam concluir, com recurso às regras de experiência, que entre a ora Recorrente, na qualidade de promitente-compradora, e os terceiros que vieram a figurar nos contrato prometidos como compradores foi celebrado um ajuste de revenda. Ou seja, a AT entendeu – entendimento que foi sufragado pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que o facto de a promitente-compradora (a ora Recorrente) ter cedido a sua posição contratual nos contratos-promessa para terceiros, sendo cada um destes quem outorgou em cada um dos contratos-prometidos, permite, natural e logicamente, inferir que ocorreu um ajuste de revenda do bem, na ausência de elementos que evidenciem outra justificação para tal cedência.
Como este Supremo Tribunal já afirmou em circunstâncias idênticas, «[t]rata-se de uma presunção natural, isto é, de uma ilação ou inferência extraída de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, como dispõe a norma do artigo 349.º do Código Civil. Isto é, a presunção de que o ajuste de revenda se pode inferir da cedência da posição contratual nas promessas de venda não é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum e que pode ser abalada pela evidenciação dos motivos que levaram a essa cedência, evidenciação que tem de ser feita pelo cedente, dado que só ele pode dar a conhecer esses motivos.
Deste modo, quando se constata que o promitente-comprador originário cedeu a sua posição a terceiro, e é este quem tem efectiva intervenção, como comprador, na escritura de compra e venda com o promitente vendedor, pode e deve considerar-se ter havido ajuste de revenda. Isto sem embargo de aquele poder demonstrar que não obstante a celebração da escritura do promitente vendedor com terceiro, não existiu qualquer ajuste de revenda, esclarecendo as razões que o levaram à cessão da sua posição contratual, afastando, por essa via, a existência da presunção de tradição jurídica e de transmissão para efeitos de liquidação do imposto de sisa» (Cf. o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 924/09, disponível em dgsi.pt.).
No entanto, quer o juízo em que se consubstancia essa presunção, quer a suficiência da evidenciação dos outros motivos que tenham levado à cedência da posição contratual e que permitam concluir que não houve ajuste de revenda, constituem juízos de facto que este Supremo Tribunal não pode sindicar.
Nem se diga que o que está em causa são as regras do ónus da prova, que é apenas o entendimento do Tribunal Central Administrativo Sul, de que «[p]ara afastar essa presunção legal de tradição, o sujeito passivo terá de provar que não existiu qualquer ajuste de revenda». É que a Recorrente afirma, repetidamente, que «provou não ter tido qualquer ganho ou enriquecimento na cedência da posição contratual, afastando assim a norma de incidência objectiva do Código do SISA».
Salvo o devido respeito, sendo certo que o Tribunal Central Administrativo Sul considerou que no caso funciona uma presunção (natural ou judicial) de existência de ajuste de revenda (Tenha-se presente que, em regra, a prova directa do ajuste de revenda será rara, atento o interesse do promitente-comprador em ocultá-lo. Por isso, as mais das vezes, só se chegará à existência do ajuste de revenda com base em indícios que, de acordo com as regras da experiência comum, permitam inferi-lo.), já o não é que tenha considerado que se impunha à Recorrente fazer prova cabal do contrário; o que considerou foi que «cabia à Recorrida [ora Recorrente] efectuar a competente contraprova, o que não logrou fazer nos autos».
Ou seja, apesar do esforço argumentativo da Recorrente, no sentido de deslocar a questão para uma eventual errada aplicação das regras do ónus da prova, a questão prende-se, exclusivamente, com o julgamento da matéria de facto e com a livre convicção do julgador, que, como deixámos já dito, se situam fora do âmbito da revista. Note-se, aliás, que toda a tese da Recorrente assenta na alegação de que «provou não ter tido qualquer ganho ou enriquecimento na cedência da posição contratual, afastando assim a norma de incidência objectiva do Código do SISA.», conclusão fáctica que o Tribunal Central Administrativo Sul não deu como provada.
A revista não pode, pois, ser admitida.
2.2.3 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Por expressa disposição legal, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (cf. art. 285.º, n.º 4, do CPPT).
III - Saber se o tribunal central administrativo efectuou correcto julgamento quando fez funcionar uma presunção judicial – que se baseia em regras de experiência comum – é questão que se encontra fora do âmbito do recurso da revista.